1001423-71.2023.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001423-71.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.C. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por M.L.C., menor impúbere, representada por sua genitora F.C., em face de V.T.F. Aduz a autora, em síntese, que sua genitora manteve união estável com o requerido, relacionamento do qual adveio seu nascimento, e que o requerido, não obstante ter ciência da paternidade, recusa-se a reconhecê-la voluntariamente, prestando auxílio apenas esporádico à sua mantença. Requer, ao final, o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil de nascimento para constar o nome do pai e dos avós paternos, bem como a fixação de alimentos definitivos. Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido, que, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial de exame de DNA junto ao IMESC, cujo laudo foi acostado aos autos, concluindo pela impossibilidade de exclusão da paternidade atribuída ao requerido. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a procedência da ação nos termos da inicial, com a fixação de alimentos definitivos, além da determinação para retificação do assento de nascimento. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia relativa ao vínculo de filiação, e a fixação de alimentos, tratando-se de infante, prescinde de maior dilação probatória quanto à necessidade, que se presume. O pedido de reconhecimento de paternidade merece integral procedência. O exame de DNA realizado concluiu pela impossibilidade de exclusão da paternidade do requerido em relação à autora. Tal prova, de natureza científica, é dotada de elevadíssimo grau de confiabilidade, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o exame de DNA, quando aponta a impossibilidade de exclusão de paternidade com índice de probabilidade próximo da certeza, constitui prova robusta o suficiente para o reconhecimento do vínculo biológico, notadamente quando não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar essa conclusão. Some-se a isso a revelia do requerido, que não contestou a ação, tampouco impugnou o laudo pericial, circunstâncias que reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da paternidade de V.T.F. em relação à autora M.L.C., com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive o direito ao uso do nome do pai e o estabelecimento do vínculo de parentesco com os avós paternos. Quanto aos alimentos, a jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de alimentos devidos a filho menor, a necessidade é presumida, cabendo à parte autora apenas demonstrar, de forma referencial, a proporção de suas necessidades básicas, decorrentes da própria condição de pessoa em desenvolvimento. Por outro lado, o binômio necessidade-possibilidade impõe que se considere também a capacidade financeira do alimentante, não havendo nos autos prova de que o requerido aufira rendimentos que justifiquem a fixação do percentual de 35% postulado na inicial, tampouco elementos que permitam concluir por sua efetiva capacidade contributiva além do que ordinariamente se admite em hipóteses semelhantes. Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação de rendimentos elevados por parte do requerido e a necessidade de se preservar também o mínimo existencial do alimentante, fixo os alimentos em percentual inferior ao postulado, reputando-se adequado e proporcional o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja empregado com vínculo formal, ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de estar desempregado ou exercer atividade informal, valor que se mostra compatível com as necessidades da menor e razoável frente à ausência de prova de maior capacidade econômica do alimentante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer que V.T.F. é pai de M.L.C., determinando que, uma vez transitada em julgado esta sentença, a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a qualificação completa do requerido e dos avós paternos (nome completo, nacionalidade, profissão, número de documento de identidade e CPF), a fim de viabilizar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para retificação do assento de nascimento da menor, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos. b) fixar os alimentos definitivos devidos por V.T.F. em favor de M.L.C. no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso mantenha vínculo empregatício formal, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de encontrar-se desempregado ou em atividade informal, devidos a partir da citação, devendo eventuais valores pretéritos ser objeto de execução própria caso ainda não adimplidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, se for o caso de inversão. P.I.C - ADV: JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARVALHO DE FARIAS
OAB: 175377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001423-71.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.C. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por M.L.C., menor impúbere, representada por sua genitora F.C., em face de V.T.F. Aduz a autora, em síntese, que sua genitora manteve união estável com o requerido, relacionamento do qual adveio seu nascimento, e que o requerido, não obstante ter ciência da paternidade, recusa-se a reconhecê-la voluntariamente, prestando auxílio apenas esporádico à sua mantença. Requer, ao final, o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil de nascimento para constar o nome do pai e dos avós paternos, bem como a fixação de alimentos definitivos. Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido, que, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial de exame de DNA junto ao IMESC, cujo laudo foi acostado aos autos, concluindo pela impossibilidade de exclusão da paternidade atribuída ao requerido. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a procedência da ação nos termos da inicial, com a fixação de alimentos definitivos, além da determinação para retificação do assento de nascimento. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia relativa ao vínculo de filiação, e a fixação de alimentos, tratando-se de infante, prescinde de maior dilação probatória quanto à necessidade, que se presume. O pedido de reconhecimento de paternidade merece integral procedência. O exame de DNA realizado concluiu pela impossibilidade de exclusão da paternidade do requerido em relação à autora. Tal prova, de natureza científica, é dotada de elevadíssimo grau de confiabilidade, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o exame de DNA, quando aponta a impossibilidade de exclusão de paternidade com índice de probabilidade próximo da certeza, constitui prova robusta o suficiente para o reconhecimento do vínculo biológico, notadamente quando não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar essa conclusão. Some-se a isso a revelia do requerido, que não contestou a ação, tampouco impugnou o laudo pericial, circunstâncias que reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da paternidade de V.T.F. em relação à autora M.L.C., com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive o direito ao uso do nome do pai e o estabelecimento do vínculo de parentesco com os avós paternos. Quanto aos alimentos, a jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de alimentos devidos a filho menor, a necessidade é presumida, cabendo à parte autora apenas demonstrar, de forma referencial, a proporção de suas necessidades básicas, decorrentes da própria condição de pessoa em desenvolvimento. Por outro lado, o binômio necessidade-possibilidade impõe que se considere também a capacidade financeira do alimentante, não havendo nos autos prova de que o requerido aufira rendimentos que justifiquem a fixação do percentual de 35% postulado na inicial, tampouco elementos que permitam concluir por sua efetiva capacidade contributiva além do que ordinariamente se admite em hipóteses semelhantes. Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação de rendimentos elevados por parte do requerido e a necessidade de se preservar também o mínimo existencial do alimentante, fixo os alimentos em percentual inferior ao postulado, reputando-se adequado e proporcional o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja empregado com vínculo formal, ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de estar desempregado ou exercer atividade informal, valor que se mostra compatível com as necessidades da menor e razoável frente à ausência de prova de maior capacidade econômica do alimentante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer que V.T.F. é pai de M.L.C., determinando que, uma vez transitada em julgado esta sentença, a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a qualificação completa do requerido e dos avós paternos (nome completo, nacionalidade, profissão, número de documento de identidade e CPF), a fim de viabilizar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para retificação do assento de nascimento da menor, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos. b) fixar os alimentos definitivos devidos por V.T.F. em favor de M.L.C. no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso mantenha vínculo empregatício formal, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de encontrar-se desempregado ou em atividade informal, devidos a partir da citação, devendo eventuais valores pretéritos ser objeto de execução própria caso ainda não adimplidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, se for o caso de inversão. P.I.C - ADV: JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP)