1001426-79.2026.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001426-79.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2. Em face dos documentos retrocolacionados aos autos, reputo presentes os requisitos do art. 294 e 300 do CPC, e DEFIRO ao(à) autora a curadoria provisória do(a) requerido(a), pois é notória a gravidade da doença que o acomete, consoante o laudo médico juntado. Expeça-se o necessário; 3. Diante da razão do quadro da doença que acomete o(a) requerido(a), conforme retroatestado por profissional médico, deixo de designar data para seu interrogatório. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por ocasião do cumprimento da presente determinação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o(a) interditando(a) seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SANTOS MONTEIRO
OAB: 431472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001426-79.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2. Em face dos documentos retrocolacionados aos autos, reputo presentes os requisitos do art. 294 e 300 do CPC, e DEFIRO ao(à) autora a curadoria provisória do(a) requerido(a), pois é notória a gravidade da doença que o acomete, consoante o laudo médico juntado. Expeça-se o necessário; 3. Diante da razão do quadro da doença que acomete o(a) requerido(a), conforme retroatestado por profissional médico, deixo de designar data para seu interrogatório. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por ocasião do cumprimento da presente determinação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o(a) interditando(a) seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP)