1001424-42.2024.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001424-42.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neide Batista de Oliveira Campos - Rafael Pereira da Silva - - Ademir dos Santos - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE movida por NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em face de RAFAEL PEREIRA DA SILVA, com posterior ingresso, por chamamento ao processo, de ADEMIR DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora ser viúva de CARLOS ALBERTO DE CAMPOS, falecido em 19 de novembro de 2022; o marido prestava serviços de forma terceirizada na obra de construção de loja situada na Rua Quinze de Novembro, nº 253, Centro, em Ibirarema, de propriedade do requerido; no dia dos fatos, durante a montagem de uma laje, a vítima encostou uma barra de ferro em fio de alta tensão próximo ao imóvel, recebeu descarga elétrica e caiu de altura aproximada de oito metros, inexistente qualquer rede de proteção na construção; o requerido negligenciou a segurança dos trabalhadores, pois não forneceu equipamentos de proteção individual, não implementou medidas de segurança adequadas e não adotou providências junto à concessionária de energia para a realocação da fiação; o requerido tinha ciência, desde aproximadamente um mês antes do acidente, da necessidade de transferência dos cabos elétricos, mas recusou-se a promovê-la por motivos financeiros, diante de orçamento aproximado de R$ 32.000,00; os itens de segurança somente foram implantados após a morte da vítima, por força de termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho; o Laudo Pericial nº 368.110/2022 e o relatório do CEREST atestaram o exíguo espaço entre a construção e os cabos de alta tensão, bem como a ausência de proteção contra quedas; o Ministério Público reconheceu o nexo causal entre o resultado e a conduta do requerido; o dano moral decorre da própria perda do cônjuge; o requerido ostenta condição econômica compatível com a pretensão, na qualidade de produtor rural e de proprietário do imóvel onde hoje funciona loja de vestuário. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do dano, estimado em 200 (duzentos) salários-mínimos. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi concedida à autora a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 341/342). Não houve pedido de tutela de urgência. Realizada a sessão de conciliação em 3 de outubro de 2024, restou infrutífera (fls. 357). Citado, o requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e requereu o chamamento ao processo do empreiteiro ADEMIR DOS SANTOS; no mérito, alegou ser apenas coproprietário em condomínio do imóvel, pertencente à sua genitora e por ela recebido em doação; o contrato de construção, embora por ele assinado, destinou-se a loja de sua mãe, com custeio integral por seu pai; é falsa a afirmação de denúncia por homicídio culposo, conforme certidão estadual de distribuições criminais; os equipamentos de proteção individual eram fornecidos pelo empregador da vítima, a quem competia tal obrigação por força da NR-6; verificada a não utilização dos equipamentos pela vítima, cobrou o empreiteiro e chegou a solicitar sua dispensa, recusada em razão do parentesco por afinidade entre ambos; a realocação da rede elétrica não se limitaria à frente da obra, mas alcançaria toda a rua, o que foge a qualquer critério de razoabilidade; no dia do acidente a vítima desobedeceu a ordens expressas e executou o serviço sem a orientação do empreiteiro, ausente do Município; o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo de causalidade; a atividade desenvolvida não implica risco por sua natureza, o que afasta a incidência da teoria do risco; o valor pretendido é desproporcional e revela intuito de enriquecimento sem causa. Requereu a minoração de eventual condenação ao limite de 10 (dez) salários-mínimos, o reconhecimento da culpa concorrente e a fixação de juros e correção monetária a partir da sentença. Juntou documentos (fls. 382/458). A parte autora apresentou réplica (fls. 476/482), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido e reiterou os termos da petição inicial. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 471, o recurso não foi conhecido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 14 de agosto de 2025 (fls. 485/491). Pela decisão de fls. 492/493 foram deferidos ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e deferido o chamamento ao processo de ADEMIR DOS SANTOS. Citado (fls. 497/498), o chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu a gratuidade de justiça e o chamamento ao processo de Salomão Pereira da Silva, Conceição Pereira Onça e Levy da Silva Onça; alegou não ser empresa construtora, mas profissional autônomo enquadrado como microempreendedor individual, contratado apenas para os serviços de alvenaria e instalação hidráulica; no contrato de prestação de serviços, distinto do contrato de empreitada por obra pronta, a responsabilidade pela obra recai sobre o proprietário do imóvel; toda a obra foi dirigida pelo corréu e por sua família, cabendo-lhe apenas a parcela contratada; os equipamentos de proteção usuais da atividade de pedreiro não neutralizariam descarga elétrica, tampouco os treinamentos típicos qualificam para o trato com energia de alto risco; o acidente decorreu da omissão da concessionária de energia elétrica, que não substituiu os fios desencapados por condutores isolados, embora instada a fazê-lo, o que configura caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro; a vítima agiu com imprudência, negligência e imperícia, pois executou serviço que não lhe competia, em desacordo com as orientações recebidas e na ausência do declarante, então na cidade de Ourinhos; a responsabilidade é subjetiva e depende de prova de dolo ou culpa, ônus da autora. Requereu sua exclusão do polo passivo, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação da indenização no patamar mínimo, com aplicação analógica dos parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Juntou documentos (fls. 518/522). Em petição posterior, acostou certificados de enquadramento como microempreendedor individual de terceiros (fls. 526/532). Intimada a apresentar réplica à contestação do chamado, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 533). Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (fls. 462), o requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA requereu prova testemunhal, com apresentação de rol, prova documental ulterior, prova pericial ainda que indireta e o depoimento pessoal da autora (fls. 465/466). A autora NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS requereu seu próprio depoimento, o depoimento do requerido e a oitiva de ADEMIR DOS SANTOS, então na condição de testemunha, e impugnou a testemunha Levy da Silva Onça, por ser genitor do requerido (fls. 467/470). O chamado ADEMIR DOS SANTOS protestou genericamente pela produção de provas, com menção à prova pericial destinada a demonstrar a desconformidade da rede elétrica às normas técnicas (fls. 516). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO CHAMADO. O chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu os benefícios da gratuidade de justiça, ao afirmar exercer o ofício de pedreiro, sem renda abastada, e contratar seus serviços na modalidade de empreita, formalizada por inscrição como microempreendedor individual. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O certificado de fls. 521/522 confirma a inscrição do chamado como microempreendedor individual, com capital social de R$ 1,00 e ocupação principal de pedreiro independente, elementos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Nenhuma das partes impugnou o pedido. Diante do exposto, DEFIRO ao chamado ADEMIR DOS SANTOS os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO PELO CHAMADO. O chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu o chamamento ao processo de Salomão Pereira da Silva, apontado como sócio contratante no instrumento de fls. 410/411, e de Conceição Pereira Onça e Levy da Silva Onça, indicados, respectivamente, como proprietária do imóvel e financiador da obra, conforme declarado pelo corréu na contestação de fls. 359/381. O pedido não comporta acolhimento, por três fundamentos autônomos e convergentes. Em primeiro lugar, o art. 130 do Código de Processo Civil confere a faculdade do chamamento ao processo exclusivamente ao réu, e o art. 131 do mesmo diploma exige seu exercício no momento da contestação. O instituto não comporta exercício sucessivo pelo próprio chamado, sob pena de multiplicação indefinida do polo passivo por iniciativa de quem nele ingressou por provocação alheia. A intervenção de terceiros é figura de direito estrito, insuscetível de ampliação por analogia. Em segundo lugar, o inciso III do art. 130 pressupõe a existência de vínculo obrigacional de solidariedade entre chamante e chamados. O requerimento apoia-se, contudo, em afirmações lançadas na contestação do corréu e em documentos que demonstram, quando muito, a titularidade dominial do imóvel e o custeio material da obra, circunstâncias que não bastam, por si sós, à demonstração de coobrigação perante a autora. Em terceiro lugar, e sobretudo, o acolhimento do pedido conduziria a resultado processualmente inútil. O evento danoso ocorreu em 19 de novembro de 2022, e o prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, exauriu-se em 19 de novembro de 2025. A citação de terceiros estranhos à relação processual, promovida no curso do ano de 2026, os colocaria desde logo ao abrigo da prescrição, sem que a interrupção operada pelo ajuizamento desta ação lhes pudesse ser oposta, pois a extensão prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil depende justamente do reconhecimento da solidariedade, ainda não verificado. A providência serviria apenas ao retardamento do feito, em detrimento da duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil), após quase dois anos de tramitação. Ademais, qualquer ação regressiva na medida das obrigações de cada um dos indicados poderá ser movida posteriormente em sendo o caso. Diante do exposto, INDEFIRO o chamamento ao processo de Salomão Pereira da Silva, Conceição Pereira Onça e Levy da Silva Onça. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHAMADO. Sob a rubrica de mérito, o chamado ADEMIR DOS SANTOS postulou o reconhecimento de sua condição de prestador de serviços autônomo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. A matéria configura, em rigor técnico, alegação de ilegitimidade passiva ad causam (art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil), e como tal deve ser apreciada. A legitimidade das partes afere-se pela teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas em juízo, sem incursão no acervo probatório. Sob esse prisma, o chamado é parte legítima: reconhece haver sido contratado para a execução material da obra e, em depoimento prestado perante a autoridade policial, declarou-se mestre de obras responsável pela contratação da vítima e afirmou haver fornecido os equipamentos de segurança. A definição da extensão das obrigações por ele assumidas, da natureza do contrato firmado com o corréu e do grau de sua ingerência sobre a execução dos trabalhos constitui matéria de mérito, que reclama dilação probatória e será apreciada por ocasião da sentença. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo chamado, por confundir-se com o mérito da demanda. 4. DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO CHAMADO. Registro, por dever de ofício, que o chamado ADEMIR DOS SANTOS foi citado após o transcurso do prazo trienal contado do evento danoso, sem que houvesse arguido a prejudicial de prescrição. A questão, todavia, não comporta solução nesta fase. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), e sua extensão ao codevedor depende do reconhecimento da solidariedade, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Ocorre que a existência ou não de solidariedade entre o proprietário da obra e o executor dos serviços é precisamente a matéria controvertida de fundo, cuja definição pressupõe a instrução probatória. A prejudicial confunde-se, portanto, com o mérito, e será apreciada por ocasião da sentença, após a delimitação da efetiva repartição de responsabilidades entre os demandados. Fica assegurado às partes o contraditório prévio a que alude o parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil, com a presente advertência. 5. DA IMPUGNAÇÃO À TESTEMUNHA LEVY DA SILVA ONÇA. A autora impugnou a testemunha Levy da Silva Onça, arrolada pelo requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA a fls. 465, ao fundamento de tratar-se de seu genitor. Assiste-lhe razão. O documento de fls. 383, juntado pelo próprio requerido, comprova a filiação apontada. Nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é impedido de depor como testemunha o ascendente, em qualquer grau, de alguma das partes, e não se verifica, na espécie, nenhuma das ressalvas legais. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e DECLARO IMPEDIDA a testemunha Levy da Silva Onça, que fica excluída do rol de fls. 465. 6. DA PROVA ORAL. Com o deferimento do chamamento ao processo, ADEMIR DOS SANTOS passou a integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual não pode ser ouvido na qualidade de testemunha, como pretendiam a autora (fls. 467) e o requerido (fls. 465). Sua oitiva fica reclassificada como depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Defiro, assim, o depoimento pessoal da autora NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS, do requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA e do chamado ADEMIR DOS SANTOS. Todos deverão ser pessoalmente intimados, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder importará aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelo requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA, observado o rol de fls. 465, do