1001431-44.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001431-44.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia Leitão Cavalcante Terreira - - Jadilson Pedreira Ferreira - Edson Fernandes da Silva - Automoveis - - Banco Digimais S.a. - LUZIA LEITÃO CAVALCANTE FERREIRA e JADILSON PEDREIRA FERREIRA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de EDSON FERNANDES DA SILVA AUTOMÓVEIS ME e BANCO DIGIMAIS S.A., sustentando que possuíam a posse do veículo Mitsubishi Outlander, ano e modelo de fabricação 2010/2011, financiado perante terceira instituição financeira, e que, atravessando dificuldades econômicas, buscaram sua troca por um bem de menor valor no estabelecimento comercial do primeiro réu, ocasião em que adquiriram o automóvel Fiat Palio Attractive 1.4, ano e modelo 2013/2014, mediante a entrega da posse daquele primeiro veículo sob compromisso de quitação do financiamento pendente, a celebração de novo financiamento bancário no valor de vinte e oito mil reais perante o segundo réu e a subscrição de termo de confissão de dívida respaldado por notas promissórias no importe de vinte mil trezentos e noventa e nove reais, aduzindo a ocorrência de grave desproporção nos valores ajustados e a existência de vício oculto consubstanciado na reprovação do bem adquirido em vistoria cautelar em razão de avarias estruturais decorrentes de sinistro, motivo pelo qual requereram a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e restituição do veículo entregue, bem como a total procedência dos pedidos para a resolução dos contratos, restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Indeferiu-se a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano naquele momento processual, ordenando-se a citação dos réus e fixando-se as diretrizes para contestação, réplica e especificação de provas (fls. 74/76). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de atuar como mero agente financeiro de crédito sem qualquer ingerência sobre o negócio de compra e venda mercantil do veículo e, no mérito, defendeu a autonomia dos contratos, a higidez da concessão de crédito, a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil pelos vícios do bem, além do descabimento das pretensões indenizatórias, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos com a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé (fls. 310/329). O réu EDSON FERNANDES DA SILVA AUTOMÓVEIS ME apresentou contestação sustentando a licitude e a regularidade da transação comercial complexa travada entre as partes, que envolveu a assunção de passivo financeiro e a quitação do financiamento do veículo antigo, afirmando a inexistência de vício oculto e a aptidão do automóvel Fiat Palio para circulação atestada em vistoria do órgão de trânsito, assinalando a unilateralidade do laudo cautelar apresentado e informando que o inquérito policial instaurado por provocação dos autores foi arquivado sem constatação de crime, o qual contudo gerou prejuízos financeiros com a apreensão do bem em pátio, destacando ainda a incompatibilidade entre a pretensão rescisória e o uso continuado do automóvel pelos autores, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela recomposição integral do estado anterior (fls. 363/377). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. manifestou-se reiterando os termos de sua contestação e informando não ter outras provas a produzir além da documentação carreada aos autos (fls. 583). Os autores apresentaram réplica à contestação do BANCO DIGIMAIS S.A., rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de coligação contratual e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, reiterando a abusividade do negócio e o pedido de integral procedência (fls. 583/589). Os autores ofereceram réplica à contestação de EDSON FERNANDES DA SILVA AUTOMÓVEIS ME, sustentando a ineficácia da tese de venda no estado em que se encontra perante o Código de Defesa do Consumidor, reafirmando a caracterização de vício oculto pela perda de valor e comprometimento estrutural do automóvel e reforçando o cabimento da reparação por danos morais (fls. 590/596). Os autores manifestaram-se em especificação de provas requerendo a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas a serem arroladas, além da juntada de documentos suplementares (fls. 597/598). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. peticionou requerendo a alteração dos cadastros de seus patronos constituídos para efeito de futuras intimações (fls. 599 e 600/630). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE o causídico indicado às fls. 599 para publicação com exclusividade dos atos processuais e intimações. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Digimais S/A, tendo em vista que sua inclusão no polo passivo se faz necessária, em virtude do fato de que o pedido de rescisão do contrato principal acarreta interferência no contrato de financiamento que viabilizou a compra do veículo. Resolvidas as preliminares, dou o feito por saneado. A controvérsia central refere-se: i) às reais condições mecânicas e estruturais do veículo Fiat Palio Attractive no momento da tradição aos autores; ii) à existência de avarias graves, reparos significativos em colunas, painéis e longarinas ou histórico de sinistro que caracterizem vício oculto ou depreciação extraordinária do bem. Cumpre registrar que a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos. A análise da questão exige conhecimento técnico especializado, de modo que, considerando o poder instrutório conferido ao órgão jurisdicional pela legislação processual (art. 370, caput do CPC), DETERMINO a realização de perícia nomeando EDUARDO RODRIGUES BARBI, o qual deverá manifestar a concordância com a nomeação e estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Tendo em vista que a perícia foi determinada pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser arcados entre os autores e o corréu Edson Fernandes da Silva Automóveis ME, nos termos do artigo 95 do CPC. Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem/depositarem o valor estimado, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Oportunamente será decida a (im)prescindibilidade da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIMAIS S.A.
