Detalhe do processo

1001430-86.2025.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001430-86.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Aparecida Pereira Ribeiro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Hbj Construtora Eireli Epp - Em proêmio, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Como sabido, o direito constitucional de ação consiste em direito público, subjetivo e abstrato através do qual o jurisdicionado reclama do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, a solução do conflito. Em âmbito processual, nosso ordenamento jurídico adota o sistema abstrato ou eclético, que vincula o julgamento do mérito à análise prévia das condições da ação, quais sejam: (i) interesse processual; (ii) necessidade/utilidade e (iii) adequação. Deste modo, para o exercício de um direito processual de ação que oportunize exame de mérito, é necessário que a parte demonstre interesse no bem da vida pretendido, evidenciando qual o objeto material capaz de deflagrar o processo, e também o emprego da técnica processual adequada a obter o provimento jurisdicional. Além disso, o artigo 17 do Código de Processo Civil assim estabelece: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Analisando a redação do dispositivo legal supramencionado, para verificar a presença das condições da ação, relativamente à legitimidade ad causam, deve o julgador observar a existência de vínculo das partes com o objeto do direito material, procedendo ao exame de quem pede, do que se pede e contra quem se pede. Nessa senda, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Na esteira do texto legal ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 68). Complementa a lição ARRUDA ALVIM, ao afirmar que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (CPC Comentado, 1ª ed., v. I, pág. 319). No caso concreto, conquanto a requerida impute à empresa responsável pela realização das obras a responsabilidade pela higidez da construção da moradia popular, a relação jurídica sub judice engloba tão somente autora/beneficiária e CDHU, conforme se infere do instrumento contratual juntado às fls. 229/250, no qual não há menção da construtora. Logo, a Companhia Habitacional é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo nele permanecer. A impugnação à gratuidade também não deve ter seguimento, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Para mais, a demanda tem por objeto imóvel moradia destinada a pessoas de baixa renda, evidenciando, também por isso, a ausência de condições da autora em arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, conforme definição do art. 292 do CPC, na ação indenizatória, inclusive quando houver pedidos de danos morais, o valor da causa será o valor pretendido. A requerente cumulou o quantum pretendido a título de compensação por danos morais com o montante que entende ser suficiente para reparação do imóvel, portanto adequado dentro do regramento do artigo 292 do CPC. No que tange ao litisconsórcio ativo necessário, o pedido deve ser rejeitado. Tratando-se de ação de natureza indenizatória por danos no imóvel e abalo moral, não há obrigatoriedade de inclusão da mutuária originária no polo ativo, possuindo a autora legitimidade para pleitear a reparação de forma isolada. Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) O imóvel mencionado na petição inicial contém problemas de ordem estrutural? b) Os problemas relatados pelas requerentes decorrem de vício na construção da residência ou do transcurso do tempo? c) Qual valor seria suficiente para arcar com as obras de reforma do imóvel? Já a questão de direito relevante consiste em determinar se as requerentes fazem jus à compensação por danos morais. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Adair Antônio de Faccio Júnior que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar aquiescência à nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública. Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme item 2.7 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. Pirapozinho, 19 de agosto de 2026. - ADV: WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANA CAROLINE MARCOLINO (OAB 458972/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu HBJ CONSTRUTORA EIRELI EPP

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE MARCOLINO

OAB: 458972/SP

WILLIAN LIMA GUEDES

OAB: 294664/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001430-86.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Aparecida Pereira Ribeiro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Hbj Construtora Eireli Epp - Em proêmio, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Como sabido, o direito constitucional de ação consiste em direito público, subjetivo e abstrato através do qual o jurisdicionado reclama do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, a solução do conflito. Em âmbito processual, nosso ordenamento jurídico adota o sistema abstrato ou eclético, que vincula o julgamento do mérito à análise prévia das condições da ação, quais sejam: (i) interesse processual; (ii) necessidade/utilidade e (iii) adequação. Deste modo, para o exercício de um direito processual de ação que oportunize exame de mérito, é necessário que a parte demonstre interesse no bem da vida pretendido, evidenciando qual o objeto material capaz de deflagrar o processo, e também o emprego da técnica processual adequada a obter o provimento jurisdicional. Além disso, o artigo 17 do Código de Processo Civil assim estabelece: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Analisando a redação do dispositivo legal supramencionado, para verificar a presença das condições da ação, relativamente à legitimidade ad causam, deve o julgador observar a existência de vínculo das partes com o objeto do direito material, procedendo ao exame de quem pede, do que se pede e contra quem se pede. Nessa senda, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Na esteira do texto legal ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 68). Complementa a lição ARRUDA ALVIM, ao afirmar que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (CPC Comentado, 1ª ed., v. I, pág. 319). No caso concreto, conquanto a requerida impute à empresa responsável pela realização das obras a responsabilidade pela higidez da construção da moradia popular, a relação jurídica sub judice engloba tão somente autora/beneficiária e CDHU, conforme se infere do instrumento contratual juntado às fls. 229/250, no qual não há menção da construtora. Logo, a Companhia Habitacional é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo nele permanecer. A impugnação à gratuidade também não deve ter seguimento, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Para mais, a demanda tem por objeto imóvel moradia destinada a pessoas de baixa renda, evidenciando, também por isso, a ausência de condições da autora em arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, conforme definição do art. 292 do CPC, na ação indenizatória, inclusive quando houver pedidos de danos morais, o valor da causa será o valor pretendido. A requerente cumulou o quantum pretendido a título de compensação por danos morais com o montante que entende ser suficiente para reparação do imóvel, portanto adequado dentro do regramento do artigo 292 do CPC. No que tange ao litisconsórcio ativo necessário, o pedido deve ser rejeitado. Tratando-se de ação de natureza indenizatória por danos no imóvel e abalo moral, não há obrigatoriedade de inclusão da mutuária originária no polo ativo, possuindo a autora legitimidade para pleitear a reparação de forma isolada. Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) O imóvel mencionado na petição inicial contém problemas de ordem estrutural? b) Os problemas relatados pelas requerentes decorrem de vício na construção da residência ou do transcurso do tempo? c) Qual valor seria suficiente para arcar com as obras de reforma do imóvel? Já a questão de direito relevante consiste em determinar se as requerentes fazem jus à compensação por danos morais. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Adair Antônio de Faccio Júnior que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar aquiescência à nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública. Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme item 2.7 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. Pirapozinho, 19 de agosto de 2026. - ADV: WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANA CAROLINE MARCOLINO (OAB 458972/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)