1001427-67.2026.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001427-67.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: JUNIO DE MOURA ALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61bda23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando que se trata de ação em face de réu integrante da Administração Pública e que os pedidos apresentados na peça vestibular versam unicamente sobre matéria de direito ou demandam prova exclusivamente documental ou pericial, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo até o dia 22.09.2026 para a reclamada, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo até o dia 25.09.2026 para o reclamante, querendo apresentar réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do reclamante para ratificação, sendo que a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do reclamante. Desde já resta determinada a realização de perícia médica para a apuração de acidente de trabalho, nomeando-se o(a) perito(a) Jairo Iavelberg, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar do prazo de réplica. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. O senhor(a) vistor esclarecerá se o(a) reclamante sofreu a(s) lesão(ões) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatado o desdobramento da(s) lesão(ões), o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante do acidente; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. As partes deverão apresentar quesitos e nomearem assistentes técnicos, até o dia 25.09.2026, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Designo audiência de Instrução para o dia 30/09/2026 às 15:15, pauta controle, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO DE MOURA ALVES
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JAIRO IAVELBERG
Autor JUNIO DE MOURA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001427-67.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: JUNIO DE MOURA ALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61bda23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando que se trata de ação em face de réu integrante da Administração Pública e que os pedidos apresentados na peça vestibular versam unicamente sobre matéria de direito ou demandam prova exclusivamente documental ou pericial, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo até o dia 22.09.2026 para a reclamada, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo até o dia 25.09.2026 para o reclamante, querendo apresentar réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do reclamante para ratificação, sendo que a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do reclamante. Desde já resta determinada a realização de perícia médica para a apuração de acidente de trabalho, nomeando-se o(a) perito(a) Jairo Iavelberg, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar do prazo de réplica. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. O senhor(a) vistor esclarecerá se o(a) reclamante sofreu a(s) lesão(ões) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatado o desdobramento da(s) lesão(ões), o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante do acidente; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. As partes deverão apresentar quesitos e nomearem assistentes técnicos, até o dia 25.09.2026, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Designo audiência de Instrução para o dia 30/09/2026 às 15:15, pauta controle, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO DE MOURA ALVES