Réu EDSON FERNANDES DA SILVA - AUTOMOVEIS
Autor JADILSON PEDREIRA FERREIRA
Autor LUZIA LEITãO CAVALCANTE TERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI
OAB: 381883/SP
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA
OAB: 186684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001431-44.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia Leitão Cavalcante Terreira - - Jadilson Pedreira Ferreira - Edson Fernandes da Silva - Automoveis - - Banco Digimais S.a. - LUZIA LEITÃO CAVALCANTE FERREIRA e JADILSON PEDREIRA FERREIRA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de EDSON FERNANDES DA SILVA AUTOMÓVEIS ME e BANCO DIGIMAIS S.A., sustentando que possuíam a posse do veículo Mitsubishi Outlander, ano e modelo de fabricação 2010/2011, financiado perante terceira instituição financeira, e que, atravessando dificuldades econômicas, buscaram sua troca por um bem de menor valor no estabelecimento comercial do primeiro réu, ocasião em que adquiriram o automóvel Fiat Palio Attractive 1.4, ano e modelo 2013/2014, mediante a entrega da posse daquele primeiro veículo sob compromisso de quitação do financiamento pendente, a celebração de novo financiamento bancário no valor de vinte e oito mil reais perante o segundo réu e a subscrição de termo de confissão de dívida respaldado por notas promissórias no importe de vinte mil trezentos e noventa e nove reais, aduzindo a ocorrência de grave desproporção nos valores ajustados e a existência de vício oculto consubstanciado na reprovação do bem adquirido em vistoria cautelar em razão de avarias estruturais decorrentes de sinistro, motivo pelo qual requereram a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e restituição do veículo entregue, bem como a total procedência dos pedidos para a resolução dos contratos, restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Indeferiu-se a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano naquele momento processual, ordenando-se a citação dos réus e fixando-se as diretrizes para contestação, réplica e especificação de provas (fls. 74/76). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de atuar como mero agente financeiro de crédito sem qualquer ingerência sobre o negócio de compra e venda mercantil do veículo e, no mérito, defendeu a autonomia dos contratos, a higidez da concessão de crédito, a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil pelos vícios do bem, além do descabimento das pretensões indenizatórias, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos com a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé (fls. 310/329). O réu EDSON FERNANDES DA SILVA AUTOMÓVEIS ME apresentou contestação sustentando a licitude e a regularidade da transação comercial complexa travada entre as partes, que envolveu a assunção de passivo financeiro e a quitação do financiamento do veículo antigo, afirmando a inexistência de vício oculto e a aptidão do automóvel Fiat Palio para circulação atestada em vistoria do órgão de trânsito, assinalando a unilateralidade do laudo cautelar apresentado e informando que o inquérito policial instaurado por provocação dos autores foi arquivado sem constatação de crime, o qual contudo gerou prejuízos financeiros com a apreensão do bem em pátio, destacando ainda a incompatibilidade entre a pretensão rescisória e o uso continuado do automóvel pelos autores, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela recomposição integral do estado anterior (fls. 363/377). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. manifestou-se reiterando os termos de sua contestação e informando não ter outras provas a produzir além da documentação carreada aos autos (fls. 583). Os autores apresentaram réplica à contestação do BANCO DIGIMAIS S.A., rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de coligação contratual e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, reiterando a abusividade do negócio e o pedido de integral procedência (fls. 583/589). Os autores ofereceram réplica à contestação de EDSON FERNANDES DA SILVA AUTOMÓVEIS ME, sustentando a ineficácia da tese de venda no estado em que se encontra perante o Código de Defesa do Consumidor, reafirmando a caracterização de vício oculto pela perda de valor e comprometimento estrutural do automóvel e reforçando o cabimento da reparação por danos morais (fls. 590/596). Os autores manifestaram-se em especificação de provas requerendo a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas a serem arroladas, além da juntada de documentos suplementares (fls. 597/598). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. peticionou requerendo a alteração dos cadastros de seus patronos constituídos para efeito de futuras intimações (fls. 599 e 600/630). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE o causídico indicado às fls. 599 para publicação com exclusividade dos atos processuais e intimações. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Digimais S/A, tendo em vista que sua inclusão no polo passivo se faz necessária, em virtude do fato de que o pedido de rescisão do contrato principal acarreta interferência no contrato de financiamento que viabilizou a compra do veículo. Resolvidas as preliminares, dou o feito por saneado. A controvérsia central refere-se: i) às reais condições mecânicas e estruturais do veículo Fiat Palio Attractive no momento da tradição aos autores; ii) à existência de avarias graves, reparos significativos em colunas, painéis e longarinas ou histórico de sinistro que caracterizem vício oculto ou depreciação extraordinária do bem. Cumpre registrar que a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos. A análise da questão exige conhecimento técnico especializado, de modo que, considerando o poder instrutório conferido ao órgão jurisdicional pela legislação processual (art. 370, caput do CPC), DETERMINO a realização de perícia nomeando EDUARDO RODRIGUES BARBI, o qual deverá manifestar a concordância com a nomeação e estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Tendo em vista que a perícia foi determinada pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser arcados entre os autores e o corréu Edson Fernandes da Silva Automóveis ME, nos termos do artigo 95 do CPC. Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem/depositarem o valor estimado, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Oportunamente será decida a (im)prescindibilidade da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)