Detalhe do processo

1001423-64.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001423-64.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Eva Viana dos Santos - Vistos. Processo em ordem. 1. Informou-se o exercício do cargo/função de "Agente de Serviços Escolares" junto à "EE Nenê Lourenço", com a realização das atividades em condições caracterizadas/classificadas como insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade no grau médio. Pretende-se o reconhecimento da atividade insalubre, o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo e pagamento dos valores retroativos ao tempo que deixou de receber o benefício. 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/58) pelo sistema eletrônico. 3. Citação. 4. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 67/81), impugnando-a pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 5. Réplica (fls. 85/95). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas e manifestações (fls. 102 e 103/118). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito. 2. Prossegue o feito. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias instaladas [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução probatória. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. A requerente é servidora (fls. 22). Informou-se o exercício do cargo/função de "Agente de Serviços Escolares" junto à "EE Nenê Lourenço", com a realização das atividades em condições caracterizadas/classificadas como insalubres e pretende-se o reconhecimento da atividade insalubre de grau máximo e pagamento dos valores retroativos. Estas é a controvérsia. Para a questão de direito, a análise da documentação [artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. A prova pericial para o desate da controvérsia (fato constitutivo), distribuindo-se o ônus probatório [artigo 357, inciso III, e artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil]. Não existe condição pessoal do magistrado para a análise da situação identificada: a perícia é necessária. Existem elementos de indicação sobre a atividade especial, tanto que há recebimento da insalubridade, reconhecida pelo ente público, divergindo-se sobre o grau (fls. 76/81). Nomeio como perito o Sr. Bruno Cesar Becare da Silva, com o compromisso de seu grau, para a realização de aferição técnica do local apurando-se a situação e condição de trabalho da requerente, se insalubre, e o grau. Indague-se ao perito se aceita a realização da perícia para recebimento através da Defensoria Pública (gratuidade da requerente, que solicitou a perícia). A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de vinte dias, excepcionando motivo justificado [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Prova oral, sem pertinência. Ônus do pagamento da perícia se verte à requerente [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade. 5. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 12 de agosto de 2026. - ADV: LAURA FINOTO DOS SANTOS (OAB 491436/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVA VIANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA FINOTO DOS SANTOS

OAB: 491436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001423-64.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Eva Viana dos Santos - Vistos. Processo em ordem. 1. Informou-se o exercício do cargo/função de "Agente de Serviços Escolares" junto à "EE Nenê Lourenço", com a realização das atividades em condições caracterizadas/classificadas como insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade no grau médio. Pretende-se o reconhecimento da atividade insalubre, o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo e pagamento dos valores retroativos ao tempo que deixou de receber o benefício. 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/58) pelo sistema eletrônico. 3. Citação. 4. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 67/81), impugnando-a pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 5. Réplica (fls. 85/95). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas e manifestações (fls. 102 e 103/118). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito. 2. Prossegue o feito. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias instaladas [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução probatória. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. A requerente é servidora (fls. 22). Informou-se o exercício do cargo/função de "Agente de Serviços Escolares" junto à "EE Nenê Lourenço", com a realização das atividades em condições caracterizadas/classificadas como insalubres e pretende-se o reconhecimento da atividade insalubre de grau máximo e pagamento dos valores retroativos. Estas é a controvérsia. Para a questão de direito, a análise da documentação [artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. A prova pericial para o desate da controvérsia (fato constitutivo), distribuindo-se o ônus probatório [artigo 357, inciso III, e artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil]. Não existe condição pessoal do magistrado para a análise da situação identificada: a perícia é necessária. Existem elementos de indicação sobre a atividade especial, tanto que há recebimento da insalubridade, reconhecida pelo ente público, divergindo-se sobre o grau (fls. 76/81). Nomeio como perito o Sr. Bruno Cesar Becare da Silva, com o compromisso de seu grau, para a realização de aferição técnica do local apurando-se a situação e condição de trabalho da requerente, se insalubre, e o grau. Indague-se ao perito se aceita a realização da perícia para recebimento através da Defensoria Pública (gratuidade da requerente, que solicitou a perícia). A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de vinte dias, excepcionando motivo justificado [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Prova oral, sem pertinência. Ônus do pagamento da perícia se verte à requerente [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade. 5. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 12 de agosto de 2026. - ADV: LAURA FINOTO DOS SANTOS (OAB 491436/SP)