1001425-24.2026.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001425-24.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCELO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: CHRISTENSEN RODER INDUSTRIA DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448ce54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:f2a01db): Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o Reclamante busca a sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o restabelecimento imediato do seu plano de saúde. Alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa em 06/08/2026, quando gozaria de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 23/06/2026, e que ainda se encontra em tratamento médico para lesão no ombro (rompimento de manguito rotador). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que, embora conste a emissão de CAT (#id:7faed27) e laudo de ressonância magnética indicando lesão (#id:8109291), não há nos autos, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca do preenchimento dos requisitos contidos no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Com efeito, a estabilidade acidentária exige, regra geral, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (código B-91), ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, o Reclamante afirma ter ficado afastado por 21 dias, porém não acostou comprovante de concessão de benefício previdenciário pela autarquia (INSS) sob a modalidade acidentária. Ademais, os atestados médicos juntados indicam tratamento conservador (fisioterapia) e não apontam, de forma indubitável, a total incapacidade laboral no exato momento da dispensa, demandando dilação probatória e, especialmente, a realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a aptidão clínica do obreiro. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, a medida confunde-se com o mérito da própria estabilidade pleiteada, além de gerar custos imediatos e irreversíveis à Reclamada sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório. Diante do exposto, por entender que a matéria exige prudência e melhor instrução processual, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da defesa ou da realização de perícia médica. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 21/10/2026 09:30, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intime-se e cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARQUES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHRISTENSEN RODER INDUSTRIA DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA.
Autor MARCELO MARQUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO TEZONI
OAB: 312245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001425-24.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCELO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: CHRISTENSEN RODER INDUSTRIA DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448ce54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:f2a01db): Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o Reclamante busca a sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o restabelecimento imediato do seu plano de saúde. Alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa em 06/08/2026, quando gozaria de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 23/06/2026, e que ainda se encontra em tratamento médico para lesão no ombro (rompimento de manguito rotador). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que, embora conste a emissão de CAT (#id:7faed27) e laudo de ressonância magnética indicando lesão (#id:8109291), não há nos autos, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca do preenchimento dos requisitos contidos no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Com efeito, a estabilidade acidentária exige, regra geral, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (código B-91), ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, o Reclamante afirma ter ficado afastado por 21 dias, porém não acostou comprovante de concessão de benefício previdenciário pela autarquia (INSS) sob a modalidade acidentária. Ademais, os atestados médicos juntados indicam tratamento conservador (fisioterapia) e não apontam, de forma indubitável, a total incapacidade laboral no exato momento da dispensa, demandando dilação probatória e, especialmente, a realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a aptidão clínica do obreiro. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, a medida confunde-se com o mérito da própria estabilidade pleiteada, além de gerar custos imediatos e irreversíveis à Reclamada sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório. Diante do exposto, por entender que a matéria exige prudência e melhor instrução processual, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da defesa ou da realização de perícia médica. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 21/10/2026 09:30, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intime-se e cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARQUES DOS SANTOS