Detalhe do processo

1001428-39.2025.5.02.0714

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001428-39.2025.5.02.0714 RECORRENTE: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:829c441): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001428-39.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL RECORRENTES: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO; TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID d18bd0d, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO, integrada pela resolução dos embargos de declaração (ID b13525d), cujos relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre, o autor, no ID e771803, buscando a reforma do julgado de primeiro grau em relação aos seguintes temas: a) descaracterização da escala de trabalho e a invalidade do acordo de compensação de jornada, com o consequente deferimento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; b) condenação integral referente ao intervalo intrajornada e seus reflexos; c) reconhecimento do nexo de concausalidade da doença ocupacional psíquica alegada; d) reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o adimplemento de todas as verbas rescisórias correlatas; e) aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho e do assédio moral sofrido. A reclamada, de sua vez, interpôs recurso ordinário (ID 59b6394) arguindo a reforma do julgado quanto aos tópicos: a) pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição nos procedimentos de entrada e de saída; b) pagamento de indenização decorrente do intervalo intrajornada; c) limitação de eventual condenação aos valores expressamente apontados na petição inicial; d) cassação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao trabalhador; e) exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante e o arbitramento de honorários em favor de seus próprios patronos no percentual de 15%; f) aplicação exclusiva dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. Preparo recursal, ID.197d980. Custas processuais, ID. 5151118. Contrarrazões, IDs 8caf048 e 6333e23. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os recurso são tempestivos, foram subscritos por procuradores devidamente habilitados e a reclamada comprovou o cumprimento do preparo. Conheço, pois, de ambos os recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da Doença Ocupacional, Estabilidade Provisória e Indenizações Decorrentes Discute-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de direito à estabilidade acidentária temporária e de pagamento de pensão mensal vitalícia, além de reparação por danos morais decorrentes do alegado adoecimento psíquico. Argumenta, o autor recorrente, que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das atividades de alto risco executadas na reclamada, sob forte pressão psicológica de metas e após vivenciar evento traumático em carro-forte (ID e771803). O exame pericial médico foi realizado pela perita Talita Inamine Amaro (ID bf6fd95), que avaliou detidamente as condições clínicas do trabalhador. Nas transcrições detalhadas do laudo pericial de ID bf6fd95, o histórico profissional e as funções desempenhadas pelo autor são reportados da seguinte forma: "5.1.2. Pacto laboral na Reclamada * Admissão em 05/02/2018 * Demissão em 13/10/2023 Cargo: Vigilante Carro Forte SI Jornada de trabalho: por escala 4x2/5x2, iniciado às 7h00, com 30 minutos intrajornada para descanso e refeição. Estima que realizasse em média 2-3 hora(s) adicional(is) por dia, com registro de ponto. Evolução/promoções: Vigilante Carro Forte; desde 2021 como Vigilante Chefe de Equipe. Descrição da(s) função(ões): De 05/02/2018 a 31/01/2019, Zelar pela proteção e segurança do Vigilante Chefe de Equipe e valores delegados a sua responsabilidade, defendendo-os até o destino pré-determinado na missão. Permanecer atento ao serviço e comunicar ao Vigilante Chefe de Equipe o que lhe parecer inusitado ou suspeito. Manter, durante toda a operação um permanente estado de alerta para enfrentar situações emergências. Tomar conhecimento, com antecedência, da escala de serviço e das instruções existentes, dando-lhe fiel cumprimento. Zelar pelo material, instalações, mobiliário, e outros bens da empresa e pela conservação de seu armamento e munição utilizados na operação. Seguir as instruções da área de segurança interna, no que se refere a entrada e saida de pessoas e viaturas na base. Procurar Desenvolver sua habilitação profissional, estando sempre atento as datas de vencimento de sua reciclagem. De 01/02/2021 a 13/10/2023, Coordenar, controlar e orientar os vigilantes subordinados. Verificar se todos os componentes da equipe estão devidamente armados e com a dotação de munição correta. Exigir o uso dos coletes entregues pela empresa. Certificar se o carro forte esta com duas carabinas PUMP" e as respectivas munições. Não permitir que arma alguma seja carregada ou descarregada dentro do veiculo, salvo em caso de ataque, quando então estarão sendo usadas. Receber e devolver, após uma minuciosa inspeção, em perfeita ordem, o armamento e munição utilizados na operação. Utilizar o mesmo segundo as regras e normas de segurança. Determinar ou fazer um teste no rádio do veiculo, informando a número do roteiro. Certificar-se que todos os malotes estejam conferidos, acondicionados e estejam trancados no cofre do veículo. Zelar pelos valores delegados a sua responsabilidade defendendo-os até o destino pré-determinado. Sanar as dúvidas sobre os clientes que não conheça o endereço e/ou itinerário, com o setor de Ope." No que concerne ao relato de saúde do reclamante, a perita transcreveu as seguintes declarações prestadas durante o ato pericial: "Refere início de queixas psíquicas no meio de 2022, com sintomas insônia, coração acelerado, suor, ânsia de vômitos, crises de choro, tremores. Buscou apoio médico em fevereiro de 2023, pelo convênio médico da empresa buscou o psiquiatra, que sugeriu diagnóstico inicial de depressão, fez tratamento com uso de quetiapina e outro que não recorda. Seguiu em tratamento contínuo e regular até junho de 2023. 'Quando começou com a insônia, eu tava chefe de equipe, tinha muita cobrança, eu saía pra trabalhar e eu não sabia se ia voltar, é um trabalho perigoso. Porque quando mudou a função, o malote passou a ficar nas minhas mãos, né... foram tendo vários furtos com colegas meus, teve dois que foram baleados. E aí em 2022, em novembro ali, teve um disparo acidental, eu lembro que eu tava com a arma, o meu fiel tava enganchado na arma, bateu na porta e esvaiu do carro forte. Tinha uma viatura da PM atrás, eles chamaram reforço porque falaram que era disparo em via pública, a PM queria que a gente saísse, e a empresa falava que não abrisse a porta. Ficou 3 h nessa briga de desde e não desce. Só ficavam no telefone falando que a gente não devia descer. Chegou a Polícia Civil e autorizou a gente a abrir, nisso, os policiais apontaram a arma pra gente, eu acho que eles ficaram com raiva porque a gente não abriu o carro forte, foi um constrangimento, ficaram mandando passar a arma pra eles. Foi aí que algumas semanas depois eu comecei com esse start, tinha crise de choro, não conseguia entrar na empresa. Falei pro meu chefe o que tava acontecendo, foi aí que ele me aconselhou a buscar médico. Foi aí que ele me medicou e me afastou 14 dias. Eu voltei a trabalhar, mas foi uma semana e não conseguia direito, aí afastei de novo 14 dias, eu fui pra perícia e o médico não aprovou. Mas a psiquiatra dia que não daba, eu colocava em risco minha vida e a dos outros, eu tinha efeitos colaterais com sonolência e me sentia meio dopado. Cheguei a pesar 60 kg, eu agora tenho 67 kg, a insônia eu bebia mais pra conseguir dormir, busquei o refúgio no álcool. Tinha muita cobrança, a gente saía com 30 abastecimentos de malotes por dia, a gente tentava cumprir o mais rápido possível, mas nunca terminada na hora, sempre 2-3 horas extras por dia. Não tinha folga direito, tinha que ir trabalhar na folga, pagavam como hora-extra, financeiramente era bom, mas psicologicamente era assim, deu uma abalada, eu queria ter aquele tempo com a família e a gente não tinha. Se a gente não fosse trabalhar nas folgas, depois davam os piores roteiros.'." Sobre a existência de nexo de causalidade ou concausalidade e a análise psicopatológica do caso, a expert apresentou a discussão técnica de ID bf6fd95: "9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo que ingressa na Reclamada em 05/02/2018 para o cargo de Vigilante Carro Forte SI, alegando sintomas psíquicos por rotina de trabalho estressante, além de conflito interpessoal com chefia por pressão excessiva, postura autoritária e cobranças de metas. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 13/10/2023. O relato pericial é robusto e contundente, sendo caracterizadas situações com potencial influência psíquica, mas para que se pudesse afirmar a influência deste tratamento e a ocorrência/deflagração de transtorno psiquiátrico, seria necessário que a parte autora tivesse apresentado os documentos solicitados, mais precisamente o prontuário médico, detalhadamente descrito na convocação para esta perícia. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. (...) Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, pois reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. (...) Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico (último documento datado de 08/2023). Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 60 (sessenta) dias - conforme documento médico." Em sede de esclarecimentos periciais complementares (ID df1374e), a perita oficial ratificou integralmente suas conclusões e elucidou que: "Para que haja evidência de ADOECIMENTO PSÍQUICO RELACIONADO AO TRABALHO são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir com a análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações adversas, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configuram como elemento riquíssimo para a completa elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho." Embora o apelante sustente que o ambiente de trabalho e as pressões laborais tenham atuado como concausa para seu transtorno psicológico de ansiedade e depressão, as provas técnicas e os relatórios de saúde dos autos não demonstram o nexo técnico ou epidemiológico específico individualizado com o trabalho executado junto à reclamada. Os relatórios emitidos pela clínica psiquiátrica em 2023 indicavam o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, sugerindo afastamento laboral por 60 dias (ID 9c9ae8b), mas o próprio atestado posterior de 23 de junho de 2023 registrou expressa melhora do quadro e aptidão total para o retorno às atividades habituais. Conforme asseverado pela médica perita, a patologia do reclamante possui etiologia de ordem multifatorial, associada a fatores endógenos, e não restou comprovado o impacto ou o agravamento direto das funções profissionais na evolução clínica, sobretudo pela ausência de prontuários médicos contínuos. Ressalto que, para fins de reconhecimento de nexo de concausalidade em adoecimento mental, faz-se indispensável a robusta demonstração de que o ambiente de trabalho representou vetor direto para a eclosão ou intensificação da doença, o que não foi corroborado pela prova técnica oficial, cujas conclusões restaram hígidas e inalteradas. Dessa forma, ante a ausência de nexo causal ou de concausalidade entre as atividades laborais executadas e o transtorno psíquico diagnosticado, restam prejudicados os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva correspondente, bem como de pensão mensal vitalícia e reparações extrapatrimoniais daí decorrentes. Nego provimento. 2. Da Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias Decorrentes O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada por abandono de emprego para modalidade imotivada. Aduz que o contrato foi rescindido de forma indevida e que suas ausências decorreram do adoecimento psíquico e das dificuldades de locomoção geradas pela transferência de base de trabalho, o que teria estendido o seu trajeto de deslocamento para aproximadamente três horas diárias (ID e771803). A aplicação da penalidade máxima da justa causa exige prova firme da ocorrência da infração e da observância dos pressupostos de proporcionalidade e contemporaneidade, ônus que recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os registros de controle de ponto e os documentos de frequência encartados ao processo (ID 431ae4f) revelam que o último dia trabalhado pelo autor ocorreu em 08 de setembro de 2023, após o qual se verificou a ausência reiterada e ininterrupta da prestação de serviços por mais de trinta dias consecutivos. Os termos dos depoimentos das partes e das testemunhas, gravados em sistema audiovisual e resumidos nos autos (ID ce41a1d), são os seguintes: Depoimento pessoal do reclamante: "afirmou que foi dispensado por justa causa, que estava com problemas de ansiedade e que havia sido transferido de base, tendo, inclusive, pedido para ser dispensado, mas que não ia sempre porque era longe e não estava bem de saúde, que não apresentou atestados nesse período" (ID ce41a1d e ID f14449e). Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "confirmou que houve a opção de escolha quanto a unidade de transferência pelo reclamante em junho/23, além do envio de telegramas para convocação do reclamante, a partir de set/23, tendo dois deles sido recebidos, mas sem retorno por parte do obreiro" (ID ce41a1d e ID f14449e). Testemunha do reclamante, Germano Rodrigues de Alencar: "afirmou que só ouviu falar soube do afastamento do autor" (ID ce41a1d e ID f14449e). Testemunha da reclamada, Matheus Gonçalves Santos de Araujo: seu depoimento não continha informações específicas sobre as faltas do autor no período em discussão. Do teor do depoimento do próprio trabalhador, conclui-se que o reclamante de fato deixou de comparecer ao trabalho a partir de setembro de 2023 por iniciativa própria, sob a justificativa de que a nova base de prestação de serviços era distante e que não se sentia em plenas condições de saúde. Contudo, o autor admitiu de forma expressa que não apresentou quaisquer atestados médicos idôneos à reclamada para justificar o período de faltas prolongadas compreendido entre setembro e outubro de 2023. A reclamada comprovou o envio de múltiplos telegramas de notificação pessoal dirigidos ao endereço residencial do autor, instando-o a retornar ao labor sob pena de caracterização de abandono de emprego, os quais foram recebidos e assinados (ID 769e29b). A inércia injustificada do trabalhador em atender às notificações de retorno confirma a ausência deliberada e o ânimo de não mais dar continuidade ao vínculo empregatício (animus abandonandi). A transferência de base ocorreu mediante anuência prévia e a reclamada adotou cautelas ao notificar o trabalhador de forma sucessiva antes de aplicar a penalidade, o que afasta as alegações de conduta abusiva ou de falta de proporcionalidade na gradação pedagógica das sanções. Sendo assim, configurada a ausência prolongada sem justificativa legal e demonstrado o intuito de abandono, resta plenamente caracterizada a falta grave descrita no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a dispensa por justa causa aplicada em 13 de outubro de 2023, restam indevidos o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como as guias de seguro-desemprego. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 960935f) aponta o pagamento do saldo de salário remanescente, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Por conseguinte, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reparar, pois. 3. Do Dano Moral por Assédio e Condições de Trabalho Em reexame, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento autoral de que sofria assédio moral de seu superior hierárquico, cobranças excessivas de metas e tratamento humilhante perante os colegas de trabalho, além do desgaste decorrente da jornada de trabalho exaustiva (ID e771803). O direito à reparação civil por danos extrapatrimoniais requer a demonstração de conduta ilícita por parte do empregador, do efetivo sofrimento à honra ou dignidade do trabalhador, e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao alegado assédio moral e às humilhações proferidas pelo superior hierárquico, a prova oral produzida nos autos não amparou as teses narradas na petição inicial. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução não revelaram a ocorrência de condutas desrespeitosas, xingamentos, perseguições sistemáticas ou isolamento profissional direcionados ao autor. A cobrança de produtividade e a gestão operacional de rotas de transporte de valores constituem prerrogativa do poder diretivo e organizacional do empregador, não caracterizando ato ilícito desde que exercidas com urbanidade, o que se verificou no caso concreto. Relativamente à jornada exaustiva e ao suposto dano existencial, a prestação de horas extras, por si só, não gera lesão extrapatrimonial de natureza presumida (in re ipsa). Para a configuração do dano existencial, faz-se necessária a prova de que a sobrejornada impôs prejuízo definitivo ao projeto de vida do trabalhador ou ao convívio familiar amplo, frustrando suas relações sociais de forma grave, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Eventuais violações de jornada recebem a reparação pecuniária específica mediante o pagamento como hora extra. Inexistindo prova de atos ilícitos perpetrados pela empregadora com impacto direto sobre os direitos da personalidade do trabalhador, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo íntegra a decisão que julgou improcedentes as indenizações por danos morais. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da Jornada de Trabalho: Do Tempo à Disposição (Procedimentos de Entrada e Saída) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários decorrentes do tempo de antecedência com que o reclamante se apresentava à base para a realização de atos preparatórios, tais como revista de segurança, conferência de equipamentos, colocação de colete balístico e troca de uniforme (ID 59b6394). O artigo 4º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses em que a permanência do empregado nas dependências da empresa não será considerada tempo à disposição do empregador, listando expressamente a troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. Contudo, na atividade de transporte de valores, a troca de fardamento e a colocação de equipamentos de proteção balística, coletes táticos e conferência de armamentos de calibre restrito configuram imperativo de segurança pública e operacional, cuja realização é obrigatoriamente realizada no interior das dependências da base de segurança de valores. O trabalhador não tem a faculdade de circular em via pública portando o uniforme tático completo e os armamentos da empresa, sob risco iminente de assaltos e perda de material controlado, tratando-se, portanto, de exigência patronal inerente à execução do serviço. A testemunha ouvida à convite do reclamante, Sr. Germano Rodrigues de Alencar, que trabalhava na mesma base do autor, declarou que na entrada, da portaria até a última porta ou cancela, com a troca de uniforme, demandavam cerca de 30 minutos, só quando batiam o ponto de início (ID ce41a1d e ID f14449e). Por outro lado, a testemunha informou que na saída o ponto era registrado e posteriormente o trabalhador realizava os atos de saída, sem prestar serviços extraordinários ocultos. O juízo de primeiro grau agiu de forma adequada ao fixar o tempo médio de 30 minutos diários de antecedência como labor extraordinário, decorrente dos procedimentos de segurança impostos pela ré antes do registro de início de jornada, em consonância com a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários que antecedem o registro do ponto. 2. Do Intervalo Intrajornada - Análise Conjunta Ambas as partes recorrem quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada postula a exclusão integral da condenação, argumentando que a atividade externa mitiga o controle de intervalo e que sua testemunha corroborou a fruição de repouso regular por meio de revezamento das equipes dentro das rotas do caminhão blindado (ID 59b6394). O reclamante pugna pela reforma da decisão para que a condenação se dê de forma integral (30 minutos diários de intervalo sonegados) e com reflexos, aduzindo a invalidade das previsões normativas que admitem a redução do repouso e a inviabilidade de fruição de intervalo eficaz enquanto confinado no veículo sob situação de risco permanente (ID e771803). A prova oral produzida demonstrou que o autor, enquanto vigilante de carro-forte, realizava suas refeições de forma embarcada, no interior do próprio veículo de transporte de valores, sem possibilidade de afastamento de suas responsabilidades funcionais ou do armamento. A testemunha do reclamante confirmou que o intervalo intrajornada era realizado no interior do veículo e durava cerca de 15 minutos nas semanas do dia 05 e do dia 20 de cada mês, períodos de maior volume operacional de reabastecimento de caixas e postos, e cerca de 30 minutos nas demais semanas do mês (ID ce41a1d e ID f14449e). O confinamento do empregado no interior de carro-forte, em estado constante de vigilância e de prontidão armada para a autodefesa e guarda de valores, desnatura a pausa intervalar destinada ao repouso e à alimentação. Enquanto permanece embarcado em veículo de alto risco, o vigilante não usufrui de descompressão física e mental, mantendo-se em efetivo tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A cláusula de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução ou a pactuação de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora deve ser interpretada de forma restrita, sendo que a fruição parcial impõe a devida contraprestação. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório apenas do período que foi efetivamente suprimido do repouso mínimo legal, acrescido do adicional de 50%. Verificado que nas semanas críticas de maior movimento o reclamante gozava de apenas 15 minutos e nas demais de 30 minutos, remanescem sonegados os períodos para atingir o repouso estipulado, os quais eram pagos de forma apenas parcial pela rubrica "HE 50% HE-TB" nos holerites (ID f9bf584). O juízo de primeiro grau agiu de forma escorreita ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 15 minutos restantes do intervalo intrajornada em duas semanas de cada mês (ID d18bd0d). A verba possui natureza estritamente indenizatória, conforme dispõe o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que obsta a integração ao salário e o deferimento de reflexos reflexos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nego provimento aos recursos de ambas as partes sobre a matéria. 3. Da Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 4. Da Gratuidade de Justiça Concedida ao Reclamante O reclamado sequer teria interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos por meio do documento de ID af5a596, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nego provimento. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante ou, sucessivamente, o aumento do percentual de honorários devidos aos seus próprios patronos para 15% sobre as parcelas julgadas improcedentes, requerendo a execução imediata das verbas em face do trabalhador (ID 59b6394). O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença ou do proveito econômico. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelo pagamento de honorários em favor dos patronos da parte adversa. No tocante aos percentuais de 5% arbitrados pelo juízo de origem em favor dos patronos de ambos os litigantes (ID d18bd0d), constato que o patamar foi fixado de forma proporcional e equitativa, em atenção aos critérios descritos no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, como o grau de zelo dos profissionais e a complexidade do feito, inexistindo motivos para sua majoração para o teto de 15%. Relativamente à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em razão de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a decisão recorrida aplicou estritamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que considerou inconstitucional a retenção de honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos exatos termos fixados pela sentença recorrida. Nego provimento ao recurso da reclamada. 6. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos critérios de juros de mora e correção monetária definidos em sentença, a ré requer a aplicação integral e exclusiva dos parâmetros de atualização cível geral fixados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (ID 59b6394). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que sobrevenha modificação legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Dessa forma, restou estabelecida a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora descritos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para modular os efeitos da atualização monetária a partir de 30 de agosto de 2024, determinando que no período de atualização subsequente a esta data seria aplicado o IPCA acrescido dos juros equivalentes à diferença entre a Selic e o IPCA (ID d18bd0d). A adequação dos critérios estabelecida em primeiro grau reflete a aplicação imediata das normas legais de direito civil e de atualização monetária vigentes, em estrita observância ao princípio da legalidade e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a incidência da referida legislação civil modificada aos créditos em liquidação de sentença. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, restando, no mais, mantida a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GERMANO RODRIGUES DE ALENCAR

Autor MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO

Réu MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO

Autor MATHEUS GONCALVES SANTOS DE ARAUJO

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Autor TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001428-39.2025.5.02.0714 RECORRENTE: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:829c441): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001428-39.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL RECORRENTES: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO; TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID d18bd0d, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO, integrada pela resolução dos embargos de declaração (ID b13525d), cujos relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre, o autor, no ID e771803, buscando a reforma do julgado de primeiro grau em relação aos seguintes temas: a) descaracterização da escala de trabalho e a invalidade do acordo de compensação de jornada, com o consequente deferimento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; b) condenação integral referente ao intervalo intrajornada e seus reflexos; c) reconhecimento do nexo de concausalidade da doença ocupacional psíquica alegada; d) reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o adimplemento de todas as verbas rescisórias correlatas; e) aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho e do assédio moral sofrido. A reclamada, de sua vez, interpôs recurso ordinário (ID 59b6394) arguindo a reforma do julgado quanto aos tópicos: a) pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição nos procedimentos de entrada e de saída; b) pagamento de indenização decorrente do intervalo intrajornada; c) limitação de eventual condenação aos valores expressamente apontados na petição inicial; d) cassação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao trabalhador; e) exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante e o arbitramento de honorários em favor de seus próprios patronos no percentual de 15%; f) aplicação exclusiva dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. Preparo recursal, ID.197d980. Custas processuais, ID. 5151118. Contrarrazões, IDs 8caf048 e 6333e23. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os recurso são tempestivos, foram subscritos por procuradores devidamente habilitados e a reclamada comprovou o cumprimento do preparo. Conheço, pois, de ambos os recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da Doença Ocupacional, Estabilidade Provisória e Indenizações Decorrentes Discute-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de direito à estabilidade acidentária temporária e de pagamento de pensão mensal vitalícia, além de reparação por danos morais decorrentes do alegado adoecimento psíquico. Argumenta, o autor recorrente, que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das atividades de alto risco executadas na reclamada, sob forte pressão psicológica de metas e após vivenciar evento traumático em carro-forte (ID e771803). O exame pericial médico foi realizado pela perita Talita Inamine Amaro (ID bf6fd95), que avaliou detidamente as condições clínicas do trabalhador. Nas transcrições detalhadas do laudo pericial de ID bf6fd95, o histórico profissional e as funções desempenhadas pelo autor são reportados da seguinte forma: "5.1.2. Pacto laboral na Reclamada * Admissão em 05/02/2018 * Demissão em 13/10/2023 Cargo: Vigilante Carro Forte SI Jornada de trabalho: por escala 4x2/5x2, iniciado às 7h00, com 30 minutos intrajornada para descanso e refeição. Estima que realizasse em média 2-3 hora(s) adicional(is) por dia, com registro de ponto. Evolução/promoções: Vigilante Carro Forte; desde 2021 como Vigilante Chefe de Equipe. Descrição da(s) função(ões): De 05/02/2018 a 31/01/2019, Zelar pela proteção e segurança do Vigilante Chefe de Equipe e valores delegados a sua responsabilidade, defendendo-os até o destino pré-determinado na missão. Permanecer atento ao serviço e comunicar ao Vigilante Chefe de Equipe o que lhe parecer inusitado ou suspeito. Manter, durante toda a operação um permanente estado de alerta para enfrentar situações emergências. Tomar conhecimento, com antecedência, da escala de serviço e das instruções existentes, dando-lhe fiel cumprimento. Zelar pelo material, instalações, mobiliário, e outros bens da empresa e pela conservação de seu armamento e munição utilizados na operação. Seguir as instruções da área de segurança interna, no que se refere a entrada e saida de pessoas e viaturas na base. Procurar Desenvolver sua habilitação profissional, estando sempre atento as datas de vencimento de sua reciclagem. De 01/02/2021 a 13/10/2023, Coordenar, controlar e orientar os vigilantes subordinados. Verificar se todos os componentes da equipe estão devidamente armados e com a dotação de munição correta. Exigir o uso dos coletes entregues pela empresa. Certificar se o carro forte esta com duas carabinas PUMP" e as respectivas munições. Não permitir que arma alguma seja carregada ou descarregada dentro do veiculo, salvo em caso de ataque, quando então estarão sendo usadas. Receber e devolver, após uma minuciosa inspeção, em perfeita ordem, o armamento e munição utilizados na operação. Utilizar o mesmo segundo as regras e normas de segurança. Determinar ou fazer um teste no rádio do veiculo, informando a número do roteiro. Certificar-se que todos os malotes estejam conferidos, acondicionados e estejam trancados no cofre do veículo. Zelar pelos valores delegados a sua responsabilidade defendendo-os até o destino pré-determinado. Sanar as dúvidas sobre os clientes que não conheça o endereço e/ou itinerário, com o setor de Ope." No que concerne ao relato de saúde do reclamante, a perita transcreveu as seguintes declarações prestadas durante o ato pericial: "Refere início de queixas psíquicas no meio de 2022, com sintomas insônia, coração acelerado, suor, ânsia de vômitos, crises de choro, tremores. Buscou apoio médico em fevereiro de 2023, pelo convênio médico da empresa buscou o psiquiatra, que sugeriu diagnóstico inicial de depressão, fez tratamento com uso de quetiapina e outro que não recorda. Seguiu em tratamento contínuo e regular até junho de 2023. 'Quando começou com a insônia, eu tava chefe de equipe, tinha muita cobrança, eu saía pra trabalhar e eu não sabia se ia voltar, é um trabalho perigoso. Porque quando mudou a função, o malote passou a ficar nas minhas mãos, né... foram tendo vários furtos com colegas meus, teve dois que foram baleados. E aí em 2022, em novembro ali, teve um disparo acidental, eu lembro que eu tava com a arma, o meu fiel tava enganchado na arma, bateu na porta e esvaiu do carro forte. Tinha uma viatura da PM atrás, eles chamaram reforço porque falaram que era disparo em via pública, a PM queria que a gente saísse, e a empresa falava que não abrisse a porta. Ficou 3 h nessa briga de desde e não desce. Só ficavam no telefone falando que a gente não devia descer. Chegou a Polícia Civil e autorizou a gente a abrir, nisso, os policiais apontaram a arma pra gente, eu acho que eles ficaram com raiva porque a gente não abriu o carro forte, foi um constrangimento, ficaram mandando passar a arma pra eles. Foi aí que algumas semanas depois eu comecei com esse start, tinha crise de choro, não conseguia entrar na empresa. Falei pro meu chefe o que tava acontecendo, foi aí que ele me aconselhou a buscar médico. Foi aí que ele me medicou e me afastou 14 dias. Eu voltei a trabalhar, mas foi uma semana e não conseguia direito, aí afastei de novo 14 dias, eu fui pra perícia e o médico não aprovou. Mas a psiquiatra dia que não daba, eu colocava em risco minha vida e a dos outros, eu tinha efeitos colaterais com sonolência e me sentia meio dopado. Cheguei a pesar 60 kg, eu agora tenho 67 kg, a insônia eu bebia mais pra conseguir dormir, busquei o refúgio no álcool. Tinha muita cobrança, a gente saía com 30 abastecimentos de malotes por dia, a gente tentava cumprir o mais rápido possível, mas nunca terminada na hora, sempre 2-3 horas extras por dia. Não tinha folga direito, tinha que ir trabalhar na folga, pagavam como hora-extra, financeiramente era bom, mas psicologicamente era assim, deu uma abalada, eu queria ter aquele tempo com a família e a gente não tinha. Se a gente não fosse trabalhar nas folgas, depois davam os piores roteiros.'." Sobre a existência de nexo de causalidade ou concausalidade e a análise psicopatológica do caso, a expert apresentou a discussão técnica de ID bf6fd95: "9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo que ingressa na Reclamada em 05/02/2018 para o cargo de Vigilante Carro Forte SI, alegando sintomas psíquicos por rotina de trabalho estressante, além de conflito interpessoal com chefia por pressão excessiva, postura autoritária e cobranças de metas. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 13/10/2023. O relato pericial é robusto e contundente, sendo caracterizadas situações com potencial influência psíquica, mas para que se pudesse afirmar a influência deste tratamento e a ocorrência/deflagração de transtorno psiquiátrico, seria necessário que a parte autora tivesse apresentado os documentos solicitados, mais precisamente o prontuário médico, detalhadamente descrito na convocação para esta perícia. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. (...) Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, pois reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. (...) Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico (último documento datado de 08/2023). Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 60 (sessenta) dias - conforme documento médico." Em sede de esclarecimentos periciais complementares (ID df1374e), a perita oficial ratificou integralmente suas conclusões e elucidou que: "Para que haja evidência de ADOECIMENTO PSÍQUICO RELACIONADO AO TRABALHO são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir com a análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações adversas, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configuram como elemento riquíssimo para a completa elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho." Embora o apelante sustente que o ambiente de trabalho e as pressões laborais tenham atuado como concausa para seu transtorno psicológico de ansiedade e depressão, as provas técnicas e os relatórios de saúde dos autos não demonstram o nexo técnico ou epidemiológico específico individualizado com o trabalho executado junto à reclamada. Os relatórios emitidos pela clínica psiquiátrica em 2023 indicavam o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, sugerindo afastamento laboral por 60 dias (ID 9c9ae8b), mas o próprio atestado posterior de 23 de junho de 2023 registrou expressa melhora do quadro e aptidão total para o retorno às atividades habituais. Conforme asseverado pela médica perita, a patologia do reclamante possui etiologia de ordem multifatorial, associada a fatores endógenos, e não restou comprovado o impacto ou o agravamento direto das funções profissionais na evolução clínica, sobretudo pela ausência de prontuários médicos contínuos. Ressalto que, para fins de reconhecimento de nexo de concausalidade em adoecimento mental, faz-se indispensável a robusta demonstração de que o ambiente de trabalho representou vetor direto para a eclosão ou intensificação da doença, o que não foi corroborado pela prova técnica oficial, cujas conclusões restaram hígidas e inalteradas. Dessa forma, ante a ausência de nexo causal ou de concausalidade entre as atividades laborais executadas e o transtorno psíquico diagnosticado, restam prejudicados os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva correspondente, bem como de pensão mensal vitalícia e reparações extrapatrimoniais daí decorrentes. Nego provimento. 2. Da Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias Decorrentes O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada por abandono de emprego para modalidade imotivada. Aduz que o contrato foi rescindido de forma indevida e que suas ausências decorreram do adoecimento psíquico e das dificuldades de locomoção geradas pela transferência de base de trabalho, o que teria estendido o seu trajeto de deslocamento para aproximadamente três horas diárias (ID e771803). A aplicação da penalidade máxima da justa causa exige prova firme da ocorrência da infração e da observância dos pressupostos de proporcionalidade e contemporaneidade, ônus que recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os registros de controle de ponto e os documentos de frequência encartados ao processo (ID 431ae4f) revelam que o último dia trabalhado pelo autor ocorreu em 08 de setembro de 2023, após o qual se verificou a ausência reiterada e ininterrupta da prestação de serviços por mais de trinta dias consecutivos. Os termos dos depoimentos das partes e das testemunhas, gravados em sistema audiovisual e resumidos nos autos (ID ce41a1d), são os seguintes: Depoimento pessoal do reclamante: "afirmou que foi dispensado por justa causa, que estava com problemas de ansiedade e que havia sido transferido de base, tendo, inclusive, pedido para ser dispensado, mas que não ia sempre porque era longe e não estava bem de saúde, que não apresentou atestados nesse período" (ID ce41a1d e ID f14449e). Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "confirmou que houve a opção de escolha quanto a unidade de transferência pelo reclamante em junho/23, além do envio de telegramas para convocação do reclamante, a partir de set/23, tendo dois deles sido recebidos, mas sem retorno por parte do obreiro" (ID ce41a1d e ID f14449e). Testemunha do reclamante, Germano Rodrigues de Alencar: "afirmou que só ouviu falar soube do afastamento do autor" (ID ce41a1d e ID f14449e). Testemunha da reclamada, Matheus Gonçalves Santos de Araujo: seu depoimento não continha informações específicas sobre as faltas do autor no período em discussão. Do teor do depoimento do próprio trabalhador, conclui-se que o reclamante de fato deixou de comparecer ao trabalho a partir de setembro de 2023 por iniciativa própria, sob a justificativa de que a nova base de prestação de serviços era distante e que não se sentia em plenas condições de saúde. Contudo, o autor admitiu de forma expressa que não apresentou quaisquer atestados médicos idôneos à reclamada para justificar o período de faltas prolongadas compreendido entre setembro e outubro de 2023. A reclamada comprovou o envio de múltiplos telegramas de notificação pessoal dirigidos ao endereço residencial do autor, instando-o a retornar ao labor sob pena de caracterização de abandono de emprego, os quais foram recebidos e assinados (ID 769e29b). A inércia injustificada do trabalhador em atender às notificações de retorno confirma a ausência deliberada e o ânimo de não mais dar continuidade ao vínculo empregatício (animus abandonandi). A transferência de base ocorreu mediante anuência prévia e a reclamada adotou cautelas ao notificar o trabalhador de forma sucessiva antes de aplicar a penalidade, o que afasta as alegações de conduta abusiva ou de falta de proporcionalidade na gradação pedagógica das sanções. Sendo assim, configurada a ausência prolongada sem justificativa legal e demonstrado o intuito de abandono, resta plenamente caracterizada a falta grave descrita no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a dispensa por justa causa aplicada em 13 de outubro de 2023, restam indevidos o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como as guias de seguro-desemprego. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 960935f) aponta o pagamento do saldo de salário remanescente, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Por conseguinte, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reparar, pois. 3. Do Dano Moral por Assédio e Condições de Trabalho Em reexame, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento autoral de que sofria assédio moral de seu superior hierárquico, cobranças excessivas de metas e tratamento humilhante perante os colegas de trabalho, além do desgaste decorrente da jornada de trabalho exaustiva (ID e771803). O direito à reparação civil por danos extrapatrimoniais requer a demonstração de conduta ilícita por parte do empregador, do efetivo sofrimento à honra ou dignidade do trabalhador, e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao alegado assédio moral e às humilhações proferidas pelo superior hierárquico, a prova oral produzida nos autos não amparou as teses narradas na petição inicial. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução não revelaram a ocorrência de condutas desrespeitosas, xingamentos, perseguições sistemáticas ou isolamento profissional direcionados ao autor. A cobrança de produtividade e a gestão operacional de rotas de transporte de valores constituem prerrogativa do poder diretivo e organizacional do empregador, não caracterizando ato ilícito desde que exercidas com urbanidade, o que se verificou no caso concreto. Relativamente à jornada exaustiva e ao suposto dano existencial, a prestação de horas extras, por si só, não gera lesão extrapatrimonial de natureza presumida (in re ipsa). Para a configuração do dano existencial, faz-se necessária a prova de que a sobrejornada impôs prejuízo definitivo ao projeto de vida do trabalhador ou ao convívio familiar amplo, frustrando suas relações sociais de forma grave, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Eventuais violações de jornada recebem a reparação pecuniária específica mediante o pagamento como hora extra. Inexistindo prova de atos ilícitos perpetrados pela empregadora com impacto direto sobre os direitos da personalidade do trabalhador, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo íntegra a decisão que julgou improcedentes as indenizações por danos morais. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da Jornada de Trabalho: Do Tempo à Disposição (Procedimentos de Entrada e Saída) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários decorrentes do tempo de antecedência com que o reclamante se apresentava à base para a realização de atos preparatórios, tais como revista de segurança, conferência de equipamentos, colocação de colete balístico e troca de uniforme (ID 59b6394). O artigo 4º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses em que a permanência do empregado nas dependências da empresa não será considerada tempo à disposição do empregador, listando expressamente a troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. Contudo, na atividade de transporte de valores, a troca de fardamento e a colocação de equipamentos de proteção balística, coletes táticos e conferência de armamentos de calibre restrito configuram imperativo de segurança pública e operacional, cuja realização é obrigatoriamente realizada no interior das dependências da base de segurança de valores. O trabalhador não tem a faculdade de circular em via pública portando o uniforme tático completo e os armamentos da empresa, sob risco iminente de assaltos e perda de material controlado, tratando-se, portanto, de exigência patronal inerente à execução do serviço. A testemunha ouvida à convite do reclamante, Sr. Germano Rodrigues de Alencar, que trabalhava na mesma base do autor, declarou que na entrada, da portaria até a última porta ou cancela, com a troca de uniforme, demandavam cerca de 30 minutos, só quando batiam o ponto de início (ID ce41a1d e ID f14449e). Por outro lado, a testemunha informou que na saída o ponto era registrado e posteriormente o trabalhador realizava os atos de saída, sem prestar serviços extraordinários ocultos. O juízo de primeiro grau agiu de forma adequada ao fixar o tempo médio de 30 minutos diários de antecedência como labor extraordinário, decorrente dos procedimentos de segurança impostos pela ré antes do registro de início de jornada, em consonância com a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários que antecedem o registro do ponto. 2. Do Intervalo Intrajornada - Análise Conjunta Ambas as partes recorrem quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada postula a exclusão integral da condenação, argumentando que a atividade externa mitiga o controle de intervalo e que sua testemunha corroborou a fruição de repouso regular por meio de revezamento das equipes dentro das rotas do caminhão blindado (ID 59b6394). O reclamante pugna pela reforma da decisão para que a condenação se dê de forma integral (30 minutos diários de intervalo sonegados) e com reflexos, aduzindo a invalidade das previsões normativas que admitem a redução do repouso e a inviabilidade de fruição de intervalo eficaz enquanto confinado no veículo sob situação de risco permanente (ID e771803). A prova oral produzida demonstrou que o autor, enquanto vigilante de carro-forte, realizava suas refeições de forma embarcada, no interior do próprio veículo de transporte de valores, sem possibilidade de afastamento de suas responsabilidades funcionais ou do armamento. A testemunha do reclamante confirmou que o intervalo intrajornada era realizado no interior do veículo e durava cerca de 15 minutos nas semanas do dia 05 e do dia 20 de cada mês, períodos de maior volume operacional de reabastecimento de caixas e postos, e cerca de 30 minutos nas demais semanas do mês (ID ce41a1d e ID f14449e). O confinamento do empregado no interior de carro-forte, em estado constante de vigilância e de prontidão armada para a autodefesa e guarda de valores, desnatura a pausa intervalar destinada ao repouso e à alimentação. Enquanto permanece embarcado em veículo de alto risco, o vigilante não usufrui de descompressão física e mental, mantendo-se em efetivo tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A cláusula de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução ou a pactuação de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora deve ser interpretada de forma restrita, sendo que a fruição parcial impõe a devida contraprestação. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório apenas do período que foi efetivamente suprimido do repouso mínimo legal, acrescido do adicional de 50%. Verificado que nas semanas críticas de maior movimento o reclamante gozava de apenas 15 minutos e nas demais de 30 minutos, remanescem sonegados os períodos para atingir o repouso estipulado, os quais eram pagos de forma apenas parcial pela rubrica "HE 50% HE-TB" nos holerites (ID f9bf584). O juízo de primeiro grau agiu de forma escorreita ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 15 minutos restantes do intervalo intrajornada em duas semanas de cada mês (ID d18bd0d). A verba possui natureza estritamente indenizatória, conforme dispõe o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que obsta a integração ao salário e o deferimento de reflexos reflexos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nego provimento aos recursos de ambas as partes sobre a matéria. 