Detalhe do processo

1001428-97.2023.5.02.0006

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001428-97.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: DIONE BRASIL DE SOUSA RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d96ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO DIONE BRASIL DE SOUSA, exequente qualificado nos autos, apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 806e1a8). Insurge-se contra o laudo pericial (Id cbf0d94), ratificado sob Id 22ddf76 e Id b07d88d, arguindo: a) indevida dedução de honorários sucumbenciais; b) exclusão de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS; c) erro nas deduções de horas extras pagas (rubrica de periculosidade); d) limitação do período de apuração; e) critério de cálculo em semanas com feriados; e f) exclusão do adicional noturno da base de cálculo do intervalo intrajornada. As executadas apresentaram manifestação pugnando pela correção do laudo. O Perito Judicial prestou esclarecimentos defendendo a fidedignidade de seus cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766. Assiste razão à exequente. A sentença de mérito (Id 3e61484) concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários por ele devidos. O Perito, ao proceder à dedução de tais valores do crédito líquido do obreiro, violou o entendimento vinculante do E. STF na ADI 5766. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, é vedada a compensação ou retenção de honorários sucumbenciais sobre créditos obtidos judicialmente. Portanto, acolho a insurgência para determinar que o valor dos honorários a cargo do exequente permaneça sob condição suspensiva, vedada qualquer dedução do quantum debeatur líquido. DA COISA JULGADA – REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Neste ponto, a insurgência prospera. A sentença de mérito (Id 3e61484), confirmada em sede de embargos (Id b6f08e9), deferiu expressamente: "reflexos de horas extras em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%". Embora o perito argumente que o TRCT indica pedido de demissão, o que tornaria o acessório logicamente indevido, a fase de execução é regida pela fidelidade estrita ao título (Art. 879, § 1º, da CLT). A reclamada não recorreu deste tópico específico na fase de conhecimento, operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF/88). Não cabe ao perito ou a este juízo "corrigir" o comando sentencial na execução, sob pena de violação constitucional. Acolho para determinar o recálculo dos reflexos conforme textualmente deferidos. DA DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) Sem razão a exequente. O I. Perito demonstrou de forma técnica que a rubrica "0011 – ADIC. PERICULOSIDADE E REFLEXOS" quitava não apenas o adicional sobre o salário base, mas também a repercussão deste sobre as horas extras laboradas. A manutenção do cálculo sem a devida dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título implicaria em flagrante bis in idem e enriquecimento sem causa. A metodologia de abatimento global utilizada guarda consonância com a OJ 415 da SDI-1 do TST. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO E SEMANAS COM FERIADOS Mantenho a sentença de liquidação nestes itens. A condenação em horas extras restringiu-se às escalas 4x2, 6x1 e 6x6. Restando provada a migração para a escala 12x36 a partir de 17/09/2020 — regime este validado pela sentença de mérito — não há suporte para apuração de sobrejornada fora dos limites do título executivo. Quanto aos feriados, a ausência de labor em tais dias não autoriza a redução fictícia do módulo semanal de 44 horas. O feriado é considerado como DSR e, se trabalhado, atrai o adicional de 100%, sem repercutir na redução da carga horária semanal para fins de horas extras excedentes. Rejeito. DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO (ADICIONAL NOTURNO) Não assiste razão ao autor. A indenização prevista no Art. 71, §4º da CLT possui natureza indenizatória e visa compensar o repouso não fruído. O adicional noturno, por sua vez, é salário-condição que remunera o trabalho em condições mais gravosas (Art. 73 da CLT). Inexistindo prestação de serviço no período destinado ao descanso, não há que se falar em incidência de adicional noturno sobre a referida verba indenizatória, salvo se houvesse determinação específica na sentença, o que não se verifica. Rejeito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por DIONE BRASIL DE SOUSA, para determinar: 1. A exclusão de qualquer dedução de honorários sucumbenciais do crédito do autor, mantendo-se a verba sob condição suspensiva de exigibilidade; 2. A inclusão dos reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em estrita observância à coisa julgada. DETERMINO que o Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO reapresente o laudo retificado no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do novo laudo, dê-se ciência às partes para manifestação em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. Custas pelas executadas a serem recolhidas ao final, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIONE BRASIL DE SOUSA

Réu EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.

Réu EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Autor ROQUE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Réu THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA REGINA BRUNELO SEGRE

OAB: 96562/SP

BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP

RODOLFO VITORIO DE ARAUJO SILVA

OAB: 453827/SP

FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS

OAB: 538724/SP

JORGE MIGUEL MANSUR FILHO

OAB: 130638/RJ

LUCIANA ARDUIN FONSECA

OAB: 143634/SP

CAMILA LOUREIRO TONOBOHN

OAB: 293511/SP

LUIZA NORO AFFONSO

OAB: 452831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001428-97.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: DIONE BRASIL DE SOUSA RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d96ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO DIONE BRASIL DE SOUSA, exequente qualificado nos autos, apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 806e1a8). Insurge-se contra o laudo pericial (Id cbf0d94), ratificado sob Id 22ddf76 e Id b07d88d, arguindo: a) indevida dedução de honorários sucumbenciais; b) exclusão de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS; c) erro nas deduções de horas extras pagas (rubrica de periculosidade); d) limitação do período de apuração; e) critério de cálculo em semanas com feriados; e f) exclusão do adicional noturno da base de cálculo do intervalo intrajornada. As executadas apresentaram manifestação pugnando pela correção do laudo. O Perito Judicial prestou esclarecimentos defendendo a fidedignidade de seus cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766. Assiste razão à exequente. A sentença de mérito (Id 3e61484) concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários por ele devidos. O Perito, ao proceder à dedução de tais valores do crédito líquido do obreiro, violou o entendimento vinculante do E. STF na ADI 5766. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, é vedada a compensação ou retenção de honorários sucumbenciais sobre créditos obtidos judicialmente. Portanto, acolho a insurgência para determinar que o valor dos honorários a cargo do exequente permaneça sob condição suspensiva, vedada qualquer dedução do quantum debeatur líquido. DA COISA JULGADA – REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Neste ponto, a insurgência prospera. A sentença de mérito (Id 3e61484), confirmada em sede de embargos (Id b6f08e9), deferiu expressamente: "reflexos de horas extras em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%". Embora o perito argumente que o TRCT indica pedido de demissão, o que tornaria o acessório logicamente indevido, a fase de execução é regida pela fidelidade estrita ao título (Art. 879, § 1º, da CLT). A reclamada não recorreu deste tópico específico na fase de conhecimento, operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF/88). Não cabe ao perito ou a este juízo "corrigir" o comando sentencial na execução, sob pena de violação constitucional. Acolho para determinar o recálculo dos reflexos conforme textualmente deferidos. DA DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) Sem razão a exequente. O I. Perito demonstrou de forma técnica que a rubrica "0011 – ADIC. PERICULOSIDADE E REFLEXOS" quitava não apenas o adicional sobre o salário base, mas também a repercussão deste sobre as horas extras laboradas. A manutenção do cálculo sem a devida dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título implicaria em flagrante bis in idem e enriquecimento sem causa. A metodologia de abatimento global utilizada guarda consonância com a OJ 415 da SDI-1 do TST. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO E SEMANAS COM FERIADOS Mantenho a sentença de liquidação nestes itens. A condenação em horas extras restringiu-se às escalas 4x2, 6x1 e 6x6. Restando provada a migração para a escala 12x36 a partir de 17/09/2020 — regime este validado pela sentença de mérito — não há suporte para apuração de sobrejornada fora dos limites do título executivo. Quanto aos feriados, a ausência de labor em tais dias não autoriza a redução fictícia do módulo semanal de 44 horas. O feriado é considerado como DSR e, se trabalhado, atrai o adicional de 100%, sem repercutir na redução da carga horária semanal para fins de horas extras excedentes. Rejeito. DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO (ADICIONAL NOTURNO) Não assiste razão ao autor. A indenização prevista no Art. 71, §4º da CLT possui natureza indenizatória e visa compensar o repouso não fruído. O adicional noturno, por sua vez, é salário-condição que remunera o trabalho em condições mais gravosas (Art. 73 da CLT). Inexistindo prestação de serviço no período destinado ao descanso, não há que se falar em incidência de adicional noturno sobre a referida verba indenizatória, salvo se houvesse determinação específica na sentença, o que não se verifica. Rejeito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por DIONE BRASIL DE SOUSA, para determinar: 1. A exclusão de qualquer dedução de honorários sucumbenciais do crédito do autor, mantendo-se a verba sob condição suspensiva de exigibilidade; 2. A inclusão dos reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em estrita observância à coisa julgada. DETERMINO que o Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO reapresente o laudo retificado no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do novo laudo, dê-se ciência às partes para manifestação em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. Custas pelas executadas a serem recolhidas ao final, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001428-97.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: DIONE BRASIL DE SOUSA RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d96ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO DIONE BRASIL DE SOUSA, exequente qualificado nos autos, apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 806e1a8). Insurge-se contra o laudo pericial (Id cbf0d94), ratificado sob Id 22ddf76 e Id b07d88d, arguindo: a) indevida dedução de honorários sucumbenciais; b) exclusão de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS; c) erro nas deduções de horas extras pagas (rubrica de periculosidade); d) limitação do período de apuração; e) critério de cálculo em semanas com feriados; e f) exclusão do adicional noturno da base de cálculo do intervalo intrajornada. As executadas apresentaram manifestação pugnando pela correção do laudo. O Perito Judicial prestou esclarecimentos defendendo a fidedignidade de seus cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766. Assiste razão à exequente. A sentença de mérito (Id 3e61484) concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários por ele devidos. O Perito, ao proceder à dedução de tais valores do crédito líquido do obreiro, violou o entendimento vinculante do E. STF na ADI 5766. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, é vedada a compensação ou retenção de honorários sucumbenciais sobre créditos obtidos judicialmente. Portanto, acolho a insurgência para determinar que o valor dos honorários a cargo do exequente permaneça sob condição suspensiva, vedada qualquer dedução do quantum debeatur líquido. DA COISA JULGADA – REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Neste ponto, a insurgência prospera. A sentença de mérito (Id 3e61484), confirmada em sede de embargos (Id b6f08e9), deferiu expressamente: "reflexos de horas extras em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%". Embora o perito argumente que o TRCT indica pedido de demissão, o que tornaria o acessório logicamente indevido, a fase de execução é regida pela fidelidade estrita ao título (Art. 879, § 1º, da CLT). A reclamada não recorreu deste tópico específico na fase de conhecimento, operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF/88). Não cabe ao perito ou a este juízo "corrigir" o comando sentencial na execução, sob pena de violação constitucional. Acolho para determinar o recálculo dos reflexos conforme textualmente deferidos. DA DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) Sem razão a exequente. O I. Perito demonstrou de forma técnica que a rubrica "0011 – ADIC. PERICULOSIDADE E REFLEXOS" quitava não apenas o adicional sobre o salário base, mas também a repercussão deste sobre as horas extras laboradas. A manutenção do cálculo sem a devida dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título implicaria em flagrante bis in idem e enriquecimento sem causa. A metodologia de abatimento global utilizada guarda consonância com a OJ 415 da SDI-1 do TST. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO E SEMANAS COM FERIADOS Mantenho a sentença de liquidação nestes itens. A condenação em horas extras restringiu-se às escalas 4x2, 6x1 e 6x6. Restando provada a migração para a escala 12x36 a partir de 17/09/2020 — regime este validado pela sentença de mérito — não há suporte para apuração de sobrejornada fora dos limites do título executivo. Quanto aos feriados, a ausência de labor em tais dias não autoriza a redução fictícia do módulo semanal de 44 horas. O feriado é considerado como DSR e, se trabalhado, atrai o adicional de 100%, sem repercutir na redução da carga horária semanal para fins de horas extras excedentes. Rejeito. DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO (ADICIONAL NOTURNO) Não assiste razão ao autor. A indenização prevista no Art. 71, §4º da CLT possui natureza indenizatória e visa compensar o repouso não fruído. O adicional noturno, por sua vez, é salário-condição que remunera o trabalho em condições mais gravosas (Art. 73 da CLT). Inexistindo prestação de serviço no período destinado ao descanso, não há que se falar em incidência de adicional noturno sobre a referida verba indenizatória, salvo se houvesse determinação específica na sentença, o que não se verifica. Rejeito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por DIONE BRASIL DE SOUSA, para determinar: 1. A exclusão de qualquer dedução de honorários sucumbenciais do crédito do autor, mantendo-se a verba sob condição suspensiva de exigibilidade; 2. A inclusão dos reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em estrita observância à coisa julgada. DETERMINO que o Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO reapresente o laudo retificado no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do novo laudo, dê-se ciência às partes para manifestação em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. Custas pelas executadas a serem recolhidas ao final, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIONE BRASIL DE SOUSA