1001429-90.2024.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001429-90.2024.8.26.0471 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.F. - P.M.P.F. - Vistos. O laudo pericial de fls. 315/335 consignou que, embora a representante legal do autor tenha relatado efeitos adversos decorrentes do uso da risperidona e melhora clínica após o início do tratamento com canabidiol, não há nos autos relatório médico fundamentado que documente objetivamente essas circunstâncias e discrimine os parâmetros clínicos de evolução. Considerando que a prescrição médica apresentada à fl. 12 remonta a junho de 2024; que o autor afirma utilizar o produto há período considerável; que a pretensão envolve tratamento de caráter continuado; e que se trata de interesse de criança, reputo necessária a complementação da instrução antes da prolação da sentença, nos termos dos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil. Faculto à parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado, preferencialmente subscrito pelo profissional responsável por seu acompanhamento atual, acompanhado de prescrição igualmente atualizada. O relatório deverá esclarecer, de forma individualizada: a) o histórico dos tratamentos medicamentosos anteriormente utilizados, com indicação, na medida do possível, das respectivas doses, duração, resposta clínica e eventuais efeitos adversos; b) a evolução do quadro clínico após o início do uso do canabidiol, mediante indicação de parâmetros objetivos e dos aspectos específicos em que teria ocorrido melhora; c) a frequência do acompanhamento médico e as datas aproximadas das avaliações realizadas durante o tratamento; d) as razões clínicas pelas quais as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS seriam inadequadas ou insuficientes para o caso concreto; e) a imprescindibilidade atual do produto, sua composição, concentração e posologia, bem como os riscos concretos de sua substituição ou interrupção. Poderão ser juntados, ainda, relatórios contemporâneos dos demais profissionais que acompanham o autor, especialmente aqueles capazes de documentar objetivamente sua evolução comportamental e funcional. Advirta-se que a mera renovação da prescrição, desacompanhada de fundamentação clínica individualizada, não será suficiente para o esclarecimento dos pontos indicados. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentados documentos, intime-se o Município para manifestação no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Não havendo juntada, tornem conclusos imediatamente. Intime-se. - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.F.
Réu P.M.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA
OAB: 217629/SP
GERALDO SOTILO DE CAMARGO
OAB: 148498/SP
ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 243162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001429-90.2024.8.26.0471 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.F. - P.M.P.F. - Vistos. O laudo pericial de fls. 315/335 consignou que, embora a representante legal do autor tenha relatado efeitos adversos decorrentes do uso da risperidona e melhora clínica após o início do tratamento com canabidiol, não há nos autos relatório médico fundamentado que documente objetivamente essas circunstâncias e discrimine os parâmetros clínicos de evolução. Considerando que a prescrição médica apresentada à fl. 12 remonta a junho de 2024; que o autor afirma utilizar o produto há período considerável; que a pretensão envolve tratamento de caráter continuado; e que se trata de interesse de criança, reputo necessária a complementação da instrução antes da prolação da sentença, nos termos dos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil. Faculto à parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado, preferencialmente subscrito pelo profissional responsável por seu acompanhamento atual, acompanhado de prescrição igualmente atualizada. O relatório deverá esclarecer, de forma individualizada: a) o histórico dos tratamentos medicamentosos anteriormente utilizados, com indicação, na medida do possível, das respectivas doses, duração, resposta clínica e eventuais efeitos adversos; b) a evolução do quadro clínico após o início do uso do canabidiol, mediante indicação de parâmetros objetivos e dos aspectos específicos em que teria ocorrido melhora; c) a frequência do acompanhamento médico e as datas aproximadas das avaliações realizadas durante o tratamento; d) as razões clínicas pelas quais as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS seriam inadequadas ou insuficientes para o caso concreto; e) a imprescindibilidade atual do produto, sua composição, concentração e posologia, bem como os riscos concretos de sua substituição ou interrupção. Poderão ser juntados, ainda, relatórios contemporâneos dos demais profissionais que acompanham o autor, especialmente aqueles capazes de documentar objetivamente sua evolução comportamental e funcional. Advirta-se que a mera renovação da prescrição, desacompanhada de fundamentação clínica individualizada, não será suficiente para o esclarecimento dos pontos indicados. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentados documentos, intime-se o Município para manifestação no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Não havendo juntada, tornem conclusos imediatamente. Intime-se. - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP)