Detalhe do processo

1001430-86.2024.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001430-86.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: THALITA CRISTINA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49b7ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 16/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 29/01/2026. A reclamada UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª) responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 4d3fe83, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 25/05/2020 a 11/11/2024Principal corrigido: R$ 7.350,61Juros de mora: R$ 914,09Crédito bruto: R$ 8.264,70 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 267,27, sendo R$ 237,90 a título de valor principal + R$ 29,37 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 853,20Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 1.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 756,94 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 232,11. O(a) reclamante foi condenado(a) em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Entretanto, não há que se falar de sua exigibilidade nesse momento, haja vista o deferimento da suspensão do pagamento nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual a análise da condição de hipossuficiência econômica do autor só será empreendida em até dois anos do trânsito em julgado do título judicial, na hipótese do credor comprovar a alteração da condição econômica do(a) autor(a), o que não se verifica nos autos. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial, a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª), na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Intime-se a reclamada com responsabilidade subsidiária acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA - UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Réu SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA

Autor THALITA CRISTINA DA SILVA FERNANDES

Réu UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LUCAS DA SILVA

OAB: 327525/SP

DANIEL DE BARROS SILVEIRA

OAB: 222485/SP

ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI

OAB: 177936/SP

CRISTINA BORGES DA COSTA

OAB: 321021/SP

SARAH COUBE TAKAGI

OAB: 503006/SP

JEAN RODRIGUES TEIXEIRA

OAB: 156734/SP

LOHANNA VICTORIA MAGALHAES FRANCA

OAB: 531966/SP

BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS

OAB: 433582/SP

JANAINA CARDIA TEIXEIRA

OAB: 287863/SP

GABRIELA PARDO FORIN

OAB: 440769/SP

KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA

OAB: 269225/SP

CAROLINA SECHI MONTEIRO

OAB: 465033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001430-86.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: THALITA CRISTINA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49b7ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 16/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 29/01/2026. A reclamada UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª) responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 4d3fe83, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 25/05/2020 a 11/11/2024Principal corrigido: R$ 7.350,61Juros de mora: R$ 914,09Crédito bruto: R$ 8.264,70 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 267,27, sendo R$ 237,90 a título de valor principal + R$ 29,37 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 853,20Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 1.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 756,94 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 232,11. O(a) reclamante foi condenado(a) em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Entretanto, não há que se falar de sua exigibilidade nesse momento, haja vista o deferimento da suspensão do pagamento nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual a análise da condição de hipossuficiência econômica do autor só será empreendida em até dois anos do trânsito em julgado do título judicial, na hipótese do credor comprovar a alteração da condição econômica do(a) autor(a), o que não se verifica nos autos. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial, a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª), na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Intime-se a reclamada com responsabilidade subsidiária acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA - UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001430-86.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: THALITA CRISTINA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49b7ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 16/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 29/01/2026. A reclamada UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª) responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 4d3fe83, atualizado até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 25/05/2020 a 11/11/2024Principal corrigido: R$ 7.350,61Juros de mora: R$ 914,09Crédito bruto: R$ 8.264,70 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 267,27, sendo R$ 237,90 a título de valor principal + R$ 29,37 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 853,20Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 1.500,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller)INSS ré: R$ 756,94 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 232,11. O(a) reclamante foi condenado(a) em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Entretanto, não há que se falar de sua exigibilidade nesse momento, haja vista o deferimento da suspensão do pagamento nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual a análise da condição de hipossuficiência econômica do autor só será empreendida em até dois anos do trânsito em julgado do título judicial, na hipótese do credor comprovar a alteração da condição econômica do(a) autor(a), o que não se verifica nos autos. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial, a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª), na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Intime-se a reclamada com responsabilidade subsidiária acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALITA CRISTINA DA SILVA FERNANDES