qual excluída a testemunha impedida, remanescentes Creuza Gutierrez, Vera Lucia Batista, Daniel Henrique Rondina e Andreza Alves de Lima. A autora e o chamado não apresentaram rol de testemunhas. Não há prazo a reabrir. A autora foi expressamente advertida, no despacho de fls. 462, de que o protesto genérico por provas implicaria preclusão, e limitou-se a requerer os depoimentos pessoais e a oitiva de quem hoje é parte, hipótese em que a prova por ela pretendida subsiste sob a forma de depoimento pessoal, com todas as consequências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O chamado, por sua vez, formulou protesto genérico na contestação, sem indicação de testemunhas, o que atrai idêntica consequência. 7. DA PROVA PERICIAL. O requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA requereu perícia, ainda que indireta, para demonstração da correção das obras e instalações. O chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu perícia destinada a comprovar a desconformidade da rede elétrica às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica. A necessidade da realização da perícia será decidida pelo juízo após a instrução processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Somente após a delimitação, pela prova oral, do que de fato ocorreu, e da efetiva repartição de atribuições entre os demandados, será possível aferir se remanesce ponto técnico controvertido cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Reputo incontroversos, e como tais independentes de prova, nos termos do art. 374, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os seguintes fatos: (i) a ocorrência do acidente em 19 de novembro de 2022, na obra situada na Rua Quinze de Novembro, nº 253, Centro, em Ibirarema; (ii) a dinâmica do evento, consistente no contato de vergalhão metálico com cabo da rede energizada, no recebimento de descarga elétrica pela vítima e em sua queda de altura aproximada de oito metros; (iii) a causa da morte, apurada nos laudos do Instituto Médico-Legal como traumatismo craniencefálico decorrente de ferimentos recebidos em queda de altura após descarga elétrica; (iv) a inexistência de vínculo empregatício formal entre a vítima e qualquer dos demandados; (v) a ausência, ao tempo do evento, de proteção coletiva contra queda de trabalhadores e de materiais no entorno da obra, tal como registrado no parecer técnico do CEREST e não impugnada de forma especificada por nenhum dos demandados (art. 341 do Código de Processo Civil). Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a titularidade material da obra e o grau de ingerência do requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA sobre sua execução e sobre a mão de obra nela empregada; (ii) a natureza e a extensão do contrato firmado com o chamado ADEMIR DOS SANTOS e o âmbito das obrigações por ele assumidas; (iii) o efetivo fornecimento de equipamento de proteção individual adequado ao risco de queda e a fiscalização de seu uso; (iv) a existência de proteção coletiva contra quedas na data do evento; (v) a ciência prévia do risco decorrente da proximidade da rede energizada e as providências adotadas junto à concessionária; (vi) a atribuição da tarefa executada pela vítima no momento do acidente e a existência de ordem em sentido contrário; (vii) a condição de cônjuge da autora e a convivência ao tempo do óbito. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não se cogita da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente relação de consumo entre a vítima e qualquer dos demandados, tampouco entre estes e a autora, o que afasta a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, invocada de forma imprópria na contestação de fls. 370. Assim, incumbe à autora, como fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe aos demandados, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/01 às 13h30, a ser realizada por videoconferência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação do juízo. Intimem-se pessoalmente a autora NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS, o requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA e o chamado ADEMIR DOS SANTOS para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e número de telefone celular das pessoas a serem ouvidas, para o envio do link de acesso à sala virtual. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que a decisão tornar-se-á estável. Intime-se. - ADV: ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), BRUNA CALESCO GOMES (OAB 462628/SP), RAFAEL RODRIGO BARBOSA (OAB 333514/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR DOS SANTOS
Autor NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS
Réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CALESCO GOMES
OAB: 462628/SP
RAFAEL RODRIGO BARBOSA
OAB: 333514/SP
ALVARO ABUD
OAB: 126613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001424-42.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neide Batista de Oliveira Campos - Rafael Pereira da Silva - - Ademir dos Santos - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE movida por NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em face de RAFAEL PEREIRA DA SILVA, com posterior ingresso, por chamamento ao processo, de ADEMIR DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora ser viúva de CARLOS ALBERTO DE CAMPOS, falecido em 19 de novembro de 2022; o marido prestava serviços de forma terceirizada na obra de construção de loja situada na Rua Quinze de Novembro, nº 253, Centro, em Ibirarema, de propriedade do requerido; no dia dos fatos, durante a montagem de uma laje, a vítima encostou uma barra de ferro em fio de alta tensão próximo ao imóvel, recebeu descarga elétrica e caiu de altura aproximada de oito metros, inexistente qualquer rede de proteção na construção; o requerido negligenciou a segurança dos trabalhadores, pois não forneceu equipamentos de proteção individual, não implementou medidas de segurança adequadas e não adotou providências junto à concessionária de energia para a realocação da fiação; o requerido tinha ciência, desde aproximadamente um mês antes do acidente, da necessidade de transferência dos cabos elétricos, mas recusou-se a promovê-la por motivos financeiros, diante de orçamento aproximado de R$ 32.000,00; os itens de segurança somente foram implantados após a morte da vítima, por força de termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho; o Laudo Pericial nº 368.110/2022 e o relatório do CEREST atestaram o exíguo espaço entre a construção e os cabos de alta tensão, bem como a ausência de proteção contra quedas; o Ministério Público reconheceu o nexo causal entre o resultado e a conduta do requerido; o dano moral decorre da própria perda do cônjuge; o requerido ostenta condição econômica compatível com a pretensão, na qualidade de produtor rural e de proprietário do imóvel onde hoje funciona loja de vestuário. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do dano, estimado em 200 (duzentos) salários-mínimos. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi concedida à autora a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 341/342). Não houve pedido de tutela de urgência. Realizada a sessão de conciliação em 3 de outubro de 2024, restou infrutífera (fls. 357). Citado, o requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e requereu o chamamento ao processo do empreiteiro ADEMIR DOS SANTOS; no mérito, alegou ser apenas coproprietário em condomínio do imóvel, pertencente à sua genitora e por ela recebido em doação; o contrato de construção, embora por ele assinado, destinou-se a loja de sua mãe, com custeio integral por seu pai; é falsa a afirmação de denúncia por homicídio culposo, conforme certidão estadual de distribuições criminais; os equipamentos de proteção individual eram fornecidos pelo empregador da vítima, a quem competia tal obrigação por força da NR-6; verificada a não utilização dos equipamentos pela vítima, cobrou o empreiteiro e chegou a solicitar sua dispensa, recusada em razão do parentesco por afinidade entre ambos; a realocação da rede elétrica não se limitaria à frente da obra, mas alcançaria toda a rua, o que foge a qualquer critério de razoabilidade; no dia do acidente a vítima desobedeceu a ordens expressas e executou o serviço sem a orientação do empreiteiro, ausente do Município; o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo de causalidade; a atividade desenvolvida não implica risco por sua natureza, o que afasta a incidência da teoria do risco; o valor pretendido é desproporcional e revela intuito de enriquecimento sem causa. Requereu a minoração de eventual condenação ao limite de 10 (dez) salários-mínimos, o reconhecimento da culpa concorrente e a fixação de juros e correção monetária a partir da sentença. Juntou documentos (fls. 382/458). A parte autora apresentou réplica (fls. 476/482), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido e reiterou os termos da petição inicial. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 471, o recurso não foi conhecido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 14 de agosto de 2025 (fls. 485/491). Pela decisão de fls. 492/493 foram deferidos ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e deferido o chamamento ao processo de ADEMIR DOS SANTOS. Citado (fls. 497/498), o chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu a gratuidade de justiça e o chamamento ao processo de Salomão Pereira da Silva, Conceição Pereira Onça e Levy da Silva Onça; alegou não ser empresa construtora, mas profissional autônomo enquadrado como microempreendedor individual, contratado apenas para os serviços de alvenaria e instalação hidráulica; no contrato de prestação de serviços, distinto do contrato de empreitada por obra pronta, a responsabilidade pela obra recai sobre o proprietário do imóvel; toda a obra foi dirigida pelo corréu e por sua família, cabendo-lhe apenas a parcela contratada; os equipamentos de proteção usuais da atividade de pedreiro não neutralizariam descarga elétrica, tampouco os treinamentos típicos qualificam para o trato com energia de alto risco; o acidente decorreu da omissão da concessionária de energia elétrica, que não substituiu os fios desencapados por condutores isolados, embora instada a fazê-lo, o que configura caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro; a vítima agiu com imprudência, negligência e imperícia, pois executou serviço que não lhe competia, em desacordo com as orientações recebidas e na ausência do declarante, então na cidade de Ourinhos; a responsabilidade é subjetiva e depende de prova de dolo ou culpa, ônus da autora. Requereu sua exclusão do polo passivo, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação da indenização no patamar mínimo, com aplicação analógica dos parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Juntou documentos (fls. 518/522). Em petição posterior, acostou certificados de enquadramento como microempreendedor individual de terceiros (fls. 526/532). Intimada a apresentar réplica à contestação do chamado, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 533). Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (fls. 462), o requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA requereu prova testemunhal, com apresentação de rol, prova documental ulterior, prova pericial ainda que indireta e o depoimento pessoal da autora (fls. 465/466). A autora NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS requereu seu próprio depoimento, o depoimento do requerido e a oitiva de ADEMIR DOS SANTOS, então na condição de testemunha, e impugnou a testemunha Levy da Silva Onça, por ser genitor do requerido (fls. 467/470). O chamado ADEMIR DOS SANTOS protestou genericamente pela produção de provas, com menção à prova pericial destinada a demonstrar a desconformidade da rede elétrica às normas técnicas (fls. 516). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO CHAMADO. O chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu os benefícios da gratuidade de justiça, ao afirmar exercer o ofício de pedreiro, sem renda abastada, e contratar seus serviços na modalidade de empreita, formalizada por inscrição como microempreendedor individual. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O certificado de fls. 521/522 confirma a inscrição do chamado como microempreendedor individual, com capital social de R$ 1,00 e ocupação principal de pedreiro independente, elementos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Nenhuma das partes impugnou o pedido. Diante do exposto, DEFIRO ao chamado ADEMIR DOS SANTOS os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO PELO CHAMADO. O chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu o chamamento ao processo de Salomão Pereira da Silva, apontado como sócio contratante no instrumento de fls. 410/411, e de Conceição Pereira Onça e Levy da Silva Onça, indicados, respectivamente, como proprietária do imóvel e financiador da obra, conforme declarado pelo corréu na contestação de fls. 359/381. O pedido não comporta acolhimento, por três fundamentos autônomos e convergentes. Em primeiro lugar, o art. 130 do Código de Processo Civil confere a faculdade do chamamento ao processo exclusivamente ao réu, e o art. 131 do mesmo diploma exige seu exercício no momento da contestação. O instituto não comporta exercício sucessivo pelo próprio chamado, sob pena de multiplicação indefinida do polo passivo por iniciativa de quem nele ingressou por provocação alheia. A intervenção de terceiros é figura de direito estrito, insuscetível de ampliação por analogia. Em segundo lugar, o inciso III do art. 130 pressupõe a existência de vínculo obrigacional de solidariedade entre chamante e chamados. O requerimento apoia-se, contudo, em afirmações lançadas na contestação do corréu e em documentos que demonstram, quando muito, a titularidade dominial do imóvel e o custeio material da obra, circunstâncias que não bastam, por si sós, à demonstração de coobrigação perante a autora. Em terceiro lugar, e sobretudo, o acolhimento do pedido conduziria a resultado processualmente inútil. O evento danoso ocorreu em 19 de novembro de 2022, e o prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, exauriu-se em 19 de novembro de 2025. A citação de terceiros estranhos à relação processual, promovida no curso do ano de 2026, os colocaria desde logo ao abrigo da prescrição, sem que a interrupção operada pelo ajuizamento desta ação lhes pudesse ser oposta, pois a extensão prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil depende justamente do reconhecimento da solidariedade, ainda não verificado. A providência serviria apenas ao retardamento do feito, em detrimento da duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil), após quase dois anos de tramitação. Ademais, qualquer ação regressiva na medida das obrigações de cada um dos indicados poderá ser movida posteriormente em sendo o caso. Diante do exposto, INDEFIRO o chamamento ao processo de Salomão Pereira da Silva, Conceição Pereira Onça e Levy da Silva Onça. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHAMADO. Sob a rubrica de mérito, o chamado ADEMIR DOS SANTOS postulou o reconhecimento de sua condição de prestador de serviços autônomo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. A matéria configura, em rigor técnico, alegação de ilegitimidade passiva ad causam (art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil), e como tal deve ser apreciada. A legitimidade das partes afere-se pela teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas em juízo, sem incursão no acervo probatório. Sob esse prisma, o chamado é parte legítima: reconhece haver sido contratado para a execução material da obra e, em depoimento prestado perante a autoridade policial, declarou-se mestre de obras responsável pela contratação da vítima e afirmou haver fornecido os equipamentos de segurança. A definição da extensão das obrigações por ele assumidas, da natureza do contrato firmado com o corréu e do grau de sua ingerência sobre a execução dos trabalhos constitui matéria de mérito, que reclama dilação probatória e será apreciada por ocasião da sentença. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo chamado, por confundir-se com o mérito da demanda. 4. DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO CHAMADO. Registro, por dever de ofício, que o chamado ADEMIR DOS SANTOS foi citado após o transcurso do prazo trienal contado do evento danoso, sem que houvesse arguido a prejudicial de prescrição. A questão, todavia, não comporta solução nesta fase. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), e sua extensão ao codevedor depende do reconhecimento da solidariedade, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Ocorre que a existência ou não de solidariedade entre o proprietário da obra e o executor dos serviços é precisamente a matéria controvertida de fundo, cuja definição pressupõe a instrução probatória. A prejudicial confunde-se, portanto, com o mérito, e será apreciada por ocasião da sentença, após a delimitação da efetiva repartição de responsabilidades entre os demandados. Fica assegurado às partes o contraditório prévio a que alude o parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil, com a presente advertência. 5. DA IMPUGNAÇÃO À TESTEMUNHA LEVY DA SILVA ONÇA. A autora impugnou a testemunha Levy da Silva Onça, arrolada pelo requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA a fls. 465, ao fundamento de tratar-se de seu genitor. Assiste-lhe razão. O documento de fls. 383, juntado pelo próprio requerido, comprova a filiação apontada. Nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é impedido de depor como testemunha o ascendente, em qualquer grau, de alguma das partes, e não se verifica, na espécie, nenhuma das ressalvas legais. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e DECLARO IMPEDIDA a testemunha Levy da Silva Onça, que fica excluída do rol de fls. 465. 