Detalhe do processo

1001427-72.2024.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001427-72.2024.5.02.0008 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P RECORRIDO: ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c064eb3): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001427-72.2024.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP RECORRIDA: ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id. b1b1546, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamado HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (ID. 2cf1538). Sustenta, o apelante, que o julgado merece ser reformado nestes tópicos: a) revelia e seus efeitos; b) horas extras, minutos residuais e troca de uniforme, labor em feriados, intervalo intrajornada, reflexos dos plantões; c) adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamante, ID. aeb7780. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. efc8265, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Da revelia e seus reflexos. O recorrente pugna pela reforma da decisão que aplicou a revelia e a confissão ficta, bem como determinou o desentranhamento de sua contestação, invocando a Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Analisa-se. De início, assiste razão ao recorrente no que tange ao direcionamento adotado na origem quanto aos efeitos drásticos da revelia e à ordem de desentranhamento da peça defensiva. Com efeito, uma vez inserida tempestivamente no PJe, a contestação e os documentos que a acompanham (Id. a3467c3) incorporam-se definitivamente ao processo, passando a gravitar sob a égide do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O artigo 844, § 5º, da CLT não chancela a exclusão ou ocultação de peças eletrônicas apresentadas a tempo, devendo a defesa subsistir nos autos para o enfrentamento de matérias de direito e para o necessário cotejo com as provas documentais carreadas. Ademais, a recorrente invoca a antiga Recomendação CG/JT nº 02/2013, cumprindo destacar que referido normativo foi revogado pela Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, que dispõe: "Art. 1º - Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. [...] Art. 2º - Na hipótese do artigo 1º, o(s) Reclamado(s) será(ão) notificado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem." Portanto, por se tratar de defesa regularmente protocolada antes da assentada, afasta-se a revelia em seu sentido estrito (ausência de contestação), restando incabível o desentranhamento determinado pelo juízo originário. Ocorre que a Recomendação nº 1/GCGJT de 2019 fixa, no § 2º de seu artigo 2º e no § 1º de seu artigo 4º, ressalvas cruciais para o caso vertente, determinando que, caso seja designada audiência, a apresentação da defesa observará o rito do artigo 847 da CLT e, havendo necessidade de produção de provas orais, o juiz designará audiência de instrução, intimando as partes sob as cominações legais. Nesse sentido, é imperioso demarcar que não se trata aqui da Administração Pública figurando como mera responsável subsidiária. O Hospital das Clínicas é o empregador direto da reclamante e responsável principal pelas obrigações contratuais. Nessa senda, a matéria discutida não é puramente de direito, pois orbita em torno de parcelas essencialmente fáticas que exigem dilação probatória, tais como horas extras, intervalo intrajornada, tempo para troca de uniforme e labor em feriados. O comparecimento do reclamado à audiência de instrução era, portanto, crucial para o deslinde do mérito. Desconsiderar a relevância da colheita da prova oral equivaleria a conceder um super privilégio processual de índole injustificada ao réu, impondo um ônus demasiado e unilateral à autora, já que a oitiva da parte contrária é um dos principais meios de constituição de contraprova. A confissão ficta surge, assim, como legítima imposição pela negligência ao múnus processual, haja vista inclusive que na Notificação Inicial (Id. c32269c) restou expressamente consignado: "A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. Para a audiência, V. Sa. pode designar preposto, conforme o art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT)." Designada a assentada UNA, no uso das prerrogativas de direção processual do Juiz (art. 765 da CLT), restabelece-se em sua plenitude o procedimento celetista. A ausência injustificada da autarquia atrai inevitavelmente a confissão ficta fática, visto que a Fazenda Pública não goza de prerrogativa de ausência em audiências quando intimada pessoalmente sob pena de confissão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I e da Súmula nº 74, item I, do C. TST. Dessarte, a penalização processual da reclamada limita-se unicamente aos efeitos da confissão ficta decorrente de sua ausência na audiência de instrução, operando-se a preclusão quanto à produção de provas orais em seu favor, restando a ficção jurídica fática suavizada pelo caráter relativo (juris tantum), nos termos do artigo 844, § 4º, do CPC e da Súmula nº 74, item II, do TST. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto para reformar a ordem de desentranhamento da contestação e documentos (Id. a3467c3), mantendo-se, contudo, a confissão ficta (juris tantum) da reclamada quanto à matéria de fato. 2. Jornada de trabalho. Escalas. Horas extras. Minutos residuais. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de suposta incompatibilidade de escalas de 6 e 12 horas diárias, minutos residuais pela troca de uniforme, intervalo intrajornada e feriados laborados. Invoca a idoneidade dos controles de jornada carreados, a legalidade do regime de plantões e a regularidade das pausas intervalares. Na Inicial (Id 60a9b83), a parte autora, em resumo, postula o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor além da 6ª hora diária e 30ª semanal, sob o argumento de que o revezamento habitual entre as escalas de 6 e 12 horas promovido pelo hospital gerava flagrante incompatibilidade de jornadas. Sucessivamente, requer a contraprestação do tempo que superava os limites contratuais, aduzindo extrapolação rotineira das tolerâncias do artigo 58, § 1º, da CLT, bem como a integração e os reflexos legais dos valores pagos sob a rubrica "plantão técnico de enfermagem". Em sede de contestação (Id. a3467c3), o reclamado refuta a incompatibilidade de jornadas, esclarecendo que a autora cumpre regime contratual de 6 horas e realiza, opcionalmente, plantões de 12 horas regulamentados pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, dotados de natureza extraordinária e pagos de forma isolada. Defende a plena idoneidade dos controles biométricos e a validade do banco de horas, asseverando que eventuais minutos residuais ou tempo despendido com a troca de uniforme eram regularmente compensados ou deduzidos, não caracterizando período à disposição. Rebate, outrossim, a ora recorrente, a alegação de supressão intervalar, sustentando o gozo regular de 1 hora de descanso conforme as escalas de enfermagem e o rodízio da equipe, bem como a escorreita quitação ou compensação de eventuais feriados laborados, invocando os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC para atribuir à reclamante o ônus da prova de suas alegações. Não foram produzidas provas orais na audiência, tendo assim o juízo de origem se pronunciado (Id 9b947d8): INCONCILIADOS A reclamada apesar de devidamente notificada da audiência para a apresentação de defesa e instrução do feito, inclusive dos efeitos da sua ausência, não se fez presente. Com isso, declaro a REVELIA da reclamada, bem como a confissão quanto à matéria de fato. Em que pese a Reclamada tenha procedido à juntada de defesa no PJ-E (ID. a3467c3) previamente à audiência, esta não poderá ser conhecida, ante a não observância do §5º do art. 844 da CLT, já que sequer seu patrono se fez presente nesta audiência. Providencie a Secretaria a exclusão da contestação no PJE-E, mantendo-se apenas o documentos anexados. Por fim, registro ser inaplicável a Recomendação CG-JT nº 02/2013 para recebimento da defesa independentemente do comparecimento do ente público, considerando tratar-se de audiência una, se fazendo necessário o comparecimento das partes, inclusive se integrantes da Administração Pública, nos termos do art. 844 da CLT, c/c Súmula nº 74 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST. Preclusa a produção de prova documental. Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões: DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS, INTERVALOS, LABOR EM FERIADOS E REFLEXOS DE PLANTÕES EXCEDENTES Diante da obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e de saída em registro de jornada, cabe ao empregador o ônus de juntar os controles de ponto ao processo (arts. 74 e 818, II, da CLT; Súm. 338 do C. TST). No caso em apreço, a Reclamada, embora revel, carreou aos autos os controles de ponto (ID. 1cdf19b), que servirão como base para a apuração da jornada. A Reclamante alega que foi contratada para cumprir jornada de 30 horas semanais (das 07h00 às 13h00 ou das 13h00 às 19h00), mas que, em média, realizava 2 plantões de 12 horas (das 07h00 às 19h00) por mês, o que gerava incompatibilidade de escalas e extrapolava a jornada legal. Afirma, ainda, que despendia de 20 a 30 minutos para troca de uniforme não remunerados, que os intervalos intrajornada eram suprimidos ou reduzidos (usufruía 15 minutos quando deveria ser 1 hora), que laborava em feriados sem a devida contraprestação e que os valores pagos a título de "plantões excedentes" não integravam suas verbas contratuais. Diante dos efeitos da revelia aplicada, é incontroverso que a Reclamante laborou em regime de incompatibilidade de escalas, com prestação habitual de horas extras, minutos residuais (10 minutos na entrada e mais 10 minutos na saída), supressão/redução de intervalos intrajornada e labor em feriados sem a devida remuneração. No caso em apreço, não há nos autos qualquer acordo coletivo ou individual que autorize o sistema de revezamento ou a prática de plantões de 12 horas, o que, por si só, configura a irregularidade das jornadas praticadas. Ainda, insta reconhecer que a Reclamante despendia 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída para troca de uniforme durante todo o pacto laboral. Assim, o tempo despendido com a troca de uniforme, por exceder a jornada ordinária e não ter sido objeto de registro, pagamento ou compensação adequados, caracteriza labor extraordinário, em consonância com o artigo 4º da CLT e o teor da Súmula nº 366 do TST. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo despendido com a troca de uniforme e deslocamento, com os reflexos legais, durante todo o pacto laboral. Quanto aos feriados trabalhados, consta nos cartões de ponto que a reclamante laborou em diversos feriados, cito por amostragem os feriados em 15/11/2020 (Proclamação da República), 07/09/2022 (Independência do Brasil), 21/04/2021 e 21/04/2021 (Tiradentes), portanto, faz jus a reclamante ao pagamento em dobro dos feriados laborados constantes no controle de jornada e não compensados, como se apure em liquidação. No tocante ao pedido de intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a ausência de marcação nos controles de jornada e a revelia reconhecida, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários), nos termos do art. 71, § 4º da CLT, de forma indenizada, com adicional legal de 50%, sem reflexos. Quanto à integração dos plantões excedentes nas verbas contratuais, a Reclamante alega que, embora fosse remunerada pelos plantões extras, esses valores não integravam devidamente suas demais verbas. Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, que dispõe sobre a não incorporação de valores de plantão, não se aplica ao seu contrato de trabalho, regido pela CLT, e que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União (art. 22, I, CF/88). Diante da revelia da Reclamada, operou-se a confissão quanto à matéria de fato, tornando incontroverso que havia o labor em plantões excedentes prestados pela Reclamante. A Lei Complementar Estadual nº 1157/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, dispõe em seus artigos 45, 46 e 48 que: "Artigo 45 - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar. [...] Artigo 46 - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão. § 1° - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR) [...] Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "Pró-labore", nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão. (NR) [...]" Ademais, o artigo 51 do mesmo diploma legal preceitua que: Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único - A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica. No caso em tela, apesar de a reclamada ter natureza jurídica de Autarquia Estadual, é certo que a reclamante foi contratada pelo regime celetista, submetendo-se, assim, ao regramento trabalhista geral. Logo, e ao contrário do que é defendido pela ré, a Lei Complementar Estadual nº 1157/2011 não pode prevalecer sobre o disposto no art. 7º, XVI da Constituição Federal e art. 59, da CLT. As disposições especiais invocadas pela ré não tem aplicação ao empregado celetista. Outrossim, ressalto que o art. 22, I, da CF estabelece como sendo da União a competência para legislar sobre direito do trabalho. Sob esse prisma, fica claro que os plantões realizados pela autora e pagos de forma fixa se referem, na verdade, a horas extraordinárias e, nessa qualidade, possuem natureza salarial, pelo que devem refletir nas demais parcelas trabalhistas. Nesse sentido, vige a Súmula 376, II, do C. TST: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Pelo exposto, concluo que os valores pagos sob a rubrica "plantão técnico de enfermagem LC 1157/2011" equivalem ao pagamento das horas extras, e, por serem habituais, devem refletir nas demais verbas. Reitero, por fim, que a parte autora não alegou haver quaisquer diferenças a seu favor em relação aos valores pagos nos holerites, limitando o pedido ao adimplemento dos reflexos da rubrica "plantão técnico de enfermagem LC 1157/20211" nas verbas contratuais (art. 492 do CPC). Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada no pagamento dos reflexos dos valores pagos a título "PLANTAO TEC.ENFERMAGEM LC 1157/11", parcelas vencidas, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho, sobre descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, observados os valores constantes das fichas financeiras/holerites. No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9). Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras e demais verbas correlatas, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à Reclamante, acrescidos de 20 minutos extras por dia, considerando 10 minutos residuais na entrada e 10 minutos na saída, durante todo o período do contrato de trabalho. Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros: Jornada consignada nos cartões de ponto, dias efetivamente trabalhados; Adicional de 50% nos dias úteis e 100% nos feriados não compensados, conforme cartões de ponto; Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial do reclamante; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9); Divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Ouso divergir, em parte. Consigne-se, de plano, que em que pese a manutenção da confissão ficta decorrente da ausência do ente público na audiência de instrução, a ficção jurídica daí derivada é meramente relativa (juris tantum), não importando em procedência automática dos pedidos inaugurais quando colidir com a prova documental pré-constituída (Súmula nº 74, II, do C. TST e art. 844, § 4º, do CPC). A reclamada anexou aos autos os controles de ponto no Id 1cdf19b. Esse documento exibe marcações que revelam uma jornada com horários de entrada e saída variáveis, alternando-se frequentemente entre escalas e turnos distintos (como o período noturno das 19h às 07h, turnos diurnos de 6 horas e escalas específicas denominadas "Plantão 12H"). No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a análise detalhada das marcações indica que este não era religiosamente assinalado. O documento apresenta uma ausência quase total de registros de pausa no meio da jornada, trazendo habitualmente apenas duas batidas diárias (entrada e saída final). Essa irregularidade é corroborada pelo próprio sistema de ponto do Hospital das Clínicas, que acusa reiteradamente mensagens de erro e ocorrências automáticas como "N.MARC.PONTO REGULAR" (Não marcação de ponto regular) ou "NMP.REGULAR ALM/JANT", demonstrando de forma documental a supressão ou a ausência de anotação correta dos intervalos para refeição e descanso. Para melhor deslinde das questões atinentes à jornada, analisa-se em subtópicos: a) Dos reflexos dos plantões e das horas extras Disse a reclamante que cumpria plantões de 12 horas em prol do Hospital das Clínicas os quais, muito embora quitados, não refletiam nos demais títulos do contrato de trabalho. Inconformado com o deferimento dos reflexos em primeiro grau, aduz o recorrente que os plantões em destaque foram realizados à luz das Leis Complementares nº 1.157/2011 e 1.176/2012, de modo que eram remunerados de forma extraordinária, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito e eram realizados independentemente da jornada diária da autora. Muito embora o Hospital das Clínicas integre a Administração Pública, ao optar pela contratação dos empregados públicos sob o regime celetista, não pode deixar de observar as disposições dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e do art. 59, da CLT. A análise do contrato de trabalho da autora (ID. 8004ce1) revela que, conquanto a cláusula quarta estabeleça jornada de 30 horas semanais, o parágrafo único da mesma cláusula prevê expressamente que o empregador poderá convocar a empregada para prestar serviços em regime de compensação ou plantões (ID. 8004ce1). Assim, impõe-se afastar o reconhecimento originário de "incompatibilidade de escalas". Por outro lado, remanesce o direito às diferenças de horas extras e reflexos. O exame dos cartões de ponto (ID. 1cdf19b) demonstra que a reclamante ultrapassava a jornada diária de 6 horas e o limite semanal de 30 horas sem a devida contraprestação ou compensação válida, atraindo a incidência da Súmula nº 85, item V, do TST. A título de amostragem da flagrante e habitual extrapolação dos limites regulamentares, cite-se o período que compreende a escala do dia 03 (domingo) ao dia 07 (quinta-feira) de outubro de 2021 (ID. 1cdf19b). Nela, é de fácil constatação que a parte autora trabalhou no dia 03/10 (domingo) em regime de plantão das 06:54 às 19:09, no dia 04/10 das 06:54 às 14:01, no dia 05/10 das 05:00 às 14:18, no dia 06/10 das 07:04 às 14:33 e no dia 07/10 de 06:52 a 13:24. Tal dinâmica perfaz um total acumulado que supera amplamente o limite semanal contratual. Registre-se que o ciclo semanal citado foi repetido nas escalas seguintes, descaracterizando por completo qualquer tentativa de validação do banco de horas por parte do ente público, que permanece desprovido de suporte fático ou compensação tempestiva. Logo, restando evidenciado por meio dos registros de frequência e sob os efeitos da confissão ficta que os plantões realizados pela autora ultrapassaram os limites da jornada ordinária pactuada, estes adquirem nítida natureza salarial. Devem, portanto, ser remunerados nos exatos moldes previstos no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, não subsistindo a limitação pretendida pela ré com esteio em legislação estatutária estadual, mormente porque tal sistemática restritiva colide com os patamares mínimos civilizatórios estabelecidos pela Carta Magna e pela CLT. Não prospera, pois, a intenção da reclamada de retirar dos denominados "plantões" a natureza jurídica de horas extras, até porque o labor extraordinário - portanto, horas extras - denominado "plantão", não se traduz em fixação de vencimentos e vantagens alusivas aos servidores públicos, ao revés do que pretendeu fazer crer a reclamada. Ressalte-se que não se trata de incorporação definitiva da parcela ao salário, mas sim da incidência de reflexos legais decorrentes de sua indiscutível natureza salarial e habitualidade. Dessa maneira, reconhecida a natureza salarial dos debatidos plantões excedentes, devem refletir nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e na conta vinculada do FGTS, tal como decidido na origem. Mantenho. b) Dos minutos residuais (Troca de uniforme) No tocante ao tempo despendido para a troca de uniforme, a reclamante alegou na inicial que permanecia, em média, 20 minutos diários à disposição da ré (10 minutos na entrada e 10 minutos na saída), antes do registro e após a baixa do ponto, por imperativo de segurança biológica indissociável da prestação dos serviços em ambiente hospitalar (NR-32). Compulsando-se a contestação ofertada pela autarquia (Id. a3467c3), constata-se que o reclamado apresentou insurgência genérica contra o pleito, asseverando que os minutos que antecedem e sucedem as marcações eram compensados ou deduzidos em dias diversos. Ocorre que, diante dos efeitos da confissão ficta fática decorrente da ausência do réu na audiência instrutória, a tese defensiva restou desprovida de qualquer suporte probatório. Consequentemente, ante a ausência de elementos fáticos capazes de amparar a alegada compensação, prevalece a presunção relativa de veracidade da narrativa inicial de que o tempo de vestimenta obrigatória caracterizava período de efetiva disponibilidade patronal. Registre-se que, caberia ao réu produzir contraprova oral para elidir a presunção de veracidade da inicial - provando, por exemplo, que o ponto eletrônico ficava aberto durante a troca de vestimentas ou que esta era facultativa e externa -, mas ele silenciou. Diante da completa ausência de prova oral em audiência, inviabilizou-se a colheita de qualquer elemento apto a mitigar a presunção legal, de modo que o hospital não se desvencilhou do ônus de provar o fato extintivo/modificativo alegado em contestação (artigo 818, II, da CLT). A apuração operada na origem guardou estrita harmonia com os limites fixados na exordial e com o entendimento sedimentado na Súmula nº 366 do C. TST, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos diários como horas extraordinárias, com os adicionais e reflexos já fixados na sentença, a serem apurados com base nos dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto eletrônicos. Nada a reformar. c) Do Intervalo intrajornada Em reexame, a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Na Inicial (Id 60a9b83), a reclamante assevera que "foi contratada em regra para cumprir a jornada de trabalho de 30 horas semanais das 07h00 às 13h00 ou das 13h00 às 19h00, acrescidos de em média 2 plantões de 12 horas, das 07h00 às 19h00 horas a depender da escala" e que "devido a sobrejornada habitual prestada acima da 6ª horas diárias, deveria o empregador ter concedido 1 hora de intervalo e não apenas 15 minutos de intervalo, o que nunca foi respeitado." Ao julgar a matéria, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "No tocante ao pedido de intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a ausência de marcação nos controles de jornada e a revelia reconhecida, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários), nos termos do art. 71, § 4º da CLT, de forma indenizada, com adicional legal de 50%, sem reflexos." O §1º, do art. 71 da CLT, enuncia que não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, e a cláusula sexta do contrato de trabalho entabulado pelas partes (ID. 8004ce1) estabelece que "nas jornadas de trabalho acima de 6(seis) horas, fica estabelecido o intervalo para alimentação de 1(uma) hora, de acordo com o determinado pela chefia, não se computando como hora trabalhada, exceto nos plantões de 12(doze) horas." O parágrafo 2º do artigo 74 da CLT expressamente faculta ao empregador a pré-assinalação do período destinado ao repouso e alimentação nos controles de ponto. Nesse sentido, em que pese a reclamada ter anexado aos autos os controles de ponto no ID. 1cdf19b, onde se pode constatar no topo do relatório do sistema Forponto o texto estático "Horário INTERV. DE 1 HORA PARA REFEICAO", indicativo da pré-assinalação, verifica-se de outro modo que dia a dia havia a marcação prévia da jornada diária da autora em uma coluna, e a marcação realizada pela própria recorrida em uma segunda coluna. Nesse contexto, nos dias em que a marcação realizada pela autora demonstra a jornada estrita de 06 horas, não há que falar em supressão do seu horário de repouso e descanso, haja vista que a autora em sua inicial admitiu que usufruía de 15 minutos, o que se encontra em conformidade com a CLT e o avençado entre as partes. Sendo assim, nos dias em que os espelhos de jornada demonstram a regularidade dos registros fáticos, seja pela jornada diária de 06 horas ou pelo cumprimento do regime de plantões com a devida pré-assinalação preenchida na linha diária, milita em favor da ré a presunção de veracidade do documento, mantendo-se o ônus da prova com a reclamante. Ante a ausência de produção de prova oral pela autora capaz de elidir tais registros, prevalece a presunção de regularidade da fruição intervalar nessas escalas. Contudo, por amostragem, observa-se que no dia 08/03/2019 a autora ativou-se das 10h58 às 18h04, totalizando jornada superior a 7 horas, evidenciando-se manifesto descompasso entre o horário trabalhado e a escala padrão pré-assinalada no sistema (13h00 às 19h00), o que invalida a presunção de regularidade do intervalo para aquela específica jornada. De igual modo, no dia 13/02/2020, a autora laborou das 12h43 às 20h33, totalizando também jornada superior a 7 horas, com a pré-assinalação diária contrária ao constante na primeira coluna (14h00 às 20h00). No mesmo sentido, nos dias 19/02/2020 e 22/03/2020 (Id. 1cdf19b), os controles exibem registros incompletos e com marcações faltantes, apontando expressamente a observação automática do sistema sob o código "001 - N.MARC.PONTO REGULAR". Nos dias em que se verificam tais irregularidades ou omissões específicas, o ônus de provar a regular concessão da pausa permanece com a ré, encargo do qual não se desvencilhou ante a confissão ficta operada nos autos. Prevalece, portanto, a presunção relativa de veracidade da narrativa inicial de que houve a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, com a supressão de 45 minutos para repouso e descanso, nesses dias. Por se tratar de contrato de trabalho que vigeu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a supressão parcial enseja apenas o pagamento do período suprimido (45 minutos) com acréscimo de 50%, dotado de natureza puramente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), sem reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Dessarte, reformo em parte o julgado para mitigar a condenação, limitando o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado (com adicional de 50%) estritamente aos dias em que, constatado o labor real em sobrejornada excedente a 06 horas diárias, os cartões de ponto apresentarem omissões ou irregularidades na marcação ou na pré-assinalação do respectivo intervalo. d) Labor em feriados Em debate a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados. Ao julgar a matéria, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: Quanto aos feriados trabalhados, consta nos cartões de ponto que a reclamante laborou em diversos feriados, cito por amostragem os feriados em 15/11/2020 (Proclamação da República), 07/09/2022 (Independência do Brasil), 21/04/2021 e 21/04/2021 (Tiradentes), portanto, faz jus a reclamante ao pagamento em dobro dos feriados laborados constantes no controle de jornada e não compensados, como se apure em liquidação. Com parcial razão a recorrente, unicamente no tocante à estrita delimitação dos parâmetros de apuração em liquidação. Os efeitos da confissão ficta aplicados à autarquia reclamada ensejam a presunção de veracidade da tese inicial quanto ao labor em dias destinados a feriados sem a devida folga compensatória ou a escorreita contraprestação financeira. Como já pronunciado antes, a ficção jurídica decorrente da revelia é meramente relativa e deve ser sopesada em consonância com a prova documental pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do C. TST. Neste aspecto, convém precisar os parâmetros executórios para que a apuração em sede de liquidação de sentença espelhe com exatidão a realidade descrita nos cartões de ponto (Id. 1cdf19b). Isso porque a base de cálculo da referida condenação deve abranger estritamente os dias de efetivo labor, excluindo-se as datas em que os controles de frequência demonstram a ausência de ativação ou a regular fruição de repouso. À guisa de ilustração, nos dias em que o controle de frequência aponta expressamente o registro de folga ou descanso - a exemplo do dia 01/01/2019, Ano Novo; 25/12/2019, Natal; 02/11/2020, Finados - , resta evidente que não houve ativação da trabalhadora, inexistindo fundamento para a incidência da dobra remuneratória. Lado outro, o labor em feriados sem a respectiva folga compensatória resta cabalmente demonstrado em outros períodos do contrato de trabalho, como se extrai do dia 21/04/2021 (Tiradentes), em que o espelho de ponto acusa o trabalho efetivo da reclamante, sem que a ré tenha demonstrado a concessão de folga compensatória específica na mesma semana ou o adimplemento correspondente com o adicional de 100%. Ressalte-se que, ante a decretação da revelia e a consequente ausência de norma coletiva regular nos autos apta a validar o sistema de banco de horas para a compensação de feriados, o labor nesses dias sem a folga correspondente atrai a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 146 do C. TST, sendo devido o pagamento em dobro. Por conseguinte, impõe-se manter a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, determinando-se, contudo, que a apuração detalhada ocorra em sede de liquidação de sentença estritamente com base nos dias de efetivo labor verificados nos cartões de ponto de Id. 1cdf19b , excluindo-se os dias em que apontada a fruição de folga ou DSR, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Conclusão e parâmetros: Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para reformar em parte o capítulo da jornada de trabalho, fixando os seguintes parâmetros: a) afastar a tese de incompatibilidade de escalas, estabelecendo, contudo, a condenação ao pagamento como extras das horas que excederem a 6ª diária e a 30ª semanal, de forma não cumulativa, bem como os reflexos decorrentes dos plantões habituais; b) manter a condenação a 20 minutos diários a título de minutos residuais por troca de uniforme; c) limitar o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado (com adicional de 50%) estritamente aos dias em que, constatado o labor real em sobrejornada excedente a 06 horas diárias, os cartões de ponto apresentarem omissões ou irregularidades na marcação ou na pré-assinalação do respectivo intervalo; d) determinar que a apuração dos feriados em dobro observe estritamente os dias de efetivo labor nos cartões de ponto, sem a devida comprovação de compensação. Restam inalterados os demais critérios de liquidação fixados na sentença de origem (divisor 220, adicionais de 50% e 100%, Súmula 264 do TST, reflexos das horas extras habituais e autorização de deduções). 