Detalhe do processo

1001425-69.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001425-69.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9763126 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (ID 8ac95da - fls. 2/19). O reclamante relata ter sido admitido pela reclamada em 19/04/2010 para exercer a função de Maquinista (ID 8ac95da - fls. 5 e ID fac9ec9 - fls. 24). Sustenta que, no desempenho de suas atividades laborais cotidianas, esteve e permanece exposto a risco elétrico habitual superior a 250 Volts, bem como a ruído contínuo em patamar superior aos limites legais de tolerância (ID 8ac95da - fls. 6/8). Aponta que os formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas modalidades física e eletrônica, contêm omissões e divergências, haja vista a indicação de ausência de risco ou de eletricidade inferior a 250 Volts, além de medições atenuadas de ruído em 82,4 dB(A), 83,0 dB(A) e 81,9 dB(A) (ID 8ac95da - fls. 6/7, ID fac9ec9 - fls. 24 e ID 69ebe7e - fls. 27/28). Pretende, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, a imediata imposição de obrigação de fazer à ré para que proceda à retificação do PPP físico e eletrônico, passando a fazer constar a exposição habitual a energia elétrica superior a 250 Volts, ruído acima de 90 dB, código GFIP 04, com a assinatura do documento e do respectivo LTCAT por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, sob cominação de multa diária (ID 8ac95da - fls. 16/18). Para instruir o pedido, juntou contracheques comprovando o recebimento de adicional de periculosidade (ID 7b48a03 - fls. 31/32), carteira de trabalho (ID 9948dca - fls. 33/35), extrato do CNIS (ID a84ede8 - fls. 38/47) e cópias de laudos periciais emprestados relativos a outros processos e paradigmas (IDs 115f0fc, 91525ec e 1e5845a). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar. É o relatório do essencial. O instituto da tutela de urgência encontra assento no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Exige o diploma processual, de forma estrita e cumulativa, a presença de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando ainda o § 3º que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a análise dos elementos coligidos à petição inicial revela que a pretensão deduzida pelo autor em sede de cognição sumária não preenche os pressupostos legais indispensáveis à antecipação postulada. Com efeito, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e das informações que devem lastrear as demonstrações ambientais do trabalho constitui matéria cuja exatidão técnica não pode ser aferida de plano em juízo de delibação inicial. Os documentos emitidos pela empregadora e encartados aos autos (ID fac9ec9 - fls. 24 e ID 69ebe7e - fls. 26/30) ostentam presunção relativa de veracidade quanto aos registros neles lançados, estando formalmente assinados e respaldados por responsáveis técnicos legalmente habilitados (ID 69ebe7e - fls. 29). A pretensão de alterar compulsoriamente os dados ambientais para fazer constar exposição a níveis sonoros superiores a 90 dB e a tensão elétrica superior a 250 Volts demanda necessária e indispensável dilação probatória. A prova emprestada carreada pelo polo ativo (IDs 115f0fc, 91525ec e 1e5845a) consiste em laudos técnicos elaborados em processos distintos, referentes a paradigmas e períodos de trabalho específicos, os quais não foram submetidos ao crivo do contraditório nestes autos perante a reclamada, não ostentando força probante absoluta apta a autorizar a alteração imediata de registro funcional antes da instrução da causa. Ademais, o mero pagamento de adicional de periculosidade nos holerites (ID 7b48a03 - fls. 31/32) não tem o condão de substituir as avaliações quantitativas e qualitativas das condições do meio ambiente de trabalho, tampouco comprova, de plano, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 ou as exatas tensões a serem assentadas no documento previdenciário. A apuração das reais condições do labor depende de regular instrução processual e da produção da respectiva prova técnica no ambiente de trabalho, providência que será oportunamente apreciada em audiência perante as partes. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída inequívoca das alegações fáticas aduzidas na petição inicial, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Outrossim, também não se vislumbra a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O autor permanece com o vínculo empregatício ativo perante a reclamada, conforme demonstram a CTPS Digital (ID 9948dca - fls. 33/35) e os recibos de pagamento recentes (ID 7b48a03 - fls. 31/32). Não há nos autos demonstração de qualquer ato concreto, iminente e irreversível de indeferimento de requerimento de aposentadoria perante a autarquia previdenciária que justifique a supressão do contraditório e a concessão liminar da medida sem a prévia oitiva da reclamada. Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigos 765 e 769 da CLT: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS; b) Designe a Secretaria a realização da audiência inicial/una, intimando-se as partes, com as advertências de praxe; c) Notifique-se a reclamada para apresentação de defesa no prazo e forma legais, facultando-se a manifestação sobre os documentos encartados à petição inicial e a indicação de assistente técnico e quesitos, caso pertinente. