Detalhe do processo

1001430-59.2024.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001430-59.2024.5.02.0062 RECORRENTE: CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES RECORRIDO: PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:90084be): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001430-59.2024.5.02.0062 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME RECORRIDO: CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2826c09, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação ao adicional de insalubridade (ID. 2826c09). Preparo realizado, conforme ID. c23bd4e e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Determino a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial concluiu pela existência de condições insalubres de grau médio, nos termos: c - AGENTES QUÍMICOS: Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pela Reclamante, nas dependências da Reclamada constatamos a exposição aos fumos da vulcanização da borracha. Assim fizemos uso do disposto nos Anexos no 11, 12 e 13 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ", considera-se insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos." (...) 8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição aos fumos de borracha desprendidos do processo de vulcanização da borracha, de acordo com o Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78; (fl. 286). A reclamada impugnou o laudo, afirmando que o processo de extrusão da reclamante era a frio, que o material é de origem vegetal e que laudos por ela contratados e relatórios de ensaio de amostras de ar apontaram a inexistência dos agentes químicos no ambiente de trabalho (fl. 300). Diante da impugnação ao laudo, determinou-se a juntada de documentação complementar e envio dos autos à perita para esclarecimentos, a qual os forneceu no seguinte sentido: Em referência à composição da "borrachinha" fabricada pela empresa, é oportuno informar que a mesma é sim a base de hidrocarboneto, pois o um de seus maiores componente látex é um poli isopreno (n-C5H8) que durante o processo de vulcanização na presença do estearato de zinco, enxofre, dióxido de titânio e demais aditivos, tem um aumento em sua resistência e durabilidade, pelo rearranjo das moléculas e melhora estrutural. Oportuno esclarecer que os fumos da vulcanização da borracha são compostos químicos liberados durante o aquecimento da mistura (látex, enxofre, e demais aditivos), que incluem benzeno, aldeídos, cetonas e compostos nitrogenados como as nitrosaminas. Assim, o processo de vulcanização, que transforma a borracha de um material plástico em um elástico mais resistente, gera gases e partículas que podem ser prejudiciais à saúde devido à sua composição e que possuem previsão no Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, que estabelece insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos. Isso posto, inconteste que as atividades laborativas da Reclamante enquadram-se na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Ante o exposto, esta signatária ratifica em sua totalidade, o Laudo Oficial apresentado. (fl. 471). Assim sendo, não obstante as impugnações, tratando-se de matéria técnica e tendo a "expert" analisado de forma pormenorizada os elementos de relevo dos autos, acolho suas conclusões. Pelo exposto, defiro o pagamento de adicional de insalubridade de grau médio, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que pese editada a Súmula Vinculante 04, o Supremo Tribunal Federal aplicou, para tanto, a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, o mencionado dispositivo deve ser aplicado até que lei nova venha a regular a matéria de maneira diversa, diante da impossibilidade de substituição do parâmetro legal por decisão judicial. Nesse sentido, a Súmula 16 do TRT-SP. Por habituais, integram a remuneração da autora para todos os efeitos e refletem em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS e 40%. Por tratar-se de verba de percepção mensal, indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP. Para tanto, após o trânsito em julgado, será a ré intimada para, no prazo de 30 dias, comparecer à Secretaria da Vara em dia e horário agendado. Nesse dia também será intimado para comparecimento a reclamante, para entrega do documento e anotação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00." (ID. 2826c09 - folhas 488/490 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando a nulidade do laudo pericial por insuficiência metodológica e probatória, ao argumento de que a Expertconcluiu pela existência de agentes insalubres sem realizar medições quantitativas, coleta de amostras ou qualquer análise técnica apta a comprovar a efetiva exposição da reclamante a agentes químicos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Aduziu que o laudo se baseou apenas em avaliação qualitativa e em extrapolações teóricas acerca do processo produtivo. Argumentou que a reclamante laborava em processo a frio, junto à extrusora, sem contato direto com a etapa de vulcanização realizada em autoclave fechada, razão pela qual não haveria geração ou dispersão de fumos de vulcanização em níveis prejudiciais à saúde. Acrescentou que os insumos utilizados possuíam baixa volatilidade e reduzida concentração de hidrocarbonetos. Afirmou, ainda, que juntou aos autos relatório de ensaio ambiental indicando ausência de detecção de hidrocarbonetos no ambiente laboral, além de FISPQs, LTCATs e PCMSOs que não apontariam insalubridade na função exercida pela autora, provas que teriam sido desconsideradas pela perita e pela Origem. Requereu, ao final, a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade (ID. ccc2ae5). Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. 8a22a9d, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "3 - ATIVIDADE DA RECLAMANTE Admissão: 07/02/2.022 Demissão: 27/05/2.024 Cargo : Operadora de Máquina Setor : Vulcanização - Extrusão A Reclamante, desempenhou a função de Operadora e Máquina na Reclamada, empresa fabricante de artigos de borracha, em esquema de revezamento de postos, exercendo as seguintes atividades: - operar máquina no processo de extrusão de elásticos de borracha; - posicionar a massa na extrusora, acionando-a e acompanhando o processo, efetuando seu corte com faca; - colocar tubo na esteira; - conduzir a massa de borracha pelo tubo; - colocar a massa de borracha tubo em carrinho, para posterior posicionamento em autoclave. 4 - LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exerceu suas atividades laborativas no Setor de Produção da Reclamada. Este setor está instalado em um galpão com as seguintes características: - Área: 300 m2 - Pé direito: 4 m - Piso: concreto liso - Cobertura: laje de concreto - Paredes: alvenaria - Iluminação: lâmpadas led - Ventilação: natural e ventiladores No local constatamos a existência de 03 extrusoras de borracha, 02 bamburis, 3 cilindros de massa, 01 autoclave e 03 máquinas e corte. 5 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades do Reclamante os seguintes EPI's: protetor auricular tipo concha, calçado de segurança, luvas e máscara. A reclamada juntou aos Autos as fichas de controle dos EPI's fornecidos a Autora onde não há registro do certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos. 6 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL 6.1 - INSALUBRIDADE (...) c - AGENTES QUÍMICOS: Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pela Reclamante, nas dependências da Reclamada constatamos a exposição aos fumos da vulcanização da borracha. Assim fizemos uso do disposto nos Anexos no 11, 12 e 13 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ", considera-se insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos."(Destaquei) Irresignada, a reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. 7090a32, argumentando que a Expert desconsiderou elementos técnicos relevantes acerca das reais condições de trabalho da reclamante. Sustentou que os recibos de entrega de EPI demonstram fornecimento regular e suficiente de máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Aduziu que a reclamante laborava exclusivamente na extrusora, em processo realizado a frio, o qual não geraria fumos de vulcanização. Acrescentou que a vulcanização ocorria posteriormente, em autoclave fechada, mediante utilização de vapor e pressão, sem contato direto da autora com tal etapa do processo produtivo. Por fim, afirmou que a composição dos materiais utilizados, à base de látex natural, não expunha a trabalhadora aos agentes químicos previstos na NR-15, razão pela qual os resultados da avaliação ambiental teriam sido negativos para caracterização da insalubridade. Em atenção às insurgências, a Expert explanou, quanto ao local de labor e atividades da reclamante, que: "Apuramos que a Reclamante laborou como Operadora de Máquina, na Reclamada; empresa fabricante de elásticos de borracha, suas atividades cotidianas consistiam em operar máquina no processo de extrusão de elásticos de borracha, posicionar a massa na extrusora, acionando-a e acompanhando o processo, efetuando seu corte com faca, colocar tubo na esteira, conduzir a massa de borracha pelo tubo;, colocar a massa de borracha tubo em carrinho, para posterior posicionamento em autoclave. Conforme constatado por ocasião da perícia, durante seu turno diário de labor, a Reclamante permanecia exposta aos fumos que se desprendem durante o processo de vulcanização da borracha, que são compostos de partículas químicas de enxofre, estereato de zinco, negro de fumo, caulin, etc.; e que com o aquecimento necessário no processo, ficam suspensos no ar em forma de poeira/fumaça tóxica que pode ser absorvida pelo organismo humano através das vias respiratória, dermal e digestiva." (destaquei). Ainda, acrescentou que as atividades da autora a enquadram no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, pois em "'Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono' considera insalubridade de grau médio a atividade de fabricação de artigos de borracha, à base de hidrocarbonetos, tal como ocorre no presente caso.". Por derradeiro, em sua manifestação pericial, a Expert retificou o laudo com relação à ausência de CA na ficha de entrega de equipamentos individuais de proteção à autora, mas manteve seu entendimento acerca da irregularidade na entrega de EPI, verbis: "Em referência ao uso de EPI's, salutar se faz esclarecer que os equipamentos de proteção, quando fornecidos de modo correto e regular, têm o condão de minimizar os efeitos dos agentes insalubres sobre o organismo humano, todavia, não são hábeis a eliminar os resultados decorrentes do contato e/ou exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, seja químico, físico ou biológico. Revendo dos documentos acostados aos Autos pela Reclamada, constatamos que as fichas de controle dos EPI's fornecidos a Autora (id. e7d1286) registram o certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos, que caso específico das máscaras indicam serem apropriadas para poeiras e indicam número de CA vencido para as máscaras fornecidas; as fichas de EPI's coletivas é que não indicam o CA do EPI fornecido, esclarece-se que este procedimento de registro é confuso e pode gerar dúvidas no que diz respeito quanto se aquilo que é entregue é o que é anotado na ficha individual. Verificando o certificado de aprovação das máscaras fornecidas, constata-se que as mesmas são indicadas para exposições a poeiras e não fumos e ainda, que o CA 14103 das máscaras fornecidas, está vencido desde 24/08/2.015." (Destaquei). Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Contudo, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial. De início, cumpre destacar que as razões recursais não passam de mera reiteração dos argumentos já expendidos na impugnação ao laudo pericial, os quais foram devidamente enfrentados e satisfatoriamente esclarecidos pela Expert em manifestação complementar. Com efeito, a Perita foi categórica ao consignar que a reclamante laborava no setor de produção da reclamada, em ambiente no qual coexistiam extrusoras, autoclave e demais maquinários utilizados no processo de fabricação dos artigos de borracha, permanecendo exposta, durante sua jornada, aos fumos e vapores oriundos do processo de vulcanização. Nesse sentido, elucidou que os compostos liberados durante o aquecimento da mistura de borracha permaneciam suspensos no ar em forma de fumaça tóxica, passível de absorção pelas vias respiratórias, dérmicas e digestivas. Assim, não prospera a alegação defensiva de que a reclamante estaria submetida exclusivamente a "processo a frio", sem contato com agentes insalubres, sobretudo porque a caracterização da insalubridade decorreu da exposição ambiental aos fumos provenientes do processo produtivo desenvolvido no mesmo recinto laboral, e não apenas do contato direto com a autoclave. Outrossim, merece especial relevo o fato de que a própria prova documental produzida pela reclamada corrobora a conclusão pericial quanto à ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Isso porque a Expert constatou que as máscaras disponibilizadas à autora eram destinadas exclusivamente à proteção contra poeiras, não sendo adequadas à neutralização de fumos químicos decorrentes da vulcanização da borracha. Ademais, verificou-se que o Certificado de Aprovação (CA) das máscaras encontrava-se vencido desde 24.08.2015, circunstância que compromete integralmente sua validade e eficácia protetiva. Tal aspecto assume especial relevância no caso concreto. A reclamada insiste em sustentar a ausência de avaliação quantitativa dos agentes químicos; todavia, diante da ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPI apto à neutralização dos fumos e vapores existentes no ambiente laboral, revela-se despicienda a discussão acerca de eventual coleta ou amostragem ambiental. Isso porque, constatada a exposição habitual da trabalhadora aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR-15, sem demonstração de neutralização eficaz mediante equipamento adequado e regular, mantém-se hígida a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau médio. Diante desse cenário, ausentes elementos técnicos robustos capazes de infirmar a prova pericial produzida, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE

Autor CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES

Réu PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE PARMIJANO

OAB: 330228/SP

MARCIO TAKUNO

OAB: 272328/SP

FILIPE CAROLINO COELHO

OAB: 465937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001430-59.2024.5.02.0062 RECORRENTE: CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES RECORRIDO: PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:90084be): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001430-59.2024.5.02.0062 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME RECORRIDO: CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2826c09, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação ao adicional de insalubridade (ID. 2826c09). Preparo realizado, conforme ID. c23bd4e e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Determino a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial concluiu pela existência de condições insalubres de grau médio, nos termos: c - AGENTES QUÍMICOS: Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pela Reclamante, nas dependências da Reclamada constatamos a exposição aos fumos da vulcanização da borracha. Assim fizemos uso do disposto nos Anexos no 11, 12 e 13 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ", considera-se insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos." (...) 8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição aos fumos de borracha desprendidos do processo de vulcanização da borracha, de acordo com o Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78; (fl. 286). A reclamada impugnou o laudo, afirmando que o processo de extrusão da reclamante era a frio, que o material é de origem vegetal e que laudos por ela contratados e relatórios de ensaio de amostras de ar apontaram a inexistência dos agentes químicos no ambiente de trabalho (fl. 300). Diante da impugnação ao laudo, determinou-se a juntada de documentação complementar e envio dos autos à perita para esclarecimentos, a qual os forneceu no seguinte sentido: Em referência à composição da "borrachinha" fabricada pela empresa, é oportuno informar que a mesma é sim a base de hidrocarboneto, pois o um de seus maiores componente látex é um poli isopreno (n-C5H8) que durante o processo de vulcanização na presença do estearato de zinco, enxofre, dióxido de titânio e demais aditivos, tem um aumento em sua resistência e durabilidade, pelo rearranjo das moléculas e melhora estrutural. Oportuno esclarecer que os fumos da vulcanização da borracha são compostos químicos liberados durante o aquecimento da mistura (látex, enxofre, e demais aditivos), que incluem benzeno, aldeídos, cetonas e compostos nitrogenados como as nitrosaminas. Assim, o processo de vulcanização, que transforma a borracha de um material plástico em um elástico mais resistente, gera gases e partículas que podem ser prejudiciais à saúde devido à sua composição e que possuem previsão no Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, que estabelece insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos. Isso posto, inconteste que as atividades laborativas da Reclamante enquadram-se na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Ante o exposto, esta signatária ratifica em sua totalidade, o Laudo Oficial apresentado. (fl. 471). Assim sendo, não obstante as impugnações, tratando-se de matéria técnica e tendo a "expert" analisado de forma pormenorizada os elementos de relevo dos autos, acolho suas conclusões. Pelo exposto, defiro o pagamento de adicional de insalubridade de grau médio, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que pese editada a Súmula Vinculante 04, o Supremo Tribunal Federal aplicou, para tanto, a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, o mencionado dispositivo deve ser aplicado até que lei nova venha a regular a matéria de maneira diversa, diante da impossibilidade de substituição do parâmetro legal por decisão judicial. Nesse sentido, a Súmula 16 do TRT-SP. Por habituais, integram a remuneração da autora para todos os efeitos e refletem em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS e 40%. Por tratar-se de verba de percepção mensal, indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP. Para tanto, após o trânsito em julgado, será a ré intimada para, no prazo de 30 dias, comparecer à Secretaria da Vara em dia e horário agendado. Nesse dia também será intimado para comparecimento a reclamante, para entrega do documento e anotação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00." (ID. 2826c09 - folhas 488/490 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando a nulidade do laudo pericial por insuficiência metodológica e probatória, ao argumento de que a Expertconcluiu pela existência de agentes insalubres sem realizar medições quantitativas, coleta de amostras ou qualquer análise técnica apta a comprovar a efetiva exposição da reclamante a agentes químicos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Aduziu que o laudo se baseou apenas em avaliação qualitativa e em extrapolações teóricas acerca do processo produtivo. Argumentou que a reclamante laborava em processo a frio, junto à extrusora, sem contato direto com a etapa de vulcanização realizada em autoclave fechada, razão pela qual não haveria geração ou dispersão de fumos de vulcanização em níveis prejudiciais à saúde. Acrescentou que os insumos utilizados possuíam baixa volatilidade e reduzida concentração de hidrocarbonetos. Afirmou, ainda, que juntou aos autos relatório de ensaio ambiental indicando ausência de detecção de hidrocarbonetos no ambiente laboral, além de FISPQs, LTCATs e PCMSOs que não apontariam insalubridade na função exercida pela autora, provas que teriam sido desconsideradas pela perita e pela Origem. Requereu, ao final, a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade (ID. ccc2ae5). Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. 8a22a9d, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "3 - ATIVIDADE DA RECLAMANTE Admissão: 07/02/2.022 Demissão: 27/05/2.024 Cargo : Operadora de Máquina Setor : Vulcanização - Extrusão A Reclamante, desempenhou a função de Operadora e Máquina na Reclamada, empresa fabricante de artigos de borracha, em esquema de revezamento de postos, exercendo as seguintes atividades: - operar máquina no processo de extrusão de elásticos de borracha; - posicionar a massa na extrusora, acionando-a e acompanhando o processo, efetuando seu corte com faca; - colocar tubo na esteira; - conduzir a massa de borracha pelo tubo; - colocar a massa de borracha tubo em carrinho, para posterior posicionamento em autoclave. 4 - LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exerceu suas atividades laborativas no Setor de Produção da Reclamada. Este setor está instalado em um galpão com as seguintes características: - Área: 300 m2 - Pé direito: 4 m - Piso: concreto liso - Cobertura: laje de concreto - Paredes: alvenaria - Iluminação: lâmpadas led - Ventilação: natural e ventiladores No local constatamos a existência de 03 extrusoras de borracha, 02 bamburis, 3 cilindros de massa, 01 autoclave e 03 máquinas e corte. 5 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades do Reclamante os seguintes EPI's: protetor auricular tipo concha, calçado de segurança, luvas e máscara. A reclamada juntou aos Autos as fichas de controle dos EPI's fornecidos a Autora onde não há registro do certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos. 6 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL 6.1 - INSALUBRIDADE (...) c - AGENTES QUÍMICOS: Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pela Reclamante, nas dependências da Reclamada constatamos a exposição aos fumos da vulcanização da borracha. Assim fizemos uso do disposto nos Anexos no 11, 12 e 13 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ", considera-se insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos."(Destaquei) Irresignada, a reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. 7090a32, argumentando que a Expert desconsiderou elementos técnicos relevantes acerca das reais condições de trabalho da reclamante. Sustentou que os recibos de entrega de EPI demonstram fornecimento regular e suficiente de máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Aduziu que a reclamante laborava exclusivamente na extrusora, em processo realizado a frio, o qual não geraria fumos de vulcanização. Acrescentou que a vulcanização ocorria posteriormente, em autoclave fechada, mediante utilização de vapor e pressão, sem contato direto da autora com tal etapa do processo produtivo. Por fim, afirmou que a composição dos materiais utilizados, à base de látex natural, não expunha a trabalhadora aos agentes químicos previstos na NR-15, razão pela qual os resultados da avaliação ambiental teriam sido negativos para caracterização da insalubridade. Em atenção às insurgências, a Expert explanou, quanto ao local de labor e atividades da reclamante, que: "Apuramos que a Reclamante laborou como Operadora de Máquina, na Reclamada; empresa fabricante de elásticos de borracha, suas atividades cotidianas consistiam em operar máquina no processo de extrusão de elásticos de borracha, posicionar a massa na extrusora, acionando-a e acompanhando o processo, efetuando seu corte com faca, colocar tubo na esteira, conduzir a massa de borracha pelo tubo;, colocar a massa de borracha tubo em carrinho, para posterior posicionamento em autoclave. Conforme constatado por ocasião da perícia, durante seu turno diário de labor, a Reclamante permanecia exposta aos fumos que se desprendem durante o processo de vulcanização da borracha, que são compostos de partículas químicas de enxofre, estereato de zinco, negro de fumo, caulin, etc.; e que com o aquecimento necessário no processo, ficam suspensos no ar em forma de poeira/fumaça tóxica que pode ser absorvida pelo organismo humano através das vias respiratória, dermal e digestiva." (destaquei). Ainda, acrescentou que as atividades da autora a enquadram no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, pois em "'Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono' considera insalubridade de grau médio a atividade de fabricação de artigos de borracha, à base de hidrocarbonetos, tal como ocorre no presente caso.". Por derradeiro, em sua manifestação pericial, a Expert retificou o laudo com relação à ausência de CA na ficha de entrega de equipamentos individuais de proteção à autora, mas manteve seu entendimento acerca da irregularidade na entrega de EPI, verbis: "Em referência ao uso de EPI's, salutar se faz esclarecer que os equipamentos de proteção, quando fornecidos de modo correto e regular, têm o condão de minimizar os efeitos dos agentes insalubres sobre o organismo humano, todavia, não são hábeis a eliminar os resultados decorrentes do contato e/ou exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, seja químico, físico ou biológico. Revendo dos documentos acostados aos Autos pela Reclamada, constatamos que as fichas de controle dos EPI's fornecidos a Autora (id. e7d1286) registram o certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos, que caso específico das máscaras indicam serem apropriadas para poeiras e indicam número de CA vencido para as máscaras fornecidas; as fichas de EPI's coletivas é que não indicam o CA do EPI fornecido, esclarece-se que este procedimento de registro é confuso e pode gerar dúvidas no que diz respeito quanto se aquilo que é entregue é o que é anotado na ficha individual. Verificando o certificado de aprovação das máscaras fornecidas, constata-se que as mesmas são indicadas para exposições a poeiras e não fumos e ainda, que o CA 14103 das máscaras fornecidas, está vencido desde 24/08/2.015." (Destaquei). Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Contudo, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial. De início, cumpre destacar que as razões recursais não passam de mera reiteração dos argumentos já expendidos na impugnação ao laudo pericial, os quais foram devidamente enfrentados e satisfatoriamente esclarecidos pela Expert em manifestação complementar. Com efeito, a Perita foi categórica ao consignar que a reclamante laborava no setor de produção da reclamada, em ambiente no qual coexistiam extrusoras, autoclave e demais maquinários utilizados no processo de fabricação dos artigos de borracha, permanecendo exposta, durante sua jornada, aos fumos e vapores oriundos do processo de vulcanização. Nesse sentido, elucidou que os compostos liberados durante o aquecimento da mistura de borracha permaneciam suspensos no ar em forma de fumaça tóxica, passível de absorção pelas vias respiratórias, dérmicas e digestivas. Assim, não prospera a alegação defensiva de que a reclamante estaria submetida exclusivamente a "processo a frio", sem contato com agentes insalubres, sobretudo porque a caracterização da insalubridade decorreu da exposição ambiental aos fumos provenientes do processo produtivo desenvolvido no mesmo recinto laboral, e não apenas do contato direto com a autoclave. Outrossim, merece especial relevo o fato de que a própria prova documental produzida pela reclamada corrobora a conclusão pericial quanto à ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Isso porque a Expert constatou que as máscaras disponibilizadas à autora eram destinadas exclusivamente à proteção contra poeiras, não sendo adequadas à neutralização de fumos químicos decorrentes da vulcanização da borracha. Ademais, verificou-se que o Certificado de Aprovação (CA) das máscaras encontrava-se vencido desde 24.08.2015, circunstância que compromete integralmente sua validade e eficácia protetiva. Tal aspecto assume especial relevância no caso concreto. A reclamada insiste em sustentar a ausência de avaliação quantitativa dos agentes químicos; todavia, diante da ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPI apto à neutralização dos fumos e vapores existentes no ambiente laboral, revela-se despicienda a discussão acerca de eventual coleta ou amostragem ambiental. Isso porque, constatada a exposição habitual da trabalhadora aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR-15, sem demonstração de neutralização eficaz mediante equipamento adequado e regular, mantém-se hígida a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau médio. Diante desse cenário, ausentes elementos técnicos robustos capazes de infirmar a prova pericial produzida, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001430-59.2024.5.02.0062 RECORRENTE: CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES RECORRIDO: PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:90084be): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001430-59.2024.5.02.0062 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PREMIER ELASTICOS EIRELI - ME RECORRIDO: CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2826c09, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação ao adicional de insalubridade (ID. 2826c09). Preparo realizado, conforme ID. c23bd4e e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Determino a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial concluiu pela existência de condições insalubres de grau médio, nos termos: c - AGENTES QUÍMICOS: Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pela Reclamante, nas dependências da Reclamada constatamos a exposição aos fumos da vulcanização da borracha. Assim fizemos uso do disposto nos Anexos no 11, 12 e 13 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ", considera-se insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos." (...) 8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição aos fumos de borracha desprendidos do processo de vulcanização da borracha, de acordo com o Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78; (fl. 286). A reclamada impugnou o laudo, afirmando que o processo de extrusão da reclamante era a frio, que o material é de origem vegetal e que laudos por ela contratados e relatórios de ensaio de amostras de ar apontaram a inexistência dos agentes químicos no ambiente de trabalho (fl. 300). Diante da impugnação ao laudo, determinou-se a juntada de documentação complementar e envio dos autos à perita para esclarecimentos, a qual os forneceu no seguinte sentido: Em referência à composição da "borrachinha" fabricada pela empresa, é oportuno informar que a mesma é sim a base de hidrocarboneto, pois o um de seus maiores componente látex é um poli isopreno (n-C5H8) que durante o processo de vulcanização na presença do estearato de zinco, enxofre, dióxido de titânio e demais aditivos, tem um aumento em sua resistência e durabilidade, pelo rearranjo das moléculas e melhora estrutural. Oportuno esclarecer que os fumos da vulcanização da borracha são compostos químicos liberados durante o aquecimento da mistura (látex, enxofre, e demais aditivos), que incluem benzeno, aldeídos, cetonas e compostos nitrogenados como as nitrosaminas. Assim, o processo de vulcanização, que transforma a borracha de um material plástico em um elástico mais resistente, gera gases e partículas que podem ser prejudiciais à saúde devido à sua composição e que possuem previsão no Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, que estabelece insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos. Isso posto, inconteste que as atividades laborativas da Reclamante enquadram-se na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Ante o exposto, esta signatária ratifica em sua totalidade, o Laudo Oficial apresentado. (fl. 471). Assim sendo, não obstante as impugnações, tratando-se de matéria técnica e tendo a "expert" analisado de forma pormenorizada os elementos de relevo dos autos, acolho suas conclusões. Pelo exposto, defiro o pagamento de adicional de insalubridade de grau médio, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que pese editada a Súmula Vinculante 04, o Supremo Tribunal Federal aplicou, para tanto, a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, o mencionado dispositivo deve ser aplicado até que lei nova venha