1001424-86.2026.5.02.0610
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001424-86.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: BRENO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE BUCO PAULINO DECISÃO Vistos. Considerando-se que o Acordo foi protocolado após a realização da perícia e na mesma data do protocolo do laudo pericial, tendo o perito cumprido seu mister, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. Tendo a reclamada restado sucumbente no objeto da perícia, deverão as partes retificar os termos do acordo a fim de constar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VIANA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Autor BRENO VIANA DOS SANTOS
Autor FRANCISNEY LAMENZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
FABIO MENDES SILISTINO
OAB: 484046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001424-86.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: BRENO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE BUCO PAULINO DECISÃO Vistos. Considerando-se que o Acordo foi protocolado após a realização da perícia e na mesma data do protocolo do laudo pericial, tendo o perito cumprido seu mister, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. Tendo a reclamada restado sucumbente no objeto da perícia, deverão as partes retificar os termos do acordo a fim de constar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VIANA DOS SANTOS
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001424-86.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: BRENO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE BUCO PAULINO DECISÃO Vistos. Considerando-se que o Acordo foi protocolado após a realização da perícia e na mesma data do protocolo do laudo pericial, tendo o perito cumprido seu mister, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. Tendo a reclamada restado sucumbente no objeto da perícia, deverão as partes retificar os termos do acordo a fim de constar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA