1001429-10.2025.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001429-10.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdilene Urbino da Silva - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autora, para que seu advogado constituído acompanhe a realização da prova pericial. O acompanhamento dos atos processuais e probatórios por advogado regularmente constituído traduz prerrogativa fundamental do exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, incisos I e VI, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O profissional do direito atua na defesa dos interesses de seu representado, assegurando que a colheita probatória observe a estrita hígida do procedimento. Não se desconhece que o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, facultando-lhes a utilização de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, consoante prevê o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma processual. Ocorre que a especificação normativa da atuação do assistente técnico não importa vedação ou exclusão da presença do advogado da parte no local da vistoria. Com efeito, a presença do patrono da requerente no ato de vistoria pericial não se confunde com a assistência técnica de natureza científica, nem retira do perito nomeado a condução dos trabalhos ou a escolha da metodologia a ser empregada. A participação do advogado possui caráter de acompanhamento institucional e fiscalização do contraditório probatório, garantindo à parte vulnerável a devida assistência jurídica durante a demonstração das rotinas laborais. Para resguardar a higidez, a autonomia e a imparcialidade dos trabalhos técnicos, cumpre assinalar que a presença do patrono da autora fica condicionada à não interferência nas atividades do perito oficial. O advogado deverá atuar de forma exclusivamente passiva no tocante às medições, exames, questionamentos técnicos e avaliações de campo, abstendo-se de qualquer intervenção que possa conturbar, atrasar ou embaraçar a atuação do profissional nomeado pelo juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 136/139 e AUTORIZO o advogado constituído pela requerente a acompanhar a vistoria pericial agendada para o dia 03 de agosto de 2026, às 09h05min (fls. 129/131). ADVERTO o patrono da parte autora de que sua presença na diligência pericial se limita ao acompanhamento probatório, sendo-lhe vedado interferir, opinar, interromper ou de qualquer forma embaraçar a condução dos trabalhos técnicos realizados pelo perito judicial, sob pena de adoção das medidas disciplinares e processuais cabíveis. Para manter a paridade de armas, faculto ao patrono da parte requerida a participação na prova pericial, nos mesmo termos e com a mesma advertência acima expostos. Oficie-se ou intime-se via e-mail o perito judicial Alex Rodrigues Mantoan, cientificando-o do teor desta decisão e informando-lhe os dados de contato telefônico e eletrônico da requerente e de seus patronos disponibilizados às fls. 138. Proceda-se às intimações necessárias das partes e de seus eventuais assistentes técnicos cadastrados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALDILENE URBINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001429-10.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdilene Urbino da Silva - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autora, para que seu advogado constituído acompanhe a realização da prova pericial. O acompanhamento dos atos processuais e probatórios por advogado regularmente constituído traduz prerrogativa fundamental do exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, incisos I e VI, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O profissional do direito atua na defesa dos interesses de seu representado, assegurando que a colheita probatória observe a estrita hígida do procedimento. Não se desconhece que o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, facultando-lhes a utilização de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, consoante prevê o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma processual. Ocorre que a especificação normativa da atuação do assistente técnico não importa vedação ou exclusão da presença do advogado da parte no local da vistoria. Com efeito, a presença do patrono da requerente no ato de vistoria pericial não se confunde com a assistência técnica de natureza científica, nem retira do perito nomeado a condução dos trabalhos ou a escolha da metodologia a ser empregada. A participação do advogado possui caráter de acompanhamento institucional e fiscalização do contraditório probatório, garantindo à parte vulnerável a devida assistência jurídica durante a demonstração das rotinas laborais. Para resguardar a higidez, a autonomia e a imparcialidade dos trabalhos técnicos, cumpre assinalar que a presença do patrono da autora fica condicionada à não interferência nas atividades do perito oficial. O advogado deverá atuar de forma exclusivamente passiva no tocante às medições, exames, questionamentos técnicos e avaliações de campo, abstendo-se de qualquer intervenção que possa conturbar, atrasar ou embaraçar a atuação do profissional nomeado pelo juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 136/139 e AUTORIZO o advogado constituído pela requerente a acompanhar a vistoria pericial agendada para o dia 03 de agosto de 2026, às 09h05min (fls. 129/131). ADVERTO o patrono da parte autora de que sua presença na diligência pericial se limita ao acompanhamento probatório, sendo-lhe vedado interferir, opinar, interromper ou de qualquer forma embaraçar a condução dos trabalhos técnicos realizados pelo perito judicial, sob pena de adoção das medidas disciplinares e processuais cabíveis. Para manter a paridade de armas, faculto ao patrono da parte requerida a participação na prova pericial, nos mesmo termos e com a mesma advertência acima expostos. Oficie-se ou intime-se via e-mail o perito judicial Alex Rodrigues Mantoan, cientificando-o do teor desta decisão e informando-lhe os dados de contato telefônico e eletrônico da requerente e de seus patronos disponibilizados às fls. 138. Proceda-se às intimações necessárias das partes e de seus eventuais assistentes técnicos cadastrados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)