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 90935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001425-69.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9763126 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (ID 8ac95da - fls. 2/19). O reclamante relata ter sido admitido pela reclamada em 19/04/2010 para exercer a função de Maquinista (ID 8ac95da - fls. 5 e ID fac9ec9 - fls. 24). Sustenta que, no desempenho de suas atividades laborais cotidianas, esteve e permanece exposto a risco elétrico habitual superior a 250 Volts, bem como a ruído contínuo em patamar superior aos limites legais de tolerância (ID 8ac95da - fls. 6/8). Aponta que os formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas modalidades física e eletrônica, contêm omissões e divergências, haja vista a indicação de ausência de risco ou de eletricidade inferior a 250 Volts, além de medições atenuadas de ruído em 82,4 dB(A), 83,0 dB(A) e 81,9 dB(A) (ID 8ac95da - fls. 6/7, ID fac9ec9 - fls. 24 e ID 69ebe7e - fls. 27/28). Pretende, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, a imediata imposição de obrigação de fazer à ré para que proceda à retificação do PPP físico e eletrônico, passando a fazer constar a exposição habitual a energia elétrica superior a 250 Volts, ruído acima de 90 dB, código GFIP 04, com a assinatura do documento e do respectivo LTCAT por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, sob cominação de multa diária (ID 8ac95da - fls. 16/18). Para instruir o pedido, juntou contracheques comprovando o recebimento de adicional de periculosidade (ID 7b48a03 - fls. 31/32), carteira de trabalho (ID 9948dca - fls. 33/35), extrato do CNIS (ID a84ede8 - fls. 38/47) e cópias de laudos periciais emprestados relativos a outros processos e paradigmas (IDs 115f0fc, 91525ec e 1e5845a). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar. É o relatório do essencial. O instituto da tutela de urgência encontra assento no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Exige o diploma processual, de forma estrita e cumulativa, a presença de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando ainda o § 3º que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a análise dos elementos coligidos à petição inicial revela que a pretensão deduzida pelo autor em sede de cognição sumária não preenche os pressupostos legais indispensáveis à antecipação postulada. Com efeito, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e das informações que devem lastrear as demonstrações ambientais do trabalho constitui matéria cuja exatidão técnica não pode ser aferida de plano em juízo de delibação inicial. Os documentos emitidos pela empregadora e encartados aos autos (ID fac9ec9 - fls. 24 e ID 69ebe7e - fls. 26/30) ostentam presunção relativa de veracidade quanto aos registros neles lançados, estando formalmente assinados e respaldados por responsáveis técnicos legalmente habilitados (ID 69ebe7e - fls. 29). A pretensão de alterar compulsoriamente os dados ambientais para fazer constar exposição a níveis sonoros superiores a 90 dB e a tensão elétrica superior a 250 Volts demanda necessária e indispensável dilação probatória. A prova emprestada carreada pelo polo ativo (IDs 115f0fc, 91525ec e 1e5845a) consiste em laudos técnicos elaborados em processos distintos, referentes a paradigmas e períodos de trabalho específicos, os quais não foram submetidos ao crivo do contraditório nestes autos perante a reclamada, não ostentando força probante absoluta apta a autorizar a alteração imediata de registro funcional antes da instrução da causa. Ademais, o mero pagamento de adicional de periculosidade nos holerites (ID 7b48a03 - fls. 31/32) não tem o condão de substituir as avaliações quantitativas e qualitativas das condições do meio ambiente de trabalho, tampouco comprova, de plano, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 ou as exatas tensões a serem assentadas no documento previdenciário. A apuração das reais condições do labor depende de regular instrução processual e da produção da respectiva prova técnica no ambiente de trabalho, providência que será oportunamente apreciada em audiência perante as partes. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída inequívoca das alegações fáticas aduzidas na petição inicial, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Outrossim, também não se vislumbra a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O autor permanece com o vínculo empregatício ativo perante a reclamada, conforme demonstram a CTPS Digital (ID 9948dca - fls. 33/35) e os recibos de pagamento recentes (ID 7b48a03 - fls. 31/32). Não há nos autos demonstração de qualquer ato concreto, iminente e irreversível de indeferimento de requerimento de aposentadoria perante a autarquia previdenciária que justifique a supressão do contraditório e a concessão liminar da medida sem a prévia oitiva da reclamada. Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigos 765 e 769 da CLT: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS; b) Designe a Secretaria a realização da audiência inicial/una, intimando-se as partes, com as advertências de praxe; c) Notifique-se a reclamada para apresentação de defesa no prazo e forma legais, facultando-se a manifestação sobre os documentos encartados à petição inicial e a indicação de assistente técnico e quesitos, caso pertinente. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS