Detalhe do processo

1001429-93.2017.5.02.0038

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001429-93.2017.5.02.0038 RECLAMANTE: MONICA MAIA BONEL MALUF RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b4146 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Trata-se de impugnação ao valor do precatório apresentada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO (ID c782699) em que aponta suposto excesso de execução no montante de R$ 41.943,78 em relação à conta de atualização confeccionada pela Secretaria da Vara (ID 27ed8b6) para expedição do respectivo ofício precatório (ID 360ba61). Sustenta o ente público que a secretaria utilizou parâmetros singelos majorados, em descompasso com a concordância manifestada pela exequente na petição (ID 04921c8) quanto aos cálculos apresentados pelo ente federativo no agravo de petição (ID ac38d80 e ID ddd92bf), motivo pelo qual requer a retificação das contas e a expedição de novo ofício precatório. Da Inadmissibilidade da Impugnação: Preclusão, Coisa Julgada e Preclusão Lógica Consumativa O incidente veiculado pelo executado não comporta acolhimento, impondo-se a sua integral rejeição com a consequente manutenção do ofício precatório já expedido e autuado no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob o nº 1007815-44.2026.5.02.0000. Com efeito, todo o debate referente aos parâmetros de liquidação do julgado restou definitivamente resolvido e precluso nas vias processuais adequadas. O título executivo judicial estabeleceu expressamente os critérios de liquidação por meio do v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal (ID 7a516c2), que determinou de forma categórica a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros da poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Iniciada a fase de liquidação, ante a controvérsia das partes, o Juízo nomeou perito contábil (ID a9e1e72). Apresentado o laudo pericial (ID f13a2e4 e ID 3b51d4c) e devidamente prestados os esclarecimentos periciais (ID abbcb5b e ID 0e2a984), este Juízo proferiu a decisão de homologação de cálculos (ID 6d8814a), fixando o crédito bruto em R$ 651.919,62 e o valor total devido em R$ 653.720,06, atualizados até 01/04/2023. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente estatal opôs embargos à execução (ID bd12066), nos quais reiterou suas teses acerca da Taxa SELIC da Emenda Constitucional nº 113/2021, da base de cálculo do PGBL, da multa cominatória e dos honorários periciais. Após impugnação da parte contrária (ID bb8250a), sobreveio a sentença (ID cc390da ), que conheceu e negou provimento aos embargos opostos pelo Estado de São Paulo, mantendo integralmente a conta pericial homologada. Contra a referida decisão o Estado de São Paulo interpôs agravo de petição (ID ac38d80). Todavia, ao ser intimada para contraminutar, a exequente apresentou petição (ID 04921c8) concordando com os valores apontados pelo ente público em seu recurso com o exclusivo intuito de encerrar a lide e viabilizar a imediata expedição do precatório, tendo a própria Fazenda Pública peticionado na sequência (ID 354f68d) informando expressamente que não se opunha à pretensão da parte reclamante. O cálculo que serviu de base à expedição da requisição precatória (ID 27ed8b6) e dos ofícios expedidos (ID dde6afd e ID 360ba61) obedeceu rigorosamente aos critérios do título executivo judicial e da sentença de liquidação transitada em julgado, procedendo tão somente à atualização monetária e cômputo de juros da conta homologada (data-base abril/2023) até a data-base de expedição do precatório (29/04/2026), mediante aplicação regular dos indexadores do título (IPCA-E e juros moratórios da poupança), sem qualquer desvio ou inovação material. Ademais, o processo precatório principal já foi formalmente autuado no segundo grau de jurisdição perante a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob o nº 1007815-44.2026.5.02.0000 (ID 773de43 e ID b27ca85), onde foram analisadas e ratificadas as diretrizes orçamentárias e conferida a superpreferência por idade à exequente, inclusive com quitação da correspondente RPV de honorários pelo próprio executado (ID f1f7f4d). Nesse contexto, a pretensão da Fazenda Pública de reabrir discussão incidental sobre a conta já chancelada judicialmente, sob pretexto de suposta divergência de valores singelos em atualização de requisição de pagamento, esbarra frontalmente na coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), na preclusão consumativa (artigos 507 do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT ) e na higidez do procedimento de execução contra a Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535 do Código de Processo Civil ). Desse modo, rejeito integralmente a impugnação apresentada. Aguarde-se na TAREFA SOBRESTAMENTO pelo pagamento do precatório nº 1007815-44.2026.5.02.0000. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MAIA BONEL MALUF
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MONICA MAIA BONEL MALUF