6. DA PROVA ORAL. Com o deferimento do chamamento ao processo, ADEMIR DOS SANTOS passou a integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual não pode ser ouvido na qualidade de testemunha, como pretendiam a autora (fls. 467) e o requerido (fls. 465). Sua oitiva fica reclassificada como depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Defiro, assim, o depoimento pessoal da autora NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS, do requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA e do chamado ADEMIR DOS SANTOS. Todos deverão ser pessoalmente intimados, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder importará aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelo requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA, observado o rol de fls. 465, do qual excluída a testemunha impedida, remanescentes Creuza Gutierrez, Vera Lucia Batista, Daniel Henrique Rondina e Andreza Alves de Lima. A autora e o chamado não apresentaram rol de testemunhas. Não há prazo a reabrir. A autora foi expressamente advertida, no despacho de fls. 462, de que o protesto genérico por provas implicaria preclusão, e limitou-se a requerer os depoimentos pessoais e a oitiva de quem hoje é parte, hipótese em que a prova por ela pretendida subsiste sob a forma de depoimento pessoal, com todas as consequências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O chamado, por sua vez, formulou protesto genérico na contestação, sem indicação de testemunhas, o que atrai idêntica consequência. 7. DA PROVA PERICIAL. O requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA requereu perícia, ainda que indireta, para demonstração da correção das obras e instalações. O chamado ADEMIR DOS SANTOS requereu perícia destinada a comprovar a desconformidade da rede elétrica às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica. A necessidade da realização da perícia será decidida pelo juízo após a instrução processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Somente após a delimitação, pela prova oral, do que de fato ocorreu, e da efetiva repartição de atribuições entre os demandados, será possível aferir se remanesce ponto técnico controvertido cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Reputo incontroversos, e como tais independentes de prova, nos termos do art. 374, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os seguintes fatos: (i) a ocorrência do acidente em 19 de novembro de 2022, na obra situada na Rua Quinze de Novembro, nº 253, Centro, em Ibirarema; (ii) a dinâmica do evento, consistente no contato de vergalhão metálico com cabo da rede energizada, no recebimento de descarga elétrica pela vítima e em sua queda de altura aproximada de oito metros; (iii) a causa da morte, apurada nos laudos do Instituto Médico-Legal como traumatismo craniencefálico decorrente de ferimentos recebidos em queda de altura após descarga elétrica; (iv) a inexistência de vínculo empregatício formal entre a vítima e qualquer dos demandados; (v) a ausência, ao tempo do evento, de proteção coletiva contra queda de trabalhadores e de materiais no entorno da obra, tal como registrado no parecer técnico do CEREST e não impugnada de forma especificada por nenhum dos demandados (art. 341 do Código de Processo Civil). Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a titularidade material da obra e o grau de ingerência do requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA sobre sua execução e sobre a mão de obra nela empregada; (ii) a natureza e a extensão do contrato firmado com o chamado ADEMIR DOS SANTOS e o âmbito das obrigações por ele assumidas; (iii) o efetivo fornecimento de equipamento de proteção individual adequado ao risco de queda e a fiscalização de seu uso; (iv) a existência de proteção coletiva contra quedas na data do evento; (v) a ciência prévia do risco decorrente da proximidade da rede energizada e as providências adotadas junto à concessionária; (vi) a atribuição da tarefa executada pela vítima no momento do acidente e a existência de ordem em sentido contrário; (vii) a condição de cônjuge da autora e a convivência ao tempo do óbito. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não se cogita da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente relação de consumo entre a vítima e qualquer dos demandados, tampouco entre estes e a autora, o que afasta a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, invocada de forma imprópria na contestação de fls. 370. Assim, incumbe à autora, como fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe aos demandados, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/01 às 13h30, a ser realizada por videoconferência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação do juízo. Intimem-se pessoalmente a autora NEIDE BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS, o requerido RAFAEL PEREIRA DA SILVA e o chamado ADEMIR DOS SANTOS para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e número de telefone celular das pessoas a serem ouvidas, para o envio do link de acesso à sala virtual. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que a decisão tornar-se-á estável. Intime-se. - ADV: ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), BRUNA CALESCO GOMES (OAB 462628/SP), RAFAEL RODRIGO BARBOSA (OAB 333514/SP)