3. Da Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 4. Da Gratuidade de Justiça Concedida ao Reclamante O reclamado sequer teria interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos por meio do documento de ID af5a596, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nego provimento. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante ou, sucessivamente, o aumento do percentual de honorários devidos aos seus próprios patronos para 15% sobre as parcelas julgadas improcedentes, requerendo a execução imediata das verbas em face do trabalhador (ID 59b6394). O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença ou do proveito econômico. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelo pagamento de honorários em favor dos patronos da parte adversa. No tocante aos percentuais de 5% arbitrados pelo juízo de origem em favor dos patronos de ambos os litigantes (ID d18bd0d), constato que o patamar foi fixado de forma proporcional e equitativa, em atenção aos critérios descritos no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, como o grau de zelo dos profissionais e a complexidade do feito, inexistindo motivos para sua majoração para o teto de 15%. Relativamente à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em razão de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a decisão recorrida aplicou estritamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que considerou inconstitucional a retenção de honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos exatos termos fixados pela sentença recorrida. Nego provimento ao recurso da reclamada. 6. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos critérios de juros de mora e correção monetária definidos em sentença, a ré requer a aplicação integral e exclusiva dos parâmetros de atualização cível geral fixados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (ID 59b6394). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que sobrevenha modificação legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Dessa forma, restou estabelecida a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora descritos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para modular os efeitos da atualização monetária a partir de 30 de agosto de 2024, determinando que no período de atualização subsequente a esta data seria aplicado o IPCA acrescido dos juros equivalentes à diferença entre a Selic e o IPCA (ID d18bd0d). A adequação dos critérios estabelecida em primeiro grau reflete a aplicação imediata das normas legais de direito civil e de atualização monetária vigentes, em estrita observância ao princípio da legalidade e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a incidência da referida legislação civil modificada aos créditos em liquidação de sentença. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, restando, no mais, mantida a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001428-39.2025.5.02.0714 RECORRENTE: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:829c441): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001428-39.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL RECORRENTES: MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO; TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID d18bd0d, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO, integrada pela resolução dos embargos de declaração (ID b13525d), cujos relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre, o autor, no ID e771803, buscando a reforma do julgado de primeiro grau em relação aos seguintes temas: a) descaracterização da escala de trabalho e a invalidade do acordo de compensação de jornada, com o consequente deferimento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; b) condenação integral referente ao intervalo intrajornada e seus reflexos; c) reconhecimento do nexo de concausalidade da doença ocupacional psíquica alegada; d) reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o adimplemento de todas as verbas rescisórias correlatas; e) aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho e do assédio moral sofrido. A reclamada, de sua vez, interpôs recurso ordinário (ID 59b6394) arguindo a reforma do julgado quanto aos tópicos: a) pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição nos procedimentos de entrada e de saída; b) pagamento de indenização decorrente do intervalo intrajornada; c) limitação de eventual condenação aos valores expressamente apontados na petição inicial; d) cassação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao trabalhador; e) exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante e o arbitramento de honorários em favor de seus próprios patronos no percentual de 15%; f) aplicação exclusiva dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. Preparo recursal, ID.197d980. Custas processuais, ID. 5151118. Contrarrazões, IDs 8caf048 e 6333e23. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os recurso são tempestivos, foram subscritos por procuradores devidamente habilitados e a reclamada comprovou o cumprimento do preparo. Conheço, pois, de ambos os recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da Doença Ocupacional, Estabilidade Provisória e Indenizações Decorrentes Discute-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de direito à estabilidade acidentária temporária e de pagamento de pensão mensal vitalícia, além de reparação por danos morais decorrentes do alegado adoecimento psíquico. Argumenta, o autor recorrente, que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das atividades de alto risco executadas na reclamada, sob forte pressão psicológica de metas e após vivenciar evento traumático em carro-forte (ID e771803). O exame pericial médico foi realizado pela perita Talita Inamine Amaro (ID bf6fd95), que avaliou detidamente as condições clínicas do trabalhador. Nas transcrições detalhadas do laudo pericial de ID bf6fd95, o histórico profissional e as funções desempenhadas pelo autor são reportados da seguinte forma: "5.1.2. Pacto laboral na Reclamada * Admissão em 05/02/2018 * Demissão em 13/10/2023 Cargo: Vigilante Carro Forte SI Jornada de trabalho: por escala 4x2/5x2, iniciado às 7h00, com 30 minutos intrajornada para descanso e refeição. Estima que realizasse em média 2-3 hora(s) adicional(is) por dia, com registro de ponto. Evolução/promoções: Vigilante Carro Forte; desde 2021 como Vigilante Chefe de Equipe. Descrição da(s) função(ões): De 05/02/2018 a 31/01/2019, Zelar pela proteção e segurança do Vigilante Chefe de Equipe e valores delegados a sua responsabilidade, defendendo-os até o destino pré-determinado na missão. Permanecer atento ao serviço e comunicar ao Vigilante Chefe de Equipe o que lhe parecer inusitado ou suspeito. Manter, durante toda a operação um permanente estado de alerta para enfrentar situações emergências. Tomar conhecimento, com antecedência, da escala de serviço e das instruções existentes, dando-lhe fiel cumprimento. Zelar pelo material, instalações, mobiliário, e outros bens da empresa e pela conservação de seu armamento e munição utilizados na operação. Seguir as instruções da área de segurança interna, no que se refere a entrada e saida de pessoas e viaturas na base. Procurar Desenvolver sua habilitação profissional, estando sempre atento as datas de vencimento de sua reciclagem. De 01/02/2021 a 13/10/2023, Coordenar, controlar e orientar os vigilantes subordinados. Verificar se todos os componentes da equipe estão devidamente armados e com a dotação de munição correta. Exigir o uso dos coletes entregues pela empresa. Certificar se o carro forte esta com duas carabinas PUMP" e as respectivas munições. Não permitir que arma alguma seja carregada ou descarregada dentro do veiculo, salvo em caso de ataque, quando então estarão sendo usadas. Receber e devolver, após uma minuciosa inspeção, em perfeita ordem, o armamento e munição utilizados na operação. Utilizar o mesmo segundo as regras e normas de segurança. Determinar ou fazer um teste no rádio do veiculo, informando a número do roteiro. Certificar-se que todos os malotes estejam conferidos, acondicionados e estejam trancados no cofre do veículo. Zelar pelos valores delegados a sua responsabilidade defendendo-os até o destino pré-determinado. Sanar as dúvidas sobre os clientes que não conheça o endereço e/ou itinerário, com o setor de Ope." No que concerne ao relato de saúde do reclamante, a perita transcreveu as seguintes declarações prestadas durante o ato pericial: "Refere início de queixas psíquicas no meio de 2022, com sintomas insônia, coração acelerado, suor, ânsia de vômitos, crises de choro, tremores. Buscou apoio médico em fevereiro de 2023, pelo convênio médico da empresa buscou o psiquiatra, que sugeriu diagnóstico inicial de depressão, fez tratamento com uso de quetiapina e outro que não recorda. Seguiu em tratamento contínuo e regular até junho de 2023. 