3. Do adicional de insalubridade. A parte reclamada impugna a extensão do pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial concluiu pelo grau máximo em período específico, e que a extensão da condenação para período maior não tem respaldo técnico e contraria o princípio da vinculação ao laudo pericial. Alega que já pagou o adicional máximo no período devido. Postula, outrossim, a reforma da decisão de origem que estendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022). A prova pericial é indispensável para a caracterização da insalubridade, conforme dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, foi produzido o laudo técnico sob o Id 67be724. Em seu Laudo, o Sr. Vistor afirmou que representando a empresa compareceram e acompanharam a diligência o Técnico de Segurança do Trabalho, (Emerson Silva Nunes de Sá) e as Enfermeiras (Silvana Gondim e Cátia Maria Gonçalves), registrando que a autora não compareceu para os trabalhos periciais (fls. 418). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Enfermeira" , laborou em atividades que ensejam o grau máximo nos seguintes termos (fls. 431): 13. CONCLUSÃO De acordo com o Anexo 14 da NR-15, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, constatou-se que a reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de março até maio de 2020 (3 meses). O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 418/419): ATIVIDADES Responsável pela equipe de trabalho composta por "Técnicos de Enfermagem". Prestava cuidados gerais aos pacientes, incluindo troca de fraldas, administração de medicação via oral e intravenosa, banho no leito, auxílio na alimentação, verificação de sinais vitais (pressão, temperatura, pulso, respiração), coleta de sangue, desprezo de dreno e sonda, entre outras atividades pertinentes à função; 6. LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exerceu suas atividades no setor denominado "Unidade de Internação Geral", situado no 6º andar do hospital inspecionado, destinado à internação de pacientes cardiopatas e com doenças pulmonares. Esse andar é composto por 50 leitos hospitalares, distribuídos entre as Alas A, B e C. O Hospital vistoriado possui grandes características construtivas. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 420): "A ficha de registro de entrega de EPI's da reclamante não consta nos autos e não foi disponibilizada na perícia." Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou que a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 424/425): 10.14. AVALIAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 DA NR 15 Baseou-se no Anexo 14 da NR-15, o qual apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. [...] ANÁLISE A Reclamante desenvolveu suas atividades no setor de "Unidade de Internação Geral" localizado no 6º andar. O referido setor é destinado a pacientes cardiopatas e doenças pulmonares. Na entrevista foi relatado pelos participantes que, no período da pandemia da Covid 19 (março de 2020 até abril de 2022 de acordo com o Ministério da Saúde), o hospital vistoriado dedicou de modo habitual as Alas A e B do 6º andar (durante o período de março de 2020 até maio de 2020) para o atendimento de pacientes em isolamento respiratório apresentando COVID-19 (doença infectocontagiosa), os quais, neste período, a reclamante realizou atendimento de modo habitual. Portanto, resta claro que, no período citado, a autora realizou trabalho ou operações em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No momento da perícia, o qual retrata o período fora da pandemia do Covid 19, constatamos apenas um (1) paciente em isolamento devido a doenças infecto contagiosas, na Ala B, o que comprova que, no período fora da pandemia da COVID- 19, a Autora não realizava trabalho ou operações de modo habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Dessa forma, concluo que a reclamante no exercício de suas atividades esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 durante o período de março até maio de 2020. Não houve a juntada de esclarecimentos do Perito. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b1b1546): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após a realização de perícia técnica (ID. 67be724), o perito judicial concluiu que a Reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo (40%), no período de março a maio de 2020, em virtude do contato habitual com pacientes em isolamento decorrente da COVID-19. Para o restante do período, o perito não caracterizou o grau máximo. A Reclamante impugnou o laudo (ID. 2f368db e ID. bf26a77), argumentando que a limitação a 3 meses é arbitrária, pois a pandemia e a exposição a agentes infectocontagiosos perduraram até abril de 2022, e que a ausência de documentos da Reclamada e sua própria ausência justificada na perícia prejudicaram a apuração completa. A matéria é técnica e a conclusão pericial é um elemento de prova fundamental. Contudo, entendo que a limitação da insalubridade em grau máximo a apenas 3 meses durante a pandemia de COVID-19 em um hospital, parece desconsiderar a realidade fática da exposição de profissionais de saúde nesse período. A revelia da Reclamada, que não produziu contraprova robusta ou documentos que pudessem refutar a extensão da exposição, aliada à notoriedade da pandemia, leva a este Juízo a estender o período de insalubridade em grau máximo a todo o período da pandemia. Não fosse isso, a própria reclamada reconhece que a condição de insalubridade em grau máximo por período superior ao que consta no laudo pericial, uma vez que consta o pagamento do adicional além dos 03 meses considerados no laudo (ID. e90b3ee) Assim, acolho o laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, mas estendo o período reconhecido para março de 2020 a maio de 2022, em consonância com o período de emergência em saúde pública da pandemia da COVID-19 e a presunção de veracidade decorrente da revelia. Para o restante do período imprescrito, não há prova pericial que justifique a condenação em grau máximo, fazendo jus a autora apenas ao percentual em grau médio já recebido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de insalubridade para condenar a reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) percebido para o grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, a ser apurado em liquidação. Determino, ainda, que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, para que conste a exposição a agentes biológicos em grau máximo no período de março de 2020 a maio de 2022. Autorizo a dedução da parcela já paga sob idêntico título e adicional, conforme se apure nas fichas financeiras/ contracheques anexados. Pois bem. A caracterização da insalubridade exige prova técnica por excelência, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso, o laudo pericial de ID. 67be724 concluiu de forma expressa e fundamentada que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%) exclusivamente no período de março a maio de 2020 (3 meses), quando as Alas A e B do 6º andar do hospital foram destinadas ao isolamento respiratório de pacientes com COVID-19 (ID. 67be724). Para o período posterior, o laudo técnico constatou que a autora não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não se enquadrando as atividades nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Conforme se extrai do texto do Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos em estabelecimentos de saúde exige, obrigatoriamente, o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" Destaque-se que o art. 190, da CLT, estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse exato sentido, a concessão da parcela encontra óbice na diretriz da Súmula nº 448, item I, do C. TST, que dispõe ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a mera constatação por laudo pericial. Registre-se, ainda, que o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC, fixou a tese jurídica de que "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." Destarte, a estrita legalidade que rege a matéria obsta a criação de direito ao adicional de insalubridade por via hermenêutica ou analogia pericial quando ausente o prévio e específico delineamento normativo da autoridade ministerial. A revelia, descartada no presente voto, e a presunção de veracidade fática não têm o condão de estender a condenação técnica para além do período expressamente delimitado pelo perito do juízo. Carece de amparo legal a extensão genérica da condenação por todo o período da pandemia, havendo prova técnica conclusiva nos autos, produzida inclusive na presença de representantes da recorrente. Desta forma, a condenação às diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo) e a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devem ser limitadas estritamente ao período de março a maio de 2020. Dou provimento para limitar a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (grau máximo de 40%) e a obrigação de retificação do PPP ao período de março a maio de 2020, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) afastar a revelia em sentido estrito e reformar a ordem de desentranhamento da contestação, mantendo-se, contudo, os efeitos da confissão ficta fática (juris tantum) em decorrência do não comparecimento do réu à audiência de instrução; ii) afastar o reconhecimento originário de "incompatibilidade de escalas", estabelecendo, contudo, a condenação ao pagamento como extras das horas que excederem a 6ª diária e a 30ª semanal, de forma não cumulativa, bem como os reflexos decorrentes dos plantões habituais; iii) limitar o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado com o adicional de 50% estritamente aos dias em que, constatado o labor real em sobrejornada excedente a 06 horas diárias, e os cartões de ponto apresentarem omissões ou irregularidades na marcação ou na pré-assinalação do respectivo intervalo; iv) determinar que a apuração dos feriados em dobro observe estritamente os dias de efetivo labor nos cartões de ponto, sem a devida comprovação de compensação; e v) limitar as diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) e a obrigação de retificar o PPP ao período de março a maio de 2020. No mais, resta mantida a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, eis que compatíveis com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Autor HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZZA MESQUITA DA SILVA

OAB: 252742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001427-72.2024.5.02.0008 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P RECORRIDO: ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c064eb3): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001427-72.2024.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP RECORRIDA: ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id. b1b1546, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamado HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (ID. 2cf1538). Sustenta, o apelante, que o julgado merece ser reformado nestes tópicos: a) revelia e seus efeitos; b) horas extras, minutos residuais e troca de uniforme, labor em feriados, intervalo intrajornada, reflexos dos plantões; c) adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamante, ID. aeb7780. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. efc8265, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Da revelia e seus reflexos. O recorrente pugna pela reforma da decisão que aplicou a revelia e a confissão ficta, bem como determinou o desentranhamento de sua contestação, invocando a Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Analisa-se. De início, assiste razão ao recorrente no que tange ao direcionamento adotado na origem quanto aos efeitos drásticos da revelia e à ordem de desentranhamento da peça defensiva. Com efeito, uma vez inserida tempestivamente no PJe, a contestação e os documentos que a acompanham (Id. a3467c3) incorporam-se definitivamente ao processo, passando a gravitar sob a égide do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O artigo 844, § 5º, da CLT não chancela a exclusão ou ocultação de peças eletrônicas apresentadas a tempo, devendo a defesa subsistir nos autos para o enfrentamento de matérias de direito e para o necessário cotejo com as provas documentais carreadas. Ademais, a recorrente invoca a antiga Recomendação CG/JT nº 02/2013, cumprindo destacar que referido normativo foi revogado pela Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, que dispõe: "Art. 1º - Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. [...] Art. 2º - Na hipótese do artigo 1º, o(s) Reclamado(s) será(ão) notificado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem." Portanto, por se tratar de defesa regularmente protocolada antes da assentada, afasta-se a revelia em seu sentido estrito (ausência de contestação), restando incabível o desentranhamento determinado pelo juízo originário. Ocorre que a Recomendação nº 1/GCGJT de 2019 fixa, no § 2º de seu artigo 2º e no § 1º de seu artigo 4º, ressalvas cruciais para o caso vertente, determinando que, caso seja designada audiência, a apresentação da defesa observará o rito do artigo 847 da CLT e, havendo necessidade de produção de provas orais, o juiz designará audiência de instrução, intimando as partes sob as cominações legais. Nesse sentido, é imperioso demarcar que não se trata aqui da Administração Pública figurando como mera responsável subsidiária. O Hospital das Clínicas é o empregador direto da reclamante e responsável principal pelas obrigações contratuais. Nessa senda, a matéria discutida não é puramente de direito, pois orbita em torno de parcelas essencialmente fáticas que exigem dilação probatória, tais como horas extras, intervalo intrajornada, tempo para troca de uniforme e labor em feriados. O comparecimento do reclamado à audiência de instrução era, portanto, crucial para o deslinde do mérito. Desconsiderar a relevância da colheita da prova oral equivaleria a conceder um super privilégio processual de índole injustificada ao réu, impondo um ônus demasiado e unilateral à autora, já que a oitiva da parte contrária é um dos principais meios de constituição de contraprova. A confissão ficta surge, assim, como legítima imposição pela negligência ao múnus processual, haja vista inclusive que na Notificação Inicial (Id. c32269c) restou expressamente consignado: "A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. Para a audiência, V. Sa. pode designar preposto, conforme o art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT)." Designada a assentada UNA, no uso das prerrogativas de direção processual do Juiz (art. 765 da CLT), restabelece-se em sua plenitude o procedimento celetista. A ausência injustificada da autarquia atrai inevitavelmente a confissão ficta fática, visto que a Fazenda Pública não goza de prerrogativa de ausência em audiências quando intimada pessoalmente sob pena de confissão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I e da Súmula nº 74, item I, do C. TST. Dessarte, a penalização processual da reclamada limita-se unicamente aos efeitos da confissão ficta decorrente de sua ausência na audiência de instrução, operando-se a preclusão quanto à produção de provas orais em seu favor, restando a ficção jurídica fática suavizada pelo caráter relativo (juris tantum), nos termos do artigo 844, § 4º, do CPC e da Súmula nº 74, item II, do TST. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto para reformar a ordem de desentranhamento da contestação e documentos (Id. a3467c3), mantendo-se, contudo, a confissão ficta (juris tantum) da reclamada quanto à matéria de fato. 2. Jornada de trabalho. Escalas. Horas extras. Minutos residuais. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de suposta incompatibilidade de escalas de 6 e 12 horas diárias, minutos residuais pela troca de uniforme, intervalo intrajornada e feriados laborados. Invoca a idoneidade dos controles de jornada carreados, a legalidade do regime de plantões e a regularidade das pausas intervalares. Na Inicial (Id 60a9b83), a parte autora, em resumo, postula o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor além da 6ª hora diária e 30ª semanal, sob o argumento de que o revezamento habitual entre as escalas de 6 e 12 horas promovido pelo hospital gerava flagrante incompatibilidade de jornadas. Sucessivamente, requer a contraprestação do tempo que superava os limites contratuais, aduzindo extrapolação rotineira das tolerâncias do artigo 58, § 1º, da CLT, bem como a integração e os reflexos legais dos valores pagos sob a rubrica "plantão técnico de enfermagem". Em sede de contestação (Id. a3467c3), o reclamado refuta a incompatibilidade de jornadas, esclarecendo que a autora cumpre regime contratual de 6 horas e realiza, opcionalmente, plantões de 12 horas regulamentados pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, dotados de natureza extraordinária e pagos de forma isolada. Defende a plena idoneidade dos controles biométricos e a validade do banco de horas, asseverando que eventuais minutos residuais ou tempo despendido com a troca de uniforme eram regularmente compensados ou deduzidos, não caracterizando período à disposição. Rebate, outrossim, a ora recorrente, a alegação de supressão intervalar, sustentando o gozo regular de 1 hora de descanso conforme as escalas de enfermagem e o rodízio da equipe, bem como a escorreita quitação ou compensação de eventuais feriados laborados, invocando os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC para atribuir à reclamante o ônus da prova de suas alegações. Não foram produzidas provas orais na audiência, tendo assim o juízo de origem se pronunciado (Id 9b947d8): INCONCILIADOS A reclamada apesar de devidamente notificada da audiência para a apresentação de defesa e instrução do feito, inclusive dos efeitos da sua ausência, não se fez presente. Com isso, declaro a REVELIA da reclamada, bem como a confissão quanto à matéria de fato. Em que pese a Reclamada tenha procedido à juntada de defesa no PJ-E (ID. a3467c3) previamente à audiência, esta não poderá ser conhecida, ante a não observância do §5º do art. 844 da CLT, já que sequer seu patrono se fez presente nesta audiência. Providencie a Secretaria a exclusão da contestação no PJE-E, mantendo-se apenas o documentos anexados. Por fim, registro ser inaplicável a Recomendação CG-JT nº 02/2013 para recebimento da defesa independentemente do comparecimento do ente público, considerando tratar-se de audiência una, se fazendo necessário o comparecimento das partes, inclusive se integrantes da Administração Pública, nos termos do art. 844 da CLT, c/c Súmula nº 74 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST. Preclusa a produção de prova documental. Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões: DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS, INTERVALOS, LABOR EM FERIADOS E REFLEXOS DE PLANTÕES EXCEDENTES Diante da obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e de saída em registro de jornada, cabe ao empregador o ônus de juntar os controles de ponto ao processo (arts. 74 e 818, II, da CLT; Súm. 338 do C. TST). No caso em apreço, a Reclamada, embora revel, carreou aos autos os controles de ponto (ID. 1cdf19b), que servirão como base para a apuração da jornada. A Reclamante alega que foi contratada para cumprir jornada de 30 horas semanais (das 07h00 às 13h00 ou das 13h00 às 19h00), mas que, em média, realizava 2 plantões de 12 horas (das 07h00 às 19h00) por mês, o que gerava incompatibilidade de escalas e extrapolava a jornada legal. Afirma, ainda, que despendia de 20 a 30 minutos para troca de uniforme não remunerados, que os intervalos intrajornada eram suprimidos ou reduzidos (usufruía 15 minutos quando deveria ser 1 hora), que laborava em feriados sem a devida contraprestação e que os valores pagos a título de "plantões excedentes" não integravam suas verbas contratuais. Diante dos efeitos da revelia aplicada, é incontroverso que a Reclamante laborou em regime de incompatibilidade de escalas, com prestação habitual de horas extras, minutos residuais (10 minutos na entrada e mais 10 minutos na saída), supressão/redução de intervalos intrajornada e labor em feriados sem a devida remuneração. No caso em apreço, não há nos autos qualquer acordo coletivo ou individual que autorize o sistema de revezamento ou a prática de plantões de 12 horas, o que, por si só, configura a irregularidade das jornadas praticadas. Ainda, insta reconhecer que a Reclamante despendia 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída para troca de uniforme durante todo o pacto laboral. Assim, o tempo despendido com a troca de uniforme, por exceder a jornada ordinária e não ter sido objeto de registro, pagamento ou compensação adequados, caracteriza labor extraordinário, em consonância com o artigo 4º da CLT e o teor da Súmula nº 366 do TST. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo despendido com a troca de uniforme e deslocamento, com os reflexos legais, durante todo o pacto laboral. Quanto aos feriados trabalhados, consta nos cartões de ponto que a reclamante laborou em diversos feriados, cito por amostragem os feriados em 15/11/2020 (Proclamação da República), 07/09/2022 (Independência do Brasil), 21/04/2021 e 21/04/2021 (Tiradentes), portanto, faz jus a reclamante ao pagamento em dobro dos feriados laborados constantes no controle de jornada e não compensados, como se apure em liquidação. No tocante ao pedido de intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a ausência de marcação nos controles de jornada e a revelia reconhecida, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários), nos termos do art. 71, § 4º da CLT, de forma indenizada, com adicional legal de 50%, sem reflexos. Quanto à integração dos plantões excedentes nas verbas contratuais, a Reclamante alega que, embora fosse remunerada pelos plantões extras, esses valores não integravam devidamente suas demais verbas. Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, que dispõe sobre a não incorporação de valores de plantão, não se aplica ao seu contrato de trabalho, regido pela CLT, e que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União (art. 22, I, CF/88). Diante da revelia da Reclamada, operou-se a confissão quanto à matéria de fato, tornando incontroverso que havia o labor em plantões excedentes prestados pela Reclamante. A Lei Complementar Estadual nº 1157/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, dispõe em seus artigos 45, 46 e 48 que: "Artigo 45 - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar. [...] Artigo 46 - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão. § 1° - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR) [...] Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "Pró-labore", nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão. (NR) [...]" Ademais, o artigo 51 do mesmo diploma legal preceitua que: Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único - A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica. No caso em tela, apesar de a reclamada ter natureza jurídica de Autarquia Estadual, é certo que a reclamante foi contratada pelo regime celetista, submetendo-se, assim, ao regramento trabalhista geral. Logo, e ao contrário do que é defendido pela ré, a Lei Complementar Estadual nº 1157/2011 não pode prevalecer sobre o disposto no art. 7º, XVI da Constituição Federal e art. 59, da CLT. As disposições especiais invocadas pela ré não tem aplicação ao empregado celetista. Outrossim, ressalto que o art. 22, I, da CF estabelece como sendo da União a competência para legislar sobre direito do trabalho. Sob esse prisma, fica claro que os plantões realizados pela autora e pagos de forma fixa se referem, na verdade, a horas extraordinárias e, nessa qualidade, possuem natureza salarial, pelo que devem refletir nas demais parcelas trabalhistas. Nesse sentido, vige a Súmula 376, II, do C. TST: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Pelo exposto, concluo que os valores pagos sob a rubrica "plantão técnico de enfermagem LC 1157/2011" equivalem ao pagamento das horas extras, e, por serem habituais, devem refletir nas demais verbas. Reitero, por fim, que a parte autora não alegou haver quaisquer diferenças a seu favor em relação aos valores pagos nos holerites, limitando o pedido ao adimplemento dos reflexos da rubrica "plantão técnico de enfermagem LC 1157/20211" nas verbas contratuais (art. 492 do CPC). Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada no pagamento dos reflexos dos valores pagos a título "PLANTAO TEC.ENFERMAGEM LC 1157/11", parcelas vencidas, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho, sobre descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, observados os valores constantes das fichas financeiras/holerites. No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9). Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras e demais verbas correlatas, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à Reclamante, acrescidos de 20 minutos extras por dia, considerando 10 minutos residuais na entrada e 10 minutos na saída, durante todo o período do contrato de trabalho. Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros: Jornada consignada nos cartões de ponto, dias efetivamente trabalhados; Adicional de 50% nos dias úteis e 100% nos feriados não compensados, conforme cartões de ponto; Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial do reclamante; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9); Divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Ouso divergir, em parte. Consigne-se, de plano, que em que pese a manutenção da confissão ficta decorrente da ausência do ente público na audiência de instrução, a ficção jurídica daí derivada é meramente relativa (juris tantum), não importando em procedência automática dos pedidos inaugurais quando colidir com a prova documental pré-constituída (Súmula nº 74, II, do C. TST e art. 844, § 4º, do CPC). A reclamada anexou aos autos os controles de ponto no Id 1cdf19b. Esse documento exibe marcações que revelam uma jornada com horários de entrada e saída variáveis, alternando-se frequentemente entre escalas e turnos distintos (como o período noturno das 19h às 07h, turnos diurnos de 6 horas e escalas específicas denominadas "Plantão 12H"). No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a análise detalhada das marcações indica que este não era religiosamente assinalado. O documento apresenta uma ausência quase total de registros de pausa no meio da jornada, trazendo habitualmente apenas duas batidas diárias (entrada e saída final). Essa irregularidade é corroborada pelo próprio sistema de ponto do Hospital das Clínicas, que acusa reiteradamente mensagens de erro e ocorrências automáticas como "N.MARC.PONTO REGULAR" (Não marcação de ponto regular) ou "NMP.REGULAR ALM/JANT", demonstrando de forma documental a supressão ou a ausência de anotação correta dos intervalos para refeição e descanso. Para melhor deslinde das questões atinentes à jornada, analisa-se em subtópicos: a) Dos reflexos dos plantões e das horas extras Disse a reclamante que cumpria plantões de 12 horas em prol do Hospital das Clínicas os quais, muito embora quitados, não refletiam nos demais títulos do contrato de trabalho. Inconformado com o deferimento dos reflexos em primeiro grau, aduz o recorrente que os plantões em destaque foram realizados à luz das Leis Complementares nº 1.157/2011 e 1.176/2012, de modo que eram remunerados de forma extraordinária, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito e eram realizados independentemente da jornada diária da autora. Muito embora o Hospital das Clínicas integre a Administração Pública, ao optar pela contratação dos empregados públicos sob o regime celetista, não pode deixar de observar as disposições dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e do art. 59, da CLT. A análise do contrato de trabalho da autora (ID. 8004ce1) revela que, conquanto a cláusula quarta estabeleça jornada de 30 horas semanais, o parágrafo único da mesma cláusula prevê expressamente que o empregador poderá convocar a empregada para prestar serviços em regime de compensação ou plantões (ID. 8004ce1). Assim, impõe-se afastar o reconhecimento originário de "incompatibilidade de escalas". Por outro lado, remanesce o direito às diferenças de horas extras e reflexos. O exame dos cartões de ponto (ID. 1cdf19b) demonstra que a reclamante ultrapassava a jornada diária de 6 horas e o limite semanal de 30 horas sem a devida contraprestação ou compensação válida, atraindo a incidência da Súmula nº 85, item V, do TST. A título de amostragem da flagrante e habitual extrapolação dos limites regulamentares, cite-se o período que compreende a escala do dia 03 (domingo) ao dia 07 (quinta-feira) de outubro de 2021 (ID. 1cdf19b). Nela, é de fácil constatação que a parte autora trabalhou no dia 03/10 (domingo) em regime de plantão das 06:54 às 19:09, no dia 04/10 das 06:54 às 14:01, no dia 05/10 das 05:00 às 14:18, no dia 06/10 das 07:04 às 14:33 e no dia 07/10 de 06:52 a 13:24. Tal dinâmica perfaz um total acumulado que supera amplamente o limite semanal contratual. Registre-se que o ciclo semanal citado foi repetido nas escalas seguintes, descaracterizando por completo qualquer tentativa de validação do banco de horas por parte do ente público, que permanece desprovido de suporte fático ou compensação tempestiva. Logo, restando evidenciado por meio dos registros de frequência e sob os efeitos da confissão ficta que os plantões realizados pela autora ultrapassaram os limites da jornada ordinária pactuada, estes adquirem nítida natureza salarial. Devem, portanto, ser remunerados nos exatos moldes previstos no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, não subsistindo a limitação pretendida pela ré com esteio em legislação estatutária estadual, mormente porque tal sistemática restritiva colide com os patamares mínimos civilizatórios estabelecidos pela Carta Magna e pela CLT. Não prospera, pois, a intenção da reclamada de retirar dos denominados "plantões" a natureza jurídica de horas extras, até porque o labor extraordinário - portanto, horas extras - denominado "plantão", não se traduz em fixação de vencimentos e vantagens alusivas aos servidores públicos, ao revés do que pretendeu fazer crer a reclamada. Ressalte-se que não se trata de incorporação definitiva da parcela ao salário, mas sim da incidência de reflexos legais decorrentes de sua indiscutível natureza salarial e habitualidade. Dessa maneira, reconhecida a natureza salarial dos debatidos plantões excedentes, devem refletir nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e na conta vinculada do FGTS, tal como decidido na origem. Mantenho. b) Dos minutos residuais (Troca de uniforme) No tocante ao tempo despendido para a troca de uniforme, a reclamante alegou na inicial que permanecia, em média, 20 minutos diários à disposição da ré (10 minutos na entrada e 10 minutos na saída), antes do registro e após a baixa do ponto, por imperativo de segurança biológica indissociável da prestação dos serviços em ambiente hospitalar (NR-32). Compulsando-se a contestação ofertada pela autarquia (Id. a3467c3), constata-se que o reclamado apresentou insurgência genérica contra o pleito, asseverando que os minutos que antecedem e sucedem as marcações eram compensados ou deduzidos em dias diversos. Ocorre que, diante dos efeitos da confissão ficta fática decorrente da ausência do réu na audiência instrutória, a tese defensiva restou desprovida de qualquer suporte probatório. Consequentemente, ante a ausência de elementos fáticos capazes de amparar a alegada compensação, prevalece a presunção relativa de veracidade da narrativa inicial de que o tempo de vestimenta obrigatória caracterizava período de efetiva disponibilidade patronal. Registre-se que, caberia ao réu produzir contraprova oral para elidir a presunção de veracidade da inicial - provando, por exemplo, que o ponto eletrônico ficava aberto durante a troca de vestimentas ou que esta era facultativa e externa -, mas ele silenciou. Diante da completa ausência de prova oral em audiência, inviabilizou-se a colheita de qualquer elemento apto a mitigar a presunção legal, de modo que o hospital não se desvencilhou do ônus de provar o fato extintivo/modificativo alegado em contestação (artigo 818, II, da CLT). A apuração operada na origem guardou estrita harmonia com os limites fixados na exordial e com o entendimento sedimentado na Súmula nº 366 do C. TST, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos diários como horas extraordinárias, com os adicionais e reflexos já fixados na sentença, a serem apurados com base nos dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto eletrônicos. Nada a reformar. c) Do Intervalo intrajornada Em reexame, a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Na Inicial (Id 60a9b83), a reclamante assevera que "foi contratada em regra para cumprir a jornada de trabalho de 30 horas semanais das 07h00 às 13h00 ou das 13h00 às 19h00, acrescidos de em média 2 plantões de 12 horas, das 07h00 às 19h00 horas a depender da escala" e que "devido a sobrejornada habitual prestada acima da 6ª horas diárias, deveria o empregador ter concedido 1 hora de intervalo e não apenas 15 minutos de intervalo, o que nunca foi respeitado." Ao julgar a matéria, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "No tocante ao pedido de intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a ausência de marcação nos controles de jornada e a revelia reconhecida, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários), nos termos do art. 71, § 4º da CLT, de forma indenizada, com adicional legal de 50%, sem reflexos." O §1º, do art. 71 da CLT, enuncia que não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, e a cláusula sexta do contrato de trabalho entabulado pelas partes (ID. 8004ce1) estabelece que "nas jornadas de trabalho acima de 6(seis) horas, fica estabelecido o intervalo para alimentação de 1(uma) hora, de acordo com o determinado pela chefia, não se computando como hora trabalhada, exceto nos plantões de 12(doze) horas." O parágrafo 2º do artigo 74 da CLT expressamente faculta ao empregador a pré-assinalação do período destinado ao repouso e alimentação nos controles de ponto. Nesse sentido, em que pese a reclamada ter anexado aos autos os controles de ponto no ID. 1cdf19b, onde se pode constatar no topo do relatório do sistema Forponto o texto estático "Horário INTERV. DE 1 HORA PARA REFEICAO", indicativo da pré-assinalação, verifica-se de outro modo que dia a dia havia a marcação prévia da jornada diária da autora em uma coluna, e a marcação realizada pela própria recorrida em uma segunda coluna. Nesse contexto, nos dias em que a marcação realizada pela autora demonstra a jornada estrita de 06 horas, não há que falar em supressão do seu horário de repouso e descanso, haja vista que a autora em sua inicial admitiu que usufruía de 15 minutos, o que se encontra em conformidade com a CLT e o avençado entre as partes. Sendo assim, nos dias em que os espelhos de jornada demonstram a regularidade dos registros fáticos, seja pela jornada diária de 06 horas ou pelo cumprimento do regime de plantões com a devida pré-assinalação preenchida na linha diária, milita em favor da ré a presunção de veracidade do documento, mantendo-se o ônus da prova com a reclamante. Ante a ausência de produção de prova oral pela autora capaz de elidir tais registros, prevalece a presunção de regularidade da fruição intervalar nessas escalas. Contudo, por amostragem, observa-se que no dia 08/03/2019 a autora ativou-se das 10h58 às 18h04, totalizando jornada superior a 7 horas, evidenciando-se manifesto descompasso entre o horário trabalhado e a escala padrão pré-assinalada no sistema (13h00 às 19h00), o que invalida a presunção de regularidade do intervalo para aquela específica jornada. De igual modo, no dia 13/02/2020, a autora laborou das 12h43 às 20h33, totalizando também jornada superior a 7 horas, com a pré-assinalação diária contrária ao constante na primeira coluna (14h00 às 20h00). No mesmo sentido, nos dias 19/02/2020 e 22/03/2020 (Id. 1cdf19b), os controles exibem registros incompletos e com marcações faltantes, apontando expressamente a observação automática do sistema sob o código "001 - N.MARC.PONTO REGULAR". Nos dias em que se verificam tais irregularidades ou omissões específicas, o ônus de provar a regular concessão da pausa permanece com a ré, encargo do qual não se desvencilhou ante a confissão ficta operada nos autos. Prevalece, portanto, a presunção relativa de veracidade da narrativa inicial de que houve a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, com a supressão de 45 minutos para repouso e descanso, nesses dias. Por se tratar de contrato de trabalho que vigeu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a supressão parcial enseja apenas o pagamento do período suprimido (45 minutos) com acréscimo de 50%, dotado de natureza puramente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), sem reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Dessarte, reformo em parte o julgado para mitigar a condenação, limitando o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado (com adicional de 50%) estritamente aos dias em que, constatado o labor real em sobrejornada excedente a 06 horas diárias, os cartões de ponto apresentarem omissões ou irregularidades na marcação ou na pré-assinalação do respectivo intervalo. d) Labor em feriados Em debate a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados. Ao julgar a matéria, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: Quanto aos feriados trabalhados, consta nos cartões de ponto que a reclamante laborou em diversos feriados, cito por amostragem os feriados em 15/11/2020 (Proclamação da República), 07/09/2022 (Independência do Brasil), 21/04/2021 e 21/04/2021 (Tiradentes), portanto, faz jus a reclamante ao pagamento em dobro dos feriados laborados constantes no controle de jornada e não compensados, como se apure em liquidação. Com parcial razão a recorrente, unicamente no tocante à estrita delimitação dos parâmetros de apuração em liquidação. Os efeitos da confissão ficta aplicados à autarquia reclamada ensejam a presunção de veracidade da tese inicial quanto ao labor em dias destinados a feriados sem a devida folga compensatória ou a escorreita contraprestação financeira. Como já pronunciado antes, a ficção jurídica decorrente da revelia é meramente relativa e deve ser sopesada em consonância com a prova documental pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do C. TST. Neste aspecto, convém precisar os parâmetros executórios para que a apuração em sede de liquidação de sentença espelhe com exatidão a realidade descrita nos cartões de ponto (Id. 1cdf19b). Isso porque a base de cálculo da referida condenação deve abranger estritamente os dias de efetivo labor, excluindo-se as datas em que os controles de frequência demonstram a ausência de ativação ou a regular fruição de repouso. À guisa de ilustração, nos dias em que o controle de frequência aponta expressamente o registro de folga ou descanso - a exemplo do dia 01/01/2019, Ano Novo; 25/12/2019, Natal; 02/11/2020, Finados - , resta evidente que não houve ativação da trabalhadora, inexistindo fundamento para a incidência da dobra remuneratória. Lado outro, o labor em feriados sem a respectiva folga compensatória resta cabalmente demonstrado em outros períodos do contrato de trabalho, como se extrai do dia 21/04/2021 (Tiradentes), em que o espelho de ponto acusa o trabalho efetivo da reclamante, sem que a ré tenha demonstrado a concessão de folga compensatória específica na mesma semana ou o adimplemento correspondente com o adicional de 100%. Ressalte-se que, ante a decretação da revelia e a consequente ausência de norma coletiva regular nos autos apta a validar o sistema de banco de horas para a compensação de feriados, o labor nesses dias sem a folga correspondente atrai a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 146 do C. TST, sendo devido o pagamento em dobro. Por conseguinte, impõe-se manter a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, determinando-se, contudo, que a apuração detalhada ocorra em sede de liquidação de sentença estritamente com base nos dias de efetivo labor verificados nos cartões de ponto de Id. 1cdf19b , excluindo-se os dias em que apontada a fruição de folga ou DSR, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Conclusão e parâmetros: Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para reformar em parte o capítulo da jornada de trabalho, fixando os seguintes parâmetros: a) afastar a tese de incompatibilidade de escalas, estabelecendo, contudo, a condenação ao pagamento como extras das horas que excederem a 6ª diária e a 30ª semanal, de forma não cumulativa, bem como os reflexos decorrentes dos plantões habituais; b) manter a condenação a 20 minutos diários a título de minutos residuais por troca de uniforme; c) limitar o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado (com adicional de 50%) estritamente aos dias em que, constatado o labor real em sobrejornada excedente a 06 horas diárias, os cartões de ponto apresentarem omissões ou irregularidades na marcação ou na pré-assinalação do respectivo intervalo; d) determinar que a apuração dos feriados em dobro observe estritamente os dias de efetivo labor nos cartões de ponto, sem a devida comprovação de compensação. Restam inalterados os demais critérios de liquidação fixados na sentença de origem (divisor 220, adicionais de 50% e 100%, Súmula 264 do TST, reflexos das horas extras habituais e autorização de deduções). 