1001429-63.2026.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001429-63.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: DAMIAO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: PRIME STEEL COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f97117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Requer o autor a realização da perícia técnica e da perícia médica de forma telepresencial ou, subsidiariamente, a expedição de carta precatória para a localidade de sua residência atual. Alega que a distância geográfica e a impossibilidade de deslocamento justificam a medida. Sustenta que sua participação na perícia técnica é indispensável para o esclarecimento da rotina laboral e do uso de equipamentos de proteção individual, pleiteando o acompanhamento do ato por meio de videoconferência. A perícia técnica destinada à verificação de insalubridade ou periculosidade tem por objeto a análise das condições ambientais da sede da Reclamada, conforme disciplina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A diligência no local de trabalho permite ao perito a avaliação direta dos agentes nocivos, máquinas e documentos ambientais, tornando a presença do trabalhador dispensável para a validade do ato. Em que pese o argumento do Autor, a dinâmica da prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos de proteção podem ser aferidos mediante prova documental e pela própria inspeção do local, não havendo obrigatoriedade legal de acompanhamento remoto ou presencial da parte Reclamante como condição para a realização do trabalho pericial. Em relação ao pedido de perícia médica telepresencial ou por carta precatória, a avaliação clínica para constatação de patologias ou nexo causal exige, como regra, o exame físico direto pelo médico perito de confiança deste Juízo. A modalidade remota é medida excepcional que não se justifica pela mera conveniência de domicílio da parte. O ajuizamento da ação perante este foro atrai para o demandante o ônus de comparecer aos atos processuais e diligências instrutórias necessárias, não cabendo ao Poder Judiciário ou à parte contrária arcar com as dificuldades logísticas decorrentes da mudança de residência do trabalhador após a propositura da demanda ou da escolha do foro. Ressalte-se que o autor já foi devidamente advertido em audiência quanto à impossibilidade de participação de forma remota nas perícias agendadas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de participação telepresencial do reclamante na perícia técnica e de realização de perícia médica remota ou por carta precatória. Mantenho as determinações anteriores e as datas designadas para as perícias técnica e médica na sede da Reclamada e no consultório do perito, respectivamente. Intimem-se as partes, devendo o patrono do Reclamante cientificá-lo da necessidade de comparecimento pessoal aos atos, sob pena de preclusão da prova. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CANDIDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAMIAO CANDIDO DA SILVA
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor MATEUS VALERIO DA SILVA
Réu PRIME STEEL COMERCIO DE METAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001429-63.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: DAMIAO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: PRIME STEEL COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f97117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Requer o autor a realização da perícia técnica e da perícia médica de forma telepresencial ou, subsidiariamente, a expedição de carta precatória para a localidade de sua residência atual. Alega que a distância geográfica e a impossibilidade de deslocamento justificam a medida. Sustenta que sua participação na perícia técnica é indispensável para o esclarecimento da rotina laboral e do uso de equipamentos de proteção individual, pleiteando o acompanhamento do ato por meio de videoconferência. A perícia técnica destinada à verificação de insalubridade ou periculosidade tem por objeto a análise das condições ambientais da sede da Reclamada, conforme disciplina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A diligência no local de trabalho permite ao perito a avaliação direta dos agentes nocivos, máquinas e documentos ambientais, tornando a presença do trabalhador dispensável para a validade do ato. Em que pese o argumento do Autor, a dinâmica da prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos de proteção podem ser aferidos mediante prova documental e pela própria inspeção do local, não havendo obrigatoriedade legal de acompanhamento remoto ou presencial da parte Reclamante como condição para a realização do trabalho pericial. Em relação ao pedido de perícia médica telepresencial ou por carta precatória, a avaliação clínica para constatação de patologias ou nexo causal exige, como regra, o exame físico direto pelo médico perito de confiança deste Juízo. A modalidade remota é medida excepcional que não se justifica pela mera conveniência de domicílio da parte. O ajuizamento da ação perante este foro atrai para o demandante o ônus de comparecer aos atos processuais e diligências instrutórias necessárias, não cabendo ao Poder Judiciário ou à parte contrária arcar com as dificuldades logísticas decorrentes da mudança de residência do trabalhador após a propositura da demanda ou da escolha do foro. Ressalte-se que o autor já foi devidamente advertido em audiência quanto à impossibilidade de participação de forma remota nas perícias agendadas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de participação telepresencial do reclamante na perícia técnica e de realização de perícia médica remota ou por carta precatória. Mantenho as determinações anteriores e as datas designadas para as perícias técnica e médica na sede da Reclamada e no consultório do perito, respectivamente. Intimem-se as partes, devendo o patrono do Reclamante cientificá-lo da necessidade de comparecimento pessoal aos atos, sob pena de preclusão da prova. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CANDIDO DA SILVA