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA GOMES MARTINEZ

OAB: 166652/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001429-93.2017.5.02.0038 RECLAMANTE: MONICA MAIA BONEL MALUF RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b4146 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Trata-se de impugnação ao valor do precatório apresentada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO (ID c782699) em que aponta suposto excesso de execução no montante de R$ 41.943,78 em relação à conta de atualização confeccionada pela Secretaria da Vara (ID 27ed8b6) para expedição do respectivo ofício precatório (ID 360ba61). Sustenta o ente público que a secretaria utilizou parâmetros singelos majorados, em descompasso com a concordância manifestada pela exequente na petição (ID 04921c8) quanto aos cálculos apresentados pelo ente federativo no agravo de petição (ID ac38d80 e ID ddd92bf), motivo pelo qual requer a retificação das contas e a expedição de novo ofício precatório. Da Inadmissibilidade da Impugnação: Preclusão, Coisa Julgada e Preclusão Lógica Consumativa O incidente veiculado pelo executado não comporta acolhimento, impondo-se a sua integral rejeição com a consequente manutenção do ofício precatório já expedido e autuado no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob o nº 1007815-44.2026.5.02.0000. Com efeito, todo o debate referente aos parâmetros de liquidação do julgado restou definitivamente resolvido e precluso nas vias processuais adequadas. O título executivo judicial estabeleceu expressamente os critérios de liquidação por meio do v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal (ID 7a516c2), que determinou de forma categórica a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros da poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Iniciada a fase de liquidação, ante a controvérsia das partes, o Juízo nomeou perito contábil (ID a9e1e72). Apresentado o laudo pericial (ID f13a2e4 e ID 3b51d4c) e devidamente prestados os esclarecimentos periciais (ID abbcb5b e ID 0e2a984), este Juízo proferiu a decisão de homologação de cálculos (ID 6d8814a), fixando o crédito bruto em R$ 651.919,62 e o valor total devido em R$ 653.720,06, atualizados até 01/04/2023. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente estatal opôs embargos à execução (ID bd12066), nos quais reiterou suas teses acerca da Taxa SELIC da Emenda Constitucional nº 113/2021, da base de cálculo do PGBL, da multa cominatória e dos honorários periciais. Após impugnação da parte contrária (ID bb8250a), sobreveio a sentença (ID cc390da ), que conheceu e negou provimento aos embargos opostos pelo Estado de São Paulo, mantendo integralmente a conta pericial homologada. Contra a referida decisão o Estado de São Paulo interpôs agravo de petição (ID ac38d80). Todavia, ao ser intimada para contraminutar, a exequente apresentou petição (ID 04921c8) concordando com os valores apontados pelo ente público em seu recurso com o exclusivo intuito de encerrar a lide e viabilizar a imediata expedição do precatório, tendo a própria Fazenda Pública peticionado na sequência (ID 354f68d) informando expressamente que não se opunha à pretensão da parte reclamante. O cálculo que serviu de base à expedição da requisição precatória (ID 27ed8b6) e dos ofícios expedidos (ID dde6afd e ID 360ba61) obedeceu rigorosamente aos critérios do título executivo judicial e da sentença de liquidação transitada em julgado, procedendo tão somente à atualização monetária e cômputo de juros da conta homologada (data-base abril/2023) até a data-base de expedição do precatório (29/04/2026), mediante aplicação regular dos indexadores do título (IPCA-E e juros moratórios da poupança), sem qualquer desvio ou inovação material. Ademais, o processo precatório principal já foi formalmente autuado no segundo grau de jurisdição perante a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob o nº 1007815-44.2026.5.02.0000 (ID 773de43 e ID b27ca85), onde foram analisadas e ratificadas as diretrizes orçamentárias e conferida a superpreferência por idade à exequente, inclusive com quitação da correspondente RPV de honorários pelo próprio executado (ID f1f7f4d). Nesse contexto, a pretensão da Fazenda Pública de reabrir discussão incidental sobre a conta já chancelada judicialmente, sob pretexto de suposta divergência de valores singelos em atualização de requisição de pagamento, esbarra frontalmente na coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), na preclusão consumativa (artigos 507 do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT ) e na higidez do procedimento de execução contra a Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535 do Código de Processo Civil ). Desse modo, rejeito integralmente a impugnação apresentada. Aguarde-se na TAREFA SOBRESTAMENTO pelo pagamento do precatório nº 1007815-44.2026.5.02.0000. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MAIA BONEL MALUF