1001428-29.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001428-29.2025.8.26.0097/SP AUTOR : EDVALDO MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, ficam as partes cientes do v. Acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2374594-04.2025.8.26.0000 (Evento 45), que negou provimento ao recurso da requerida, mantendo-se o indeferimento da denunciação da lide ao Município de Buritama. Em relação ao pedido de reagendamento da perícia formulado pela requerida (Evento 60), forçoso constatar que a petição foi protocolada em 08/07/2026, restando inviável a sua apreciação antes da data designada para a vistoria (10/07/2026), que já transcorreu. De fato, assiste razão à requerida quanto à circunstância de que a data designada pela perita incidiu em dia de suspensão do expediente forense (emenda de feriado), o que, à luz do art. 212 do Código de Processo Civil, inviabiliza a imposição de ônus processual de comparecimento em dia não útil sem prévia e expressa autorização deste Juízo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, sendo a diligência externa ( in loco ) e não havendo nos autos notícia até o presente momento acerca dos passos adotados pela Sra. Perita, mister verificar atual panorama fático antes de se deliberar sobre eventuais nulidades ou redesignações. Assim, por ora, intime-se a perita judicial nomeada, Engenheira Cristiane Aparecida Prieto , com urgência , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo: a) Se a vistoria pericial in loco foi ou não efetivamente realizada na data de 10/07/2026; b) Em caso positivo, se os assistentes técnicos indicados pelas partes – Sr. Sérgio Antônio Wagner Neto (pela parte autora) e Sr. Newton Teixeira Mendes (pela parte requerida) – acompanharam a referida diligência. Fica desde já estabelecido e determinado à Sra. Perita que: I - Caso a vistoria não tenha sido realizada, ou caso tenha sido realizada sem o acompanhamento de algum dos assistentes técnicos supramencionados , deverá a expert, na mesma manifestação, agendar nova data e horário para a sua realização, com antecedência razoável para a regular intimação de todos os envolvidos. II - Lado outro, caso a vistoria tenha sido realizada com o pleno acompanhamento dos assistentes técnicos de ambas as partes , restará configurada a ausência de prejuízo ao contraditório, sendo desnecessária nova diligência . Nesta hipótese, deverá a perita prosseguir com a elaboração e entrega do laudo pericial, no prazo outrora fixado. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para ciência. Sobrevindo eventual agendamento de nova data, intimem-se as partes e aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor EDVALDO MUNIZ DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001428-29.2025.8.26.0097/SP AUTOR : EDVALDO MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, ficam as partes cientes do v. Acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2374594-04.2025.8.26.0000 (Evento 45), que negou provimento ao recurso da requerida, mantendo-se o indeferimento da denunciação da lide ao Município de Buritama. Em relação ao pedido de reagendamento da perícia formulado pela requerida (Evento 60), forçoso constatar que a petição foi protocolada em 08/07/2026, restando inviável a sua apreciação antes da data designada para a vistoria (10/07/2026), que já transcorreu. De fato, assiste razão à requerida quanto à circunstância de que a data designada pela perita incidiu em dia de suspensão do expediente forense (emenda de feriado), o que, à luz do art. 212 do Código de Processo Civil, inviabiliza a imposição de ônus processual de comparecimento em dia não útil sem prévia e expressa autorização deste Juízo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, sendo a diligência externa ( in loco ) e não havendo nos autos notícia até o presente momento acerca dos passos adotados pela Sra. Perita, mister verificar atual panorama fático antes de se deliberar sobre eventuais nulidades ou redesignações. Assim, por ora, intime-se a perita judicial nomeada, Engenheira Cristiane Aparecida Prieto , com urgência , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo: a) Se a vistoria pericial in loco foi ou não efetivamente realizada na data de 10/07/2026; b) Em caso positivo, se os assistentes técnicos indicados pelas partes – Sr. Sérgio Antônio Wagner Neto (pela parte autora) e Sr. Newton Teixeira Mendes (pela parte requerida) – acompanharam a referida diligência. Fica desde já estabelecido e determinado à Sra. Perita que: I - Caso a vistoria não tenha sido realizada, ou caso tenha sido realizada sem o acompanhamento de algum dos assistentes técnicos supramencionados , deverá a expert, na mesma manifestação, agendar nova data e horário para a sua realização, com antecedência razoável para a regular intimação de todos os envolvidos. II - Lado outro, caso a vistoria tenha sido realizada com o pleno acompanhamento dos assistentes técnicos de ambas as partes , restará configurada a ausência de prejuízo ao contraditório, sendo desnecessária nova diligência . Nesta hipótese, deverá a perita prosseguir com a elaboração e entrega do laudo pericial, no prazo outrora fixado. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para ciência. Sobrevindo eventual agendamento de nova data, intimem-se as partes e aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se.