3. Do adicional de insalubridade. A parte reclamada impugna a extensão do pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial concluiu pelo grau máximo em período específico, e que a extensão da condenação para período maior não tem respaldo técnico e contraria o princípio da vinculação ao laudo pericial. Alega que já pagou o adicional máximo no período devido. Postula, outrossim, a reforma da decisão de origem que estendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022). A prova pericial é indispensável para a caracterização da insalubridade, conforme dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, foi produzido o laudo técnico sob o Id 67be724. Em seu Laudo, o Sr. Vistor afirmou que representando a empresa compareceram e acompanharam a diligência o Técnico de Segurança do Trabalho, (Emerson Silva Nunes de Sá) e as Enfermeiras (Silvana Gondim e Cátia Maria Gonçalves), registrando que a autora não compareceu para os trabalhos periciais (fls. 418). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Enfermeira" , laborou em atividades que ensejam o grau máximo nos seguintes termos (fls. 431): 13. CONCLUSÃO De acordo com o Anexo 14 da NR-15, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, constatou-se que a reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de março até maio de 2020 (3 meses). O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 418/419): ATIVIDADES Responsável pela equipe de trabalho composta por "Técnicos de Enfermagem". Prestava cuidados gerais aos pacientes, incluindo troca de fraldas, administração de medicação via oral e intravenosa, banho no leito, auxílio na alimentação, verificação de sinais vitais (pressão, temperatura, pulso, respiração), coleta de sangue, desprezo de dreno e sonda, entre outras atividades pertinentes à função; 6. LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exerceu suas atividades no setor denominado "Unidade de Internação Geral", situado no 6º andar do hospital inspecionado, destinado à internação de pacientes cardiopatas e com doenças pulmonares. Esse andar é composto por 50 leitos hospitalares, distribuídos entre as Alas A, B e C. O Hospital vistoriado possui grandes características construtivas. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 420): "A ficha de registro de entrega de EPI's da reclamante não consta nos autos e não foi disponibilizada na perícia." Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou que a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 424/425): 10.14. AVALIAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 DA NR 15 Baseou-se no Anexo 14 da NR-15, o qual apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. [...] ANÁLISE A Reclamante desenvolveu suas atividades no setor de "Unidade de Internação Geral" localizado no 6º andar. O referido setor é destinado a pacientes cardiopatas e doenças pulmonares. Na entrevista foi relatado pelos participantes que, no período da pandemia da Covid 19 (março de 2020 até abril de 2022 de acordo com o Ministério da Saúde), o hospital vistoriado dedicou de modo habitual as Alas A e B do 6º andar (durante o período de março de 2020 até maio de 2020) para o atendimento de pacientes em isolamento respiratório apresentando COVID-19 (doença infectocontagiosa), os quais, neste período, a reclamante realizou atendimento de modo habitual. Portanto, resta claro que, no período citado, a autora realizou trabalho ou operações em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No momento da perícia, o qual retrata o período fora da pandemia do Covid 19, constatamos apenas um (1) paciente em isolamento devido a doenças infecto contagiosas, na Ala B, o que comprova que, no período fora da pandemia da COVID- 19, a Autora não realizava trabalho ou operações de modo habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Dessa forma, concluo que a reclamante no exercício de suas atividades esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 durante o período de março até maio de 2020. Não houve a juntada de esclarecimentos do Perito. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b1b1546): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após a realização de perícia técnica (ID. 67be724), o perito judicial concluiu que a Reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo (40%), no período de março a maio de 2020, em virtude do contato habitual com pacientes em isolamento decorrente da COVID-19. Para o restante do período, o perito não caracterizou o grau máximo. A Reclamante impugnou o laudo (ID. 2f368db e ID. bf26a77), argumentando que a limitação a 3 meses é arbitrária, pois a pandemia e a exposição a agentes infectocontagiosos perduraram até abril de 2022, e que a ausência de documentos da Reclamada e sua própria ausência justificada na perícia prejudicaram a apuração completa. A matéria é técnica e a conclusão pericial é um elemento de prova fundamental. Contudo, entendo que a limitação da insalubridade em grau máximo a apenas 3 meses durante a pandemia de COVID-19 em um hospital, parece desconsiderar a realidade fática da exposição de profissionais de saúde nesse período. A revelia da Reclamada, que não produziu contraprova robusta ou documentos que pudessem refutar a extensão da exposição, aliada à notoriedade da pandemia, leva a este Juízo a estender o período de insalubridade em grau máximo a todo o período da pandemia. Não fosse isso, a própria reclamada reconhece que a condição de insalubridade em grau máximo por período superior ao que consta no laudo pericial, uma vez que consta o pagamento do adicional além dos 03 meses considerados no laudo (ID. e90b3ee) Assim, acolho o laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, mas estendo o período reconhecido para março de 2020 a maio de 2022, em consonância com o período de emergência em saúde pública da pandemia da COVID-19 e a presunção de veracidade decorrente da revelia. Para o restante do período imprescrito, não há prova pericial que justifique a condenação em grau máximo, fazendo jus a autora apenas ao percentual em grau médio já recebido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de insalubridade para condenar a reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) percebido para o grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, a ser apurado em liquidação. Determino, ainda, que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, para que conste a exposição a agentes biológicos em grau máximo no período de março de 2020 a maio de 2022. Autorizo a dedução da parcela já paga sob idêntico título e adicional, conforme se apure nas fichas financeiras/ contracheques anexados. Pois bem. A caracterização da insalubridade exige prova técnica por excelência, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso, o laudo pericial de ID. 67be724 concluiu de forma expressa e fundamentada que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%) exclusivamente no período de março a maio de 2020 (3 meses), quando as Alas A e B do 6º andar do hospital foram destinadas ao isolamento respiratório de pacientes com COVID-19 (ID. 67be724). Para o período posterior, o laudo técnico constatou que a autora não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não se enquadrando as atividades nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Conforme se extrai do texto do Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos em estabelecimentos de saúde exige, obrigatoriamente, o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" Destaque-se que o art. 190, da CLT, estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse exato sentido, a concessão da parcela encontra óbice na diretriz da Súmula nº 448, item I, do C. TST, que dispõe ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a mera constatação por laudo pericial. Registre-se, ainda, que o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC, fixou a tese jurídica de que "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." Destarte, a estrita legalidade que rege a matéria obsta a criação de direito ao adicional de insalubridade por via hermenêutica ou analogia pericial quando ausente o prévio e específico delineamento normativo da autoridade ministerial. A revelia, descartada no presente voto, e a presunção de veracidade fática não têm o condão de estender a condenação técnica para além do período expressamente delimitado pelo perito do juízo. Carece de amparo legal a extensão genérica da condenação por todo o período da pandemia, havendo prova técnica conclusiva nos autos, produzida inclusive na presença de representantes da recorrente. Desta forma, a condenação às diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo) e a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devem ser limitadas estritamente ao período de março a maio de 2020. Dou provimento para limitar a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (grau máximo de 40%) e a obrigação de retificação do PPP ao período de março a maio de 2020, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) afastar a revelia em sentido estrito e reformar a ordem de desentranhamento da contestação, mantendo-se, contudo, os efeitos da confissão ficta fática (juris tantum) em decorrência do não comparecimento do réu à audiência de instrução; ii) afastar o reconhecimento originário de "incompatibilidade de escalas", estabelecendo, contudo, a condenação ao pagamento como extras das horas que excederem a 6ª diária e a 30ª semanal, de forma não cumulativa, bem como os reflexos decorrentes dos plantões habituais; iii) limitar o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado com o adicional de 50% estritamente aos dias em que, constatado o labor real em sobrejornada excedente a 06 horas diárias, e os cartões de ponto apresentarem omissões ou irregularidades na marcação ou na pré-assinalação do respectivo intervalo; iv) determinar que a apuração dos feriados em dobro observe estritamente os dias de efetivo labor nos cartões de ponto, sem a devida comprovação de compensação; e v) limitar as diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) e a obrigação de retificar o PPP ao período de março a maio de 2020. No mais, resta mantida a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, eis que compatíveis com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE ANGELA DE QUEIROZ SOARES