a regular a matéria de maneira diversa, diante da impossibilidade de substituição do parâmetro legal por decisão judicial. Nesse sentido, a Súmula 16 do TRT-SP. Por habituais, integram a remuneração da autora para todos os efeitos e refletem em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS e 40%. Por tratar-se de verba de percepção mensal, indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP. Para tanto, após o trânsito em julgado, será a ré intimada para, no prazo de 30 dias, comparecer à Secretaria da Vara em dia e horário agendado. Nesse dia também será intimado para comparecimento a reclamante, para entrega do documento e anotação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00." (ID. 2826c09 - folhas 488/490 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando a nulidade do laudo pericial por insuficiência metodológica e probatória, ao argumento de que a Expertconcluiu pela existência de agentes insalubres sem realizar medições quantitativas, coleta de amostras ou qualquer análise técnica apta a comprovar a efetiva exposição da reclamante a agentes químicos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Aduziu que o laudo se baseou apenas em avaliação qualitativa e em extrapolações teóricas acerca do processo produtivo. Argumentou que a reclamante laborava em processo a frio, junto à extrusora, sem contato direto com a etapa de vulcanização realizada em autoclave fechada, razão pela qual não haveria geração ou dispersão de fumos de vulcanização em níveis prejudiciais à saúde. Acrescentou que os insumos utilizados possuíam baixa volatilidade e reduzida concentração de hidrocarbonetos. Afirmou, ainda, que juntou aos autos relatório de ensaio ambiental indicando ausência de detecção de hidrocarbonetos no ambiente laboral, além de FISPQs, LTCATs e PCMSOs que não apontariam insalubridade na função exercida pela autora, provas que teriam sido desconsideradas pela perita e pela Origem. Requereu, ao final, a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade (ID. ccc2ae5). Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. 8a22a9d, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "3 - ATIVIDADE DA RECLAMANTE Admissão: 07/02/2.022 Demissão: 27/05/2.024 Cargo : Operadora de Máquina Setor : Vulcanização - Extrusão A Reclamante, desempenhou a função de Operadora e Máquina na Reclamada, empresa fabricante de artigos de borracha, em esquema de revezamento de postos, exercendo as seguintes atividades: - operar máquina no processo de extrusão de elásticos de borracha; - posicionar a massa na extrusora, acionando-a e acompanhando o processo, efetuando seu corte com faca; - colocar tubo na esteira; - conduzir a massa de borracha pelo tubo; - colocar a massa de borracha tubo em carrinho, para posterior posicionamento em autoclave. 4 - LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exerceu suas atividades laborativas no Setor de Produção da Reclamada. Este setor está instalado em um galpão com as seguintes características: - Área: 300 m2 - Pé direito: 4 m - Piso: concreto liso - Cobertura: laje de concreto - Paredes: alvenaria - Iluminação: lâmpadas led - Ventilação: natural e ventiladores No local constatamos a existência de 03 extrusoras de borracha, 02 bamburis, 3 cilindros de massa, 01 autoclave e 03 máquinas e corte. 5 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades do Reclamante os seguintes EPI's: protetor auricular tipo concha, calçado de segurança, luvas e máscara. A reclamada juntou aos Autos as fichas de controle dos EPI's fornecidos a Autora onde não há registro do certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos. 6 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL 6.1 - INSALUBRIDADE (...) c - AGENTES QUÍMICOS: Na inspeção e avaliação qualitativa realizada nas atividades exercidas pela Reclamante, nas dependências da Reclamada constatamos a exposição aos fumos da vulcanização da borracha. Assim fizemos uso do disposto nos Anexos no 11, 12 e 13 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Em, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ", considera-se insalubridade de grau médio, a fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos."(Destaquei) Irresignada, a reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. 7090a32, argumentando que a Expert desconsiderou elementos técnicos relevantes acerca das reais condições de trabalho da reclamante. Sustentou que os recibos de entrega de EPI demonstram fornecimento regular e suficiente de máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Aduziu que a reclamante laborava exclusivamente na extrusora, em processo realizado a frio, o qual não geraria fumos de vulcanização. Acrescentou que a vulcanização ocorria posteriormente, em autoclave fechada, mediante utilização de vapor e pressão, sem contato direto da autora com tal etapa do processo produtivo. Por fim, afirmou que a composição dos materiais utilizados, à base de látex natural, não expunha a trabalhadora aos agentes químicos previstos na NR-15, razão pela qual os resultados da avaliação ambiental teriam sido negativos para caracterização da insalubridade. Em atenção às insurgências, a Expert explanou, quanto ao local de labor e atividades da reclamante, que: "Apuramos que a Reclamante laborou como Operadora de Máquina, na Reclamada; empresa fabricante de elásticos de borracha, suas atividades cotidianas consistiam em operar máquina no processo de extrusão de elásticos de borracha, posicionar a massa na extrusora, acionando-a e acompanhando o processo, efetuando seu corte com faca, colocar tubo na esteira, conduzir a massa de borracha pelo tubo;, colocar a massa de borracha tubo em carrinho, para posterior posicionamento em autoclave. Conforme constatado por ocasião da perícia, durante seu turno diário de labor, a Reclamante permanecia exposta aos fumos que se desprendem durante o processo de vulcanização da borracha, que são compostos de partículas químicas de enxofre, estereato de zinco, negro de fumo, caulin, etc.; e que com o aquecimento necessário no processo, ficam suspensos no ar em forma de poeira/fumaça tóxica que pode ser absorvida pelo organismo humano através das vias respiratória, dermal e digestiva." (destaquei). Ainda, acrescentou que as atividades da autora a enquadram no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, pois em "'Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono' considera insalubridade de grau médio a atividade de fabricação de artigos de borracha, à base de hidrocarbonetos, tal como ocorre no presente caso.". Por derradeiro, em sua manifestação pericial, a Expert retificou o laudo com relação à ausência de CA na ficha de entrega de equipamentos individuais de proteção à autora, mas manteve seu entendimento acerca da irregularidade na entrega de EPI, verbis: "Em referência ao uso de EPI's, salutar se faz esclarecer que os equipamentos de proteção, quando fornecidos de modo correto e regular, têm o condão de minimizar os efeitos dos agentes insalubres sobre o organismo humano, todavia, não são hábeis a eliminar os resultados decorrentes do contato e/ou exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, seja químico, físico ou biológico. Revendo dos documentos acostados aos Autos pela Reclamada, constatamos que as fichas de controle dos EPI's fornecidos a Autora (id. e7d1286) registram o certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos, que caso específico das máscaras indicam serem apropriadas para poeiras e indicam número de CA vencido para as máscaras fornecidas; as fichas de EPI's coletivas é que não indicam o CA do EPI fornecido, esclarece-se que este procedimento de registro é confuso e pode gerar dúvidas no que diz respeito quanto se aquilo que é entregue é o que é anotado na ficha individual. Verificando o certificado de aprovação das máscaras fornecidas, constata-se que as mesmas são indicadas para exposições a poeiras e não fumos e ainda, que o CA 14103 das máscaras fornecidas, está vencido desde 24/08/2.015." (Destaquei). Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Contudo, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial. De início, cumpre destacar que as razões recursais não passam de mera reiteração dos argumentos já expendidos na impugnação ao laudo pericial, os quais foram devidamente enfrentados e satisfatoriamente esclarecidos pela Expert em manifestação complementar. Com efeito, a Perita foi categórica ao consignar que a reclamante laborava no setor de produção da reclamada, em ambiente no qual coexistiam extrusoras, autoclave e demais maquinários utilizados no processo de fabricação dos artigos de borracha, permanecendo exposta, durante sua jornada, aos fumos e vapores oriundos do processo de vulcanização. Nesse sentido, elucidou que os compostos liberados durante o aquecimento da mistura de borracha permaneciam suspensos no ar em forma de fumaça tóxica, passível de absorção pelas vias respiratórias, dérmicas e digestivas. Assim, não prospera a alegação defensiva de que a reclamante estaria submetida exclusivamente a "processo a frio", sem contato com agentes insalubres, sobretudo porque a caracterização da insalubridade decorreu da exposição ambiental aos fumos provenientes do processo produtivo desenvolvido no mesmo recinto laboral, e não apenas do contato direto com a autoclave. Outrossim, merece especial relevo o fato de que a própria prova documental produzida pela reclamada corrobora a conclusão pericial quanto à ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Isso porque a Expert constatou que as máscaras disponibilizadas à autora eram destinadas exclusivamente à proteção contra poeiras, não sendo adequadas à neutralização de fumos químicos decorrentes da vulcanização da borracha. Ademais, verificou-se que o Certificado de Aprovação (CA) das máscaras encontrava-se vencido desde 24.08.2015, circunstância que compromete integralmente sua validade e eficácia protetiva. Tal aspecto assume especial relevância no caso concreto. A reclamada insiste em sustentar a ausência de avaliação quantitativa dos agentes químicos; todavia, diante da ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPI apto à neutralização dos fumos e vapores existentes no ambiente laboral, revela-se despicienda a discussão acerca de eventual coleta ou amostragem ambiental. Isso porque, constatada a exposição habitual da trabalhadora aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR-15, sem demonstração de neutralização eficaz mediante equipamento adequado e regular, mantém-se hígida a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau médio. Diante desse cenário, ausentes elementos técnicos robustos capazes de infirmar a prova pericial produzida, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROBERTA RODRIGUES PERES