Detalhe do processo

1001423-61.2023.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001423-61.2023.5.02.0431 RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de53ef0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001423-61.2023.5.02.0431- PJE RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1ª RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) 2º RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID 7f20bb2 (Pdf 1860 a 1884), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e que foi complementada pela r. decisão aclaratória de ID 74e5154 (Pdf 2044 a 2046), recorrem ordinariamente ambas as partes. A reclamada, PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., por meio do arrazoado recursal de ID 52cb70c (1909 a 1948), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de orais no tocante ao fornecimento e ao uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença com relação aos temas de: diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade; honorários periciais; entrega do PPP e multas diárias; FGTS; complementação do auxílio-doença previdenciário, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). O reclamante, EDERSON DE SOUZA, por meio do arrazoado recursal de ID 6ba7489 (Pdf 2057 a 2087), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de ter sido indevidamente impedido, pelo MM. Juízo de 1º grau, de produzir provas orais acerca da questão da insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: nulidade do contrato por prazo determinado; reajustes salariais e anotações em CTPS; adicional de insalubridade e reflexos; horas extraordinárias e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento); intervalo intrajornada; tempo pela troca de uniformes; horas in itinere; bonificação de mudança de turno; férias em dobro e multas convencionais; gratificação por tempo de serviço; indenização por danos materiais (lavagem de uniformes); diferenças de verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT; Participação nos Lucros e Resultados, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Preparo do recurso ordinário da ré (IDs ec8d87d, 65ea090, d21d97e, 1e1a88a, 4349b7e, f4ffcae, 624c1f2, 0af331f e 63be211). Contrarrazões recursais do reclamante (ID 19122a4) e da reclamada (ID b3c72ed). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. Acórdão proferido por esta Turma a fls. 2186/2219 (id 58943fc) e fls. 2304/2307 (id 91a995e). Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista apresentado pelo autor, determinou o Vice-Presidente Judicial desta Corte a devolução dos autos a esta Turma para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. É o Relatório. V O T O Determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: 'Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo'". I - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes. II - MATÉRIAS COMUNS AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) E AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (EDERSON DE SOUZA) II.1 - Preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa A reclamada e o reclamante arguem a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de provas orais no tocante ao fornecimento e uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. Ao exame. Constou da ata da audiência instrutória de ID eb1bc08: "[...] Inconciliados. As partes de comum acordo fixam como ponto controvertido: alteração de cargo, jornada e lavagem de uniforme. As partes também gostariam de fazer prova sobre pedidos decorrentes de adicional de insalubridade. Indefiro porque se trata de matéria eminentemente técnica, afeita exclusivamente ao laudo pericial. Protestos." (ID eb1bc08 - Pdf 1838) As arguições de nulidade apresentadas pelas partes devem ser rejeitadas. A leitura do trecho de ata da audiência acima transcrito evidencia que o autor e a ré pretendiam, por meio de depoimentos pessoais e testemunhais, provar fatos relacionados ao fornecimento e ao uso de EPIs e da insalubridade, matérias de natureza eminentemente técnica, que já haviam sido elucidadas, de forma adequada e muito satisfatória, por meio do laudo pericial de ID a0a1d4e (Pdf 1650 a 1679), complementado pelos Esclarecimentos de ID 2290014 (Pdf 1797 a 1807). Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do NCPC) e impertinentes, não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da reclamada e do reclamante, e, consequentemente, em nulidade da r. sentença recorrida. Intactos os artigos 473 e 479 do NCPC, e 5º, LV, da CRFB. Rejeito as preliminares. II.2 - Mérito II.2.1 - Adicional de insalubridade e reflexos Consta da r. sentença recorrida: "[...] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em relação ao adicional de insalubridade, com razão a parte autora. O laudo pericial de fls. 1650 e seguintes confirmou que o reclamante laborava exposto a agentes físicos e químicos, nos termos dos anexos 01 e 13 da NR n. 15, em parte do contrato de trabalho. Quanto ao ruído, pela exposição a níveis de pressão de 87,2 dB (A) até 89,4dB(A), acima do limite de 85 dB(A), nos períodos de 25.09.2018 até 22.07.2019; de 28.12.2019 até 20.03.2020; de 21.06.2020 até 22.08.2020; de 11.01.2021 até 25.01.2021; e de 17.05.2021 até 06.04.2023, concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante são, portanto, caracterizadas como insalubres em grau médio - 20% para tais interregnos. Quanto ao uso de EPI's o perito constatou que ''Considerando a vida útil do protetor auricular confeccionado em silicone, de 3 meses tipo inserção, constatamos a insuficiência e salientamos que a empresa não comprovou o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI) - Protetor Auricular para todo o período de labor do Autor, conforme NR-6''. Assim, inexistindo a comprovação infere-se que o agente deletério não foi eliminado, ficando caracterizado o labor insalubre. Além disso, o expert concluiu que havia também exposição do obreiro a agentes químicos (conforme anexo 13 da NR n. 15), em grau máximo 40%, nos interregnos de 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.05.2020. Isso porque o autor manuseou produtos que contêm alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, sem a devida neutralização. Quanto ao uso de EPI´s o perito constatou que não há nos autos comprovação do fornecimento de luvas e/ou cremes protetivos, equipamentos necessários para proteger as vias cutâneas do obreiro, durante os períodos supramencionados. Portanto, defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), por contato com o agente ruído, nos seguintes períodos: 25.09.2018 até 22.07.2019; de 28.12.2019 até 20.03.2020; de 21.06.2020 até 22.08.2020; de 11.01.2021 até 25.01.2021; e de 17.05.2021 até 06.04.2023; e ainda, por exposição a agentes químicos, em grau máximo (40% do salário-mínimo), nos seguintes períodos: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.05.2020, com reflexos em saldo de salários, horas extras, aviso prévio, FGTS + 40%, 13o salários e férias + 1/3. Indefiro sobre DSR porque o salário-mínimo tem base mensal. Quando houver exposição em grau médio e máximo, apenas será dado o de maior valor. Desde já, esclarece-se que a base de cálculo do adicional permanece sendo apenas o salário mínimo, consoante Súmula n. 16 deste Regional, em razão da suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST por determinação do Supremo Tribunal Federal, além de julgamento nesse sentido nas Reclamações nº 6.266 e 8.682, perante o STF. Outrossim, também a Súmula Vinculante n. 4 do STF explicita que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Condeno a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870 a 1873) Em seu recurso ordinário a reclamada alega: vida útil suficiente dos protetores auriculares fornecidos ao reclamante; ausência de nocividade dos produtos químicos utilizados pelo autor; elisão de eventual insalubridade pelo uso dos EPIs fornecidos, em quantidade e em qualidades adequadas; prevalência, apenas, do adicional médio de 20% da insalubridade, e, por fim, necessidade da utilização do salário-hora mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Já o reclamante, em seu apelo, alega que o grau da insalubridade existente era o máximo (40%), e não o médio (20%), em razão da exposição aos agentes químicos por ele especificados em seu arrazoado. Ao exame. O laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, sob IDs a0a1d4e (Pdf 1650 a 1679) e 2290014 (Pdf 1797 a 1807), revelam-se claros, firmes, bem circunstanciados, ilustrados com fotografias, além de convincentes (artigo 371 do NCPC), tendo concluído pela existência de insalubridade em grau médio e em grau máximo nas atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante, junto à reclamada, nos períodos temporais lá especificados. Os quesitos e os questionamentos das partes foram regularmente respondidos pelo Sr. Expert, inclusive quanto aos enquadramentos dos fatos nas normas técnicas, e quanto às quantidades e às qualidades dos EPIs fornecidos. Assim, por se tratar de questões eminentemente técnicas, elucidadas por Profissional habilitado, de confiança do MM. Juízo de 1º grau, impõe-se acolher, como razões de decidir, as conclusões do laudo do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com destaque para os seguintes trechos: (trecho do laudo pericial da insalubridade:) "[...] 8. DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE 8.1. Cargo e/ou Função - Período Imprescrito 31.08.2018 até 31.05.2020: Acabador Controlador de Pneus 01.06.2020 até 06.04.2023: Restaurador de Pneus 8.2. Setor 1207 - Acabamento de Pneus Gigantes. 8.3. Período do Contrato Laboral 20.06.2005 até 06.04.2023. Período Imprescrito: 31.08.2018 até 06.04.2023. 8.4. Jornada Diária de Trabalho Entrada: 14h:00min Saída: 22h:00min Descanso/refeição: 00h:30min. 9. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO Conforme constatado, mediante informações prestadas pelo autor e demais entrevistados nos postos e locais de trabalho durante a vistoria, no período dos últimos 5 anos conforme preconiza a legislação vigente, o reclamante desenvolveu suas atividades no setor 1207 - Acabamento de Pneus, se ativando nas operações de rebarbação, inspeção, esmeril e restauração de pneus, cujas tarefas básicas consistiam, a saber: 31.08.2018 até 31.05.2020: Acabador Controlador de Pneus - Rebarba o contra forte, ombro e talão do pneu fazendo uso de espátula, após libera para segunda mesa efetuar o giro do pneu afim executar o mesmo processo manual de rebarbação; - Realiza a inspeção visual interna e externa dos pneus nas máquinas Mateuzzi; - Carimba os pneus com a marcação de aprovado após a rebarbação; - Carimba os pneus com a marcação de reprovado assinalando as possíveis irregularidades; - Segrega os pneus reprovados; - Libera os pneus nas esteiras para realização do segundo controle; - Esmerilha os defeitos da região interna e externa do pneu gigante radial metálico fazendo uso de chicote pneumático; - Realiza o reparo interno do pneu com aplicação do Monolube ML-2073 fazendo uso de pistola de pintura. Para as atividades acima descritas, o autor desempenhava mediante um sistema de revezamento diário. Em um dia, dedicava-se à execução das tarefas relacionadas na mesa de rebarbação e inspeção visual nas máquinas Mateuzzi, já no dia subsequente permanecia nas atividades do esmeril. O autor fazia uso de solvente IPSOLV L90 com aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril. O autor utilizava o Monolube ML2073 nas operações do reparo interno do pneu fazendo uso de pistola de pintura. 01.06.2020 até 06.04.2023: Restaurador de Pneus - Esmerilha os defeitos da região interna e externa do pneu gigante radial metálico fazendo uso de chicote pneumático; - Retira as bolhas dos pneus; - Realiza a remarcação do pneu prensando em grampo aquecido; - Aplicação de pasta cravo fazendo uso de pincel. [...] 13. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's A reclamada logrou nos autos o Recibo de Entrega e Registro dos Equipamentos de Proteção Individual onde constam os fornecimentos irregulares dos seguintes EPI's, a saber: - Protetor Auricular - CA11.882; - Creme Protetivo - CA4.233 e CA10.931; - Respirador Semifacial - CA 448, 9356; Os demais EPI's fornecidos não possuem proteção para os agentes insalubres constatados nas atividades desenvolvidas pelo autor. [...] 15. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE 15.1. Quanto ao Ruído Os resultados das avaliações dos níveis de pressão sonora durante o período imprescrito de labor do autor, em todas as operações e tarefas realizadas nos postos de trabalho, foi de 87,2 dB(A) até 89,4dB(A), ou seja, em nível superior ao limite máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, da Legislação Federal vigente, que estabelece 85 dB(A) como índice de pressão sonora permitido para uma exposição diária permissível de 8 horas. Foram analisadas as fichas de recibos de entrega de EPIs bem como verificado as orientações sobre o uso, suficiência, certificados de aprovação e exigência de uso, conforme NR-6 item 6.5.1 e NR-15 item 15.4.1 da portaria 3.214/78. EPI Fornecimentos Registrados nas Fichas de EPIs Protetor Auricular 25.06.2018 23.07.2019 28.09.2019 21.03.2020 23.08.2020 24.09.2020 26.01.2021 17.02.2021 - - - - Considerando a vida útil de 3 meses do protetor auricular confeccionado em silicone, tipo inserção, constatamos a insuficiência e salientamos que a empresa não comprovou o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI) - Protetor Auricular para todo o período de labor do Autor, conforme NR-6 item 6.5.1 e NR-15 item 15.4.1 da portaria 3.214/78 da CLT, caracterizando assim a Insalubridade, devido a ação do Agente Físico Ruído - (Contínuo / Intermitente), para as tarefas acima citadas e avaliadas. Constatado que não houve o fornecimento adequado para o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual necessários para promover a adequada proteção do obreiro ao realizar as operações avaliadas, sendo: De: 25.09.2018 até 22.07.2019; 28.12.2019 até 20.03.2020; 21.06.2020 até 22.08.2020; 11.01.2021 até 25.01.2021; 17.05.2021 até 06.04.2023. Do ponto de vista legal, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, uma vez que os níveis de pressão sonoros avaliados encontram-se acima dos limites de tolerância fixada no Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78, para os períodos acima mencionados. [...] 15.7. Quanto aos Agentes Químicos O autor mantinha contato com o pneu acabado, em estado pronto para uso, realizando as atividades de inspeção e retrabalho. Dessa maneira, o referido produto final já percorreu por todas as etapas de fabricação, incluindo o processo de vulcanização e antecessores onde há mistura das matérias primas para constituição da massa crua, portanto, não havendo exposição do autor as substâncias dos processos de fabricação. Constatamos também que o Reclamante mantinha contato com agente químico com a possibilidade de provocar alguma nocividade à sua saúde, sendo o solvente de borracha IPSOLV L90 durante a aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril. Desta forma, constatou-se através da inspeção pericial que o reclamante era contaminado durante a operação e tarefas diárias (contaminando suas mãos). Foram analisadas as fichas de recibos de entrega de EPIs, onde constam os seguintes fornecimentos. EPI Fornecimentos Registrados nas Fichas de EPIs Creme Protetivo 01.07.2019 29.09.2019 21.03.2020 23.08.2020 05.102020 05.11.2020 05.12.2020 09.01.2021 17.12.2021 - - - Por todo exposto informamos que seria imprescindível a utilização de EPI´s adequados à proteção do obreiro. Cabe informar que os autos não possuem comprovação específica sobre TODO o período de labor do uso de luvas e/ou cremes protetivos (proteção contra agentes químicos), assim constatamos que não houve o fornecimento e o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual necessários para promover a proteção das vias cutâneas do obreiro para os seguintes períodos. De: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.052020, sendo que para o restante do período laboral o autor não manteve contato com produtos químicos. [...] 18. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 06 e 15 da Portaria 3.214/78, consideramos que: - Após diligência pericial, bem como a análise e estudos dos documentos e informações disponíveis nos autos, concluímos que as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES em grau médio - 20%, para os seguintes períodos de trabalho. De: 25.09.2018 até 22.07.2019; 28.12.2019 até 20.03.2020; 21.06.2020 até 22.08.2020; 11.01.2021 até 25.01.2021; 17.05.2021 até 06.04.2023, pois o Autor manteve contato com o agente ruído, conforme anexo 01 da NR15 da Portaria 3.214/78 sem a devida neutralização em virtude do não-atendimento dos itens 6.5.1 da NR-6 e 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada. - Após diligência pericial, bem como a análise e estudos dos documentos e informações disponíveis nos autos, concluímos que as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES em grau máximo 40%, para os seguintes períodos de trabalho. De: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.052020, pois o Autor manteve contato com o agente insalubre "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", conforme anexo 13 da NR15 da Portaria 3.214/78, sem a devida neutralização em virtude do não atendimento dos itens 6.5.1 da NR-6 e 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada." (ID a0a1d4e - Pdf 1657 a 1678) Como se vê, o laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho revelam-se bem detalhados, firmes e convincentes, tendo concluído pela existência de insalubridade em grau médio e em grau máximo nas atividades profissionais do reclamante, nos períodos temporais especificados no laudo, em razão da insuficiência dos EPIs fornecidos para a elisão da insalubridade. Logo, não pode a reclamada, de forma profícua, alegar que insalubridade teria sido elidida pelos EPIs fornecidos, ou que o grau do adicional deveria permanecer circunscrito ao médio (20%), excluindo-se o grau máximo (40%). As questões da vida útil dos protetores auriculares fornecidos; da ausência de nocividade dos produtos químicos utilizados pelo autor; e da elisão de eventual insalubridade pelo uso dos EPIs fornecidos em quantidade e em qualidades adequadas, foram devidamente examinadas no laudo do Sr. Jurisperito, não podendo as alegações da reclamada, lançadas por profissional da área de direito, se sobreporem àquelas r. conclusões técnicas periciais. Apesar de o juízo não estar adstrito ao acolhimento do laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento com base em outros elementos do feito (artigo 479 do NCPC), o fato é que, no caso concreto, este Juízo considera muito consistente, bem embasado, e bastante confiável o laudo apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho. O fato de o reclamante ter trabalhado como horista, por si só, não impõe a adoção do salário-mínimo hora para o cálculo do adicional de insalubridade, pois esse adicional possui base de cálculo mensal, e não base de cálculo horária, diária, semanal ou quinzenal. Logo, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-hora mínimo. Nego provimento ao recurso ordinário da ré. O reclamante não possui razão ao alegar que o adicional de insalubridade deveria ser deferido apenas no seu grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos como Ipisolv L 90, e da exposição a vapores provenientes da vulcanização. Em resposta aos questionamentos formulados pelo autor, elucidou o Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, em seus Esclarecimentos de ID 2290014 (Pdf 1797 a 1807): "[...] 5. Existia possibilidade de exposição do reclamante ao produto Ipisolv 90 (também conhecido como Gagé/Arol) pela via respiratória? Resposta: Não, uma vez que o autor fazia uso de solvente IPSOLV L90 com aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril, sem formação de vapores no ambiente. 6. Caso reste comprovado o contato diário com o produto "Ipisolv L90" sem a proteção adequada no período de 01.06.2020 até 06.04.2023 quando o autor realizava a atividade de Restaurador de Pneus, tal situação configura insalubridade? E, em caso positivo, qual grau? Resposta: Para este período o autor informou não fazer uso do produto Ipsolv L90." (ID 2290014 - Pdf 1806). Nego provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no aspecto. II.2.2 - Honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) O MM. Juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol do advogado do reclamante, na ordem e 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O reclamante também foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na ordem de 10% sobre os valores dos pleitos vestibulares julgados improcedentes. Porém, a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pelo autor foi mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos. Pretende a reclamada, em seu recurso ordinário, a sua absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como a redução, de 10% para 5%, dos honorários devidos em favor do advogado do autor. Já o reclamante, em seu recurso ordinário, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado, de 10% para 15% ou para 20%. Ao exame. Não há que se falar em absolvição da ré do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado do autor, pois o presente julgamento mantém o r. decreto sentencial de procedência parcial dos pleitos vestibulares. Quanto ao percentual de cálculo honorário fixado na origem, à base de 10%, tanto para a reclamada (sobre o valor que resultar da liquidação de sentença) quanto para o reclamante (sobre os valores dos pleitos vestibulares julgados improcedentes), deve ele ser mantido incólume, pois foi fixado em consonância com os critérios estabelecidos no multicitado artigo 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Nego provimento a ambos os recursos ordinários, no aspecto. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) III.1 - Diferenças de adicional noturno O MM. Juízo de 1º grau deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob os fundamentos de que a reclamada não pagava o adicional noturno, e nem tampouco computava a redução ficta da hora noturna nas prorrogações do horário noturno, entre 05h00 e 06h00, e, ainda, calculava o adicional noturno, apenas e tão-somente, sobre o valor do salário-hora normal, sem considerar, como necessário, todas as outras parcelas de natureza salarial. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] DO ADICIONAL NOTURNO. Com relação ao percentual a ser aplicado para o pagamento do adicional noturno, as convenções coletivas acostadas aos autos (cláusula 15ª do ACT de 2016/2018, cláusula 5ª do ACT de 2018/2020, cláusula 5ª do ACT de 2020/2021, cláusula 14ª do ACT de 2021/2022 e cláusula 12ª do ACT de 2022/2023) preveem o adicional noturno de 45%, no qual estão inclusas as obrigações do art. 73 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que havendo autorização em norma coletiva, não há que se falar em redução da hora noturna, visto que já remunerada pelo adicional de 45%. Portanto, indefiro diferenças baseadas na aplicação da hora noturna ficta reduzida. Por outro lado, em relação ao quantitativo de horas noturnas trabalhadas, está correto o apontamento em réplica que indica que, nos holerites (fls. 783/1032), as horas discriminadas a título de adicional noturno estão aquém daquelas de fato trabalhadas, quando contrastados com os cartões de ponto (fls. 606/782). Verifica-se, por exemplo, no cartão de ponto do mês de outubro de 2018 (fl. 752) que o autor trabalhou por 53 horas e 3 minutos noturnas (contando com a prorrogação), ao passo que o holerite do referido mês (fl. 963) conta com o pagamento de somente 44 horas a este título, o que revela que a diferença reside no fato da reclamada não contabilizar como noturna as horas trabalhadas entre as 05h00 às 06h00. Nesse sentido, o § 5o, do art. 73 da CLT e a Súmula n. 60 do TST são expressos ao mencionar que é devido o adicional noturno na prorrogação do "trabalho noturno", de modo que faz jus ao referido adicional aquele que continua laborando após as 5h da manhã, independentemente de ser horário já fixado ou não pela empresa. Por meio do mesmo apontamento (de outubro de 2018) é possível verificar que o computo do adicional noturno considerou apenas o salário-hora normal, ou seja, sem o acréscimo de outras parcelas na base de cálculo. Portanto, com razão o reclamante quanto a existência de diferenças a este título, já que o cálculo do adicional noturno se dá a partir da apuração do valor da hora normal de trabalho consideradas todas as parcelas de natureza salarial (com base no art. 457 da CLT). Defiro, assim, diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h, bem como diferenças fundadas na base de cálculo do adicional noturno, durante a contratualidade, conforme cartões de ponto. Ante a habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e depósitos de FGTS + 40%. Ficando autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título" (ID 7f20bb2 - Pdf 1869 e 1870). Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que os instrumentos coletivos juntados ao presente feito preveem, expressamente, que no adicional noturno de 45% avençado entre as categorias das partes já estão abrangidos o adicional noturno legal de 20%, a hora noturna reduzida, bem como as prorrogações da hora noturna entre as 05h00 e as 06h00, o que impõe o reconhecimento judicial dessas normas coletivas. Acrescenta que os cálculos de diferenças apresentados pelo autor estão incorretos, conforme quantitativos por ela especificados em seu apelo. Com razão a reclamada ao alegar que deve ser reconhecida judicialmente a validade das normas coletivas que preveem a quitação total, no adicional noturno de 45% convencionado entre as categorias, do pagamento abarcante do adicional noturno legal de 20%, da hora noturna reduzida, bem como das prorrogações da hora noturna entre as 05h00 e as 06h00. Ilustrativamente, a Cláusula 5ª do ACT 2018/2020 estabelece: "[...] CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO. A EMPRESA pagará o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de adicional noturno, quando executado o trabalho no horário das 22:00 horas de um dia até as 06:00 horas do dia seguinte, já estando incluídas as obrigações fixadas no artigo 73 da CLT" (ID 8f1156f - Pdf 329). Essas previsões convencionais devem ser considerados perfeitamente válidas, pois o Excelso STF, na r. decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As normas que tratam da base de cálculo das horas noturnas, do pagamento do correlato adicional, e da sua eventual extensão para eventual prorrogação após às 05h00, não versam sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85957168 - I. AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. VALIDADE. 1. Caso em que a Corte Regional, após declarar a invalidade da cláusula coletiva, na qual limitado o pagamento do adicional noturno ao labor entre 22h e 5h, mediante a concessão de adicional de 25%, reformou a sentença, determinando o pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após a jornada noturna. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei nº 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei nº 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 3. A previsão em norma coletiva acerca da limitação quanto ao pagamento do adicional noturno relativo às horas prorrogadas além das 5 horas é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando foi convencionada a majoração para 25% do adicional noturno devido pelo labor prestado entre 22h e 5h. A decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para restabelecer a sentença, na qual reconhecida a validade da cláusula coletiva, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para restabelecer a sentença, na qual reconhecida a validade da norma coletiva, excluindo-se da condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação à jornada noturna e julgando-se improcedentes os pleitos iniciais. Ocorre que não houve manifestação sobre os honorários advocatícios. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo provido. (TST; Ag-RR 0001471-82.2015.5.09.0088; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/04/2023; Pág. 3242)" (destaques acrescidos) Portanto, devem ser excluídas da condenação as diferenças de adicional noturno referentes aos período laborado pelo autor entre 05h00 e 06h00. Registro permanecer incólume, contudo, a parte da r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu: "[...] Defiro [...] diferenças fundadas na base de cálculo do adicional noturno, durante a contratualidade, conforme cartões de ponto. Ante a habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e depósitos de FGTS + 40%. Ficando autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870). Provejo parcialmente, para excluir da condenação o pagamento de "[...] diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870). III.2 - Honorários periciais O MM. Juízo de 1º grau arbitrou em R$ 3.500,00 os honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a serem pagos pela reclamada. Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, que os honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro foram arbitrados excessivamente na origem, devendo haver redução. Com parcial razão a reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, arbitrado na origem (ID 7f20bb2 - Pdf 1872), para os honorários do Sr. Expert Engenheiro. Assim, reduzo de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00 o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro, a cargo da reclamada. Provejo parcialmente, para reduzir, de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00, o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo da reclamada. III.3 - Entrega do PPP e multas diárias Insurge-se a reclamada contra o ponto da r. sentença recorrida que determinou: "[...] Condeno a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (ID 7f20bb2 - Pdf 1873). Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que o prazo judicial de 48 horas definido em 1º grau, para a emissão de novo PPP, revela-se muito exíguo, praticamente incapaz de ser cumprido, devendo ser majorado para 30 dias. Também sustenta que o teto limite fixado para as multas diárias, no importe de R$ 50.000,00, revela-se exagerado, e causador de enriquecimento sem causa do autor, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00. Com parcial razão a reclamada. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) deve ser ampliado de 48 horas para 10 (dez) dias, e o teto limite para as multas diárias deve ser reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00. Provejo parcialmente, para ampliar o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) de 48 horas para 10 (dez) dias, e para reduzir o teto limite das multas diárias de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00. III.4 - FGTS Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, a inépcia do pleito vestibular de recebimento de diferenças de FGTS, argumentando que o reclamante não cuidou de especificar, como necessário, em quais meses e anos o FGTS não teria sido regularmente depositado. Acrescenta que os documentos juntados ao presente feito comprovam, sim, o regular depósito dos valores do FGTS, não tendo o reclamante demonstrado, em sua réplica, a existência de quaisquer diferenças não depositadas. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, no aspecto, pois a alegação nessa peça feita pelo reclamante, validamente, no sentido da incorreção dos depósito de FGTS efetuados, já é suficiente para atrair a aplicação da Súmula nº 461 do C. TST, que preceitua: "461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Sem razão a reclamada ao alegar que a documentação juntada ao presente feito comprovaria a correta realização de todos os depósitos do FGTS. O contrato de emprego havido entre as partes perdurou de 20/06/2005 a 06/04/2023. O marco inicial imprescrito reconhecido na r. sentença recorrida remonta a 31/08/2018 (ID 7f20bb2 - Pdf 1863). O extrato parcial de conta-vinculada de ID 99b2baf (Pdf 1055), juntado pela reclamada, somente comprova os depósitos de FGTS referentes aos meses de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, não havendo quaisquer comprovações documentais dos depósitos do período anterior a setembro/2022. Mantenho a condenação. III.5 - Complementação do auxílio-doença previdenciário Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. O direito está previsto na cláusula 18 do ACT ª de 2016/2018, na cláusula 29ª do ACT de 2018/2020, na cláusula 19ª do ACT de 2021/2022 e na cláusula 17ª do ACT de 2022/2024. Portanto, faz jus o reclamante ao recebimento de complementação ao auxílio previdenciário/acidentário, no período de 29/03/2019 a 13 /06/2019 (fl. 106), e os holerites de fls. 968/971 não comprovam o aludido pagamento. Todavia, diferentemente do alegado pelo reclamante, o valor da verba deve ser calculado apurando-se a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre (para efeito da complementação) o limite máximo de contribuição previdenciária, nos exatos termos da referida cláusula. Portanto, defiro complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019, a ser calculado conforme preconizado na cláusula 29ª do ACT de 2018/2020" (ID 7f20bb2 - Pdf 1877) Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, haver comprovado, por meio dos documentos juntados ao presente feito, com relação ao período de 29/03/2019 a 13/06/2019, em que o reclamante esteve afastado dos serviços percebendo auxílio-doença previdenciário, a diferença entre o valor percebido do INSS e o valor do salário nominal do reclamante, não remanescendo nenhuma diferença impaga. Com razão a reclamada Alegou o reclamante, em sua petição inicial: "[...] 2.14. Complementação do auxílio doença e/ou auxílio acidentário. Em decorrência de ter adquirido doenças ocupacionais, a parte autora foi afastada do labor e percebeu auxílio por incapacidade temporária, conforme se verifica na Declaração de Benefícios, em anexo. A Cláusula Normativa Décima Sétima do Acordo Coletivo de 2022/2024 e instrumentos coletivos das demais competências, garante que ao empregado em gozo de benefício de auxílio acidentário e auxílio previdenciário, desde o 16º até o 90º dia de afastamento, o pagamento de uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário de contribuição do empregado à época do afastamento. Ocorre que, nestes períodos, a reclamada deixou de complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário contribuição, restando diferenças em favor da parte autora. À título de exemplo, o salário de contribuição do reclamante na época do afastamento em Fev/2019 foi de R$ 3.427,77, enquanto que o valor efetivamente recebido da Previdência Social relativo ao benefício que iniciou em 29/03/2019 foi de apenas R$ 3.152,91. Diante disto, requer a condenação da reclamada ao pagamento da complementação de salário, desde a percepção do auxílio previdenciário até o 90º dia de afastamento previdenciário, no valor equivalente a diferença entre o benefício percebido e o salário de contribuição do mês anterior ao afastamento" (ID 5ca213b - Pdf 26 e 27 - destaques acrescidos). Todavia, o valor de R$ 3.427,77, mencionado como exemplo na exordial, como sendo o salário nominal devido no mês de fevereiro/2019, na realidade foi o valor aferido pela Previdência Social como a remuneração (verbas sujeitas à tributação) para o cálculo das contribuições previdenciárias, naquele mês específico, conforme comprova o documento CNIS de ID 52be93c (Pdf 114), não representando o salário nominal do reclamante em fevereiro/2019. Tanto é verdade que o valor de R$ R$ 3.427,77 não era o salário nominal do reclamante, em fevereiro/2019, mas sim a referência das verbas salariais sujeitas à tributação, pelo INSS, que o mesmo documento CNIS de 52be93c (Pdf 114) revela que as seguintes flutuações, para mais e para menos, das "remunerações" dos meses seguintes: 03/2019: R$ 3.539,05; 06/2019: R$ 2.010,46; 07/2019: R$ 4.285,85; 08/2019: R$ 4.995,53; 09/2019: R$ 4.009,67; 10/2019: R$ 3.870,41; 11/2019: R$ 3.903,65; 12/2019: R$ 4.593,43; 01/2020: R$ 4.456,29; 02/2020: R$ 4.775,49; 03/2020: R$ 4.870,06; 04/2020: R$ 3.561,64; 05/2020: R$ 3.060,29. Portanto, o reclamante já apresentou a sua postulação vestibular com vícios de raciocínio. De acordo com a Ficha de Registro de Empregado de ID ca62a58 (Pdf 604), o salário-nominal do reclamante era o de R$ 15,92 por hora, no período de 01/06/2019 a 30/06/2019 (que engloba o período de afastamento previdenciário de 29/03/2019 a 13/06/2019). Tomando como exemplo o holerite do mês de abril/2019, verifica-se nele o pagamento de R$ 956,97 a título de "Horas doença/acidente" (ID 9ac5756 - Pdf 969). Incumbia, assim, ao reclamante, com base no cotejo dos valores percebidos da previdência social, e os valores constantes do holerites juntados, apresentar demonstrativo aritmético e convincente de diferenças impagas em seu favor, sendo que desse encargo ele não se desvencilhou a contento, nem mesmo em sua réplica de ID c720399 (vide Pdf 1608 e 1609), na qual o autor comete o mesmo erro de raciocínio acima expendido, e torna imprestável o demonstrativo por ele apresentado. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de "complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019". IV - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (EDERSON DE SOUZA) IV.1 - Nulidade do contrato por prazo determinado Acerca do tema epigrafado asseverou e concluiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Sem razão. Em primeiro lugar, ainda que tenha sido celebrado inicialmente contrato por prazo determinado (já que consta na CTPS a menção "tipo de contrato alterado para prazo indeterminado", em 01/01/2016), isso não gera qualquer consequência prática, nem enseja qualquer retificação ou declaração de nulidade. Com efeito, o contrato de trabalho por prazo determinado apenas serve para reduzir o valor das verbas rescisórias, o que é inócuo no presente caso já que ele foi encerrado em 2023, já como contrato por prazo indeterminado, com pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Já quanto ao pedido de diferenças salariais ou diferenças de PLR, também sem razão porque o reclamante não demonstrou qualquer vantagem especificamente dirigida a empregados contratados por prazo indeterminado, em detrimento dos por prazo determinado, no período anterior à alteração mencionada . E mesmo que fossem demonstradas tais na CTPS (15/08/2006) vantagens, elas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal. A menção à CCT 2022/2023 é completamente descabida porque, nessa época, a CTPS já constava que o contrato de trabalho do reclamante era por prazo indeterminado. Ademais, caberia ao reclamante cotejar, especificamente, holerites e normas coletivas apontando especificamente diferenças salariais ou de PLR em seu favor, o que não o fez. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1863 e 1864). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, ser nulo, por desconforme com a legislação de regência, o "contrato temporário" havido entre as partes, no período de 20/06/2005 a 14/08/2006, e que foi sucedido por novo contrato de trabalho, agora por prazo indeterminado, de 15/08/2006 a 01/01/2016. Aduz que a prescrição parcial declarada na origem em nada afeta a sua postulação anulatória, pois somente as parcelas anteriores ao quinquênio são acobertadas pelo cutelo prescricional. Com razão o reclamante. O contrato de trabalho temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), firmado em 15/08/2006, previa "experiência" do reclamante pelo prazo de "60 dias". No entanto, empiricamente, esse liame vigorou de 20/06/2005 a 14/08/2006 (anotação de CTPS de ID 4b2d674 - Pdf 43), ou seja, perdurou por 01 (um) ano, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. Ainda que as normas coletivas da categoria profissional previssem a possibilidade da adoção de contrato por prazo determinado, o certo é que o contrato de experiência não pode ultrapassar o limite de 90 dias (artigo 445, Parágrafo Único da CLT). Registre-se também não estarem presentes, na espécie, os requisitos de contratação temporária na forma da Lei nº 6.019/74, que não visa a suprir uma necessidade permanente da empresa tomadora, mas, sim, a suprir uma necessidade temporária, de substituição de pessoal regular, ou para o atendimento de uma demanda extraordinária de serviços dessa tomadora(artigo 10, caput, da Lei nº 6.019/74), porque já existem empregados da empresa contratados para, habitualmente, realizarem o trabalho. A contratação do trabalho temporário requer a celebração de dois contratos escritos distintos, um deles, de natureza civil, de prestação de serviço, firmado entre as duas empresas (prestadora e tomadora). O outro contrato escrito, de emprego, deve ser firmado entre a empresa fornecedora de serviços e o trabalhador. Provejo parcialmente, para declarar nulo o contrato temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), devendo ser considerada a unicidade contratual de 20/06/2005 a 01/01/2016. São devidas as diferenças de aviso prévio proporcional; FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. As demais parcelas vindicadas na exordial estão acobertadas pela prescrição parcial. Após intimação específica, a reclamada deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da CTPS do autor, registrando admissão em 20/06/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. No caso de omissão da ré, a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fará a anotação na CTPS (sem menção à existência deste Processo judicial), sem prejuízo da punição da reclamada com o pagamento de astreintes. IV.2 - Reajustes salariais e anotações em CTPS A despeito da declaração judicial da nulidade da contratação temporária do autor, conforme item "IV.1", supra, o fato é que esse trabalhador não comprovou, aritmeticamente, por meio de demonstrativo hábil (a mera juntada de instrumentos coletivos não se presta para esse desiderato), como lhe incumbia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC), a existência de reajustes salariais impagos em seu favor. Ademais, por se tratar de direito previsto coletivamente, e não em dispositivos de normas estatais positivadas, aplica-se a prescrição total. Neste trilhar, correta a r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu: "[...] DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR NORMA COLETIVA O documento de fls. 604/605, demonstra a evolução salarial do reclamante e, do mesmo modo, os holerites de fls. 783 e seguintes. Em réplica, o reclamante aponta valores de diferenças, todavia os apontamentos estão incorretos, pois aqueles anteriores a 31/08/2018 estão prescritos. E, com relação ao reajuste de previsto no ACT de 2021/2022, aplicável a partir de 01/12/2021, este foi concedido de forma correta em dezembro de 2021 (holerite de fls. 1012). Isso porque no mês de novembro de 2021 o salário-hora do reclamante era de R$17,78, tendo no mês seguinte passado para R$19,36. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1865). Aliás, nada deve ser deferido judicialmente ao autor a título de "salários", propriamente ditos, do período de 15/08/2006 em diante, pois o referido trabalhador já recebeu os recebeu. Diferentemente do insinuado, em momento algum foi autorizado o trabalho em jornada de 45 horas semanais, durante três semanas consecutivas, SEM o pagamento de qualquer hora extra" (ID f0987e1 - Pdf 2303). Mantenho o indeferimento. IV.3 - Horas extras e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento). Intervalo intrajornada. Tempo pela troca de uniformes. Horas in itinere As questões epigrafadas foram dirimidas na origem mediante as seguintes razões e conclusões: "[...] DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS INTERVALARES. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto de fls. 606/782, que foram impugnados em réplica de fls. 1567/1610. Uma vez juntados cartões de ponto com horários variáveis e aparentemente idôneos, cabia ao reclamante provar que a jornada neles declinada era incorreta, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, pois confessou em audiência que ''anotava cartão de ponto e as anotações estavam corretas, inclusive quanto aos dias trabalhados, horários de entrada, saída e de intervalo''. Outrossim, ressalta-se que a prestação de horas extras habituais (o que sequer restou provado) não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, posterior à Súmula n. 85, sobrepondo-se a ela. No que diz respeito aos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em horas extras além da 6a diária, porque houve negociação coletiva nesses termos. No caso, foram apresentados nos autos os ACTs de 2016/2018, 2018/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2024 (fls. 291 e seguintes) que contêm autorização para a reclamada alterar a jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas (cláusula 34ª do ACT 2016/2018, cláusula 51ª do ACT 2018/2020, cláusula 51ª do ACT 2020/2021, 42ª do ACT de 2021/2022 e cláusula 41ª do ACT 2022/2024). Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que são constitucionais as limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas negociados em acordos e convenções coletivas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não há ofensa a direitos indisponíveis no caso porque, quanto aos turnos ininterrupto, há permissivo para alargamento da jornada na própria Constituição Federal (inciso XIV do art. 7º). Quanto ao intervalo, sequer há disposição expressa a esse respeito na Carta Magna. Logo, deve-se privilegiar a negociação coletiva e a jornada nela estipulada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não tendo a habitualidade na prestação das horas extras o condão de invalidá-la, tampouco as Súmulas n. 437 e 423 do TST, superadas, nesses aspectos, pelo advento do julgamento vinculante ocorrido no tema 1046 por parte do Supremo Tribunal Federal. Irrelevante, ainda, se é pago qualquer vantagem compensatória pela redução do intervalo intrajornada ou não, porque o julgamento foi claro no sentido da desnecessidade de previsão de compensação específica para o fim de reduzir direitos trabalhistas. Quanto às alegações do reclamante sobre a invalidade da norma coletiva que previu o trabalho em turnos ininterruptos, em virtude do trabalho em condições insalubres, também não merece prosperar, pois, do mesmo modo e consubstanciado na mesma decisão do STF (Tema 1046), entendeu-se que o ajustado em acordo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim sendo, uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, como dito, e da ampliação da jornada para 8 horas, cabia à parte autora apontar, especificamente, diferenças de horas extras em seu favor, cotejando os cartões com os holerites de fls. 783 e seguintes, o que o fez. Analiso. No tocante aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho nos cartões de ponto, sem razão o reclamante, não anotados pois este confessou em audiência que ''na entrada, antes de bater o ponto, não recebia ordens de trabalho. Na saída, após bater o cartão de ponto, também não recebia ordens de trabalho'', e que ''pegava o ônibus fretado da reclamada por própria escolha, sendo facultativo'', e que ''ninguém obrigava o depoente a se trocar na empresa''. Assim, uma vez que escolheu utilizar do fretado e se trocar na empresa, por livre e espontânea vontade, não pode agora pretender receber o tempo de espera decorrente de sua escolha. Já com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada registrados nos cartões de ponto, o apontamento que considera as horas extras excedentes à 36 semanais está incorreto, pois, como dito, não há que se falar em invalidade da norma coletiva. Com relação as horas extras considerando eventual extrapolação às 44 horas semanais, o apontamento está incorreto, pois naquele relativo aos meses de fevereiro de 2019 e abril de 2020, o autor não observa as folgas compensatórias ocorridas dentro de cada semana. O mesmo ocorre no apontamento referente ao mês de abril de 2020, pois não obstante tenha, por exemplo, o reclamado laborado entre os dias 14/04/2020 a 23/04/2020 por 4 horas e 48 minutos (extrapolando em alguns minutos a jornada semanal), houve compensação de horas nos dias 14/04/20, 24/04/20 e 25/04/20 (fl. 769). Portanto, não estando correto o apontamento, não há como se falar em horas extras. Indefiro. Quanto os feriados indicados, a petição inicial não indicou especificamente os feriados laborados, não cabendo ao Poder Judiciário presumir ou adivinhar quais são eles. Indefiro. Por fim, sem razão o autor quanto ao intervalo intrajornada, pois há autorização em norma coletiva para a reclamada reduzi-lo para 30 minutos (a exemplo da cláusula 22ª do ACT de 2020 e cláusula 37ª do ACT de 2021/2022). Ademais, não houve qualquer prova de gozo parcial. Indefiro horas intervalares". (ID 7f20bb2 - Pdf 1866 a 1869). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que os turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, fixados em normas coletivas, são nulos, em razão da prestação habitual de horas extras, e em razão, ainda, do labor em ambiente insalubre; que não havia a fruição integral do intervalo legal mínimo de 01 hora intrajornada, sendo certo que as normas coletivas não podem estabelecer, validamente, intervalo em quantidade aquém desse montante mínimo de 01 hora; que no caso de não-acolhimento da pretensão de recebimento, como extraordinárias, das horas excedentes da 6ª hora diária, deve ser acolhida a pretensão vestibular sucessiva, de recebimento, como extraordinárias, das horas excedentes das 7h20min diárias; que houve a apresentação de demonstrativo, em réplica, comprovando a existência de labores de feriados não compensados com descansos equivalentes; que o tempo gasto na troca de uniformes deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST; que o tempo gasto em fretado fornecido pela empresa deve ser considerado in itinere, na ordem de 30 minutos diários. Examino. O início do período imprescrito reconhecido na origem remonta a 31/08/2018 (ID ­ 7f20bb2 - Pdf 1863), data em que já estavam em vigor as disposições da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Com a sobrevinda do julgamento, pelo Excelso STF, do Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou-se o entendimento da regular possibilidade, além da válida fixação de turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas diárias, como, ainda, de esses turnos ininterruptos de 08 horas ocorrerem em ambientes insalubres, e até mesmo sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Tem pertinência, no aspecto, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "86001854 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando- se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não se trate de direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, por derradeiro, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, a qual estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou que a teor do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, bem como da tese firmada pelo Excelso STF ao tema 1046, afigura-se válida as cláusulas convencionais que disciplinaram a possibilidade da adoção da jornada de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão expressa no Tema 1046 do STF. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à da Súmula nº 85 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012224-37.2016.5.03.0054; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/06/2024; Pág. 9895" O atual entendimento do C. TST, ainda com base no Tema 1.046 do Excelso STF, é no sentido de que a prestação de horas extraordinárias além da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal não invalida o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido o seguinte julgado: "86000148 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, com fundamento no § 2º do art. 282 do CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h e o módulo semanal de 40h previstos no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001881-73.2016.5.02.0027; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 08/07/2024; Pág. 3547)" A jornada de trabalho do reclamante foi fixada em 08 (oito) horas diárias, inclusive com respaldo em normas coletivas, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pleito vestibular sucessivo, no sentido de que deveriam ser consideradas, como extraordinárias, as horas excedentes de 07h20min diárias. Ao contrário do que alega o reclamante, em seu recurso ordinário, é válida, sim, especialmente após 11/11/2017, a redução, por meio normas coletivas, do intervalo legal de 01 (uma) hora intrajornada para apenas 30 (trinta) minutos diários. Estabelece o artigo 611-A, caput e III, da CLT: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;" (destaques acrescidos) Os cartões de ponto de ID cfbd3b7 e seguintes (Pdf 606 a 782) registram intervalos intrajornada do reclamante de 30 minutos. O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "[...] 01. anotava cartão de ponto e as anotações estavam corretas, inclusive quanto aos dias trabalhados, horários de entrada, saída e de intervalo" (ID eb1bc08 - Pdf 1838). O tempo gasto pelo reclamante, na troca de uniformes, não deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora. De conformidade com o § 2º, "VIII", do artigo 4º da CLT, vigente desde 11/11/2017: "§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [...] VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "[...] 03. ninguém obrigava o depoente a se trocar na empresa" (ID eb1bc08 - Pdf 1839). As normas coletivas da categoria profissional do reclamante preveem, validamente, o fornecimento, pela empresa, de ônibus fretado, e estabelecem que o tempo despendido pelo empregado nesse meio de transporte não será computado na jornada de trabalho. Exemplo disso é a cláusula 15ª do ACT 2021/2022, que dispõe: "[...] CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A EMPRESA se compromete em manter o transporte fretado, em substituição ao vale transporte, cujo objetivo é oferecer mais conforto, segurança e qualidade de vida aos EMPREGADOS. Parágrafo único: O tempo despendido pelo EMPREGADO até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive aéreo, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador. Considera-se posto de trabalho o local designado pela EMPRESA, a qualquer tempo, para a efetiva prestação do serviço" (ID 70f5b33 - Pdf 386). Além disso, o reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que "[...] 02. pegava o ônibus fretado da reclamada por própria escolha, sendo facultativo" (ID eb1bc08 - Pdf 1839). Tem pertinência, no aspecto, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85999928 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010904-49.2016.5.03.0054; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 08/07/2024; Pág. 3436)" Inócuos os demonstrativos apresentados na réplica pelo autor, acerca de supostas diferenças impagas de feriados não compensados com folgas. Conforme bem asseverou o MM. Juízo originário, o reclamante não especificou, em sua exordial, quais teriam sido os feriados por ele mourejados. O fato de o reclamante ter laborado como horista não o isenta da responsabilidade de informar, na exordial, quais teriam sido os feriados por ele mourejados. Quanto à questão da ausência de direito do autor ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após à 07h20 diária (e isso vale, também, para as horas laboradas após à 07h30 diária), em razão de a sua jornada de trabalho ter sido a de 08 horas diárias, tal controvérsia já foi examinada, de forma expressa (sem omissões) e clara (sem contradições), no item "IV.3" deste voto. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, com relação aos temas acima examinados. IV.4 - Bonificação de mudança de turno Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA BONIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE TURNO. Verifica-se nos holerites fls. 783/1032 que o autor passou a receber a verba em questão a partir de junho de 2019, sob a rubrica ''B.M.TURNOVANTAGEMPESSOAL'', o que perdurou até o fim do contrato de trabalho, tendo somente mudado de nomenclatura em março de 2020 para "BONIF MD TUR/VTG PES". Ademais, o recebimento da verba é coincidente com o fim do labor em períodos noturnos pelo autor, o que se deu em março de 2019, conforme cartões de ponto (fls. 606/782). Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1873). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, ter recebido a bonificação de turnos em quantidades inferiores às devidas. Sem razão o autor. De acordo com as cláusulas coletivas da categoria, a Bonificação de Mudança de Turno deveria ser paga "no valor bruto mensal equivalente a 20 horas". O ACT 2021/2022, por exemplo, estabelece, em sua cláusula 44ª, Parágrafo Único, "a": "[...] a) Esta bonificação compensatória pela alteração de turno, bem como a garantia de 220 horas são devidas somente ao empregado contratado à prazo indeterminado até 31 de Dezembro de 2018 que efetivamente tiver sido transferido para a escala fixa 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, devidamente alocado nos turnos da manhã e tarde, e será paga no valor bruto mensal equivalente à 20 (vinte) horas do respectivo salário-hora do empregado, a partir da data em que vigorar o novo sistema de trabalho aqui ajustado, sob o título "bonificação mudança de turno - vantagem pessoal" (ID 70f5b33 - Pdf 400 - destaques acrescidos). Tomando como exemplo o holerite de fevereiro/2023, juntado sob ID 9ac5756 (Pdf 1031), constata-se nele o pagamento da rubrica "[...] (Descrição) BONIF MD TUR/VTG PES" (Qtde) 20,00 (Valor) R$ 433,20", o que significa que, houve, sim, o pagamento correto da rubrica. Mantenho o indeferimento. IV.5 - Férias em dobro e multa convencional Consta da r. sentença recorrida: "[...] DAS FÉRIAS. Sem razão o reclamante, pois foi apresentado histórico do registro de férias no documento de fls. 604, com indicação clara e precisa dos períodos aquisitivos, períodos de gozo, especificação de dias gozados ou abonados e data de pagamento, que estão em total conformidade com os comprovantes de fls. 1033/1039. À vista do referido documento e dos comprovantes, é possível extrair também que os gozos de cada período se deram dentro dos respectivos períodos concessivos, sem qualquer irregularidade. Por fim, o TRCT de fls. 1057/1058, contempla o pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, bem como contempla férias proporcionais. Indefiro diferenças de férias e multa normativa, eis que não comprovado o descumprimento da obrigação." (ID 7f20bb2 - Pdf 1874 e 1875). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, a incorreção dos pagamentos das férias, e as concessões de descansos fora dos prazos legais, apontando, como exemplo, o período aquisitivo de 15/08/2018 a 14/08/2019, que foi fruído em descanso fracionadamente, sendo o segundo período de descanso de 30/09/2020 a 09/10/2020. Também argumenta com a ausência da juntada de documentos comprobatórios do aviso antecipado de no mínimo 30 dias. Com relação às férias do período aquisitivo de 15/08/2018 a 14/08/2019, verifica-se, de fato, com base no exame dos cartões de ponto de ID cfbd3b7 (Pdf 771), que o segundo período fracionado dessas férias foi usufruído em descanso pelo autor somente de 30/09/2020 a 09/10/2020, quando já extrapolado o limite do período fruitivo. Embora essa irregularidade não justifique a condenação da ré ao pagamento em dobro das férias, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de multa convencional pelo desrespeito às cláusulas coletivas. A ausência da comprovação documental do aviso antecipado de 30 dias das férias também justifica a condenação da ré ao pagamento das cláusulas convencionais que preveem tal aviso antecipado. Provejo parcialmente, para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais por desrespeito às cláusulas convencionais concernentes às férias, do período imprescrito. As multas convencionais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a observância dos instrumentos coletivos juntados ao presente feito, respeitadas as suas respectivas vigências. IV.6 - Gratificação por tempo de serviço Decidiu o MM. Juízo originário: "[...] DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Sem razão o reclamante. O direito restou previsto tão somente no ACT de 2008/2010 (cláusula 4ª) como um tipo de reajuste para os empregados que naquela ocasião já detinham os requisitos normativos para o recebimento da verba. Não havendo previsão normativa da verba nos ACTs que normatizam o período imprescrito, não há que se falar em tal direito. Ademais, mesmo houvesse normatização válida, o próprio autor admite na inicial que estaria impedido de receber a parcela, pois devido ao tempo de afastamento do labor por incapacidade temporária (superior a 2 meses), houve interrupção do tempo de serviço, fato impeditivo a percepção do direito. Indefiro" (ID 7f20bb2 - Pdf 1875 e 1876). O reclamante não atacou, de forma direta e profícua, como necessário, em seu recurso ordinário, os fundamentos da r. sentença recorrida, tendo, em vez disso, asseverado em seu apelo: "[...] 1.8. Gratificação por tempo de serviço. A r. sentença julgou improcedente o pedido do recorrente de diferenças a título de gratificação por tempo de serviço, sob o fundamento: O reclamante não comprovou as despesas realizadas a tal título. Ademais, restou comprovado que a lavagem dos uniformes não demandava produtos especiais, como alegado. Vejamos o depoimento do reclamante: "que levava o uniforme para a casa para fazer a limpeza deste; que utilizava produto normal para isso; que apenas fazia a limpeza separada do uniforme. Rejeito". Entretanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto, pois, ao contrário do que consignado pelo juízo a quo, existe a comprovação, por meio de amostragem que os pagamentos foram realizados a menor (fl. 1580 - ID c720399). Assim, requer o provimento do presente recurso para julgar procedente o pedido do item 3.4.4. da exordial, com condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de gratificação por tempo de serviço."(ID 6ba7489 - Pdf 2082 e 2083). O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar, justificadamente, os fundamentos judiciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. Não conheço do recurso ordinário do autor, no aspecto. IV.7 - Indenização por danos materiais (lavagem de uniforme) O MM. Juízo de 1º grau indeferiu o pleito vestibular epigrafado, asseverando, em sua r. sentença: "[...] DO DANO MATERIAL PELA LAVAGEM DE UNIFORME. O reclamante confessou em audiência que para lavar o uniforme utilizava de produto de limpeza comum ("vanish") e tinha como cuidado especial apenas ser lavado separadamente. Ademais, não há qualquer norma legal, contratual ou convencional que obrigue o empregador a custear simples lavagem de uniforme. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1877 e 1878). Insiste o reclamante, em seu recurso ordinário, no recebimento de indenização pelos gastos com as lavagens dos uniformes, na ordem estimada de R$ 50,00 por mês, argumentando com a necessidade da higienização individualizada dessas vestimentas, que eram contaminadas por produtos cancerígenos, devendo esses gastos ser suportados exclusivamente pela empregadora (artigo 2º da CLT). Todavia, inexiste, no acervo probatório, elementos de convicção suficientes de que as pequenas quantidades de vestígios químicos impregnadas nos uniformes do autor fossem, realmente, capazes de causar câncer, e que essa danosidade permanecesse em caso de lavagem dos uniformes juntamente com outras roupas pessoais do trabalhador. O reclamante não indicou, como lhe incumbia, cláusulas convencionais específicas que dessem suporte à sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de valores mensais para a lavagem dos uniformes. O conceito de "[...] riscos da atividade econômica", constante do caput do artigo 2º, da CLT, não deve ser alargado desmesuradamente, a ponto de ser retirado de sua denotação normal. Mantenho o indeferimento. IV.8 - Diferenças de verbas rescisórias Questão já examinada no item "IV.1", supra. IV.9 - Multa do artigo 477 da CLT Alega o reclamante que a comunicação da sua dispensa pela ré se deu em 06/04/2023, mas a formalização da rescisão somente foi concretizada em 04/05/2023, o que impõe a condenação da empregadora ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, mesmo porque não houve o fornecimento da documentação especificada no dispositivo Consolidado em comento. A respeito, determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: 'Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo'". Em face disso, e por disciplina judiciária, considerando que no caso, muito embora os direitos rescisórios tenham sido pagos a tempo e hora, já que o TRCT de ID df48bdc (Pdf 1057 e 1058) atesta que o contrato de emprego havido entre as partes findou em 06/04/2023 e o mencionado TRCT aponta valor líquido de R$ 15.811,37. O comprovante bancário de ID eaf4bf0 (Pdf 1056) evidencia que esse valor líquido de R$ 15.811,37 foi depositado pela ré na conta bancária do autor no dia 14/04/2023. Logo, houve regular respeito ao prazo máximo de 10 (dez) dias estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Com relação à documentação mencionada pelo autor, não foi a entrega efetuada tempestivamente, de forma que condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa prevista § 8º do mesmo artigo 477 da CLT. Dou provimento ao recurso. IV.10 - Participação nos Lucros e Resultados Insurge-se o reclamante contra o ponto da r. sentença recorrida que asseverou e concluiu: "[...] DA PLR. O direito está previsto nas cláusulas 3ª dos ACTs de 2020 e de 2021. A reclamada trouxe aos autos os comprovantes de fls. 1040/1054, e o reclamante fez apontamentos em réplica sobre diferenças que entende devidas. No entanto, o apontamento está incorreto, pois, por exemplo, acusa que foi pago em 2020 o valor de R$ 6.224,80, mas, à vista dos comprovantes de fl. 1045/1046, verifica-se que foi pago naquele exercício o total de R$11.316,80. Portanto, sem apontamento correto, não há que se falar em diferenças de PLR. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1876 e 1877). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que o MM. Juízo originário confundiu o período aquisitivo da PLR com o período de pagamento da mesma rubrica, o que impõe o deferimento das diferenças vindicadas. Todavia, o reclamante não demonstrou, por meio de valores devidamente especificados, e mediante a indicação dos respectivos instrumentos coletivos que os previam, eventual erro no raciocínio do exemplo concreto apontado pelo MM. Juízo originário. Mantenho o indeferimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) e do recurso ordinário do reclamante (EDERSON DE SOUZA); REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE por cerceamento do direito de defesa arguidas pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA, i) para excluir da condenação o pagamento de "[...] diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870); ii) para reduzir, de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00, o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo da reclamada; iii) para ampliar o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) de 48 horas para 10 (dez) dias, e para reduzir o teto limite das multas diárias de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00, e iv) para excluir da condenação o pagamento de "complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019", e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, v) para declarar nulo o contrato temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), devendo ser considerada a unicidade contratual de 20/06/2005 a 01/01/2016. São devidas as diferenças de aviso prévio proporcional; FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Após intimação específica, a reclamada deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da CTPS do autor, registrando admissão em 20/06/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, vi) para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais por desrespeito às cláusulas convencionais concernentes às férias do período imprescrito e vii) acrescentar à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Remanesce incólume, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, para fins de cálculo das custas processuais e demais efeitos jurídicos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora AMMBM/EM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDERSON DE SOUZA

Réu EDERSON DE SOUZA

Autor PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO GARCIA SEVERGNINI

OAB: 493091/SP

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP

RODRIGO IRLAN IGNACIO

OAB: 352853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001423-61.2023.5.02.0431 RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de53ef0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001423-61.2023.5.02.0431- PJE RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1ª RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) 2º RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID 7f20bb2 (Pdf 1860 a 1884), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e que foi complementada pela r. decisão aclaratória de ID 74e5154 (Pdf 2044 a 2046), recorrem ordinariamente ambas as partes. A reclamada, PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., por meio do arrazoado recursal de ID 52cb70c (1909 a 1948), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de orais no tocante ao fornecimento e ao uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença com relação aos temas de: diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade; honorários periciais; entrega do PPP e multas diárias; FGTS; complementação do auxílio-doença previdenciário, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). O reclamante, EDERSON DE SOUZA, por meio do arrazoado recursal de ID 6ba7489 (Pdf 2057 a 2087), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de ter sido indevidamente impedido, pelo MM. Juízo de 1º grau, de produzir provas orais acerca da questão da insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: nulidade do contrato por prazo determinado; reajustes salariais e anotações em CTPS; adicional de insalubridade e reflexos; horas extraordinárias e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento); intervalo intrajornada; tempo pela troca de uniformes; horas in itinere; bonificação de mudança de turno; férias em dobro e multas convencionais; gratificação por tempo de serviço; indenização por danos materiais (lavagem de uniformes); diferenças de verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT; Participação nos Lucros e Resultados, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Preparo do recurso ordinário da ré (IDs ec8d87d, 65ea090, d21d97e, 1e1a88a, 4349b7e, f4ffcae, 624c1f2, 0af331f e 63be211). Contrarrazões recursais do reclamante (ID 19122a4) e da reclamada (ID b3c72ed). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. Acórdão proferido por esta Turma a fls. 2186/2219 (id 58943fc) e fls. 2304/2307 (id 91a995e). Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista apresentado pelo autor, determinou o Vice-Presidente Judicial desta Corte a devolução dos autos a esta Turma para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. É o Relatório. V O T O Determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: 'Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo'". I - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes. II - MATÉRIAS COMUNS AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) E AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (EDERSON DE SOUZA) II.1 - Preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa A reclamada e o reclamante arguem a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de provas orais no tocante ao fornecimento e uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. Ao exame. Constou da ata da audiência instrutória de ID eb1bc08: "[...] Inconciliados. As partes de comum acordo fixam como ponto controvertido: alteração de cargo, jornada e lavagem de uniforme. As partes também gostariam de fazer prova sobre pedidos decorrentes de adicional de insalubridade. Indefiro porque se trata de matéria eminentemente técnica, afeita exclusivamente ao laudo pericial. Protestos." (ID eb1bc08 - Pdf 1838) As arguições de nulidade apresentadas pelas partes devem ser rejeitadas. A leitura do trecho de ata da audiência acima transcrito evidencia que o autor e a ré pretendiam, por meio de depoimentos pessoais e testemunhais, provar fatos relacionados ao fornecimento e ao uso de EPIs e da insalubridade, matérias de natureza eminentemente técnica, que já haviam sido elucidadas, de forma adequada e muito satisfatória, por meio do laudo pericial de ID a0a1d4e (Pdf 1650 a 1679), complementado pelos Esclarecimentos de ID 2290014 (Pdf 1797 a 1807). Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do NCPC) e impertinentes, não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da reclamada e do reclamante, e, consequentemente, em nulidade da r. sentença recorrida. Intactos os artigos 473 e 479 do NCPC, e 5º, LV, da CRFB. Rejeito as preliminares. II.2 - Mérito II.2.1 - Adicional de insalubridade e reflexos Consta da r. sentença recorrida: "[...] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em relação ao adicional de insalubridade, com razão a parte autora. O laudo pericial de fls. 1650 e seguintes confirmou que o reclamante laborava exposto a agentes físicos e químicos, nos termos dos anexos 01 e 13 da NR n. 15, em parte do contrato de trabalho. Quanto ao ruído, pela exposição a níveis de pressão de 87,2 dB (A) até 89,4dB(A), acima do limite de 85 dB(A), nos períodos de 25.09.2018 até 22.07.2019; de 28.12.2019 até 20.03.2020; de 21.06.2020 até 22.08.2020; de 11.01.2021 até 25.01.2021; e de 17.05.2021 até 06.04.2023, concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante são, portanto, caracterizadas como insalubres em grau médio - 20% para tais interregnos. Quanto ao uso de EPI's o perito constatou que ''Considerando a vida útil do protetor auricular confeccionado em silicone, de 3 meses tipo inserção, constatamos a insuficiência e salientamos que a empresa não comprovou o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI) - Protetor Auricular para todo o período de labor do Autor, conforme NR-6''. Assim, inexistindo a comprovação infere-se que o agente deletério não foi eliminado, ficando caracterizado o labor insalubre. Além disso, o expert concluiu que havia também exposição do obreiro a agentes químicos (conforme anexo 13 da NR n. 15), em grau máximo 40%, nos interregnos de 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.05.2020. Isso porque o autor manuseou produtos que contêm alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, sem a devida neutralização. Quanto ao uso de EPI´s o perito constatou que não há nos autos comprovação do fornecimento de luvas e/ou cremes protetivos, equipamentos necessários para proteger as vias cutâneas do obreiro, durante os períodos supramencionados. Portanto, defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), por contato com o agente ruído, nos seguintes períodos: 25.09.2018 até 22.07.2019; de 28.12.2019 até 20.03.2020; de 21.06.2020 até 22.08.2020; de 11.01.2021 até 25.01.2021; e de 17.05.2021 até 06.04.2023; e ainda, por exposição a agentes químicos, em grau máximo (40% do salário-mínimo), nos seguintes períodos: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.05.2020, com reflexos em saldo de salários, horas extras, aviso prévio, FGTS + 40%, 13o salários e férias + 1/3. Indefiro sobre DSR porque o salário-mínimo tem base mensal. Quando houver exposição em grau médio e máximo, apenas será dado o de maior valor. Desde já, esclarece-se que a base de cálculo do adicional permanece sendo apenas o salário mínimo, consoante Súmula n. 16 deste Regional, em razão da suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST por determinação do Supremo Tribunal Federal, além de julgamento nesse sentido nas Reclamações nº 6.266 e 8.682, perante o STF. Outrossim, também a Súmula Vinculante n. 4 do STF explicita que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Condeno a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870 a 1873) Em seu recurso ordinário a reclamada alega: vida útil suficiente dos protetores auriculares fornecidos ao reclamante; ausência de nocividade dos produtos químicos utilizados pelo autor; elisão de eventual insalubridade pelo uso dos EPIs fornecidos, em quantidade e em qualidades adequadas; prevalência, apenas, do adicional médio de 20% da insalubridade, e, por fim, necessidade da utilização do salário-hora mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Já o reclamante, em seu apelo, alega que o grau da insalubridade existente era o máximo (40%), e não o médio (20%), em razão da exposição aos agentes químicos por ele especificados em seu arrazoado. Ao exame. O laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, sob IDs a0a1d4e (Pdf 1650 a 1679) e 2290014 (Pdf 1797 a 1807), revelam-se claros, firmes, bem circunstanciados, ilustrados com fotografias, além de convincentes (artigo 371 do NCPC), tendo concluído pela existência de insalubridade em grau médio e em grau máximo nas atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante, junto à reclamada, nos períodos temporais lá especificados. Os quesitos e os questionamentos das partes foram regularmente respondidos pelo Sr. Expert, inclusive quanto aos enquadramentos dos fatos nas normas técnicas, e quanto às quantidades e às qualidades dos EPIs fornecidos. Assim, por se tratar de questões eminentemente técnicas, elucidadas por Profissional habilitado, de confiança do MM. Juízo de 1º grau, impõe-se acolher, como razões de decidir, as conclusões do laudo do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com destaque para os seguintes trechos: (trecho do laudo pericial da insalubridade:) "[...] 8. DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE 8.1. Cargo e/ou Função - Período Imprescrito 31.08.2018 até 31.05.2020: Acabador Controlador de Pneus 01.06.2020 até 06.04.2023: Restaurador de Pneus 8.2. Setor 1207 - Acabamento de Pneus Gigantes. 8.3. Período do Contrato Laboral 20.06.2005 até 06.04.2023. Período Imprescrito: 31.08.2018 até 06.04.2023. 8.4. Jornada Diária de Trabalho Entrada: 14h:00min Saída: 22h:00min Descanso/refeição: 00h:30min. 9. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO Conforme constatado, mediante informações prestadas pelo autor e demais entrevistados nos postos e locais de trabalho durante a vistoria, no período dos últimos 5 anos conforme preconiza a legislação vigente, o reclamante desenvolveu suas atividades no setor 1207 - Acabamento de Pneus, se ativando nas operações de rebarbação, inspeção, esmeril e restauração de pneus, cujas tarefas básicas consistiam, a saber: 31.08.2018 até 31.05.2020: Acabador Controlador de Pneus - Rebarba o contra forte, ombro e talão do pneu fazendo uso de espátula, após libera para segunda mesa efetuar o giro do pneu afim executar o mesmo processo manual de rebarbação; - Realiza a inspeção visual interna e externa dos pneus nas máquinas Mateuzzi; - Carimba os pneus com a marcação de aprovado após a rebarbação; - Carimba os pneus com a marcação de reprovado assinalando as possíveis irregularidades; - Segrega os pneus reprovados; - Libera os pneus nas esteiras para realização do segundo controle; - Esmerilha os defeitos da região interna e externa do pneu gigante radial metálico fazendo uso de chicote pneumático; - Realiza o reparo interno do pneu com aplicação do Monolube ML-2073 fazendo uso de pistola de pintura. Para as atividades acima descritas, o autor desempenhava mediante um sistema de revezamento diário. Em um dia, dedicava-se à execução das tarefas relacionadas na mesa de rebarbação e inspeção visual nas máquinas Mateuzzi, já no dia subsequente permanecia nas atividades do esmeril. O autor fazia uso de solvente IPSOLV L90 com aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril. O autor utilizava o Monolube ML2073 nas operações do reparo interno do pneu fazendo uso de pistola de pintura. 01.06.2020 até 06.04.2023: Restaurador de Pneus - Esmerilha os defeitos da região interna e externa do pneu gigante radial metálico fazendo uso de chicote pneumático; - Retira as bolhas dos pneus; - Realiza a remarcação do pneu prensando em grampo aquecido; - Aplicação de pasta cravo fazendo uso de pincel. [...] 13. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's A reclamada logrou nos autos o Recibo de Entrega e Registro dos Equipamentos de Proteção Individual onde constam os fornecimentos irregulares dos seguintes EPI's, a saber: - Protetor Auricular - CA11.882; - Creme Protetivo - CA4.233 e CA10.931; - Respirador Semifacial - CA 448, 9356; Os demais EPI's fornecidos não possuem proteção para os agentes insalubres constatados nas atividades desenvolvidas pelo autor. [...] 15. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE 15.1. Quanto ao Ruído Os resultados das avaliações dos níveis de pressão sonora durante o período imprescrito de labor do autor, em todas as operações e tarefas realizadas nos postos de trabalho, foi de 87,2 dB(A) até 89,4dB(A), ou seja, em nível superior ao limite máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, da Legislação Federal vigente, que estabelece 85 dB(A) como índice de pressão sonora permitido para uma exposição diária permissível de 8 horas. Foram analisadas as fichas de recibos de entrega de EPIs bem como verificado as orientações sobre o uso, suficiência, certificados de aprovação e exigência de uso, conforme NR-6 item 6.5.1 e NR-15 item 15.4.1 da portaria 3.214/78. EPI Fornecimentos Registrados nas Fichas de EPIs Protetor Auricular 25.06.2018 23.07.2019 28.09.2019 21.03.2020 23.08.2020 24.09.2020 26.01.2021 17.02.2021 - - - - Considerando a vida útil de 3 meses do protetor auricular confeccionado em silicone, tipo inserção, constatamos a insuficiência e salientamos que a empresa não comprovou o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI) - Protetor Auricular para todo o período de labor do Autor, conforme NR-6 item 6.5.1 e NR-15 item 15.4.1 da portaria 3.214/78 da CLT, caracterizando assim a Insalubridade, devido a ação do Agente Físico Ruído - (Contínuo / Intermitente), para as tarefas acima citadas e avaliadas. Constatado que não houve o fornecimento adequado para o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual necessários para promover a adequada proteção do obreiro ao realizar as operações avaliadas, sendo: De: 25.09.2018 até 22.07.2019; 28.12.2019 até 20.03.2020; 21.06.2020 até 22.08.2020; 11.01.2021 até 25.01.2021; 17.05.2021 até 06.04.2023. Do ponto de vista legal, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, uma vez que os níveis de pressão sonoros avaliados encontram-se acima dos limites de tolerância fixada no Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78, para os períodos acima mencionados. [...] 15.7. Quanto aos Agentes Químicos O autor mantinha contato com o pneu acabado, em estado pronto para uso, realizando as atividades de inspeção e retrabalho. Dessa maneira, o referido produto final já percorreu por todas as etapas de fabricação, incluindo o processo de vulcanização e antecessores onde há mistura das matérias primas para constituição da massa crua, portanto, não havendo exposição do autor as substâncias dos processos de fabricação. Constatamos também que o Reclamante mantinha contato com agente químico com a possibilidade de provocar alguma nocividade à sua saúde, sendo o solvente de borracha IPSOLV L90 durante a aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril. Desta forma, constatou-se através da inspeção pericial que o reclamante era contaminado durante a operação e tarefas diárias (contaminando suas mãos). Foram analisadas as fichas de recibos de entrega de EPIs, onde constam os seguintes fornecimentos. EPI Fornecimentos Registrados nas Fichas de EPIs Creme Protetivo 01.07.2019 29.09.2019 21.03.2020 23.08.2020 05.102020 05.11.2020 05.12.2020 09.01.2021 17.12.2021 - - - Por todo exposto informamos que seria imprescindível a utilização de EPI´s adequados à proteção do obreiro. Cabe informar que os autos não possuem comprovação específica sobre TODO o período de labor do uso de luvas e/ou cremes protetivos (proteção contra agentes químicos), assim constatamos que não houve o fornecimento e o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual necessários para promover a proteção das vias cutâneas do obreiro para os seguintes períodos. De: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.052020, sendo que para o restante do período laboral o autor não manteve contato com produtos químicos. [...] 18. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 06 e 15 da Portaria 3.214/78, consideramos que: - Após diligência pericial, bem como a análise e estudos dos documentos e informações disponíveis nos autos, concluímos que as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES em grau médio - 20%, para os seguintes períodos de trabalho. De: 25.09.2018 até 22.07.2019; 28.12.2019 até 20.03.2020; 21.06.2020 até 22.08.2020; 11.01.2021 até 25.01.2021; 17.05.2021 até 06.04.2023, pois o Autor manteve contato com o agente ruído, conforme anexo 01 da NR15 da Portaria 3.214/78 sem a devida neutralização em virtude do não-atendimento dos itens 6.5.1 da NR-6 e 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada. - Após diligência pericial, bem como a análise e estudos dos documentos e informações disponíveis nos autos, concluímos que as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES em grau máximo 40%, para os seguintes períodos de trabalho. De: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.052020, pois o Autor manteve contato com o agente insalubre "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", conforme anexo 13 da NR15 da Portaria 3.214/78, sem a devida neutralização em virtude do não atendimento dos itens 6.5.1 da NR-6 e 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada." (ID a0a1d4e - Pdf 1657 a 1678) Como se vê, o laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho revelam-se bem detalhados, firmes e convincentes, tendo concluído pela existência de insalubridade em grau médio e em grau máximo nas atividades profissionais do reclamante, nos períodos temporais especificados no laudo, em razão da insuficiência dos EPIs fornecidos para a elisão da insalubridade. Logo, não pode a reclamada, de forma profícua, alegar que insalubridade teria sido elidida pelos EPIs fornecidos, ou que o grau do adicional deveria permanecer circunscrito ao médio (20%), excluindo-se o grau máximo (40%). As questões da vida útil dos protetores auriculares fornecidos; da ausência de nocividade dos produtos químicos utilizados pelo autor; e da elisão de eventual insalubridade pelo uso dos EPIs fornecidos em quantidade e em qualidades adequadas, foram devidamente examinadas no laudo do Sr. Jurisperito, não podendo as alegações da reclamada, lançadas por profissional da área de direito, se sobreporem àquelas r. conclusões técnicas periciais. Apesar de o juízo não estar adstrito ao acolhimento do laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento com base em outros elementos do feito (artigo 479 do NCPC), o fato é que, no caso concreto, este Juízo considera muito consistente, bem embasado, e bastante confiável o laudo apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho. O fato de o reclamante ter trabalhado como horista, por si só, não impõe a adoção do salário-mínimo hora para o cálculo do adicional de insalubridade, pois esse adicional possui base de cálculo mensal, e não base de cálculo horária, diária, semanal ou quinzenal. Logo, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-hora mínimo. Nego provimento ao recurso ordinário da ré. O reclamante não possui razão ao alegar que o adicional de insalubridade deveria ser deferido apenas no seu grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos como Ipisolv L 90, e da exposição a vapores provenientes da vulcanização. Em resposta aos questionamentos formulados pelo autor, elucidou o Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, em seus Esclarecimentos de ID 2290014 (Pdf 1797 a 1807): "[...] 5. Existia possibilidade de exposição do reclamante ao produto Ipisolv 90 (também conhecido como Gagé/Arol) pela via respiratória? Resposta: Não, uma vez que o autor fazia uso de solvente IPSOLV L90 com aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril, sem formação de vapores no ambiente. 6. Caso reste comprovado o contato diário com o produto "Ipisolv L90" sem a proteção adequada no período de 01.06.2020 até 06.04.2023 quando o autor realizava a atividade de Restaurador de Pneus, tal situação configura insalubridade? E, em caso positivo, qual grau? Resposta: Para este período o autor informou não fazer uso do produto Ipsolv L90." (ID 2290014 - Pdf 1806). Nego provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no aspecto. II.2.2 - Honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) O MM. Juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol do advogado do reclamante, na ordem e 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O reclamante também foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na ordem de 10% sobre os valores dos pleitos vestibulares julgados improcedentes. Porém, a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pelo autor foi mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos. Pretende a reclamada, em seu recurso ordinário, a sua absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como a redução, de 10% para 5%, dos honorários devidos em favor do advogado do autor. Já o reclamante, em seu recurso ordinário, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado, de 10% para 15% ou para 20%. Ao exame. Não há que se falar em absolvição da ré do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado do autor, pois o presente julgamento mantém o r. decreto sentencial de procedência parcial dos pleitos vestibulares. Quanto ao percentual de cálculo honorário fixado na origem, à base de 10%, tanto para a reclamada (sobre o valor que resultar da liquidação de sentença) quanto para o reclamante (sobre os valores dos pleitos vestibulares julgados improcedentes), deve ele ser mantido incólume, pois foi fixado em consonância com os critérios estabelecidos no multicitado artigo 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Nego provimento a ambos os recursos ordinários, no aspecto. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) III.1 - Diferenças de adicional noturno O MM. Juízo de 1º grau deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob os fundamentos de que a reclamada não pagava o adicional noturno, e nem tampouco computava a redução ficta da hora noturna nas prorrogações do horário noturno, entre 05h00 e 06h00, e, ainda, calculava o adicional noturno, apenas e tão-somente, sobre o valor do salário-hora normal, sem considerar, como necessário, todas as outras parcelas de natureza salarial. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] DO ADICIONAL NOTURNO. Com relação ao percentual a ser aplicado para o pagamento do adicional noturno, as convenções coletivas acostadas aos autos (cláusula 15ª do ACT de 2016/2018, cláusula 5ª do ACT de 2018/2020, cláusula 5ª do ACT de 2020/2021, cláusula 14ª do ACT de 2021/2022 e cláusula 12ª do ACT de 2022/2023) preveem o adicional noturno de 45%, no qual estão inclusas as obrigações do art. 73 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que havendo autorização em norma coletiva, não há que se falar em redução da hora noturna, visto que já remunerada pelo adicional de 45%. Portanto, indefiro diferenças baseadas na aplicação da hora noturna ficta reduzida. Por outro lado, em relação ao quantitativo de horas noturnas trabalhadas, está correto o apontamento em réplica que indica que, nos holerites (fls. 783/1032), as horas discriminadas a título de adicional noturno estão aquém daquelas de fato trabalhadas, quando contrastados com os cartões de ponto (fls. 606/782). Verifica-se, por exemplo, no cartão de ponto do mês de outubro de 2018 (fl. 752) que o autor trabalhou por 53 horas e 3 minutos noturnas (contando com a prorrogação), ao passo que o holerite do referido mês (fl. 963) conta com o pagamento de somente 44 horas a este título, o que revela que a diferença reside no fato da reclamada não contabilizar como noturna as horas trabalhadas entre as 05h00 às 06h00. Nesse sentido, o § 5o, do art. 73 da CLT e a Súmula n. 60 do TST são expressos ao mencionar que é devido o adicional noturno na prorrogação do "trabalho noturno", de modo que faz jus ao referido adicional aquele que continua laborando após as 5h da manhã, independentemente de ser horário já fixado ou não pela empresa. Por meio do mesmo apontamento (de outubro de 2018) é possível verificar que o computo do adicional noturno considerou apenas o salário-hora normal, ou seja, sem o acréscimo de outras parcelas na base de cálculo. Portanto, com razão o reclamante quanto a existência de diferenças a este título, já que o cálculo do adicional noturno se dá a partir da apuração do valor da hora normal de trabalho consideradas todas as parcelas de natureza salarial (com base no art. 457 da CLT). Defiro, assim, diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h, bem como diferenças fundadas na base de cálculo do adicional noturno, durante a contratualidade, conforme cartões de ponto. Ante a habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e depósitos de FGTS + 40%. Ficando autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título" (ID 7f20bb2 - Pdf 1869 e 1870). Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que os instrumentos coletivos juntados ao presente feito preveem, expressamente, que no adicional noturno de 45% avençado entre as categorias das partes já estão abrangidos o adicional noturno legal de 20%, a hora noturna reduzida, bem como as prorrogações da hora noturna entre as 05h00 e as 06h00, o que impõe o reconhecimento judicial dessas normas coletivas. Acrescenta que os cálculos de diferenças apresentados pelo autor estão incorretos, conforme quantitativos por ela especificados em seu apelo. Com razão a reclamada ao alegar que deve ser reconhecida judicialmente a validade das normas coletivas que preveem a quitação total, no adicional noturno de 45% convencionado entre as categorias, do pagamento abarcante do adicional noturno legal de 20%, da hora noturna reduzida, bem como das prorrogações da hora noturna entre as 05h00 e as 06h00. Ilustrativamente, a Cláusula 5ª do ACT 2018/2020 estabelece: "[...] CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO. A EMPRESA pagará o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de adicional noturno, quando executado o trabalho no horário das 22:00 horas de um dia até as 06:00 horas do dia seguinte, já estando incluídas as obrigações fixadas no artigo 73 da CLT" (ID 8f1156f - Pdf 329). Essas previsões convencionais devem ser considerados perfeitamente válidas, pois o Excelso STF, na r. decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As normas que tratam da base de cálculo das horas noturnas, do pagamento do correlato adicional, e da sua eventual extensão para eventual prorrogação após às 05h00, não versam sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85957168 - I. AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. VALIDADE. 1. Caso em que a Corte Regional, após declarar a invalidade da cláusula coletiva, na qual limitado o pagamento do adicional noturno ao labor entre 22h e 5h, mediante a concessão de adicional de 25%, reformou a sentença, determinando o pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após a jornada noturna. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei nº 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei nº 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 3. A previsão em norma coletiva acerca da limitação quanto ao pagamento do adicional noturno relativo às horas prorrogadas além das 5 horas é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando foi convencionada a majoração para 25% do adicional noturno devido pelo labor prestado entre 22h e 5h. A decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para restabelecer a sentença, na qual reconhecida a validade da cláusula coletiva, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para restabelecer a sentença, na qual reconhecida a validade da norma coletiva, excluindo-se da condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação à jornada noturna e julgando-se improcedentes os pleitos iniciais. Ocorre que não houve manifestação sobre os honorários advocatícios. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo provido. (TST; Ag-RR 0001471-82.2015.5.09.0088; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/04/2023; Pág. 3242)" (destaques acrescidos) Portanto, devem ser excluídas da condenação as diferenças de adicional noturno referentes aos período laborado pelo autor entre 05h00 e 06h00. Registro permanecer incólume, contudo, a parte da r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu: "[...] Defiro [...] diferenças fundadas na base de cálculo do adicional noturno, durante a contratualidade, conforme cartões de ponto. Ante a habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e depósitos de FGTS + 40%. Ficando autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870). Provejo parcialmente, para excluir da condenação o pagamento de "[...] diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870). III.2 - Honorários periciais O MM. Juízo de 1º grau arbitrou em R$ 3.500,00 os honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a serem pagos pela reclamada. Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, que os honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro foram arbitrados excessivamente na origem, devendo haver redução. Com parcial razão a reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, arbitrado na origem (ID 7f20bb2 - Pdf 1872), para os honorários do Sr. Expert Engenheiro. Assim, reduzo de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00 o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro, a cargo da reclamada. Provejo parcialmente, para reduzir, de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00, o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo da reclamada. III.3 - Entrega do PPP e multas diárias Insurge-se a reclamada contra o ponto da r. sentença recorrida que determinou: "[...] Condeno a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (ID 7f20bb2 - Pdf 1873). Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que o prazo judicial de 48 horas definido em 1º grau, para a emissão de novo PPP, revela-se muito exíguo, praticamente incapaz de ser cumprido, devendo ser majorado para 30 dias. Também sustenta que o teto limite fixado para as multas diárias, no importe de R$ 50.000,00, revela-se exagerado, e causador de enriquecimento sem causa do autor, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00. Com parcial razão a reclamada. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) deve ser ampliado de 48 horas para 10 (dez) dias, e o teto limite para as multas diárias deve ser reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00. Provejo parcialmente, para ampliar o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) de 48 horas para 10 (dez) dias, e para reduzir o teto limite das multas diárias de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00. III.4 - FGTS Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, a inépcia do pleito vestibular de recebimento de diferenças de FGTS, argumentando que o reclamante não cuidou de especificar, como necessário, em quais meses e anos o FGTS não teria sido regularmente depositado. Acrescenta que os documentos juntados ao presente feito comprovam, sim, o regular depósito dos valores do FGTS, não tendo o reclamante demonstrado, em sua réplica, a existência de quaisquer diferenças não depositadas. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, no aspecto, pois a alegação nessa peça feita pelo reclamante, validamente, no sentido da incorreção dos depósito de FGTS efetuados, já é suficiente para atrair a aplicação da Súmula nº 461 do C. TST, que preceitua: "461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Sem razão a reclamada ao alegar que a documentação juntada ao presente feito comprovaria a correta realização de todos os depósitos do FGTS. O contrato de emprego havido entre as partes perdurou de 20/06/2005 a 06/04/2023. O marco inicial imprescrito reconhecido na r. sentença recorrida remonta a 31/08/2018 (ID 7f20bb2 - Pdf 1863). O extrato parcial de conta-vinculada de ID 99b2baf (Pdf 1055), juntado pela reclamada, somente comprova os depósitos de FGTS referentes aos meses de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, não havendo quaisquer comprovações documentais dos depósitos do período anterior a setembro/2022. Mantenho a condenação. III.5 - Complementação do auxílio-doença previdenciário Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. O direito está previsto na cláusula 18 do ACT ª de 2016/2018, na cláusula 29ª do ACT de 2018/2020, na cláusula 19ª do ACT de 2021/2022 e na cláusula 17ª do ACT de 2022/2024. Portanto, faz jus o reclamante ao recebimento de complementação ao auxílio previdenciário/acidentário, no período de 29/03/2019 a 13 /06/2019 (fl. 106), e os holerites de fls. 968/971 não comprovam o aludido pagamento. Todavia, diferentemente do alegado pelo reclamante, o valor da verba deve ser calculado apurando-se a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre (para efeito da complementação) o limite máximo de contribuição previdenciária, nos exatos termos da referida cláusula. Portanto, defiro complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019, a ser calculado conforme preconizado na cláusula 29ª do ACT de 2018/2020" (ID 7f20bb2 - Pdf 1877) Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, haver comprovado, por meio dos documentos juntados ao presente feito, com relação ao período de 29/03/2019 a 13/06/2019, em que o reclamante esteve afastado dos serviços percebendo auxílio-doença previdenciário, a diferença entre o valor percebido do INSS e o valor do salário nominal do reclamante, não remanescendo nenhuma diferença impaga. Com razão a reclamada Alegou o reclamante, em sua petição inicial: "[...] 2.14. Complementação do auxílio doença e/ou auxílio acidentário. Em decorrência de ter adquirido doenças ocupacionais, a parte autora foi afastada do labor e percebeu auxílio por incapacidade temporária, conforme se verifica na Declaração de Benefícios, em anexo. A Cláusula Normativa Décima Sétima do Acordo Coletivo de 2022/2024 e instrumentos coletivos das demais competências, garante que ao empregado em gozo de benefício de auxílio acidentário e auxílio previdenciário, desde o 16º até o 90º dia de afastamento, o pagamento de uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário de contribuição do empregado à época do afastamento. Ocorre que, nestes períodos, a reclamada deixou de complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário contribuição, restando diferenças em favor da parte autora. À título de exemplo, o salário de contribuição do reclamante na época do afastamento em Fev/2019 foi de R$ 3.427,77, enquanto que o valor efetivamente recebido da Previdência Social relativo ao benefício que iniciou em 29/03/2019 foi de apenas R$ 3.152,91. Diante disto, requer a condenação da reclamada ao pagamento da complementação de salário, desde a percepção do auxílio previdenciário até o 90º dia de afastamento previdenciário, no valor equivalente a diferença entre o benefício percebido e o salário de contribuição do mês anterior ao afastamento" (ID 5ca213b - Pdf 26 e 27 - destaques acrescidos). Todavia, o valor de R$ 3.427,77, mencionado como exemplo na exordial, como sendo o salário nominal devido no mês de fevereiro/2019, na realidade foi o valor aferido pela Previdência Social como a remuneração (verbas sujeitas à tributação) para o cálculo das contribuições previdenciárias, naquele mês específico, conforme comprova o documento CNIS de ID 52be93c (Pdf 114), não representando o salário nominal do reclamante em fevereiro/2019. Tanto é verdade que o valor de R$ R$ 3.427,77 não era o salário nominal do reclamante, em fevereiro/2019, mas sim a referência das verbas salariais sujeitas à tributação, pelo INSS, que o mesmo documento CNIS de 52be93c (Pdf 114) revela que as seguintes flutuações, para mais e para menos, das "remunerações" dos meses seguintes: 03/2019: R$ 3.539,05; 06/2019: R$ 2.010,46; 07/2019: R$ 4.285,85; 08/2019: R$ 4.995,53; 09/2019: R$ 4.009,67; 10/2019: R$ 3.870,41; 11/2019: R$ 3.903,65; 12/2019: R$ 4.593,43; 01/2020: R$ 4.456,29; 02/2020: R$ 4.775,49; 03/2020: R$ 4.870,06; 04/2020: R$ 3.561,64; 05/2020: R$ 3.060,29. Portanto, o reclamante já apresentou a sua postulação vestibular com vícios de raciocínio. De acordo com a Ficha de Registro de Empregado de ID ca62a58 (Pdf 604), o salário-nominal do reclamante era o de R$ 15,92 por hora, no período de 01/06/2019 a 30/06/2019 (que engloba o período de afastamento previdenciário de 29/03/2019 a 13/06/2019). Tomando como exemplo o holerite do mês de abril/2019, verifica-se nele o pagamento de R$ 956,97 a título de "Horas doença/acidente" (ID 9ac5756 - Pdf 969). Incumbia, assim, ao reclamante, com base no cotejo dos valores percebidos da previdência social, e os valores constantes do holerites juntados, apresentar demonstrativo aritmético e convincente de diferenças impagas em seu favor, sendo que desse encargo ele não se desvencilhou a contento, nem mesmo em sua réplica de ID c720399 (vide Pdf 1608 e 1609), na qual o autor comete o mesmo erro de raciocínio acima expendido, e torna imprestável o demonstrativo por ele apresentado. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de "complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019". IV - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (EDERSON DE SOUZA) IV.1 - Nulidade do contrato por prazo determinado Acerca do tema epigrafado asseverou e concluiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Sem razão. Em primeiro lugar, ainda que tenha sido celebrado inicialmente contrato por prazo determinado (já que consta na CTPS a menção "tipo de contrato alterado para prazo indeterminado", em 01/01/2016), isso não gera qualquer consequência prática, nem enseja qualquer retificação ou declaração de nulidade. Com efeito, o contrato de trabalho por prazo determinado apenas serve para reduzir o valor das verbas rescisórias, o que é inócuo no presente caso já que ele foi encerrado em 2023, já como contrato por prazo indeterminado, com pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Já quanto ao pedido de diferenças salariais ou diferenças de PLR, também sem razão porque o reclamante não demonstrou qualquer vantagem especificamente dirigida a empregados contratados por prazo indeterminado, em detrimento dos por prazo determinado, no período anterior à alteração mencionada . E mesmo que fossem demonstradas tais na CTPS (15/08/2006) vantagens, elas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal. A menção à CCT 2022/2023 é completamente descabida porque, nessa época, a CTPS já constava que o contrato de trabalho do reclamante era por prazo indeterminado. Ademais, caberia ao reclamante cotejar, especificamente, holerites e normas coletivas apontando especificamente diferenças salariais ou de PLR em seu favor, o que não o fez. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1863 e 1864). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, ser nulo, por desconforme com a legislação de regência, o "contrato temporário" havido entre as partes, no período de 20/06/2005 a 14/08/2006, e que foi sucedido por novo contrato de trabalho, agora por prazo indeterminado, de 15/08/2006 a 01/01/2016. Aduz que a prescrição parcial declarada na origem em nada afeta a sua postulação anulatória, pois somente as parcelas anteriores ao quinquênio são acobertadas pelo cutelo prescricional. Com razão o reclamante. O contrato de trabalho temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), firmado em 15/08/2006, previa "experiência" do reclamante pelo prazo de "60 dias". No entanto, empiricamente, esse liame vigorou de 20/06/2005 a 14/08/2006 (anotação de CTPS de ID 4b2d674 - Pdf 43), ou seja, perdurou por 01 (um) ano, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. Ainda que as normas coletivas da categoria profissional previssem a possibilidade da adoção de contrato por prazo determinado, o certo é que o contrato de experiência não pode ultrapassar o limite de 90 dias (artigo 445, Parágrafo Único da CLT). Registre-se também não estarem presentes, na espécie, os requisitos de contratação temporária na forma da Lei nº 6.019/74, que não visa a suprir uma necessidade permanente da empresa tomadora, mas, sim, a suprir uma necessidade temporária, de substituição de pessoal regular, ou para o atendimento de uma demanda extraordinária de serviços dessa tomadora(artigo 10, caput, da Lei nº 6.019/74), porque já existem empregados da empresa contratados para, habitualmente, realizarem o trabalho. A contratação do trabalho temporário requer a celebração de dois contratos escritos distintos, um deles, de natureza civil, de prestação de serviço, firmado entre as duas empresas (prestadora e tomadora). O outro contrato escrito, de emprego, deve ser firmado entre a empresa fornecedora de serviços e o trabalhador. Provejo parcialmente, para declarar nulo o contrato temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), devendo ser considerada a unicidade contratual de 20/06/2005 a 01/01/2016. São devidas as diferenças de aviso prévio proporcional; FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. As demais parcelas vindicadas na exordial estão acobertadas pela prescrição parcial. Após intimação específica, a reclamada deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da CTPS do autor, registrando admissão em 20/06/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. No caso de omissão da ré, a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fará a anotação na CTPS (sem menção à existência deste Processo judicial), sem prejuízo da punição da reclamada com o pagamento de astreintes. IV.2 - Reajustes salariais e anotações em CTPS A despeito da declaração judicial da nulidade da contratação temporária do autor, conforme item "IV.1", supra, o fato é que esse trabalhador não comprovou, aritmeticamente, por meio de demonstrativo hábil (a mera juntada de instrumentos coletivos não se presta para esse desiderato), como lhe incumbia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC), a existência de reajustes salariais impagos em seu favor. Ademais, por se tratar de direito previsto coletivamente, e não em dispositivos de normas estatais positivadas, aplica-se a prescrição total. Neste trilhar, correta a r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu: "[...] DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR NORMA COLETIVA O documento de fls. 604/605, demonstra a evolução salarial do reclamante e, do mesmo modo, os holerites de fls. 783 e seguintes. Em réplica, o reclamante aponta valores de diferenças, todavia os apontamentos estão incorretos, pois aqueles anteriores a 31/08/2018 estão prescritos. E, com relação ao reajuste de previsto no ACT de 2021/2022, aplicável a partir de 01/12/2021, este foi concedido de forma correta em dezembro de 2021 (holerite de fls. 1012). Isso porque no mês de novembro de 2021 o salário-hora do reclamante era de R$17,78, tendo no mês seguinte passado para R$19,36. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1865). Aliás, nada deve ser deferido judicialmente ao autor a título de "salários", propriamente ditos, do período de 15/08/2006 em diante, pois o referido trabalhador já recebeu os recebeu. Diferentemente do insinuado, em momento algum foi autorizado o trabalho em jornada de 45 horas semanais, durante três semanas consecutivas, SEM o pagamento de qualquer hora extra" (ID f0987e1 - Pdf 2303). Mantenho o indeferimento. IV.3 - Horas extras e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento). Intervalo intrajornada. Tempo pela troca de uniformes. Horas in itinere As questões epigrafadas foram dirimidas na origem mediante as seguintes razões e conclusões: "[...] DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS INTERVALARES. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto de fls. 606/782, que foram impugnados em réplica de fls. 1567/1610. Uma vez juntados cartões de ponto com horários variáveis e aparentemente idôneos, cabia ao reclamante provar que a jornada neles declinada era incorreta, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, pois confessou em audiência que ''anotava cartão de ponto e as anotações estavam corretas, inclusive quanto aos dias trabalhados, horários de entrada, saída e de intervalo''. Outrossim, ressalta-se que a prestação de horas extras habituais (o que sequer restou provado) não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, posterior à Súmula n. 85, sobrepondo-se a ela. No que diz respeito aos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em horas extras além da 6a diária, porque houve negociação coletiva nesses termos. No caso, foram apresentados nos autos os ACTs de 2016/2018, 2018/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2024 (fls. 291 e seguintes) que contêm autorização para a reclamada alterar a jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas (cláusula 34ª do ACT 2016/2018, cláusula 51ª do ACT 2018/2020, cláusula 51ª do ACT 2020/2021, 42ª do ACT de 2021/2022 e cláusula 41ª do ACT 2022/2024). Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que são constitucionais as limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas negociados em acordos e convenções coletivas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não há ofensa a direitos indisponíveis no caso porque, quanto aos turnos ininterrupto, há permissivo para alargamento da jornada na própria Constituição Federal (inciso XIV do art. 7º). Quanto ao intervalo, sequer há disposição expressa a esse respeito na Carta Magna. Logo, deve-se privilegiar a negociação coletiva e a jornada nela estipulada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não tendo a habitualidade na prestação das horas extras o condão de invalidá-la, tampouco as Súmulas n. 437 e 423 do TST, superadas, nesses aspectos, pelo advento do julgamento vinculante ocorrido no tema 1046 por parte do Supremo Tribunal Federal. Irrelevante, ainda, se é pago qualquer vantagem compensatória pela redução do intervalo intrajornada ou não, porque o julgamento foi claro no sentido da desnecessidade de previsão de compensação específica para o fim de reduzir direitos trabalhistas. Quanto às alegações do reclamante sobre a invalidade da norma coletiva que previu o trabalho em turnos ininterruptos, em virtude do trabalho em condições insalubres, também não merece prosperar, pois, do mesmo modo e consubstanciado na mesma decisão do STF (Tema 1046), entendeu-se que o ajustado em acordo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim sendo, uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, como dito, e da ampliação da jornada para 8 horas, cabia à parte autora apontar, especificamente, diferenças de horas extras em seu favor, cotejando os cartões com os holerites de fls. 783 e seguintes, o que o fez. Analiso. No tocante aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho nos cartões de ponto, sem razão o reclamante, não anotados pois este confessou em audiência que ''na entrada, antes de bater o ponto, não recebia ordens de trabalho. Na saída, após bater o cartão de ponto, também não recebia ordens de trabalho'', e que ''pegava o ônibus fretado da reclamada por própria escolha, sendo facultativo'', e que ''ninguém obrigava o depoente a se trocar na empresa''. Assim, uma vez que escolheu utilizar do fretado e se trocar na empresa, por livre e espontânea vontade, não pode agora pretender receber o tempo de espera decorrente de sua escolha. Já com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada registrados nos cartões de ponto, o apontamento que considera as horas extras excedentes à 36 semanais está incorreto, pois, como dito, não há que se falar em invalidade da norma coletiva. Com relação as horas extras considerando eventual extrapolação às 44 horas semanais, o apontamento está incorreto, pois naquele relativo aos meses de fevereiro de 2019 e abril de 2020, o autor não observa as folgas compensatórias ocorridas dentro de cada semana. O mesmo ocorre no apontamento referente ao mês de abril de 2020, pois não obstante tenha, por exemplo, o reclamado laborado entre os dias 14/04/2020 a 23/04/2020 por 4 horas e 48 minutos (extrapolando em alguns minutos a jornada semanal), houve compensação de horas nos dias 14/04/20, 24/04/20 e 25/04/20 (fl. 769). Portanto, não estando correto o apontamento, não há como se falar em horas extras. Indefiro. Quanto os feriados indicados, a petição inicial não indicou especificamente os feriados laborados, não cabendo ao Poder Judiciário presumir ou adivinhar quais são eles. Indefiro. Por fim, sem razão o autor quanto ao intervalo intrajornada, pois há autorização em norma coletiva para a reclamada reduzi-lo para 30 minutos (a exemplo da cláusula 22ª do ACT de 2020 e cláusula 37ª do ACT de 2021/2022). Ademais, não houve qualquer prova de gozo parcial. Indefiro horas intervalares". (ID 7f20bb2 - Pdf 1866 a 1869). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que os turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, fixados em normas coletivas, são nulos, em razão da prestação habitual de horas extras, e em razão, ainda, do labor em ambiente insalubre; que não havia a fruição integral do intervalo legal mínimo de 01 hora intrajornada, sendo certo que as normas coletivas não podem estabelecer, validamente, intervalo em quantidade aquém desse montante mínimo de 01 hora; que no caso de não-acolhimento da pretensão de recebimento, como extraordinárias, das horas excedentes da 6ª hora diária, deve ser acolhida a pretensão vestibular sucessiva, de recebimento, como extraordinárias, das horas excedentes das 7h20min diárias; que houve a apresentação de demonstrativo, em réplica, comprovando a existência de labores de feriados não compensados com descansos equivalentes; que o tempo gasto na troca de uniformes deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST; que o tempo gasto em fretado fornecido pela empresa deve ser considerado in itinere, na ordem de 30 minutos diários. Examino. O início do período imprescrito reconhecido na origem remonta a 31/08/2018 (ID ­ 7f20bb2 - Pdf 1863), data em que já estavam em vigor as disposições da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Com a sobrevinda do julgamento, pelo Excelso STF, do Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou-se o entendimento da regular possibilidade, além da válida fixação de turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas diárias, como, ainda, de esses turnos ininterruptos de 08 horas ocorrerem em ambientes insalubres, e até mesmo sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Tem pertinência, no aspecto, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "86001854 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando- se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não se trate de direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, por derradeiro, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, a qual estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou que a teor do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, bem como da tese firmada pelo Excelso STF ao tema 1046, afigura-se válida as cláusulas convencionais que disciplinaram a possibilidade da adoção da jornada de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão expressa no Tema 1046 do STF. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à da Súmula nº 85 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012224-37.2016.5.03.0054; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/06/2024; Pág. 9895" O atual entendimento do C. TST, ainda com base no Tema 1.046 do Excelso STF, é no sentido de que a prestação de horas extraordinárias além da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal não invalida o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido o seguinte julgado: "86000148 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, com fundamento no § 2º do art. 282 do CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h e o módulo semanal de 40h previstos no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001881-73.2016.5.02.0027; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 08/07/2024; Pág. 3547)" A jornada de trabalho do reclamante foi fixada em 08 (oito) horas diárias, inclusive com respaldo em normas coletivas, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pleito vestibular sucessivo, no sentido de que deveriam ser consideradas, como extraordinárias, as horas excedentes de 07h20min diárias. Ao contrário do que alega o reclamante, em seu recurso ordinário, é válida, sim, especialmente após 11/11/2017, a redução, por meio normas coletivas, do intervalo legal de 01 (uma) hora intrajornada para apenas 30 (trinta) minutos diários. Estabelece o artigo 611-A, caput e III, da CLT: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;" (destaques acrescidos) Os cartões de ponto de ID cfbd3b7 e seguintes (Pdf 606 a 782) registram intervalos intrajornada do reclamante de 30 minutos. O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "[...] 01. anotava cartão de ponto e as anotações estavam corretas, inclusive quanto aos dias trabalhados, horários de entrada, saída e de intervalo" (ID eb1bc08 - Pdf 1838). O tempo gasto pelo reclamante, na troca de uniformes, não deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora. De conformidade com o § 2º, "VIII", do artigo 4º da CLT, vigente desde 11/11/2017: "§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [...] VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "[...] 03. ninguém obrigava o depoente a se trocar na empresa" (ID eb1bc08 - Pdf 1839). As normas coletivas da categoria profissional do reclamante preveem, validamente, o fornecimento, pela empresa, de ônibus fretado, e estabelecem que o tempo despendido pelo empregado nesse meio de transporte não será computado na jornada de trabalho. Exemplo disso é a cláusula 15ª do ACT 2021/2022, que dispõe: "[...] CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A EMPRESA se compromete em manter o transporte fretado, em substituição ao vale transporte, cujo objetivo é oferecer mais conforto, segurança e qualidade de vida aos EMPREGADOS. Parágrafo único: O tempo despendido pelo EMPREGADO até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive aéreo, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador. Considera-se posto de trabalho o local designado pela EMPRESA, a qualquer tempo, para a efetiva prestação do serviço" (ID 70f5b33 - Pdf 386). Além disso, o reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que "[...] 02. pegava o ônibus fretado da reclamada por própria escolha, sendo facultativo" (ID eb1bc08 - Pdf 1839). Tem pertinência, no aspecto, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85999928 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010904-49.2016.5.03.0054; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 08/07/2024; Pág. 3436)" Inócuos os demonstrativos apresentados na réplica pelo autor, acerca de supostas diferenças impagas de feriados não compensados com folgas. Conforme bem asseverou o MM. Juízo originário, o reclamante não especificou, em sua exordial, quais teriam sido os feriados por ele mourejados. O fato de o reclamante ter laborado como horista não o isenta da responsabilidade de informar, na exordial, quais teriam sido os feriados por ele mourejados. Quanto à questão da ausência de direito do autor ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após à 07h20 diária (e isso vale, também, para as horas laboradas após à 07h30 diária), em razão de a sua jornada de trabalho ter sido a de 08 horas diárias, tal controvérsia já foi examinada, de forma expressa (sem omissões) e clara (sem contradições), no item "IV.3" deste voto. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, com relação aos temas acima examinados. IV.4 - Bonificação de mudança de turno Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA BONIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE TURNO. Verifica-se nos holerites fls. 783/1032 que o autor passou a receber a verba em questão a partir de junho de 2019, sob a rubrica ''B.M.TURNOVANTAGEMPESSOAL'', o que perdurou até o fim do contrato de trabalho, tendo somente mudado de nomenclatura em março de 2020 para "BONIF MD TUR/VTG PES". Ademais, o recebimento da verba é coincidente com o fim do labor em períodos noturnos pelo autor, o que se deu em março de 2019, conforme cartões de ponto (fls. 606/782). Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1873). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, ter recebido a bonificação de turnos em quantidades inferiores às devidas. Sem razão o autor. De acordo com as cláusulas coletivas da categoria, a Bonificação de Mudança de Turno deveria ser paga "no valor bruto mensal equivalente a 20 horas". O ACT 2021/2022, por exemplo, estabelece, em sua cláusula 44ª, Parágrafo Único, "a": "[...] a) Esta bonificação compensatória pela alteração de turno, bem como a garantia de 220 horas são devidas somente ao empregado contratado à prazo indeterminado até 31 de Dezembro de 2018 que efetivamente tiver sido transferido para a escala fixa 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, devidamente alocado nos turnos da manhã e tarde, e será paga no valor bruto mensal equivalente à 20 (vinte) horas do respectivo salário-hora do empregado, a partir da data em que vigorar o novo sistema de trabalho aqui ajustado, sob o título "bonificação mudança de turno - vantagem pessoal" (ID 70f5b33 - Pdf 400 - destaques acrescidos). Tomando como exemplo o holerite de fevereiro/2023, juntado sob ID 9ac5756 (Pdf 1031), constata-se nele o pagamento da rubrica "[...] (Descrição) BONIF MD TUR/VTG PES" (Qtde) 20,00 (Valor) R$ 433,20", o que significa que, houve, sim, o pagamento correto da rubrica. Mantenho o indeferimento. IV.5 - Férias em dobro e multa convencional Consta da r. sentença recorrida: "[...] DAS FÉRIAS. Sem razão o reclamante, pois foi apresentado histórico do registro de férias no documento de fls. 604, com indicação clara e precisa dos períodos aquisitivos, períodos de gozo, especificação de dias gozados ou abonados e data de pagamento, que estão em total conformidade com os comprovantes de fls. 1033/1039. À vista do referido documento e dos comprovantes, é possível extrair também que os gozos de cada período se deram dentro dos respectivos períodos concessivos, sem qualquer irregularidade. Por fim, o TRCT de fls. 1057/1058, contempla o pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, bem como contempla férias proporcionais. Indefiro diferenças de férias e multa normativa, eis que não comprovado o descumprimento da obrigação." (ID 7f20bb2 - Pdf 1874 e 1875). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, a incorreção dos pagamentos das férias, e as concessões de descansos fora dos prazos legais, apontando, como exemplo, o período aquisitivo de 15/08/2018 a 14/08/2019, que foi fruído em descanso fracionadamente, sendo o segundo período de descanso de 30/09/2020 a 09/10/2020. Também argumenta com a ausência da juntada de documentos comprobatórios do aviso antecipado de no mínimo 30 dias. Com relação às férias do período aquisitivo de 15/08/2018 a 14/08/2019, verifica-se, de fato, com base no exame dos cartões de ponto de ID cfbd3b7 (Pdf 771), que o segundo período fracionado dessas férias foi usufruído em descanso pelo autor somente de 30/09/2020 a 09/10/2020, quando já extrapolado o limite do período fruitivo. Embora essa irregularidade não justifique a condenação da ré ao pagamento em dobro das férias, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de multa convencional pelo desrespeito às cláusulas coletivas. A ausência da comprovação documental do aviso antecipado de 30 dias das férias também justifica a condenação da ré ao pagamento das cláusulas convencionais que preveem tal aviso antecipado. Provejo parcialmente, para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais por desrespeito às cláusulas convencionais concernentes às férias, do período imprescrito. As multas convencionais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a observância dos instrumentos coletivos juntados ao presente feito, respeitadas as suas respectivas vigências. IV.6 - Gratificação por tempo de serviço Decidiu o MM. Juízo originário: "[...] DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Sem razão o reclamante. O direito restou previsto tão somente no ACT de 2008/2010 (cláusula 4ª) como um tipo de reajuste para os empregados que naquela ocasião já detinham os requisitos normativos para o recebimento da verba. Não havendo previsão normativa da verba nos ACTs que normatizam o período imprescrito, não há que se falar em tal direito. Ademais, mesmo houvesse normatização válida, o próprio autor admite na inicial que estaria impedido de receber a parcela, pois devido ao tempo de afastamento do labor por incapacidade temporária (superior a 2 meses), houve interrupção do tempo de serviço, fato impeditivo a percepção do direito. Indefiro" (ID 7f20bb2 - Pdf 1875 e 1876). O reclamante não atacou, de forma direta e profícua, como necessário, em seu recurso ordinário, os fundamentos da r. sentença recorrida, tendo, em vez disso, asseverado em seu apelo: "[...] 1.8. Gratificação por tempo de serviço. A r. sentença julgou improcedente o pedido do recorrente de diferenças a título de gratificação por tempo de serviço, sob o fundamento: O reclamante não comprovou as despesas realizadas a tal título. Ademais, restou comprovado que a lavagem dos uniformes não demandava produtos especiais, como alegado. Vejamos o depoimento do reclamante: "que levava o uniforme para a casa para fazer a limpeza deste; que utilizava produto normal para isso; que apenas fazia a limpeza separada do uniforme. Rejeito". Entretanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto, pois, ao contrário do que consignado pelo juízo a quo, existe a comprovação, por meio de amostragem que os pagamentos foram realizados a menor (fl. 1580 - ID c720399). Assim, requer o provimento do presente recurso para julgar procedente o pedido do item 3.4.4. da exordial, com condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de gratificação por tempo de serviço."