Detalhe do processo

1001424-86.2026.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001424-86.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: BRENO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE BUCO PAULINO DECISÃO Vistos. Considerando-se que o Acordo foi protocolado após a realização da perícia e na mesma data do protocolo do laudo pericial, tendo o perito cumprido seu mister, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. Tendo a reclamada restado sucumbente no objeto da perícia, deverão as partes retificar os termos do acordo a fim de constar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VIANA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor BRENO VIANA DOS SANTOS

Autor FRANCISNEY LAMENZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

FABIO MENDES SILISTINO

OAB: 484046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001424-86.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: BRENO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE BUCO PAULINO DECISÃO Vistos. Considerando-se que o Acordo foi protocolado após a realização da perícia e na mesma data do protocolo do laudo pericial, tendo o perito cumprido seu mister, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. Tendo a reclamada restado sucumbente no objeto da perícia, deverão as partes retificar os termos do acordo a fim de constar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VIANA DOS SANTOS

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001424-86.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: BRENO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 37ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE BUCO PAULINO DECISÃO Vistos. Considerando-se que o Acordo foi protocolado após a realização da perícia e na mesma data do protocolo do laudo pericial, tendo o perito cumprido seu mister, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. Tendo a reclamada restado sucumbente no objeto da perícia, deverão as partes retificar os termos do acordo a fim de constar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA