1001424-10.2022.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001424-10.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.C.F. - L.C.M. - - E.P.P. - DISPOSITIVO Ante o exposto, DELIBERO por: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamen-to na substituição do réu aceita pela autora (art. 338 do CPC), EXCLUIR do polo passivo a corré Lotus Clínica Médica Ltda. (CNPJ 26.336.355/0001-40), julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a autora ao pagamento das custas correlatas e de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) REJEITAR o pedido de reconhecimento de preclusão da prova pericial, de con-fissão ficta e de julgamento antecipado de improcedência, pelas razões acima consignadas; d) DEFERIR a emenda da petição inicial requerida a fls. 187-189, para INCLUIR no polo passivo Hospital da Plástica de Ribeirão Preto Ltda. (CNPJ 04.982.356/0001-29), com sede na Rua Visconde de Inhaúma, nº 1478, Jardim Sumaré, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.025-100, determinando a sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências de estilo. Promova-se o necessário mediante encaminhamento de carta com aviso de recebimento (AR); e) SOBRESTAR a realização de novos atos periciais até a regular integração e ma-nifestação do novo réu, ficando ressalvado que, sobrevindo o laudo pendente, será ele submetido ao contraditório de todas as partes, visando a atender o princípio da economia processual; f) OFICIAR ao IMESC para que preste esclarecimento definitivo quanto à efetiva realização do exame pericial e à entrega do respectivo laudo. Cópia desta valerá como ofício para os referidos fins. g) Após a integração e a apresentação de defesa pelo novo réu, com a subsequente réplica, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Anote-se a exclusão e a inclusão determinadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guariba, 05 de agosto de 2026. - ADV: PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.P.P.
Autor J.C.F.
Réu L.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOVA AMISSES PARREIRAS
OAB: 535157/SP
TUANE ROSA BORGES
OAB: 422277/SP
JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE
OAB: 334211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001424-10.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.C.F. - L.C.M. - - E.P.P. - DISPOSITIVO Ante o exposto, DELIBERO por: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamen-to na substituição do réu aceita pela autora (art. 338 do CPC), EXCLUIR do polo passivo a corré Lotus Clínica Médica Ltda. (CNPJ 26.336.355/0001-40), julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a autora ao pagamento das custas correlatas e de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) REJEITAR o pedido de reconhecimento de preclusão da prova pericial, de con-fissão ficta e de julgamento antecipado de improcedência, pelas razões acima consignadas; d) DEFERIR a emenda da petição inicial requerida a fls. 187-189, para INCLUIR no polo passivo Hospital da Plástica de Ribeirão Preto Ltda. (CNPJ 04.982.356/0001-29), com sede na Rua Visconde de Inhaúma, nº 1478, Jardim Sumaré, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.025-100, determinando a sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências de estilo. Promova-se o necessário mediante encaminhamento de carta com aviso de recebimento (AR); e) SOBRESTAR a realização de novos atos periciais até a regular integração e ma-nifestação do novo réu, ficando ressalvado que, sobrevindo o laudo pendente, será ele submetido ao contraditório de todas as partes, visando a atender o princípio da economia processual; f) OFICIAR ao IMESC para que preste esclarecimento definitivo quanto à efetiva realização do exame pericial e à entrega do respectivo laudo. Cópia desta valerá como ofício para os referidos fins. g) Após a integração e a apresentação de defesa pelo novo réu, com a subsequente réplica, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Anote-se a exclusão e a inclusão determinadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guariba, 05 de agosto de 2026. - ADV: PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)