Detalhe do processo

1001424-52.2026.5.02.0492

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001424-52.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1261167 proferida nos autos. DECISÃO VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de SUZANO S.A., requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de seu plano de saúde empresarial (SEPACO), nas mesmas condições anteriormente vigentes, garantindo-se a continuidade integral de todos os tratamentos médicos em curso, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do plano de saúde mediante o custeio, pela reclamada, de no mínimo 50% das mensalidades e demais despesas contratuais Argumenta que se encontra em tratamento médico contínuo para patologias na coluna lombar, desenvolvidas e agravadas no curso do pacto laboral. Sustenta que, mesmo ciente das limitações funcionais do trabalhador e da necessidade de tratamento médico contínuo, a reclamada o dispensou imotivadamente em 05/01/2026 e promoveu o cancelamento do plano de saúde empresarial. Deu à causa o valor de R$ 90.000,00. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito apenas no que se refere ao direito de manutenção do benefício sob custeio do próprio trabalhador. A documentação apresentada comprova que o reclamante usufruía do plano de saúde empresarial SEPACO, conforme evidenciado pelos receituários, laudos de exames de imagem, sessões de fisioterapia e orientações de alta hospitalar todas custeadas pelo plano durante a contratualidade (fls. 61-84). A documentação comprova, ainda, que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa (fl. 34). Por sua vez, o perigo de dano está caracterizado. Os relatórios e exames médicos trazidos aos autos evidenciam que o reclamante realiza tratamento contínuo em razão de patologia na coluna lombar. O relatório médico de 30/04/2026, confirma a persistência de discopatia lombar, dores crônicas irradiadas para os membros inferiores, parestesias, limitação funcional e redução da mobilidade, registrando que, mesmo após a cirurgia de artrodese, o reclamante não apresentou melhora significativa. O documento destaca a dificuldade para subir e descer escadas, permanecer em pé por longos períodos e realizar qualquer atividade que demande esforço físico, concluindo pela necessidade de acompanhamento médico permanente, tratamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos para controle da dor (fl. 82). A interrupção repentina da assistência à saúde, que viabilizava o acesso a consultas especializadas, exames, medicamentos, fisioterapia e demais procedimentos indispensáveis ao controle da dor e à prevenção do agravamento da enfermidade, pode prejudicar o restabelecimento físico do trabalhador e expô-lo a risco de deterioração irreversível de seu quadro clínico. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu custeio integral. Contudo, a pretensão de obter o restabelecimento sob as mesmas condições de custeio patronal anteriores não pode ser acolhida neste momento. Não há nos autos prova do nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades executadas na reclamada, matéria que depende de dilação probatória e de perícia médica a ser realizada sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de restabelecimento do plano de saúde com custeio de 50% pelas partes. Ainda que se trate de pretensão de menor envergadura econômica para a reclamada, a repartição do custeio também pressupõe a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, uma vez que a obrigação de custear o plano de saúde, total ou parcialmente, decorreria da responsabilidade civil da empregadora pelo adoecimento do trabalhador. Ausente, por ora, a prova desse nexo, inviável o acolhimento do pedido subsidiário, que fica igualmente condicionado à elucidação da matéria fática no curso da instrução processual. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde empresarial (SEPACO) em benefício do reclamante, garantindo-lhe as mesmas condições de cobertura vigentes na época do contrato, desde que o autor assuma o custeio integral das mensalidades correspondentes. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. SUZANO/SP, 16 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SUZANO S.A.

Autor VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIDMAR DA SILVA SOUZA

OAB: 370369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001424-52.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1261167 proferida nos autos. DECISÃO VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de SUZANO S.A., requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de seu plano de saúde empresarial (SEPACO), nas mesmas condições anteriormente vigentes, garantindo-se a continuidade integral de todos os tratamentos médicos em curso, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do plano de saúde mediante o custeio, pela reclamada, de no mínimo 50% das mensalidades e demais despesas contratuais Argumenta que se encontra em tratamento médico contínuo para patologias na coluna lombar, desenvolvidas e agravadas no curso do pacto laboral. Sustenta que, mesmo ciente das limitações funcionais do trabalhador e da necessidade de tratamento médico contínuo, a reclamada o dispensou imotivadamente em 05/01/2026 e promoveu o cancelamento do plano de saúde empresarial. Deu à causa o valor de R$ 90.000,00. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito apenas no que se refere ao direito de manutenção do benefício sob custeio do próprio trabalhador. A documentação apresentada comprova que o reclamante usufruía do plano de saúde empresarial SEPACO, conforme evidenciado pelos receituários, laudos de exames de imagem, sessões de fisioterapia e orientações de alta hospitalar todas custeadas pelo plano durante a contratualidade (fls. 61-84). A documentação comprova, ainda, que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa (fl. 34). Por sua vez, o perigo de dano está caracterizado. Os relatórios e exames médicos trazidos aos autos evidenciam que o reclamante realiza tratamento contínuo em razão de patologia na coluna lombar. O relatório médico de 30/04/2026, confirma a persistência de discopatia lombar, dores crônicas irradiadas para os membros inferiores, parestesias, limitação funcional e redução da mobilidade, registrando que, mesmo após a cirurgia de artrodese, o reclamante não apresentou melhora significativa. O documento destaca a dificuldade para subir e descer escadas, permanecer em pé por longos períodos e realizar qualquer atividade que demande esforço físico, concluindo pela necessidade de acompanhamento médico permanente, tratamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos para controle da dor (fl. 82). A interrupção repentina da assistência à saúde, que viabilizava o acesso a consultas especializadas, exames, medicamentos, fisioterapia e demais procedimentos indispensáveis ao controle da dor e à prevenção do agravamento da enfermidade, pode prejudicar o restabelecimento físico do trabalhador e expô-lo a risco de deterioração irreversível de seu quadro clínico. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu custeio integral. Contudo, a pretensão de obter o restabelecimento sob as mesmas condições de custeio patronal anteriores não pode ser acolhida neste momento. Não há nos autos prova do nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades executadas na reclamada, matéria que depende de dilação probatória e de perícia médica a ser realizada sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de restabelecimento do plano de saúde com custeio de 50% pelas partes. Ainda que se trate de pretensão de menor envergadura econômica para a reclamada, a repartição do custeio também pressupõe a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, uma vez que a obrigação de custear o plano de saúde, total ou parcialmente, decorreria da responsabilidade civil da empregadora pelo adoecimento do trabalhador. Ausente, por ora, a prova desse nexo, inviável o acolhimento do pedido subsidiário, que fica igualmente condicionado à elucidação da matéria fática no curso da instrução processual. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde empresarial (SEPACO) em benefício do reclamante, garantindo-lhe as mesmas condições de cobertura vigentes na época do contrato, desde que o autor assuma o custeio integral das mensalidades correspondentes. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. SUZANO/SP, 16 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR CAVALCANTE DE ALMEIDA