1001427-41.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001427-41.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: SIMONE MALAQUIAS VIANA RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO MOVIMENTO POPULAR SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c968ff4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 03 de agosto de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. A reclamante propõe a presente demanda postulando a reparação pecuniária resultante de diversos descumprimentos contratuais por parte da reclamada, especialmente o recebimento de títulos contratuais. Afirma que sua demissão ocorreu no dia 03/07, não recebendo as verbas rescisórias decorrentes da rescisão. Acosta cópia de Carta de Referência e mensagem enviada pela diretora no grupo de whatsapp. Requer, assim, a concessão de antecipação de tutela para que seja expedido alvará judicial, pela Secretaria, para liberação do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Através de um juízo pautado em cognição sumária, concluo, em que pese o alegado pelo reclamante, que estão ausentes os requisitos do artigo 300 do N.CPC. Somente após a submissão das alegações da parte Autora ao contraditório e a realização de uma instrução processual apurada será possível a este Juízo posicionar-se a respeito das questões deduzidas no presente processo, o que demonstra a impossibilidade da concessão da tutela de urgência nesta fase do iter procedimental. Assim, indefiro a tutela requerida. Intime-se a reclamante. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 26/11/2026 às 09:00 horas, já observando o quanto disposto no artigo 29, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Autorizo, no entanto, desde já, o não comparecimento do reclamado ente público desde que afirme não ter prova ou contraprova a produzir a respeito da culpa. Intime-se a reclamante, citando-se os reclamados, sendo o ente público via sistema. Deverão as comunicações ser acompanhadas da advertência supra. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MALAQUIAS VIANA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO COMUNITARIA DO MOVIMENTO POPULAR SOCIAL
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor SIMONE MALAQUIAS VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO MOISES NETO
OAB: 296818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001427-41.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: SIMONE MALAQUIAS VIANA RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO MOVIMENTO POPULAR SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c968ff4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 03 de agosto de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. A reclamante propõe a presente demanda postulando a reparação pecuniária resultante de diversos descumprimentos contratuais por parte da reclamada, especialmente o recebimento de títulos contratuais. Afirma que sua demissão ocorreu no dia 03/07, não recebendo as verbas rescisórias decorrentes da rescisão. Acosta cópia de Carta de Referência e mensagem enviada pela diretora no grupo de whatsapp. Requer, assim, a concessão de antecipação de tutela para que seja expedido alvará judicial, pela Secretaria, para liberação do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Através de um juízo pautado em cognição sumária, concluo, em que pese o alegado pelo reclamante, que estão ausentes os requisitos do artigo 300 do N.CPC. Somente após a submissão das alegações da parte Autora ao contraditório e a realização de uma instrução processual apurada será possível a este Juízo posicionar-se a respeito das questões deduzidas no presente processo, o que demonstra a impossibilidade da concessão da tutela de urgência nesta fase do iter procedimental. Assim, indefiro a tutela requerida. Intime-se a reclamante. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 26/11/2026 às 09:00 horas, já observando o quanto disposto no artigo 29, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Autorizo, no entanto, desde já, o não comparecimento do reclamado ente público desde que afirme não ter prova ou contraprova a produzir a respeito da culpa. Intime-se a reclamante, citando-se os reclamados, sendo o ente público via sistema. Deverão as comunicações ser acompanhadas da advertência supra. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MALAQUIAS VIANA