'Quando começou com a insônia, eu tava chefe de equipe, tinha muita cobrança, eu saía pra trabalhar e eu não sabia se ia voltar, é um trabalho perigoso. Porque quando mudou a função, o malote passou a ficar nas minhas mãos, né... foram tendo vários furtos com colegas meus, teve dois que foram baleados. E aí em 2022, em novembro ali, teve um disparo acidental, eu lembro que eu tava com a arma, o meu fiel tava enganchado na arma, bateu na porta e esvaiu do carro forte. Tinha uma viatura da PM atrás, eles chamaram reforço porque falaram que era disparo em via pública, a PM queria que a gente saísse, e a empresa falava que não abrisse a porta. Ficou 3 h nessa briga de desde e não desce. Só ficavam no telefone falando que a gente não devia descer. Chegou a Polícia Civil e autorizou a gente a abrir, nisso, os policiais apontaram a arma pra gente, eu acho que eles ficaram com raiva porque a gente não abriu o carro forte, foi um constrangimento, ficaram mandando passar a arma pra eles. Foi aí que algumas semanas depois eu comecei com esse start, tinha crise de choro, não conseguia entrar na empresa. Falei pro meu chefe o que tava acontecendo, foi aí que ele me aconselhou a buscar médico. Foi aí que ele me medicou e me afastou 14 dias. Eu voltei a trabalhar, mas foi uma semana e não conseguia direito, aí afastei de novo 14 dias, eu fui pra perícia e o médico não aprovou. Mas a psiquiatra dia que não daba, eu colocava em risco minha vida e a dos outros, eu tinha efeitos colaterais com sonolência e me sentia meio dopado. Cheguei a pesar 60 kg, eu agora tenho 67 kg, a insônia eu bebia mais pra conseguir dormir, busquei o refúgio no álcool. Tinha muita cobrança, a gente saía com 30 abastecimentos de malotes por dia, a gente tentava cumprir o mais rápido possível, mas nunca terminada na hora, sempre 2-3 horas extras por dia. Não tinha folga direito, tinha que ir trabalhar na folga, pagavam como hora-extra, financeiramente era bom, mas psicologicamente era assim, deu uma abalada, eu queria ter aquele tempo com a família e a gente não tinha. Se a gente não fosse trabalhar nas folgas, depois davam os piores roteiros.'." Sobre a existência de nexo de causalidade ou concausalidade e a análise psicopatológica do caso, a expert apresentou a discussão técnica de ID bf6fd95: "9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo que ingressa na Reclamada em 05/02/2018 para o cargo de Vigilante Carro Forte SI, alegando sintomas psíquicos por rotina de trabalho estressante, além de conflito interpessoal com chefia por pressão excessiva, postura autoritária e cobranças de metas. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 13/10/2023. O relato pericial é robusto e contundente, sendo caracterizadas situações com potencial influência psíquica, mas para que se pudesse afirmar a influência deste tratamento e a ocorrência/deflagração de transtorno psiquiátrico, seria necessário que a parte autora tivesse apresentado os documentos solicitados, mais precisamente o prontuário médico, detalhadamente descrito na convocação para esta perícia. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. (...) Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, pois reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. (...) Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico (último documento datado de 08/2023). Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 60 (sessenta) dias - conforme documento médico." Em sede de esclarecimentos periciais complementares (ID df1374e), a perita oficial ratificou integralmente suas conclusões e elucidou que: "Para que haja evidência de ADOECIMENTO PSÍQUICO RELACIONADO AO TRABALHO são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir com a análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações adversas, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configuram como elemento riquíssimo para a completa elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho." Embora o apelante sustente que o ambiente de trabalho e as pressões laborais tenham atuado como concausa para seu transtorno psicológico de ansiedade e depressão, as provas técnicas e os relatórios de saúde dos autos não demonstram o nexo técnico ou epidemiológico específico individualizado com o trabalho executado junto à reclamada. Os relatórios emitidos pela clínica psiquiátrica em 2023 indicavam o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, sugerindo afastamento laboral por 60 dias (ID 9c9ae8b), mas o próprio atestado posterior de 23 de junho de 2023 registrou expressa melhora do quadro e aptidão total para o retorno às atividades habituais. Conforme asseverado pela médica perita, a patologia do reclamante possui etiologia de ordem multifatorial, associada a fatores endógenos, e não restou comprovado o impacto ou o agravamento direto das funções profissionais na evolução clínica, sobretudo pela ausência de prontuários médicos contínuos. Ressalto que, para fins de reconhecimento de nexo de concausalidade em adoecimento mental, faz-se indispensável a robusta demonstração de que o ambiente de trabalho representou vetor direto para a eclosão ou intensificação da doença, o que não foi corroborado pela prova técnica oficial, cujas conclusões restaram hígidas e inalteradas. Dessa forma, ante a ausência de nexo causal ou de concausalidade entre as atividades laborais executadas e o transtorno psíquico diagnosticado, restam prejudicados os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva correspondente, bem como de pensão mensal vitalícia e reparações extrapatrimoniais daí decorrentes. Nego provimento. 2. Da Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias Decorrentes O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada por abandono de emprego para modalidade imotivada. Aduz que o contrato foi rescindido de forma indevida e que suas ausências decorreram do adoecimento psíquico e das dificuldades de locomoção geradas pela transferência de base de trabalho, o que teria estendido o seu trajeto de deslocamento para aproximadamente três horas diárias (ID e771803). A aplicação da penalidade máxima da justa causa exige prova firme da ocorrência da infração e da observância dos pressupostos de proporcionalidade e contemporaneidade, ônus que recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os registros de controle de ponto e os documentos de frequência encartados ao processo (ID 431ae4f) revelam que o último dia trabalhado pelo autor ocorreu em 08 de setembro de 2023, após o qual se verificou a ausência reiterada e ininterrupta da prestação de serviços por mais de trinta dias consecutivos. Os termos dos depoimentos das partes e das testemunhas, gravados em sistema audiovisual e resumidos nos autos (ID ce41a1d), são os seguintes: Depoimento pessoal do reclamante: "afirmou que foi dispensado por justa causa, que estava com problemas de ansiedade e que havia sido transferido de base, tendo, inclusive, pedido para ser dispensado, mas que não ia sempre porque era longe e não estava bem de saúde, que não apresentou atestados nesse período" (ID ce41a1d e ID f14449e). Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "confirmou que houve a opção de escolha quanto a unidade de transferência pelo reclamante em junho/23, além do envio de telegramas para convocação do reclamante, a partir de set/23, tendo dois deles sido recebidos, mas sem retorno por parte do obreiro" (ID ce41a1d e ID f14449e). Testemunha do reclamante, Germano Rodrigues de Alencar: "afirmou que só ouviu falar soube do afastamento do autor" (ID ce41a1d e ID f14449e). Testemunha da reclamada, Matheus Gonçalves Santos de Araujo: seu depoimento não continha informações específicas sobre as faltas do autor no período em discussão. Do teor do depoimento do próprio trabalhador, conclui-se que o reclamante de fato deixou de comparecer ao trabalho a partir de setembro de 2023 por iniciativa própria, sob a justificativa de que a nova base de prestação de serviços era distante e que não se sentia em plenas condições de saúde. Contudo, o autor admitiu de forma expressa que não apresentou quaisquer atestados médicos idôneos à reclamada para justificar o período de faltas prolongadas compreendido entre setembro e outubro de 2023. A reclamada comprovou o envio de múltiplos telegramas de notificação pessoal dirigidos ao endereço residencial do autor, instando-o a retornar ao labor sob pena de caracterização de abandono de emprego, os quais foram recebidos e assinados (ID 769e29b). A inércia injustificada do trabalhador em atender às notificações de retorno confirma a ausência deliberada e o ânimo de não mais dar continuidade ao vínculo empregatício (animus abandonandi). A transferência de base ocorreu mediante anuência prévia e a reclamada adotou cautelas ao notificar o trabalhador de forma sucessiva antes de aplicar a penalidade, o que afasta as alegações de conduta abusiva ou de falta de proporcionalidade na gradação pedagógica das sanções. Sendo assim, configurada a ausência prolongada sem justificativa legal e demonstrado o intuito de abandono, resta plenamente caracterizada a falta grave descrita no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a dispensa por justa causa aplicada em 13 de outubro de 2023, restam indevidos o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como as guias de seguro-desemprego. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 960935f) aponta o pagamento do saldo de salário remanescente, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Por conseguinte, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reparar, pois. 3. Do Dano Moral por Assédio e Condições de Trabalho Em reexame, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento autoral de que sofria assédio moral de seu superior hierárquico, cobranças excessivas de metas e tratamento humilhante perante os colegas de trabalho, além do desgaste decorrente da jornada de trabalho exaustiva (ID e771803). O direito à reparação civil por danos extrapatrimoniais requer a demonstração de conduta ilícita por parte do empregador, do efetivo sofrimento à honra ou dignidade do trabalhador, e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao alegado assédio moral e às humilhações proferidas pelo superior hierárquico, a prova oral produzida nos autos não amparou as teses narradas na petição inicial. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução não revelaram a ocorrência de condutas desrespeitosas, xingamentos, perseguições sistemáticas ou isolamento profissional direcionados ao autor. A cobrança de produtividade e a gestão operacional de rotas de transporte de valores constituem prerrogativa do poder diretivo e organizacional do empregador, não caracterizando ato ilícito desde que exercidas com urbanidade, o que se verificou no caso concreto. Relativamente à jornada exaustiva e ao suposto dano existencial, a prestação de horas extras, por si só, não gera lesão extrapatrimonial de natureza presumida (in re ipsa). Para a configuração do dano existencial, faz-se necessária a prova de que a sobrejornada impôs prejuízo definitivo ao projeto de vida do trabalhador ou ao convívio familiar amplo, frustrando suas relações sociais de forma grave, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Eventuais violações de jornada recebem a reparação pecuniária específica mediante o pagamento como hora extra. Inexistindo prova de atos ilícitos perpetrados pela empregadora com impacto direto sobre os direitos da personalidade do trabalhador, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo íntegra a decisão que julgou improcedentes as indenizações por danos morais. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da Jornada de Trabalho: Do Tempo à Disposição (Procedimentos de Entrada e Saída) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários decorrentes do tempo de antecedência com que o reclamante se apresentava à base para a realização de atos preparatórios, tais como revista de segurança, conferência de equipamentos, colocação de colete balístico e troca de uniforme (ID 59b6394). O artigo 4º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses em que a permanência do empregado nas dependências da empresa não será considerada tempo à disposição do empregador, listando expressamente a troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. Contudo, na atividade de transporte de valores, a troca de fardamento e a colocação de equipamentos de proteção balística, coletes táticos e conferência de armamentos de calibre restrito configuram imperativo de segurança pública e operacional, cuja realização é obrigatoriamente realizada no interior das dependências da base de segurança de valores. O trabalhador não tem a faculdade de circular em via pública portando o uniforme tático completo e os armamentos da empresa, sob risco iminente de assaltos e perda de material controlado, tratando-se, portanto, de exigência patronal inerente à execução do serviço. A testemunha ouvida à convite do reclamante, Sr. Germano Rodrigues de Alencar, que trabalhava na mesma base do autor, declarou que na entrada, da portaria até a última porta ou cancela, com a troca de uniforme, demandavam cerca de 30 minutos, só quando batiam o ponto de início (ID ce41a1d e ID f14449e). Por outro lado, a testemunha informou que na saída o ponto era registrado e posteriormente o trabalhador realizava os atos de saída, sem prestar serviços extraordinários ocultos. O juízo de primeiro grau agiu de forma adequada ao fixar o tempo médio de 30 minutos diários de antecedência como labor extraordinário, decorrente dos procedimentos de segurança impostos pela ré antes do registro de início de jornada, em consonância com a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários que antecedem o registro do ponto. 2. Do Intervalo Intrajornada - Análise Conjunta Ambas as partes recorrem quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada postula a exclusão integral da condenação, argumentando que a atividade externa mitiga o controle de intervalo e que sua testemunha corroborou a fruição de repouso regular por meio de revezamento das equipes dentro das rotas do caminhão blindado (ID 59b6394). O reclamante pugna pela reforma da decisão para que a condenação se dê de forma integral (30 minutos diários de intervalo sonegados) e com reflexos, aduzindo a invalidade das previsões normativas que admitem a redução do repouso e a inviabilidade de fruição de intervalo eficaz enquanto confinado no veículo sob situação de risco permanente (ID e771803). A prova oral produzida demonstrou que o autor, enquanto vigilante de carro-forte, realizava suas refeições de forma embarcada, no interior do próprio veículo de transporte de valores, sem possibilidade de afastamento de suas responsabilidades funcionais ou do armamento. A testemunha do reclamante confirmou que o intervalo intrajornada era realizado no interior do veículo e durava cerca de 15 minutos nas semanas do dia 05 e do dia 20 de cada mês, períodos de maior volume operacional de reabastecimento de caixas e postos, e cerca de 30 minutos nas demais semanas do mês (ID ce41a1d e ID f14449e). O confinamento do empregado no interior de carro-forte, em estado constante de vigilância e de prontidão armada para a autodefesa e guarda de valores, desnatura a pausa intervalar destinada ao repouso e à alimentação. Enquanto permanece embarcado em veículo de alto risco, o vigilante não usufrui de descompressão física e mental, mantendo-se em efetivo tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A cláusula de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução ou a pactuação de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora deve ser interpretada de forma restrita, sendo que a fruição parcial impõe a devida contraprestação. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório apenas do período que foi efetivamente suprimido do repouso mínimo legal, acrescido do adicional de 50%. Verificado que nas semanas críticas de maior movimento o reclamante gozava de apenas 15 minutos e nas demais de 30 minutos, remanescem sonegados os períodos para atingir o repouso estipulado, os quais eram pagos de forma apenas parcial pela rubrica "HE 50% HE-TB" nos holerites (ID f9bf584). O juízo de primeiro grau agiu de forma escorreita ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 15 minutos restantes do intervalo intrajornada em duas semanas de cada mês (ID d18bd0d). A verba possui natureza estritamente indenizatória, conforme dispõe o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que obsta a integração ao salário e o deferimento de reflexos reflexos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nego provimento aos recursos de ambas as partes sobre a matéria. 3. Da Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 4. Da Gratuidade de Justiça Concedida ao Reclamante O reclamado sequer teria interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos por meio do documento de ID af5a596, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nego provimento. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante ou, sucessivamente, o aumento do percentual de honorários devidos aos seus próprios patronos para 15% sobre as parcelas julgadas improcedentes, requerendo a execução imediata das verbas em face do trabalhador (ID 59b6394). O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença ou do proveito econômico. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelo pagamento de honorários em favor dos patronos da parte adversa. No tocante aos percentuais de 5% arbitrados pelo juízo de origem em favor dos patronos de ambos os litigantes (ID d18bd0d), constato que o patamar foi fixado de forma proporcional e equitativa, em atenção aos critérios descritos no parágrafo 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, como o grau de zelo dos profissionais e a complexidade do feito, inexistindo motivos para sua majoração para o teto de 15%. Relativamente à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em razão de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a decisão recorrida aplicou estritamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que considerou inconstitucional a retenção de honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos exatos termos fixados pela sentença recorrida. Nego provimento ao recurso da reclamada. 6. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos critérios de juros de mora e correção monetária definidos em sentença, a ré requer a aplicação integral e exclusiva dos parâmetros de atualização cível geral fixados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (ID 59b6394). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que sobrevenha modificação legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Dessa forma, restou estabelecida a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora descritos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para modular os efeitos da atualização monetária a partir de 30 de agosto de 2024, determinando que no período de atualização subsequente a esta data seria aplicado o IPCA acrescido dos juros equivalentes à diferença entre a Selic e o IPCA (ID d18bd0d). A adequação dos critérios estabelecida em primeiro grau reflete a aplicação imediata das normas legais de direito civil e de atualização monetária vigentes, em estrita observância ao princípio da legalidade e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a incidência da referida legislação civil modificada aos créditos em liquidação de sentença. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, restando, no mais, mantida a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA RELATORA CONVOCADA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SANTANA DO NASCIMENTO