Detalhe do processo

1001431-92.2020.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001431-92.2020.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil S/A - Nosso Teto I C A C Ltda Me - - João Carlos de Abreu - - Luzia Vidotto de Abreu - Vistos. A certidão do Sr. Oficial de Justiça informa a impossibilidade de cumprimento do mandado de avaliação, em razão de o imóvel objeto da penhora consistir em área rural de grande extensão, parcialmente destinada à reserva, cuja avaliação demanda conhecimento técnico específico e equipamentos adequados para a correta identificação dos marcos divisórios e apuração de seu valor de mercado. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que a avaliação do bem extrapola as atribuições ordinárias do Oficial de Justiça, mostrando-se necessária a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes e do artigo 870 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente manifestou-se expressamente requerendo a nomeação de perito avaliador, providência que se revela adequada para a correta apuração do valor do imóvel, indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, defiro o pedido. Para tanto, nomeio o(a) Sr(a). ALEKSANDRO DE CARVALHO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional, para que manifeste concordância com a nomeação e , em aceitando, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo, ainda, indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, a seguir intime-se a parte exequente para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Depois de realizado depósito dos honorários pela parte exequente, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JOãO CARLOS DE ABREU

Réu LUZIA VIDOTTO DE ABREU

Réu NOSSO TETO I C A C LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO

OAB: 386478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001431-92.2020.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil S/A - Nosso Teto I C A C Ltda Me - - João Carlos de Abreu - - Luzia Vidotto de Abreu - Vistos. A certidão do Sr. Oficial de Justiça informa a impossibilidade de cumprimento do mandado de avaliação, em razão de o imóvel objeto da penhora consistir em área rural de grande extensão, parcialmente destinada à reserva, cuja avaliação demanda conhecimento técnico específico e equipamentos adequados para a correta identificação dos marcos divisórios e apuração de seu valor de mercado. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que a avaliação do bem extrapola as atribuições ordinárias do Oficial de Justiça, mostrando-se necessária a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes e do artigo 870 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente manifestou-se expressamente requerendo a nomeação de perito avaliador, providência que se revela adequada para a correta apuração do valor do imóvel, indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, defiro o pedido. Para tanto, nomeio o(a) Sr(a). ALEKSANDRO DE CARVALHO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional, para que manifeste concordância com a nomeação e , em aceitando, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo, ainda, indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, a seguir intime-se a parte exequente para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Depois de realizado depósito dos honorários pela parte exequente, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP)