Detalhe do processo

1001431-08.2024.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001431-08.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4b2975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001431-08.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Doença Profissional. Danos Morais e Materiais. Presentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil, decorrente de doença profissional adquirida no exercício das funções do autor, não há como afastar a condenação da reclamada pela indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário da ré que se nega provimento quanto ao tema. Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 4d16402, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 5d6d4f2), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante (doc. ID nº 68fa9d5) e a reclamada (doc. ID nº 4165745). Contrarrazões pela ré, doc. ID nº 399cfb8 e pelo autor, doc. ID nº 36f39ea. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Afirma a reclamada que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, II e III do CPC/15 e Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Na verdade, do reexame da peça recursal constata-se que o recorrente combate os fundamentos adotados na r. sentença primígena, não havendo que se falar em falta de dialeticidade, ou mesmo, em inépcia do apelo. Com efeito, se o recorrente indicar, nas razões recursais, as insurgências e os elementos que, no seu entender, impõem a reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. Rejeita-se. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela reclamada será analisado primeiramente, bem como a matéria referente à doença ocupacional levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem que fosse possível a apresentação de manifestação aos esclarecimentos periciais prestados, bem como de razões finais, na forma de memoriais, em afronta ao art. 850 do CPC. Sem razão. Analisados os autos, verifica-se que em ata de audiência, doc. ID nº 06e60be, ficou determinado o quanto segue: Nos termos do Acórdão de ID 3ffb6dc, determino o retorno dos autos ao perito para que o mesmo, diga, no prazo de 5 dias, de forma fundamentada e minuciosa se, à luz das provas de audiência, mantém ou não o teor do laudo pericial, bem como esclareça se as fotografias colacionadas no laudo pericial às fls 71/72 são da linha de produção do reclamante, haja vista a informação de que o autor trabalhava na linha da Saveiro. Após, defiro o prazo de 48 horas, independentemente de intimação para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados, podendo no mesmo prazo apresentar razões finais. (gn) Conforme se observa, o MM. Juízo de origem foi claro ao estabelecer o prazo de 48 horas após protocolizados os esclarecimentos periciais, para a apresentação de manifestação e razões finais pelas partes. Assim, em que pese referidos esclarecimentos tenham sido apresentados após o prazo de 5 dias estabelecido na origem, tinha a reclamada o prazo de 48 horas para apresentar sua manifestação e/ou razões finais, o que não fez. E nem se argumente que tal atraso teria prejudicado a ora recorrente, já que no mesmo dia em que foram apresentados os esclarecimentos pelo perito, a reclamada protocolizou a manifestação de doc. ID nº 851f51d, tornando evidente a sua ciência quanto ao documento pericial, optando, entretanto, pela não apresentação de manifestação e/ou razões finais. Destarte, não há como acolher a preliminar arguida. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere ao pedido de limitação da estabilidade normativa, bem como pedido cautelar para aplicação da fórmula matemática do valor presente/valor real. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". Observe-se que a r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios repisou que, no que tange à estabilidade normativa, restou reconhecida a garantia de emprego em favor do autor até a implementação dos requisitos para aposentadoria, acolhendo, portanto, o pedido cautelar formulado pela embargante. Na mesma linha, quanto à aplicação da fórmula matemática, a sentença foi clara ao dispor os critérios para apuração da pensão mensal e aplicação do deságio, não se justificando, assim, a oposição da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada em face da imposição de multa por embargos protelatórios. O inconformismo merece acolhimento. Em que pese a ausência de vícios no julgado embargado, há que se registrar que os embargos de declaração opostos não possuíam intuito protelatório, mas, sim, o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa imposta na origem. Ressalte-se que a boa-fé dos litigantes sempre se presume. Ademais, na hipótese, não se demonstra que a reclamada olvidou-se do dever de agir com lealdade e boa-fé, não ficando caracterizada a má conduta da ora recorrente em prejuízo da parte contrária e ao bom andamento processual, ambos repudiados pela lei, não caracterizando, portanto, a litigância de má-fé prevista no art. 80, do CPC de 2015. Assim, reforma-se a r. sentença para excluir a multa por embargos protelatórios. DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de danos materiais e morais ao autor, em razão do pretenso nexo de causalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar que acometem o recorrido e as atividades laborais. Afirma que não restou constatado esforço físico excessivo, elevação contínua de braços, não mantinha postura inadequada, não havia sobrecarga em ombros e não realizava movimentos repetitivos, ocorrendo em ritmo adequado, com micropausas e pausas notáveis. Assevera que as lesões que acometem o autor são de cunho degenerativo, sem qualquer relação com o labor exercido na reclamada, o que foi desconsiderado pelo perito. Aduz que jamais poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva ou culpa presumida, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Alega que a manutenção da decisão ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vai de encontro como fato de que o contrato de trabalho do reclamante está ativo. Se mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. O reclamante, por sua vez, requer a majoração dos valores atribuídos a danos morais e materiais, este último pago em parcela única, porém sem a aplicação de redutor, bem como seja considerado, como termo final, a data em que o recorrente completaria 78 anos de idade. Afirma, ainda, ser incabível considerar apenas as moléstias dos ombros e coluna lombar, desconsiderando a incapacidade parcial e permanente da coluna cervical. Vejamos. Como se sabe, para que se reconheça a reparação civil, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, mister se faz estarem presentes requisitos e pressupostos como dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade, o que, efetivamente, restou comprovado nos autos. Com efeito, em razão das alegadas patologias (lesões em ombros e coluna), foi determinada pelo MM. Juízo de origem a realização de prova pericial médica para apuração da existência de nexo causal entre as doenças informadas pelo autor e as atividades desenvolvidas perante a reclamada, tendo o perito concluído, com relação a ombros e coluna lombar, a existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo com o labor exercido na reclamada. Vejamos (doc. ID nº 5a6f3bd): (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerce em sua estada laborativa junto a Reclamada é como funileiro de produção. Em tal função o trabalhador identifica e executa reparos nas carrocerias; estas se movem em uma esteira e o funcionário se move acompanhando a carroceria. Os pesos arcados são irrelevantes. O ritmo de trabalho é ditado pela velocidade da esteira, portanto desprovido de micropausas e com pausas ocasionais devido a problemas na esteira. Ombros são acionados em adução, abdução, flexão frontal, flexão lateral e rotação; coluna lombar em extensão, flexão em torção, flexão e rotação. (...) XVII. SÍNTESE DOS FATOS Após análise criteriosa dos fatos através da entrevista, do exame físico e análise da função, este perito pode afirmar que: 1 – O trabalho do Reclamante junto a Reclamada está sendo por um período relevante de 17 anos, 5 meses e 18 dias. 2 – O Reclamante adentrou na Reclamada com 19 anos de idade. 3 – O Reclamante apresenta lesões em coluna lombar e ombros de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 4 – As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 6 – As ferramentas ergonômicas deram as funções como funções causadoras de lesões. 7 – Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombro bilateral e coluna lombar. Registre-se que em esclarecimentos de doc. ID nº 416ea59, o expert ratificou seu laudo, esclarecendo que: Mesmo sendo lesões de caráter progressivo as lesões encontram-se em grau muito maior ao equivalente a uma degeneração natural ou atribuída a fatores de idade. São lesões de causa com sinais de sobrecarga mecânica, contraídos ao longo do período contratual em caráter precoce, são lesões de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. Portanto, as lesões tiveram início insidioso e se agravaram ao longo do tempo. Mister frisar, ainda, que, como bem pontuado na r. sentença recorrida, mesmo após o retorno dos autos para reabertura da instrução, motivado por alegação de cerceamento de defesa, a reclamada não logrou infirmar a prova técnica. Ao revés, a reanálise das imagens – conforme determinado pelo Juízo em ata de audiência, de doc. ID nº 06e60be – apenas corroborou as premissas fáticas já adotadas: labor braçal, repetitivo e executado em posturas antiergonômicas. O perito, profissional de confiança do Juízo, manteve-se firme e coerente em suas conclusões técnicas, de modo que a juntada de fotografias retratando local semelhante ao ambiente de trabalho do autor, mas não tiradas no momento da vistoria ambiental, não invalida a conclusão pericial. Por outro lado, analisada a impugnação, doc. ID nº a27fa69, verifica-se que o reclamante concorda com as conclusões do laudo pericial, insurgindo-se, tão somente, quanto à utilização da tabela SUSEP como critério para aferição do grau de incapacidade laborativa, de modo que preclusa sua oportunidade para discutir a alegada patologia referente à coluna cervical. Observe-se que o trabalho pericial levou em consideração não apenas o exame médico e complementares encartados aos autos, mas, também, as atividades efetivamente realizadas pelo autor. Foi realizado estudo da carga, dimensões dos objetos manejados, geometria do posto de trabalho, complexidade da tarefa, organização do trabalho, dentre outros. Restou constatado que as atividades do autor não possuíam pausas para repouso e reparo muscular, assim como estavam organizadas em tarefas repetitivas, monótonas e pouco flexíveis, inibindo a criatividade e a iniciativa. Frise-se que, em que pese as argumentações recursais das partes, o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário. Por outro lado, não logrou comprovar a ré a adoção de medidas preventivas efetivas, a fim de se evitar as lesões do reclamante. Relembre-se que a própria Constituição Federal estatui ser dever do empregador zelar pela integridade física (art. 7º, XXII) e moral (art. 5º, X) de seu trabalhador. Com efeito, o empregador é quem tem o dever de oferecer aos seus trabalhadores ambiente de trabalho hígido e digno, o que não ocorreu, in casu. Sendo assim, restando comprovado o nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral, resta configurado o direito ao percebimento de indenização por danos morais e materiais. No tocante à fixação, pelo MM. Juízo da Vara de origem, do valor atinente aos danos morais, cumpre lembrar, de antemão, que o dever de reparar se dá simplesmente em razão do fato violador, com o intuito de buscar mitigar o dano sofrido pelo autor. Trata-se de uma satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos, mas que deve representar o valor e a importância do bem, in casu, da incapacidade parcial e definitiva para exercer sua atividade profissional, por culpa da reclamada. Dessa forma, considerando o porte econômico da ré e a incapacidade laboral que acometeu o autor, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo da Vara de origem a título de danos morais, segundo os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (R$15.000,00), nada tem de ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido. Por outro lado, a reparação material tem como fundamento a perda da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a estipulação de pensão, conforme dispõe o art. 950 do Código Civil. Ademais, a pensão mensal deve ser fixada de acordo com o grau da sequela. Atendo-se ao laudo pericial, o MM. Juízo de origem acertadamente acolheu o pedido de pensão mensal à base de 9,75%, considerando a remuneração líquida do autor, e tendo como termo final a idade aproximada de 75,8 anos (segundo expectativa de vida para os homens apontada pelo IBGE no ano de 2022). No caso dos autos, não se trata de acidente típico do trabalho, e sim incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, que se manifesta aos poucos. Assim, no caso em exame, pelos documentos dos autos, a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se verificou a partir do protocolo do laudo pericial, em 09/01/2025 (doc. ID nº 5a6f3bd). Assim, a pensão é devida a partir desta data. Reforma-se, nesse particular. A utilização da tabela Susep foi utilizada apenas como mais uma fonte para o Sr. Perito, ao atribuir o percentual de incapacidade laborativa, pois estabelece perdas funcionais de partes do corpo. É importante registrar, ainda, que o parágrafo único, do art. 950, do Código Civil possibilita o pagamento na forma de prestação única, cabendo ao magistrado a discricionariedade para decidir a forma de pagamento da indenização apropriada para cada caso concreto, ponderando os valores envolvidos, e dando a solução que lhe parecer mais justa. Assim, como foi determinado o pagamento em parcela única, é cabível a utilização do redutor de 20% para o cálculo da referida parcela, tendo em vista que está sendo adiantado o pagamento de uma pensão correspondente a 39,8 anos aproximadamente, o que justifica tal redutor. É importante ressaltar, ainda, que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dispõe que a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada e não calculada. Não é demais ressaltar que mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa da parte. Observe-se que estão completos os parâmetros necessários para a conversão da pensão mensal em parcela única, o que, na prática, atende justamente ao requerimento de uma fórmula matemática para a indenização. Cumpre destacar que a natureza da pensão é reparatória pelos danos sofridos pelo empregado, sendo devida independentemente de ele continuar trabalhando ou não na empresa onde adquiriu a doença ocupacional. Por fim, não há falar que a responsabilidade pelo pensionamento deve ser atribuída à previdência social, já que este tipo de indenização não se confunde com qualquer benefício previdenciário que porventura seja concedido ao reclamante. Trata-se de obrigações diversas e de competências diferentes: uma do empregador e a outra do INSS. Destarte, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO CONVÊNIO MÉDICO Pretende a ré a reforma da r. sentença que a condenou a arcar integralmente e de forma vitalícia o convênio médico para o autor. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante não trouxe documentos que justifiquem a manutenção do plano a cargo da reclamada por despesas futuras, não comprovando que necessita de tratamento ou acompanhamento médico. Com efeito, o autor não demonstrou que o uso do plano de saúde restringia-se ao tratamento das lesões ocupacionais. As lesões do autor estão consolidadas e ele não comprova demandar tratamentos específicos. Observe-se que no laudo médico constou que o reclamante foi alocado para outro posto de trabalho desde meados de 2023. Assim, não há que se falar em manutenção de convênio médico a cargo da reclamada de forma integral e vitalícia. Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante. DA ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, com fundamento na norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. Como bem salientado na r. sentença, a cláusula 6.39 do ACT 2016/2018, assegura a manutenção do vínculo empregatício aos obreiros acidentados ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laborativa e se tornem impossibilitados de exercer suas funções originárias, desde que atestada pelo INSS ou mediante perícia judicial. Dessa forma, analisados os autos, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos para aquisição da estabilidade durante a vigência do instrumento coletivo, de modo que nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao tema. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Razão não lhe assiste. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, tendo o reclamante sucumbido em parte mínima dos pedidos, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do disposto no artigo 790-B do texto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Na presente hipótese, a reclamada foi sucumbente em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, sendo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, insubsistente o inconformismo da reclamada, eis que fixados em montante condizente com o trabalho executado (R$3.500,00). Frise-se que a r. sentença determinou a observância da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Nada a alterar, portanto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – DANOS MORAIS No que concerne à atualização do dano moral, deve ser adotado o novo critério da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (gn) Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE As matérias levantadas pelo reclamante já foram devidamente analisadas em conjunto com o recurso da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional arguidas pela reclamada; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: 1) afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante; 2) afastar a multa por embargos protelatórios; e 3) fixar como termo inicial da pensão mensal a data do protocolo do laudo pericial nestes autos; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se o valor arbitrado à causa para fins de custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME ROSA DA SILVA

Réu GUILHERME ROSA DA SILVA

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 123024/MG

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001431-08.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4b2975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001431-08.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Doença Profissional. Danos Morais e Materiais. Presentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil, decorrente de doença profissional adquirida no exercício das funções do autor, não há como afastar a condenação da reclamada pela indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário da ré que se nega provimento quanto ao tema. Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 4d16402, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 5d6d4f2), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante (doc. ID nº 68fa9d5) e a reclamada (doc. ID nº 4165745). Contrarrazões pela ré, doc. ID nº 399cfb8 e pelo autor, doc. ID nº 36f39ea. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Afirma a reclamada que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, II e III do CPC/15 e Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Na verdade, do reexame da peça recursal constata-se que o recorrente combate os fundamentos adotados na r. sentença primígena, não havendo que se falar em falta de dialeticidade, ou mesmo, em inépcia do apelo. Com efeito, se o recorrente indicar, nas razões recursais, as insurgências e os elementos que, no seu entender, impõem a reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. Rejeita-se. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela reclamada será analisado primeiramente, bem como a matéria referente à doença ocupacional levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem que fosse possível a apresentação de manifestação aos esclarecimentos periciais prestados, bem como de razões finais, na forma de memoriais, em afronta ao art. 850 do CPC. Sem razão. Analisados os autos, verifica-se que em ata de audiência, doc. ID nº 06e60be, ficou determinado o quanto segue: Nos termos do Acórdão de ID 3ffb6dc, determino o retorno dos autos ao perito para que o mesmo, diga, no prazo de 5 dias, de forma fundamentada e minuciosa se, à luz das provas de audiência, mantém ou não o teor do laudo pericial, bem como esclareça se as fotografias colacionadas no laudo pericial às fls 71/72 são da linha de produção do reclamante, haja vista a informação de que o autor trabalhava na linha da Saveiro. Após, defiro o prazo de 48 horas, independentemente de intimação para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados, podendo no mesmo prazo apresentar razões finais. (gn) Conforme se observa, o MM. Juízo de origem foi claro ao estabelecer o prazo de 48 horas após protocolizados os esclarecimentos periciais, para a apresentação de manifestação e razões finais pelas partes. Assim, em que pese referidos esclarecimentos tenham sido apresentados após o prazo de 5 dias estabelecido na origem, tinha a reclamada o prazo de 48 horas para apresentar sua manifestação e/ou razões finais, o que não fez. E nem se argumente que tal atraso teria prejudicado a ora recorrente, já que no mesmo dia em que foram apresentados os esclarecimentos pelo perito, a reclamada protocolizou a manifestação de doc. ID nº 851f51d, tornando evidente a sua ciência quanto ao documento pericial, optando, entretanto, pela não apresentação de manifestação e/ou razões finais. Destarte, não há como acolher a preliminar arguida. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere ao pedido de limitação da estabilidade normativa, bem como pedido cautelar para aplicação da fórmula matemática do valor presente/valor real. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". Observe-se que a r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios repisou que, no que tange à estabilidade normativa, restou reconhecida a garantia de emprego em favor do autor até a implementação dos requisitos para aposentadoria, acolhendo, portanto, o pedido cautelar formulado pela embargante. Na mesma linha, quanto à aplicação da fórmula matemática, a sentença foi clara ao dispor os critérios para apuração da pensão mensal e aplicação do deságio, não se justificando, assim, a oposição da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada em face da imposição de multa por embargos protelatórios. O inconformismo merece acolhimento. Em que pese a ausência de vícios no julgado embargado, há que se registrar que os embargos de declaração opostos não possuíam intuito protelatório, mas, sim, o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa imposta na origem. Ressalte-se que a boa-fé dos litigantes sempre se presume. Ademais, na hipótese, não se demonstra que a reclamada olvidou-se do dever de agir com lealdade e boa-fé, não ficando caracterizada a má conduta da ora recorrente em prejuízo da parte contrária e ao bom andamento processual, ambos repudiados pela lei, não caracterizando, portanto, a litigância de má-fé prevista no art. 80, do CPC de 2015. Assim, reforma-se a r. sentença para excluir a multa por embargos protelatórios. DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de danos materiais e morais ao autor, em razão do pretenso nexo de causalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar que acometem o recorrido e as atividades laborais. Afirma que não restou constatado esforço físico excessivo, elevação contínua de braços, não mantinha postura inadequada, não havia sobrecarga em ombros e não realizava movimentos repetitivos, ocorrendo em ritmo adequado, com micropausas e pausas notáveis. Assevera que as lesões que acometem o autor são de cunho degenerativo, sem qualquer relação com o labor exercido na reclamada, o que foi desconsiderado pelo perito. Aduz que jamais poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva ou culpa presumida, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Alega que a manutenção da decisão ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vai de encontro como fato de que o contrato de trabalho do reclamante está ativo. Se mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. O reclamante, por sua vez, requer a majoração dos valores atribuídos a danos morais e materiais, este último pago em parcela única, porém sem a aplicação de redutor, bem como seja considerado, como termo final, a data em que o recorrente completaria 78 anos de idade. Afirma, ainda, ser incabível considerar apenas as moléstias dos ombros e coluna lombar, desconsiderando a incapacidade parcial e permanente da coluna cervical. Vejamos. Como se sabe, para que se reconheça a reparação civil, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, mister se faz estarem presentes requisitos e pressupostos como dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade, o que, efetivamente, restou comprovado nos autos. Com efeito, em razão das alegadas patologias (lesões em ombros e coluna), foi determinada pelo MM. Juízo de origem a realização de prova pericial médica para apuração da existência de nexo causal entre as doenças informadas pelo autor e as atividades desenvolvidas perante a reclamada, tendo o perito concluído, com relação a ombros e coluna lombar, a existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo com o labor exercido na reclamada. Vejamos (doc. ID nº 5a6f3bd): (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerce em sua estada laborativa junto a Reclamada é como funileiro de produção. Em tal função o trabalhador identifica e executa reparos nas carrocerias; estas se movem em uma esteira e o funcionário se move acompanhando a carroceria. Os pesos arcados são irrelevantes. O ritmo de trabalho é ditado pela velocidade da esteira, portanto desprovido de micropausas e com pausas ocasionais devido a problemas na esteira. Ombros são acionados em adução, abdução, flexão frontal, flexão lateral e rotação; coluna lombar em extensão, flexão em torção, flexão e rotação. (...) XVII. SÍNTESE DOS FATOS Após análise criteriosa dos fatos através da entrevista, do exame físico e análise da função, este perito pode afirmar que: 1 – O trabalho do Reclamante junto a Reclamada está sendo por um período relevante de 17 anos, 5 meses e 18 dias. 2 – O Reclamante adentrou na Reclamada com 19 anos de idade. 3 – O Reclamante apresenta lesões em coluna lombar e ombros de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 4 – As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 6 – As ferramentas ergonômicas deram as funções como funções causadoras de lesões. 7 – Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombro bilateral e coluna lombar. Registre-se que em esclarecimentos de doc. ID nº 416ea59, o expert ratificou seu laudo, esclarecendo que: Mesmo sendo lesões de caráter progressivo as lesões encontram-se em grau muito maior ao equivalente a uma degeneração natural ou atribuída a fatores de idade. São lesões de causa com sinais de sobrecarga mecânica, contraídos ao longo do período contratual em caráter precoce, são lesões de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. Portanto, as lesões tiveram início insidioso e se agravaram ao longo do tempo. Mister frisar, ainda, que, como bem pontuado na r. sentença recorrida, mesmo após o retorno dos autos para reabertura da instrução, motivado por alegação de cerceamento de defesa, a reclamada não logrou infirmar a prova técnica. Ao revés, a reanálise das imagens – conforme determinado pelo Juízo em ata de audiência, de doc. ID nº 06e60be – apenas corroborou as premissas fáticas já adotadas: labor braçal, repetitivo e executado em posturas antiergonômicas. O perito, profissional de confiança do Juízo, manteve-se firme e coerente em suas conclusões técnicas, de modo que a juntada de fotografias retratando local semelhante ao ambiente de trabalho do autor, mas não tiradas no momento da vistoria ambiental, não invalida a conclusão pericial. Por outro lado, analisada a impugnação, doc. ID nº a27fa69, verifica-se que o reclamante concorda com as conclusões do laudo pericial, insurgindo-se, tão somente, quanto à utilização da tabela SUSEP como critério para aferição do grau de incapacidade laborativa, de modo que preclusa sua oportunidade para discutir a alegada patologia referente à coluna cervical. Observe-se que o trabalho pericial levou em consideração não apenas o exame médico e complementares encartados aos autos, mas, também, as atividades efetivamente realizadas pelo autor. Foi realizado estudo da carga, dimensões dos objetos manejados, geometria do posto de trabalho, complexidade da tarefa, organização do trabalho, dentre outros. Restou constatado que as atividades do autor não possuíam pausas para repouso e reparo muscular, assim como estavam organizadas em tarefas repetitivas, monótonas e pouco flexíveis, inibindo a criatividade e a iniciativa. Frise-se que, em que pese as argumentações recursais das partes, o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário. Por outro lado, não logrou comprovar a ré a adoção de medidas preventivas efetivas, a fim de se evitar as lesões do reclamante. Relembre-se que a própria Constituição Federal estatui ser dever do empregador zelar pela integridade física (art. 7º, XXII) e moral (art. 5º, X) de seu trabalhador. Com efeito, o empregador é quem tem o dever de oferecer aos seus trabalhadores ambiente de trabalho hígido e digno, o que não ocorreu, in casu. Sendo assim, restando comprovado o nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral, resta configurado o direito ao percebimento de indenização por danos morais e materiais. No tocante à fixação, pelo MM. Juízo da Vara de origem, do valor atinente aos danos morais, cumpre lembrar, de antemão, que o dever de reparar se dá simplesmente em razão do fato violador, com o intuito de buscar mitigar o dano sofrido pelo autor. Trata-se de uma satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos, mas que deve representar o valor e a importância do bem, in casu, da incapacidade parcial e definitiva para exercer sua atividade profissional, por culpa da reclamada. Dessa forma, considerando o porte econômico da ré e a incapacidade laboral que acometeu o autor, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo da Vara de origem a título de danos morais, segundo os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (R$15.000,00), nada tem de ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido. Por outro lado, a reparação material tem como fundamento a perda da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a estipulação de pensão, conforme dispõe o art. 950 do Código Civil. Ademais, a pensão mensal deve ser fixada de acordo com o grau da sequela. Atendo-se ao laudo pericial, o MM. Juízo de origem acertadamente acolheu o pedido de pensão mensal à base de 9,75%, considerando a remuneração líquida do autor, e tendo como termo final a idade aproximada de 75,8 anos (segundo expectativa de vida para os homens apontada pelo IBGE no ano de 2022). No caso dos autos, não se trata de acidente típico do trabalho, e sim incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, que se manifesta aos poucos. Assim, no caso em exame, pelos documentos dos autos, a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se verificou a partir do protocolo do laudo pericial, em 09/01/2025 (doc. ID nº 5a6f3bd). Assim, a pensão é devida a partir desta data. Reforma-se, nesse particular. A utilização da tabela Susep foi utilizada apenas como mais uma fonte para o Sr. Perito, ao atribuir o percentual de incapacidade laborativa, pois estabelece perdas funcionais de partes do corpo. É importante registrar, ainda, que o parágrafo único, do art. 950, do Código Civil possibilita o pagamento na forma de prestação única, cabendo ao magistrado a discricionariedade para decidir a forma de pagamento da indenização apropriada para cada caso concreto, ponderando os valores envolvidos, e dando a solução que lhe parecer mais justa. Assim, como foi determinado o pagamento em parcela única, é cabível a utilização do redutor de 20% para o cálculo da referida parcela, tendo em vista que está sendo adiantado o pagamento de uma pensão correspondente a 39,8 anos aproximadamente, o que justifica tal redutor. É importante ressaltar, ainda, que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dispõe que a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada e não calculada. Não é demais ressaltar que mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa da parte. Observe-se que estão completos os parâmetros necessários para a conversão da pensão mensal em parcela única, o que, na prática, atende justamente ao requerimento de uma fórmula matemática para a indenização. Cumpre destacar que a natureza da pensão é reparatória pelos danos sofridos pelo empregado, sendo devida independentemente de ele continuar trabalhando ou não na empresa onde adquiriu a doença ocupacional. Por fim, não há falar que a responsabilidade pelo pensionamento deve ser atribuída à previdência social, já que este tipo de indenização não se confunde com qualquer benefício previdenciário que porventura seja concedido ao reclamante. Trata-se de obrigações diversas e de competências diferentes: uma do empregador e a outra do INSS. Destarte, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO CONVÊNIO MÉDICO Pretende a ré a reforma da r. sentença que a condenou a arcar integralmente e de forma vitalícia o convênio médico para o autor. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante não trouxe documentos que justifiquem a manutenção do plano a cargo da reclamada por despesas futuras, não comprovando que necessita de tratamento ou acompanhamento médico. Com efeito, o autor não demonstrou que o uso do plano de saúde restringia-se ao tratamento das lesões ocupacionais. As lesões do autor estão consolidadas e ele não comprova demandar tratamentos específicos. Observe-se que no laudo médico constou que o reclamante foi alocado para outro posto de trabalho desde meados de 2023. Assim, não há que se falar em manutenção de convênio médico a cargo da reclamada de forma integral e vitalícia. Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante. DA ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, com fundamento na norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. Como bem salientado na r. sentença, a cláusula 6.39 do ACT 2016/2018, assegura a manutenção do vínculo empregatício aos obreiros acidentados ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laborativa e se tornem impossibilitados de exercer suas funções originárias, desde que atestada pelo INSS ou mediante perícia judicial. Dessa forma, analisados os autos, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos para aquisição da estabilidade durante a vigência do instrumento coletivo, de modo que nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao tema. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Razão não lhe assiste. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, tendo o reclamante sucumbido em parte mínima dos pedidos, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do disposto no artigo 790-B do texto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Na presente hipótese, a reclamada foi sucumbente em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, sendo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, insubsistente o inconformismo da reclamada, eis que fixados em montante condizente com o trabalho executado (R$3.500,00). Frise-se que a r. sentença determinou a observância da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Nada a alterar, portanto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – DANOS MORAIS No que concerne à atualização do dano moral, deve ser adotado o novo critério da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (gn) Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE As matérias levantadas pelo reclamante já foram devidamente analisadas em conjunto com o recurso da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional arguidas pela reclamada; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: 1) afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante; 2) afastar a multa por embargos protelatórios; e 3) fixar como termo inicial da pensão mensal a data do protocolo do laudo pericial nestes autos; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se o valor arbitrado à causa para fins de custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001431-08.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4b2975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001431-08.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Doença Profissional. Danos Morais e Materiais. Presentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil, decorrente de doença profissional adquirida no exercício das funções do autor, não há como afastar a condenação da reclamada pela indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário da ré que se nega provimento quanto ao tema. Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 4d16402, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 5d6d4f2), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante (doc. ID nº 68fa9d5) e a reclamada (doc. ID nº 4165745). Contrarrazões pela ré, doc. ID nº 399cfb8 e pelo autor, doc. ID nº 36f39ea. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Afirma a reclamada que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, II e III do CPC/15 e Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Na verdade, do reexame da peça recursal constata-se que o recorrente combate os fundamentos adotados na r. sentença primígena, não havendo que se falar em falta de dialeticidade, ou mesmo, em inépcia do apelo. Com efeito, se o recorrente indicar, nas razões recursais, as insurgências e os elementos que, no seu entender, impõem a reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. Rejeita-se. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela reclamada será analisado primeiramente, bem como a matéria referente à doença ocupacional levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem que fosse possível a apresentação de manifestação aos esclarecimentos periciais prestados, bem como de razões finais, na forma de memoriais, em afronta ao art. 850 do CPC. Sem razão. Analisados os autos, verifica-se que em ata de audiência, doc. ID nº 06e60be, ficou determinado o quanto segue: Nos termos do Acórdão de ID 3ffb6dc, determino o retorno dos autos ao perito para que o mesmo, diga, no prazo de 5 dias, de forma fundamentada e minuciosa se, à luz das provas de audiência, mantém ou não o teor do laudo pericial, bem como esclareça se as fotografias colacionadas no laudo pericial às fls 71/72 são da linha de produção do reclamante, haja vista a informação de que o autor trabalhava na linha da Saveiro. Após, defiro o prazo de 48 horas, independentemente de intimação para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados, podendo no mesmo prazo apresentar razões finais. (gn) Conforme se observa, o MM. Juízo de origem foi claro ao estabelecer o prazo de 48 horas após protocolizados os esclarecimentos periciais, para a apresentação de manifestação e razões finais pelas partes. Assim, em que pese referidos esclarecimentos tenham sido apresentados após o prazo de 5 dias estabelecido na origem, tinha a reclamada o prazo de 48 horas para apresentar sua manifestação e/ou razões finais, o que não fez. E nem se argumente que tal atraso teria prejudicado a ora recorrente, já que no mesmo dia em que foram apresentados os esclarecimentos pelo perito, a reclamada protocolizou a manifestação de doc. ID nº 851f51d, tornando evidente a sua ciência quanto ao documento pericial, optando, entretanto, pela não apresentação de manifestação e/ou razões finais. Destarte, não há como acolher a preliminar arguida. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere ao pedido de limitação da estabilidade normativa, bem como pedido cautelar para aplicação da fórmula matemática do valor presente/valor real. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". Observe-se que a r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios repisou que, no que tange à estabilidade normativa, restou reconhecida a garantia de emprego em favor do autor até a implementação dos requisitos para aposentadoria, acolhendo, portanto, o pedido cautelar formulado pela embargante. Na mesma linha, quanto à aplicação da fórmula matemática, a sentença foi clara ao dispor os critérios para apuração da pensão mensal e aplicação do deságio, não se justificando, assim, a oposição da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada em face da imposição de multa por embargos protelatórios. O inconformismo merece acolhimento. Em que pese a ausência de vícios no julgado embargado, há que se registrar que os embargos de declaração opostos não possuíam intuito protelatório, mas, sim, o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa imposta na origem. Ressalte-se que a boa-fé dos litigantes sempre se presume. Ademais, na hipótese, não se demonstra que a reclamada olvidou-se do dever de agir com lealdade e boa-fé, não ficando caracterizada a má conduta da ora recorrente em prejuízo da parte contrária e ao bom andamento processual, ambos repudiados pela lei, não caracterizando, portanto, a litigância de má-fé prevista no art. 80, do CPC de 2015. Assim, reforma-se a r. sentença para excluir a multa por embargos protelatórios. DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de danos materiais e morais ao autor, em razão do pretenso nexo de causalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar que acometem o recorrido e as atividades laborais. Afirma que não restou constatado esforço físico excessivo, elevação contínua de braços, não mantinha postura inadequada, não havia sobrecarga em ombros e não realizava movimentos repetitivos, ocorrendo em ritmo adequado, com micropausas e pausas notáveis. Assevera que as lesões que acometem o autor são de cunho degenerativo, sem qualquer relação com o labor exercido na reclamada, o que foi desconsiderado pelo perito. Aduz que jamais poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva ou culpa presumida, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Alega que a manutenção da decisão ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vai de encontro como fato de que o contrato de trabalho do reclamante está ativo. Se mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. O reclamante, por sua vez, requer a majoração dos valores atribuídos a danos morais e materiais, este último pago em parcela única, porém sem a aplicação de redutor, bem como seja considerado, como termo final, a data em que o recorrente completaria 78 anos de idade. Afirma, ainda, ser incabível considerar apenas as moléstias dos ombros e coluna lombar, desconsiderando a incapacidade parcial e permanente da coluna cervical. Vejamos. Como se sabe, para que se reconheça a reparação civil, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, mister se faz estarem presentes requisitos e pressupostos como dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade, o que, efetivamente, restou comprovado nos autos. Com efeito, em razão das alegadas patologias (lesões em ombros e coluna), foi determinada pelo MM. Juízo de origem a realização de prova pericial médica para apuração da existência de nexo causal entre as doenças informadas pelo autor e as atividades desenvolvidas perante a reclamada, tendo o perito concluído, com relação a ombros e coluna lombar, a existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo com o labor exercido na reclamada. Vejamos (doc. ID nº 5a6f3bd): (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerce em sua estada laborativa junto a Reclamada é como funileiro de produção. Em tal função o trabalhador identifica e executa reparos nas carrocerias; estas se movem em uma esteira e o funcionário se move acompanhando a carroceria. Os pesos arcados são irrelevantes. O ritmo de trabalho é ditado pela velocidade da esteira, portanto desprovido de micropausas e com pausas ocasionais devido a problemas na esteira. Ombros são acionados em adução, abdução, flexão frontal, flexão lateral e rotação; coluna lombar em extensão, flexão em torção, flexão e rotação. (...) XVII. SÍNTESE DOS FATOS Após análise criteriosa dos fatos através da entrevista, do exame físico e análise da função, este perito pode afirmar que: 1 – O trabalho do Reclamante junto a Reclamada está sendo por um período relevante de 17 anos, 5 meses e 18 dias. 2 – O Reclamante adentrou na Reclamada com 19 anos de idade. 3 – O Reclamante apresenta lesões em coluna lombar e ombros de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 4 – As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 6 – As ferramentas ergonômicas deram as funções como funções causadoras de lesões. 7 – Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombro bilateral e coluna lombar. Registre-se que em esclarecimentos de doc. ID nº 416ea59, o expert ratificou seu laudo, esclarecendo que: Mesmo sendo lesões de caráter progressivo as lesões encontram-se em grau muito maior ao equivalente a uma degeneração natural ou atribuída a fatores de idade. São lesões de causa com sinais de sobrecarga mecânica, contraídos ao longo do período contratual em caráter precoce, são lesões de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. Portanto, as lesões tiveram início insidioso e se agravaram ao longo do tempo. Mister frisar, ainda, que, como bem pontuado na r. sentença recorrida, mesmo após o retorno dos autos para reabertura da instrução, motivado por alegação de cerceamento de defesa, a reclamada não logrou infirmar a prova técnica. Ao revés, a reanálise das imagens – conforme determinado pelo Juízo em ata de audiência, de doc. ID nº 06e60be – apenas corroborou as premissas fáticas já adotadas: labor braçal, repetitivo e executado em posturas antiergonômicas. O perito, profissional de confiança do Juízo, manteve-se firme e coerente em suas conclusões técnicas, de modo que a juntada de fotografias retratando local semelhante ao ambiente de trabalho do autor, mas não tiradas no momento da vistoria ambiental, não invalida a conclusão pericial. Por outro lado, analisada a impugnação, doc. ID nº a27fa69, verifica-se que o reclamante concorda com as conclusões do laudo pericial, insurgindo-se, tão somente, quanto à utilização da tabela SUSEP como critério para aferição do grau de incapacidade laborativa, de modo que preclusa sua oportunidade para discutir a alegada patologia referente à coluna cervical. Observe-se que o trabalho pericial levou em consideração não apenas o exame médico e complementares encartados aos autos, mas, também, as atividades efetivamente realizadas pelo autor. Foi realizado estudo da carga, dimensões dos objetos manejados, geometria do posto de trabalho, complexidade da tarefa, organização do trabalho, dentre outros. Restou constatado que as atividades do autor não possuíam pausas para repouso e reparo muscular, assim como estavam organizadas em tarefas repetitivas, monótonas e pouco flexíveis, inibindo a criatividade e a iniciativa. Frise-se que, em que pese as argumentações recursais das partes, o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário. Por outro lado, não logrou comprovar a ré a adoção de medidas preventivas efetivas, a fim de se evitar as lesões do reclamante. Relembre-se que a própria Constituição Federal estatui ser dever do empregador zelar pela integridade física (art. 7º, XXII) e moral (art. 5º, X) de seu trabalhador. Com efeito, o empregador é quem tem o dever de oferecer aos seus trabalhadores ambiente de trabalho hígido e digno, o que não ocorreu, in casu. Sendo assim, restando comprovado o nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral, resta configurado o direito ao percebimento de indenização por danos morais e materiais. No tocante à fixação, pelo MM. Juízo da Vara de origem, do valor atinente aos danos morais, cumpre lembrar, de antemão, que o dever de reparar se dá simplesmente em razão do fato violador, com o intuito de buscar mitigar o dano sofrido pelo autor. Trata-se de uma satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos, mas que deve representar o valor e a importância do bem, in casu, da incapacidade parcial e definitiva para exercer sua atividade profissional, por culpa da reclamada. Dessa forma, considerando o porte econômico da ré e a incapacidade laboral que acometeu o autor, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo da Vara de origem a título de danos morais, segundo os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (R$15.000,00), nada tem de ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido. Por outro lado, a reparação material tem como fundamento a perda da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a estipulação de pensão, conforme dispõe o art. 950 do Código Civil. Ademais, a pensão mensal deve ser fixada de acordo com o grau da sequela. Atendo-se ao laudo pericial, o MM. Juízo de origem acertadamente acolheu o pedido de pensão mensal à base de 9,75%, considerando a remuneração líquida do autor, e tendo como termo final a idade aproximada de 75,8 anos (segundo expectativa de vida para os homens apontada pelo IBGE no ano de 2022). No caso dos autos, não se trata de acidente típico do trabalho, e sim incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, que se manifesta aos poucos. Assim, no caso em exame, pelos documentos dos autos, a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se verificou a partir do protocolo do laudo pericial, em 09/01/2025 (doc. ID nº 5a6f3bd). Assim, a pensão é devida a partir desta data. Reforma-se, nesse particular. A utilização da tabela Susep foi utilizada apenas como mais uma fonte para o Sr. Perito, ao atribuir o percentual de incapacidade laborativa, pois estabelece perdas funcionais de partes do corpo. É importante registrar, ainda, que o parágrafo único, do art. 950, do Código Civil possibilita o pagamento na forma de prestação única, cabendo ao magistrado a discricionariedade para decidir a forma de pagamento da indenização apropriada para cada caso concreto, ponderando os valores envolvidos, e dando a solução que lhe parecer mais justa. Assim, como foi determinado o pagamento em parcela única, é cabível a utilização do redutor de 20% para o cálculo da referida parcela, tendo em vista que está sendo adiantado o pagamento de uma pensão correspondente a 39,8 anos aproximadamente, o que justifica tal redutor. É importante ressaltar, ainda, que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dispõe que a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada e não calculada. Não é demais ressaltar que mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa da parte. Observe-se que estão completos os parâmetros necessários para a conversão da pensão mensal em parcela única, o que, na prática, atende justamente ao requerimento de uma fórmula matemática para a indenização. Cumpre destacar que a natureza da pensão é reparatória pelos danos sofridos pelo empregado, sendo devida independentemente de ele continuar trabalhando ou não na empresa onde adquiriu a doença ocupacional. Por fim, não há falar que a responsabilidade pelo pensionamento deve ser atribuída à previdência social, já que este tipo de indenização não se confunde com qualquer benefício previdenciário que porventura seja concedido ao reclamante. Trata-se de obrigações diversas e de competências diferentes: uma do empregador e a outra do INSS. Destarte, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO CONVÊNIO MÉDICO Pretende a ré a reforma da r. sentença que a condenou a arcar integralmente e de forma vitalícia o convênio médico para o autor. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante não trouxe documentos que justifiquem a manutenção do plano a cargo da reclamada por despesas futuras, não comprovando que necessita de tratamento ou acompanhamento médico. Com efeito, o autor não demonstrou que o uso do plano de saúde restringia-se ao tratamento das lesões ocupacionais. As lesões do autor estão consolidadas e ele não comprova demandar tratamentos específicos. Observe-se que no laudo médico constou que o reclamante foi alocado para outro posto de trabalho desde meados de 2023. Assim, não há que se falar em manutenção de convênio médico a cargo da reclamada de forma integral e vitalícia. Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante. DA ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, com fundamento na norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. Como bem salientado na r. sentença, a cláusula 6.39 do ACT 2016/2018, assegura a manutenção do vínculo empregatício aos obreiros acidentados ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laborativa e se tornem impossibilitados de exercer suas funções originárias, desde que atestada pelo INSS ou mediante perícia judicial. Dessa forma, analisados os autos, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos para aquisição da estabilidade durante a vigência do instrumento coletivo, de modo que nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao tema. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Razão não lhe assiste. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, tendo o reclamante sucumbido em parte mínima dos pedidos, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do disposto no artigo 790-B do texto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Na presente hipótese, a reclamada foi sucumbente em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, sendo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, insubsistente o inconformismo da reclamada, eis que fixados em montante condizente com o trabalho executado (R$3.500,00). Frise-se que a r. sentença determinou a observância da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Nada a alterar, portanto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – DANOS MORAIS No que concerne à atualização do dano moral, deve ser adotado o novo critério da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (gn) Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE As matérias levantadas pelo reclamante já foram devidamente analisadas em conjunto com o recurso da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional arguidas pela reclamada; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: 1) afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante; 2) afastar a multa por embargos protelatórios; e 3) fixar como termo inicial da pensão mensal a data do protocolo do laudo pericial nestes autos; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se o valor arbitrado à causa para fins de custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001431-08.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4b2975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001431-08.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Doença Profissional. Danos Morais e Materiais. Presentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil, decorrente de doença profissional adquirida no exercício das funções do autor, não há como afastar a condenação da reclamada pela indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário da ré que se nega provimento quanto ao tema. Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 4d16402, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 5d6d4f2), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante (doc. ID nº 68fa9d5) e a reclamada (doc. ID nº 4165745). Contrarrazões pela ré, doc. ID nº 399cfb8 e pelo autor, doc. ID nº 36f39ea. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Afirma a reclamada que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, II e III do CPC/15 e Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Na verdade, do reexame da peça recursal constata-se que o recorrente combate os fundamentos adotados na r. sentença primígena, não havendo que se falar em falta de dialeticidade, ou mesmo, em inépcia do apelo. Com efeito, se o recorrente indicar, nas razões recursais, as insurgências e os elementos que, no seu entender, impõem a reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. Rejeita-se. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela reclamada será analisado primeiramente, bem como a matéria referente à doença ocupacional levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem que fosse possível a apresentação de manifestação aos esclarecimentos periciais prestados, bem como de razões finais, na forma de memoriais, em afronta ao art. 850 do CPC. Sem razão. Analisados os autos, verifica-se que em ata de audiência, doc. ID nº 06e60be, ficou determinado o quanto segue: Nos termos do Acórdão de ID 3ffb6dc, determino o retorno dos autos ao perito para que o mesmo, diga, no prazo de 5 dias, de forma fundamentada e minuciosa se, à luz das provas de audiência, mantém ou não o teor do laudo pericial, bem como esclareça se as fotografias colacionadas no laudo pericial às fls 71/72 são da linha de produção do reclamante, haja vista a informação de que o autor trabalhava na linha da Saveiro. Após, defiro o prazo de 48 horas, independentemente de intimação para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados, podendo no mesmo prazo apresentar razões finais. (gn) Conforme se observa, o MM. Juízo de origem foi claro ao estabelecer o prazo de 48 horas após protocolizados os esclarecimentos periciais, para a apresentação de manifestação e razões finais pelas partes. Assim, em que pese referidos esclarecimentos tenham sido apresentados após o prazo de 5 dias estabelecido na origem, tinha a reclamada o prazo de 48 horas para apresentar sua manifestação e/ou razões finais, o que não fez. E nem se argumente que tal atraso teria prejudicado a ora recorrente, já que no mesmo dia em que foram apresentados os esclarecimentos pelo perito, a reclamada protocolizou a manifestação de doc. ID nº 851f51d, tornando evidente a sua ciência quanto ao documento pericial, optando, entretanto, pela não apresentação de manifestação e/ou razões finais. Destarte, não há como acolher a preliminar arguida. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere ao pedido de limitação da estabilidade normativa, bem como pedido cautelar para aplicação da fórmula matemática do valor presente/valor real. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". Observe-se que a r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios repisou que, no que tange à estabilidade normativa, restou reconhecida a garantia de emprego em favor do autor até a implementação dos requisitos para aposentadoria, acolhendo, portanto, o pedido cautelar formulado pela embargante. Na mesma linha, quanto à aplicação da fórmula matemática, a sentença foi clara ao dispor os critérios para apuração da pensão mensal e aplicação do deságio, não se justificando, assim, a oposição da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada em face da imposição de multa por embargos protelatórios. O inconformismo merece acolhimento. Em que pese a ausência de vícios no julgado embargado, há que se registrar que os embargos de declaração opostos não possuíam intuito protelatório, mas, sim, o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa imposta na origem. Ressalte-se que a boa-fé dos litigantes sempre se presume. Ademais, na hipótese, não se demonstra que a reclamada olvidou-se do dever de agir com lealdade e boa-fé, não ficando caracterizada a má conduta da ora recorrente em prejuízo da parte contrária e ao bom andamento processual, ambos repudiados pela lei, não caracterizando, portanto, a litigância de má-fé prevista no art. 80, do CPC de 2015. Assim, reforma-se a r. sentença para excluir a multa por embargos protelatórios. DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de danos materiais e morais ao autor, em razão do pretenso nexo de causalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar que acometem o recorrido e as atividades laborais. Afirma que não restou constatado esforço físico excessivo, elevação contínua de braços, não mantinha postura inadequada, não havia sobrecarga em ombros e não realizava movimentos repetitivos, ocorrendo em ritmo adequado, com micropausas e pausas notáveis. Assevera que as lesões que acometem o autor são de cunho degenerativo, sem qualquer relação com o labor exercido na reclamada, o que foi desconsiderado pelo perito. Aduz que jamais poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva ou culpa presumida, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Alega que a manutenção da decisão ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vai de encontro como fato de que o contrato de trabalho do reclamante está ativo. Se mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. O reclamante, por sua vez, requer a majoração dos valores atribuídos a danos morais e materiais, este último pago em parcela única, porém sem a aplicação de redutor, bem como seja considerado, como termo final, a data em que o recorrente completaria 78 anos de idade. Afirma, ainda, ser incabível considerar apenas as moléstias dos ombros e coluna lombar, desconsiderando a incapacidade parcial e permanente da coluna cervical. Vejamos. Como se sabe, para que se reconheça a reparação civil, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, mister se faz estarem presentes requisitos e pressupostos como dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade, o que, efetivamente, restou comprovado nos autos. Com efeito, em razão das alegadas patologias (lesões em ombros e coluna), foi determinada pelo MM. Juízo de origem a realização de prova pericial médica para apuração da existência de nexo causal entre as doenças informadas pelo autor e as atividades desenvolvidas perante a reclamada, tendo o perito concluído, com relação a ombros e coluna lombar, a existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo com o labor exercido na reclamada. Vejamos (doc. ID nº 5a6f3bd): (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerce em sua estada laborativa junto a Reclamada é como funileiro de produção. Em tal função o trabalhador identifica e executa reparos nas carrocerias; estas se movem em uma esteira e o funcionário se move acompanhando a carroceria. Os pesos arcados são irrelevantes. O ritmo de trabalho é ditado pela velocidade da esteira, portanto desprovido de micropausas e com pausas ocasionais devido a problemas na esteira. Ombros são acionados em adução, abdução, flexão frontal, flexão lateral e rotação; coluna lombar em extensão, flexão em torção, flexão e rotação. (...) XVII. SÍNTESE DOS FATOS Após análise criteriosa dos fatos através da entrevista, do exame físico e análise da função, este perito pode afirmar que: 1 – O trabalho do Reclamante junto a Reclamada está sendo por um período relevante de 17 anos, 5 meses e 18 dias. 2 – O Reclamante adentrou na Reclamada com 19 anos de idade. 3 – O Reclamante apresenta lesões em coluna lombar e ombros de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 4 – As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 6 – As ferramentas ergonômicas deram as funções como funções causadoras de lesões. 7 – Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombro bilateral e coluna lombar. Registre-se que em esclarecimentos de doc. ID nº 416ea59, o expert ratificou seu laudo, esclarecendo que: Mesmo sendo lesões de caráter progressivo as lesões encontram-se em grau muito maior ao equivalente a uma degeneração natural ou atribuída a fatores de idade. São lesões de causa com sinais de sobrecarga mecânica, contraídos ao longo do período contratual em caráter precoce, são lesões de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. Portanto, as lesões tiveram início insidioso e se agravaram ao longo do tempo. Mister frisar, ainda, que, como bem pontuado na r. sentença recorrida, mesmo após o retorno dos autos para reabertura da instrução, motivado por alegação de cerceamento de defesa, a reclamada não logrou infirmar a prova técnica. Ao revés, a reanálise das imagens – conforme determinado pelo Juízo em ata de audiência, de doc. ID nº 06e60be – apenas corroborou as premissas fáticas já adotadas: labor braçal, repetitivo e executado em posturas antiergonômicas. O perito, profissional de confiança do Juízo, manteve-se firme e coerente em suas conclusões técnicas, de modo que a juntada de fotografias retratando local semelhante ao ambiente de trabalho do autor, mas não tiradas no momento da vistoria ambiental, não invalida a conclusão pericial. Por outro lado, analisada a impugnação, doc. ID nº a27fa69, verifica-se que o reclamante concorda com as conclusões do laudo pericial, insurgindo-se, tão somente, quanto à utilização da tabela SUSEP como critério para aferição do grau de incapacidade laborativa, de modo que preclusa sua oportunidade para discutir a alegada patologia referente à coluna cervical. Observe-se que o trabalho pericial levou em consideração não apenas o exame médico e complementares encartados aos autos, mas, também, as atividades efetivamente realizadas pelo autor. Foi realizado estudo da carga, dimensões dos objetos manejados, geometria do posto de trabalho, complexidade da tarefa, organização do trabalho, dentre outros. Restou constatado que as atividades do autor não possuíam pausas para repouso e reparo muscular, assim como estavam organizadas em tarefas repetitivas, monótonas e pouco flexíveis, inibindo a criatividade e a iniciativa. Frise-se que, em que pese as argumentações recursais das partes, o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário. Por outro lado, não logrou comprovar a ré a adoção de medidas preventivas efetivas, a fim de se evitar as lesões do reclamante. Relembre-se que a própria Constituição Federal estatui ser dever do empregador zelar pela integridade física (art. 7º, XXII) e moral (art. 5º, X) de seu trabalhador. Com efeito, o empregador é quem tem o dever de oferecer aos seus trabalhadores ambiente de trabalho hígido e digno, o que não ocorreu, in casu. Sendo assim, restando comprovado o nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral, resta configurado o direito ao percebimento de indenização por danos morais e materiais. No tocante à fixação, pelo MM. Juízo da Vara de origem, do valor atinente aos danos morais, cumpre lembrar, de antemão, que o dever de reparar se dá simplesmente em razão do fato violador, com o intuito de buscar mitigar o dano sofrido pelo autor. Trata-se de uma satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos, mas que deve representar o valor e a importância do bem, in casu, da incapacidade parcial e definitiva para exercer sua atividade profissional, por culpa da reclamada. Dessa forma, considerando o porte econômico da ré e a incapacidade laboral que acometeu o autor, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo da Vara de origem a título de danos morais, segundo os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (R$15.000,00), nada tem de ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido. Por outro lado, a reparação material tem como fundamento a perda da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a estipulação de pensão, conforme dispõe o art. 950 do Código Civil. Ademais, a pensão mensal deve ser fixada de acordo com o grau da sequela. Atendo-se ao laudo pericial, o MM. Juízo de origem acertadamente acolheu o pedido de pensão mensal à base de 9,75%, considerando a remuneração líquida do autor, e tendo como termo final a idade aproximada de 75,8 anos (segundo expectativa de vida para os homens apontada pelo IBGE no ano de 2022). No caso dos autos, não se trata de acidente típico do trabalho, e sim incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, que se manifesta aos poucos. Assim, no caso em exame, pelos documentos dos autos, a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se verificou a partir do protocolo do laudo pericial, em 09/01/2025 (doc. ID nº 5a6f3bd). Assim, a pensão é devida a partir desta data. Reforma-se, nesse particular. A utilização da tabela Susep foi utilizada apenas como mais uma fonte para o Sr. Perito, ao atribuir o percentual de incapacidade laborativa, pois estabelece perdas funcionais de partes do corpo. É importante registrar, ainda, que o parágrafo único, do art. 950, do Código Civil possibilita o pagamento na forma de prestação única, cabendo ao magistrado a discricionariedade para decidir a forma de pagamento da indenização apropriada para cada caso concreto, ponderando os valores envolvidos, e dando a solução que lhe parecer mais justa. Assim, como foi determinado o pagamento em parcela única, é cabível a utilização do redutor de 20% para o cálculo da referida parcela, tendo em vista que está sendo adiantado o pagamento de uma pensão correspondente a 39,8 anos aproximadamente, o que justifica tal redutor. É importante ressaltar, ainda, que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dispõe que a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada e não calculada. Não é demais ressaltar que mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa da parte. Observe-se que estão completos os parâmetros necessários para a conversão da pensão mensal em parcela única, o que, na prática, atende justamente ao requerimento de uma fórmula matemática para a indenização. Cumpre destacar que a natureza da pensão é reparatória pelos danos sofridos pelo empregado, sendo devida independentemente de ele continuar trabalhando ou não na empresa onde adquiriu a doença ocupacional. Por fim, não há falar que a responsabilidade pelo pensionamento deve ser atribuída à previdência social, já que este tipo de indenização não se confunde com qualquer benefício previdenciário que porventura seja concedido ao reclamante. Trata-se de obrigações diversas e de competências diferentes: uma do empregador e a outra do INSS. Destarte, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO CONVÊNIO MÉDICO Pretende a ré a reforma da r. sentença que a condenou a arcar integralmente e de forma vitalícia o convênio médico para o autor. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante não trouxe documentos que justifiquem a manutenção do plano a cargo da reclamada por despesas futuras, não comprovando que necessita de tratamento ou acompanhamento médico. Com efeito, o autor não demonstrou que o uso do plano de saúde restringia-se ao tratamento das lesões ocupacionais. As lesões do autor estão consolidadas e ele não comprova demandar tratamentos específicos. Observe-se que no laudo médico constou que o reclamante foi alocado para outro posto de trabalho desde meados de 2023. Assim, não há que se falar em manutenção de convênio médico a cargo da reclamada de forma integral e vitalícia. Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante. DA ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, com fundamento na norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. Como bem salientado na r. sentença, a cláusula 6.39 do ACT 2016/2018, assegura a manutenção do vínculo empregatício aos obreiros acidentados ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laborativa e se tornem impossibilitados de exercer suas funções originárias, desde que atestada pelo INSS ou mediante perícia judicial. Dessa forma, analisados os autos, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos para aquisição da estabilidade durante a vigência do instrumento coletivo, de modo que nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao tema. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Razão não lhe assiste. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, tendo o reclamante sucumbido em parte mínima dos pedidos, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do disposto no artigo 790-B do texto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Na presente hipótese, a reclamada foi sucumbente em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, sendo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, insubsistente o inconformismo da reclamada, eis que fixados em montante condizente com o trabalho executado (R$3.500,00). Frise-se que a r. sentença determinou a observância da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Nada a alterar, portanto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – DANOS MORAIS No que concerne à atualização do dano moral, deve ser adotado o novo critério da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (gn) Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE As matérias levantadas pelo reclamante já foram devidamente analisadas em conjunto com o recurso da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional arguidas pela reclamada; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: 1) afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante; 2) afastar a multa por embargos protelatórios; e 3) fixar como termo inicial da pensão mensal a data do protocolo do laudo pericial nestes autos; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se o valor arbitrado à causa para fins de custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ROSA DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001431-08.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4b2975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001431-08.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Doença Profissional. Danos Morais e Materiais. Presentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil, decorrente de doença profissional adquirida no exercício das funções do autor, não há como afastar a condenação da reclamada pela indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário da ré que se nega provimento quanto ao tema. Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 4d16402, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 5d6d4f2), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante (doc. ID nº 68fa9d5) e a reclamada (doc. ID nº 4165745). Contrarrazões pela ré, doc. ID nº 399cfb8 e pelo autor, doc. ID nº 36f39ea. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Afirma a reclamada que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, II e III do CPC/15 e Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Na verdade, do reexame da peça recursal constata-se que o recorrente combate os fundamentos adotados na r. sentença primígena, não havendo que se falar em falta de dialeticidade, ou mesmo, em inépcia do apelo. Com efeito, se o recorrente indicar, nas razões recursais, as insurgências e os elementos que, no seu entender, impõem a reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. Rejeita-se. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela reclamada será analisado primeiramente, bem como a matéria referente à doença ocupacional levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem que fosse possível a apresentação de manifestação aos esclarecimentos periciais prestados, bem como de razões finais, na forma de memoriais, em afronta ao art. 850 do CPC. Sem razão. Analisados os autos, verifica-se que em ata de audiência, doc. ID nº 06e60be, ficou determinado o quanto segue: Nos termos do Acórdão de ID 3ffb6dc, determino o retorno dos autos ao perito para que o mesmo, diga, no prazo de 5 dias, de forma fundamentada e minuciosa se, à luz das provas de audiência, mantém ou não o teor do laudo pericial, bem como esclareça se as fotografias colacionadas no laudo pericial às fls 71/72 são da linha de produção do reclamante, haja vista a informação de que o autor trabalhava na linha da Saveiro. Após, defiro o prazo de 48 horas, independentemente de intimação para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados, podendo no mesmo prazo apresentar razões finais. (gn) Conforme se observa, o MM. Juízo de origem foi claro ao estabelecer o prazo de 48 horas após protocolizados os esclarecimentos periciais, para a apresentação de manifestação e razões finais pelas partes. Assim, em que pese referidos esclarecimentos tenham sido apresentados após o prazo de 5 dias estabelecido na origem, tinha a reclamada o prazo de 48 horas para apresentar sua manifestação e/ou razões finais, o que não fez. E nem se argumente que tal atraso teria prejudicado a ora recorrente, já que no mesmo dia em que foram apresentados os esclarecimentos pelo perito, a reclamada protocolizou a manifestação de doc. ID nº 851f51d, tornando evidente a sua ciência quanto ao documento pericial, optando, entretanto, pela não apresentação de manifestação e/ou razões finais. Destarte, não há como acolher a preliminar arguida. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere ao pedido de limitação da estabilidade normativa, bem como pedido cautelar para aplicação da fórmula matemática do valor presente/valor real. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". Observe-se que a r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios repisou que, no que tange à estabilidade normativa, restou reconhecida a garantia de emprego em favor do autor até a implementação dos requisitos para aposentadoria, acolhendo, portanto, o pedido cautelar formulado pela embargante. Na mesma linha, quanto à aplicação da fórmula matemática, a sentença foi clara ao dispor os critérios para apuração da pensão mensal e aplicação do deságio, não se justificando, assim, a oposição da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada em face da imposição de multa por embargos protelatórios. O inconformismo merece acolhimento. Em que pese a ausência de vícios no julgado embargado, há que se registrar que os embargos de declaração opostos não possuíam intuito protelatório, mas, sim, o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa imposta na origem. Ressalte-se que a boa-fé dos litigantes sempre se presume. Ademais, na hipótese, não se demonstra que a reclamada olvidou-se do dever de agir com lealdade e boa-fé, não ficando caracterizada a má conduta da ora recorrente em prejuízo da parte contrária e ao bom andamento processual, ambos repudiados pela lei, não caracterizando, portanto, a litigância de má-fé prevista no art. 80, do CPC de 2015. Assim, reforma-se a r. sentença para excluir a multa por embargos protelatórios. DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de danos materiais e morais ao autor, em razão do pretenso nexo de causalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar que acometem o recorrido e as atividades laborais. Afirma que não restou constatado esforço físico excessivo, elevação contínua de braços, não mantinha postura inadequada, não havia sobrecarga em ombros e não realizava movimentos repetitivos, ocorrendo em ritmo adequado, com micropausas e pausas notáveis. Assevera que as lesões que acometem o autor são de cunho degenerativo, sem qualquer relação com o labor exercido na reclamada, o que foi desconsiderado pelo perito. Aduz que jamais poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva ou culpa presumida, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Alega que a manutenção da decisão ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vai de encontro como fato de que o contrato de trabalho do reclamante está ativo. Se mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. O reclamante, por sua vez, requer a majoração dos valores atribuídos a danos morais e materiais, este último pago em parcela única, porém sem a aplicação de redutor, bem como seja considerado, como termo final, a data em que o recorrente completaria 78 anos de idade. Afirma, ainda, ser incabível considerar apenas as moléstias dos ombros e coluna lombar, desconsiderando a incapacidade parcial e permanente da coluna cervical. Vejamos. Como se sabe, para que se reconheça a reparação civil, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, mister se faz estarem presentes requisitos e pressupostos como dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade, o que, efetivamente, restou comprovado nos autos. Com efeito, em razão das alegadas patologias (lesões em ombros e coluna), foi determinada pelo MM. Juízo de origem a realização de prova pericial médica para apuração da existência de nexo causal entre as doenças informadas pelo autor e as atividades desenvolvidas perante a reclamada, tendo o perito concluído, com relação a ombros e coluna lombar, a existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo com o labor exercido na reclamada. Vejamos (doc. ID nº 5a6f3bd): (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerce em sua estada laborativa junto a Reclamada é como funileiro de produção. Em tal função o trabalhador identifica e executa reparos nas carrocerias; estas se movem em uma esteira e o funcionário se move acompanhando a carroceria. Os pesos arcados são irrelevantes. O ritmo de trabalho é ditado pela velocidade da esteira, portanto desprovido de micropausas e com pausas ocasionais devido a problemas na esteira. Ombros são acionados em adução, abdução, flexão frontal, flexão lateral e rotação; coluna lombar em extensão, flexão em torção, flexão e rotação. (...) XVII. SÍNTESE DOS FATOS Após análise criteriosa dos fatos através da entrevista, do exame físico e análise da função, este perito pode afirmar que: 1 – O trabalho do Reclamante junto a Reclamada está sendo por um período relevante de 17 anos, 5 meses e 18 dias. 2 – O Reclamante adentrou na Reclamada com 19 anos de idade. 3 – O Reclamante apresenta lesões em coluna lombar e ombros de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 4 – As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 6 – As ferramentas ergonômicas deram as funções como funções causadoras de lesões. 7 – Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombro bilateral e coluna lombar. Registre-se que em esclarecimentos de doc. ID nº 416ea59, o expert ratificou seu laudo, esclarecendo que: Mesmo sendo lesões de caráter progressivo as lesões encontram-se em grau muito maior ao equivalente a uma degeneração natural ou atribuída a fatores de idade. São lesões de causa com sinais de sobrecarga mecânica, contraídos ao longo do período contratual em caráter precoce, são lesões de ordem traumática provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. Portanto, as lesões tiveram início insidioso e se agravaram ao longo do tempo. Mister frisar, ainda, que, como bem pontuado na r. sentença recorrida, mesmo após o retorno dos autos para reabertura da instrução, motivado por alegação de cerceamento de defesa, a reclamada não logrou infirmar a prova técnica. Ao revés, a reanálise das imagens – conforme determinado pelo Juízo em ata de audiência, de doc. ID nº 06e60be – apenas corroborou as premissas fáticas já adotadas: labor braçal, repetitivo e executado em posturas antiergonômicas. O perito, profissional de confiança do Juízo, manteve-se firme e coerente em suas conclusões técnicas, de modo que a juntada de fotografias retratando local semelhante ao ambiente de trabalho do autor, mas não tiradas no momento da vistoria ambiental, não invalida a conclusão pericial. Por outro lado, analisada a impugnação, doc. ID nº a27fa69, verifica-se que o reclamante concorda com as conclusões do laudo pericial, insurgindo-se, tão somente, quanto à utilização da tabela SUSEP como critério para aferição do grau de incapacidade laborativa, de modo que preclusa sua oportunidade para discutir a alegada patologia referente à coluna cervical. Observe-se que o trabalho pericial levou em consideração não apenas o exame médico e complementares encartados aos autos, mas, também, as atividades efetivamente realizadas pelo autor. Foi realizado estudo da carga, dimensões dos objetos manejados, geometria do posto de trabalho, complexidade da tarefa, organização do trabalho, dentre outros. Restou constatado que as atividades do autor não possuíam pausas para repouso e reparo muscular, assim como estavam organizadas em tarefas repetitivas, monótonas e pouco flexíveis, inibindo a criatividade e a iniciativa. Frise-se que, em que pese as argumentações recursais das partes, o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário. Por outro lado, não logrou comprovar a ré a adoção de medidas preventivas efetivas, a fim de se evitar as lesões do reclamante. Relembre-se que a própria Constituição Federal estatui ser dever do empregador zelar pela integridade física (art. 7º, XXII) e moral (art. 5º, X) de seu trabalhador. Com efeito, o empregador é quem tem o dever de oferecer aos seus trabalhadores ambiente de trabalho hígido e digno, o que não ocorreu, in casu. Sendo assim, restando comprovado o nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral, resta configurado o direito ao percebimento de indenização por danos morais e materiais. No tocante à fixação, pelo MM. Juízo da Vara de origem, do valor atinente aos danos morais, cumpre lembrar, de antemão, que o dever de reparar se dá simplesmente em razão do fato violador, com o intuito de buscar mitigar o dano sofrido pelo autor. Trata-se de uma satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos, mas que deve representar o valor e a importância do bem, in casu, da incapacidade parcial e definitiva para exercer sua atividade profissional, por culpa da reclamada. Dessa forma, considerando o porte econômico da ré e a incapacidade laboral que acometeu o autor, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo da Vara de origem a título de danos morais, segundo os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (R$15.000,00), nada tem de ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido. Por outro lado, a reparação material tem como fundamento a perda da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a estipulação de pensão, conforme dispõe o art. 950 do Código Civil. Ademais, a pensão mensal deve ser fixada de acordo com o grau da sequela. Atendo-se ao laudo pericial, o MM. Juízo de origem acertadamente acolheu o pedido de pensão mensal à base de 9,75%, considerando a remuneração líquida do autor, e tendo como termo final a idade aproximada de 75,8 anos (segundo expectativa de vida para os homens apontada pelo IBGE no ano de 2022). No caso dos autos, não se trata de acidente típico do trabalho, e sim incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, que se manifesta aos poucos. Assim, no caso em exame, pelos documentos dos autos, a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se verificou a partir do protocolo do laudo pericial, em 09/01/2025 (doc. ID nº 5a6f3bd). Assim, a pensão é devida a partir desta data. Reforma-se, nesse particular. A utilização da tabela Susep foi utilizada apenas como mais uma fonte para o Sr. Perito, ao atribuir o percentual de incapacidade laborativa, pois estabelece perdas funcionais de partes do corpo. É importante registrar, ainda, que o parágrafo único, do art. 950, do Código Civil possibilita o pagamento na forma de prestação única, cabendo ao magistrado a discricionariedade para decidir a forma de pagamento da indenização apropriada para cada caso concreto, ponderando os valores envolvidos, e dando a solução que lhe parecer mais justa. Assim, como foi determinado o pagamento em parcela única, é cabível a utilização do redutor de 20% para o cálculo da referida parcela, tendo em vista que está sendo adiantado o pagamento de uma pensão correspondente a 39,8 anos aproximadamente, o que justifica tal redutor. É importante ressaltar, ainda, que a própria literalidade do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil dispõe que a indenização a ser paga de uma só vez será arbitrada e não calculada. Não é demais ressaltar que mesmo na hipótese do pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC) há de se observar o caput do art. 944 do CC, sendo vedado o locupletamento sem causa da parte. Observe-se que estão completos os parâmetros necessários para a conversão da pensão mensal em parcela única, o que, na prática, atende justamente ao requerimento de uma fórmula matemática para a indenização. Cumpre destacar que a natureza da pensão é reparatória pelos danos sofridos pelo empregado, sendo devida independentemente de ele continuar trabalhando ou não na empresa onde adquiriu a doença ocupacional. Por fim, não há falar que a responsabilidade pelo pensionamento deve ser atribuída à previdência social, já que este tipo de indenização não se confunde com qualquer benefício previdenciário que porventura seja concedido ao reclamante. Trata-se de obrigações diversas e de competências diferentes: uma do empregador e a outra do INSS. Destarte, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO CONVÊNIO MÉDICO Pretende a ré a reforma da r. sentença que a condenou a arcar integralmente e de forma vitalícia o convênio médico para o autor. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante não trouxe documentos que justifiquem a manutenção do plano a cargo da reclamada por despesas futuras, não comprovando que necessita de tratamento ou acompanhamento médico. Com efeito, o autor não demonstrou que o uso do plano de saúde restringia-se ao tratamento das lesões ocupacionais. As lesões do autor estão consolidadas e ele não comprova demandar tratamentos específicos. Observe-se que no laudo médico constou que o reclamante foi alocado para outro posto de trabalho desde meados de 2023. Assim, não há que se falar em manutenção de convênio médico a cargo da reclamada de forma integral e vitalícia. Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante. DA ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, com fundamento na norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. Como bem salientado na r. sentença, a cláusula 6.39 do ACT 2016/2018, assegura a manutenção do vínculo empregatício aos obreiros acidentados ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laborativa e se tornem impossibilitados de exercer suas funções originárias, desde que atestada pelo INSS ou mediante perícia judicial. Dessa forma, analisados os autos, não há dúvidas de que o reclamante preenche os requisitos para aquisição da estabilidade durante a vigência do instrumento coletivo, de modo que nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao tema. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Razão não lhe assiste. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, tendo o reclamante sucumbido em parte mínima dos pedidos, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do disposto no artigo 790-B do texto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Na presente hipótese, a reclamada foi sucumbente em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, sendo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, insubsistente o inconformismo da reclamada, eis que fixados em montante condizente com o trabalho executado (R$3.500,00). Frise-se que a r. sentença determinou a observância da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Nada a alterar, portanto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – DANOS MORAIS No que concerne à atualização do dano moral, deve ser adotado o novo critério da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (gn) Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE As matérias levantadas pelo reclamante já foram devidamente analisadas em conjunto com o recurso da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários; REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional arguidas pela reclamada; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: 1) afastar da condenação a determinação de pagamento do convênio médico de forma integral e vitalícia ao reclamante; 2) afastar a multa por embargos protelatórios; e 3) fixar como termo inicial da pensão mensal a data do protocolo do laudo pericial nestes autos; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se o valor arbitrado à causa para fins de custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ROSA DA SILVA