(ID 6ba7489 - Pdf 2082 e 2083). O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar, justificadamente, os fundamentos judiciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. Não conheço do recurso ordinário do autor, no aspecto. IV.7 - Indenização por danos materiais (lavagem de uniforme) O MM. Juízo de 1º grau indeferiu o pleito vestibular epigrafado, asseverando, em sua r. sentença: "[...] DO DANO MATERIAL PELA LAVAGEM DE UNIFORME. O reclamante confessou em audiência que para lavar o uniforme utilizava de produto de limpeza comum ("vanish") e tinha como cuidado especial apenas ser lavado separadamente. Ademais, não há qualquer norma legal, contratual ou convencional que obrigue o empregador a custear simples lavagem de uniforme. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1877 e 1878). Insiste o reclamante, em seu recurso ordinário, no recebimento de indenização pelos gastos com as lavagens dos uniformes, na ordem estimada de R$ 50,00 por mês, argumentando com a necessidade da higienização individualizada dessas vestimentas, que eram contaminadas por produtos cancerígenos, devendo esses gastos ser suportados exclusivamente pela empregadora (artigo 2º da CLT). Todavia, inexiste, no acervo probatório, elementos de convicção suficientes de que as pequenas quantidades de vestígios químicos impregnadas nos uniformes do autor fossem, realmente, capazes de causar câncer, e que essa danosidade permanecesse em caso de lavagem dos uniformes juntamente com outras roupas pessoais do trabalhador. O reclamante não indicou, como lhe incumbia, cláusulas convencionais específicas que dessem suporte à sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de valores mensais para a lavagem dos uniformes. O conceito de "[...] riscos da atividade econômica", constante do caput do artigo 2º, da CLT, não deve ser alargado desmesuradamente, a ponto de ser retirado de sua denotação normal. Mantenho o indeferimento. IV.8 - Diferenças de verbas rescisórias Questão já examinada no item "IV.1", supra. IV.9 - Multa do artigo 477 da CLT Alega o reclamante que a comunicação da sua dispensa pela ré se deu em 06/04/2023, mas a formalização da rescisão somente foi concretizada em 04/05/2023, o que impõe a condenação da empregadora ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, mesmo porque não houve o fornecimento da documentação especificada no dispositivo Consolidado em comento. A respeito, determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: 'Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo'". Em face disso, e por disciplina judiciária, considerando que no caso, muito embora os direitos rescisórios tenham sido pagos a tempo e hora, já que o TRCT de ID df48bdc (Pdf 1057 e 1058) atesta que o contrato de emprego havido entre as partes findou em 06/04/2023 e o mencionado TRCT aponta valor líquido de R$ 15.811,37. O comprovante bancário de ID eaf4bf0 (Pdf 1056) evidencia que esse valor líquido de R$ 15.811,37 foi depositado pela ré na conta bancária do autor no dia 14/04/2023. Logo, houve regular respeito ao prazo máximo de 10 (dez) dias estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Com relação à documentação mencionada pelo autor, não foi a entrega efetuada tempestivamente, de forma que condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa prevista § 8º do mesmo artigo 477 da CLT. Dou provimento ao recurso. IV.10 - Participação nos Lucros e Resultados Insurge-se o reclamante contra o ponto da r. sentença recorrida que asseverou e concluiu: "[...] DA PLR. O direito está previsto nas cláusulas 3ª dos ACTs de 2020 e de 2021. A reclamada trouxe aos autos os comprovantes de fls. 1040/1054, e o reclamante fez apontamentos em réplica sobre diferenças que entende devidas. No entanto, o apontamento está incorreto, pois, por exemplo, acusa que foi pago em 2020 o valor de R$ 6.224,80, mas, à vista dos comprovantes de fl. 1045/1046, verifica-se que foi pago naquele exercício o total de R$11.316,80. Portanto, sem apontamento correto, não há que se falar em diferenças de PLR. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1876 e 1877). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que o MM. Juízo originário confundiu o período aquisitivo da PLR com o período de pagamento da mesma rubrica, o que impõe o deferimento das diferenças vindicadas. Todavia, o reclamante não demonstrou, por meio de valores devidamente especificados, e mediante a indicação dos respectivos instrumentos coletivos que os previam, eventual erro no raciocínio do exemplo concreto apontado pelo MM. Juízo originário. Mantenho o indeferimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) e do recurso ordinário do reclamante (EDERSON DE SOUZA); REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE por cerceamento do direito de defesa arguidas pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA, i) para excluir da condenação o pagamento de "[...] diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870); ii) para reduzir, de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00, o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo da reclamada; iii) para ampliar o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) de 48 horas para 10 (dez) dias, e para reduzir o teto limite das multas diárias de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00, e iv) para excluir da condenação o pagamento de "complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019", e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, v) para declarar nulo o contrato temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), devendo ser considerada a unicidade contratual de 20/06/2005 a 01/01/2016. São devidas as diferenças de aviso prévio proporcional; FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Após intimação específica, a reclamada deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da CTPS do autor, registrando admissão em 20/06/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, vi) para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais por desrespeito às cláusulas convencionais concernentes às férias do período imprescrito e vii) acrescentar à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Remanesce incólume, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, para fins de cálculo das custas processuais e demais efeitos jurídicos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora AMMBM/EM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001423-61.2023.5.02.0431 RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de53ef0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001423-61.2023.5.02.0431- PJE RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1ª RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) 2º RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID 7f20bb2 (Pdf 1860 a 1884), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e que foi complementada pela r. decisão aclaratória de ID 74e5154 (Pdf 2044 a 2046), recorrem ordinariamente ambas as partes. A reclamada, PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., por meio do arrazoado recursal de ID 52cb70c (1909 a 1948), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de orais no tocante ao fornecimento e ao uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença com relação aos temas de: diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade; honorários periciais; entrega do PPP e multas diárias; FGTS; complementação do auxílio-doença previdenciário, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). O reclamante, EDERSON DE SOUZA, por meio do arrazoado recursal de ID 6ba7489 (Pdf 2057 a 2087), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de ter sido indevidamente impedido, pelo MM. Juízo de 1º grau, de produzir provas orais acerca da questão da insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: nulidade do contrato por prazo determinado; reajustes salariais e anotações em CTPS; adicional de insalubridade e reflexos; horas extraordinárias e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento); intervalo intrajornada; tempo pela troca de uniformes; horas in itinere; bonificação de mudança de turno; férias em dobro e multas convencionais; gratificação por tempo de serviço; indenização por danos materiais (lavagem de uniformes); diferenças de verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT; Participação nos Lucros e Resultados, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Preparo do recurso ordinário da ré (IDs ec8d87d, 65ea090, d21d97e, 1e1a88a, 4349b7e, f4ffcae, 624c1f2, 0af331f e 63be211). Contrarrazões recursais do reclamante (ID 19122a4) e da reclamada (ID b3c72ed). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. Acórdão proferido por esta Turma a fls. 2186/2219 (id 58943fc) e fls. 2304/2307 (id 91a995e). Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista apresentado pelo autor, determinou o Vice-Presidente Judicial desta Corte a devolução dos autos a esta Turma para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. É o Relatório. V O T O Determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: 'Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo'". I - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes. II - MATÉRIAS COMUNS AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) E AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (EDERSON DE SOUZA) II.1 - Preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa A reclamada e o reclamante arguem a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de provas orais no tocante ao fornecimento e uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. Ao exame. Constou da ata da audiência instrutória de ID eb1bc08: "[...] Inconciliados. As partes de comum acordo fixam como ponto controvertido: alteração de cargo, jornada e lavagem de uniforme. As partes também gostariam de fazer prova sobre pedidos decorrentes de adicional de insalubridade. Indefiro porque se trata de matéria eminentemente técnica, afeita exclusivamente ao laudo pericial. Protestos." (ID eb1bc08 - Pdf 1838) As arguições de nulidade apresentadas pelas partes devem ser rejeitadas. A leitura do trecho de ata da audiência acima transcrito evidencia que o autor e a ré pretendiam, por meio de depoimentos pessoais e testemunhais, provar fatos relacionados ao fornecimento e ao uso de EPIs e da insalubridade, matérias de natureza eminentemente técnica, que já haviam sido elucidadas, de forma adequada e muito satisfatória, por meio do laudo pericial de ID a0a1d4e (Pdf 1650 a 1679), complementado pelos Esclarecimentos de ID 2290014 (Pdf 1797 a 1807). Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do NCPC) e impertinentes, não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da reclamada e do reclamante, e, consequentemente, em nulidade da r. sentença recorrida. Intactos os artigos 473 e 479 do NCPC, e 5º, LV, da CRFB. Rejeito as preliminares. II.2 - Mérito II.2.1 - Adicional de insalubridade e reflexos Consta da r. sentença recorrida: "[...] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em relação ao adicional de insalubridade, com razão a parte autora. O laudo pericial de fls. 1650 e seguintes confirmou que o reclamante laborava exposto a agentes físicos e químicos, nos termos dos anexos 01 e 13 da NR n. 15, em parte do contrato de trabalho. Quanto ao ruído, pela exposição a níveis de pressão de 87,2 dB (A) até 89,4dB(A), acima do limite de 85 dB(A), nos períodos de 25.09.2018 até 22.07.2019; de 28.12.2019 até 20.03.2020; de 21.06.2020 até 22.08.2020; de 11.01.2021 até 25.01.2021; e de 17.05.2021 até 06.04.2023, concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante são, portanto, caracterizadas como insalubres em grau médio - 20% para tais interregnos. Quanto ao uso de EPI's o perito constatou que ''Considerando a vida útil do protetor auricular confeccionado em silicone, de 3 meses tipo inserção, constatamos a insuficiência e salientamos que a empresa não comprovou o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI) - Protetor Auricular para todo o período de labor do Autor, conforme NR-6''. Assim, inexistindo a comprovação infere-se que o agente deletério não foi eliminado, ficando caracterizado o labor insalubre. Além disso, o expert concluiu que havia também exposição do obreiro a agentes químicos (conforme anexo 13 da NR n. 15), em grau máximo 40%, nos interregnos de 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.05.2020. Isso porque o autor manuseou produtos que contêm alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, sem a devida neutralização. Quanto ao uso de EPI´s o perito constatou que não há nos autos comprovação do fornecimento de luvas e/ou cremes protetivos, equipamentos necessários para proteger as vias cutâneas do obreiro, durante os períodos supramencionados. Portanto, defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), por contato com o agente ruído, nos seguintes períodos: 25.09.2018 até 22.07.2019; de 28.12.2019 até 20.03.2020; de 21.06.2020 até 22.08.2020; de 11.01.2021 até 25.01.2021; e de 17.05.2021 até 06.04.2023; e ainda, por exposição a agentes químicos, em grau máximo (40% do salário-mínimo), nos seguintes períodos: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.05.2020, com reflexos em saldo de salários, horas extras, aviso prévio, FGTS + 40%, 13o salários e férias + 1/3. Indefiro sobre DSR porque o salário-mínimo tem base mensal. Quando houver exposição em grau médio e máximo, apenas será dado o de maior valor. Desde já, esclarece-se que a base de cálculo do adicional permanece sendo apenas o salário mínimo, consoante Súmula n. 16 deste Regional, em razão da suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST por determinação do Supremo Tribunal Federal, além de julgamento nesse sentido nas Reclamações nº 6.266 e 8.682, perante o STF. Outrossim, também a Súmula Vinculante n. 4 do STF explicita que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Condeno a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870 a 1873) Em seu recurso ordinário a reclamada alega: vida útil suficiente dos protetores auriculares fornecidos ao reclamante; ausência de nocividade dos produtos químicos utilizados pelo autor; elisão de eventual insalubridade pelo uso dos EPIs fornecidos, em quantidade e em qualidades adequadas; prevalência, apenas, do adicional médio de 20% da insalubridade, e, por fim, necessidade da utilização do salário-hora mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Já o reclamante, em seu apelo, alega que o grau da insalubridade existente era o máximo (40%), e não o médio (20%), em razão da exposição aos agentes químicos por ele especificados em seu arrazoado. Ao exame. O laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, sob IDs a0a1d4e (Pdf 1650 a 1679) e 2290014 (Pdf 1797 a 1807), revelam-se claros, firmes, bem circunstanciados, ilustrados com fotografias, além de convincentes (artigo 371 do NCPC), tendo concluído pela existência de insalubridade em grau médio e em grau máximo nas atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante, junto à reclamada, nos períodos temporais lá especificados. Os quesitos e os questionamentos das partes foram regularmente respondidos pelo Sr. Expert, inclusive quanto aos enquadramentos dos fatos nas normas técnicas, e quanto às quantidades e às qualidades dos EPIs fornecidos. Assim, por se tratar de questões eminentemente técnicas, elucidadas por Profissional habilitado, de confiança do MM. Juízo de 1º grau, impõe-se acolher, como razões de decidir, as conclusões do laudo do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com destaque para os seguintes trechos: (trecho do laudo pericial da insalubridade:) "[...] 8. DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE 8.1. Cargo e/ou Função - Período Imprescrito 31.08.2018 até 31.05.2020: Acabador Controlador de Pneus 01.06.2020 até 06.04.2023: Restaurador de Pneus 8.2. Setor 1207 - Acabamento de Pneus Gigantes. 8.3. Período do Contrato Laboral 20.06.2005 até 06.04.2023. Período Imprescrito: 31.08.2018 até 06.04.2023. 8.4. Jornada Diária de Trabalho Entrada: 14h:00min Saída: 22h:00min Descanso/refeição: 00h:30min. 9. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO Conforme constatado, mediante informações prestadas pelo autor e demais entrevistados nos postos e locais de trabalho durante a vistoria, no período dos últimos 5 anos conforme preconiza a legislação vigente, o reclamante desenvolveu suas atividades no setor 1207 - Acabamento de Pneus, se ativando nas operações de rebarbação, inspeção, esmeril e restauração de pneus, cujas tarefas básicas consistiam, a saber: 31.08.2018 até 31.05.2020: Acabador Controlador de Pneus - Rebarba o contra forte, ombro e talão do pneu fazendo uso de espátula, após libera para segunda mesa efetuar o giro do pneu afim executar o mesmo processo manual de rebarbação; - Realiza a inspeção visual interna e externa dos pneus nas máquinas Mateuzzi; - Carimba os pneus com a marcação de aprovado após a rebarbação; - Carimba os pneus com a marcação de reprovado assinalando as possíveis irregularidades; - Segrega os pneus reprovados; - Libera os pneus nas esteiras para realização do segundo controle; - Esmerilha os defeitos da região interna e externa do pneu gigante radial metálico fazendo uso de chicote pneumático; - Realiza o reparo interno do pneu com aplicação do Monolube ML-2073 fazendo uso de pistola de pintura. Para as atividades acima descritas, o autor desempenhava mediante um sistema de revezamento diário. Em um dia, dedicava-se à execução das tarefas relacionadas na mesa de rebarbação e inspeção visual nas máquinas Mateuzzi, já no dia subsequente permanecia nas atividades do esmeril. O autor fazia uso de solvente IPSOLV L90 com aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril. O autor utilizava o Monolube ML2073 nas operações do reparo interno do pneu fazendo uso de pistola de pintura. 01.06.2020 até 06.04.2023: Restaurador de Pneus - Esmerilha os defeitos da região interna e externa do pneu gigante radial metálico fazendo uso de chicote pneumático; - Retira as bolhas dos pneus; - Realiza a remarcação do pneu prensando em grampo aquecido; - Aplicação de pasta cravo fazendo uso de pincel. [...] 13. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's A reclamada logrou nos autos o Recibo de Entrega e Registro dos Equipamentos de Proteção Individual onde constam os fornecimentos irregulares dos seguintes EPI's, a saber: - Protetor Auricular - CA11.882; - Creme Protetivo - CA4.233 e CA10.931; - Respirador Semifacial - CA 448, 9356; Os demais EPI's fornecidos não possuem proteção para os agentes insalubres constatados nas atividades desenvolvidas pelo autor. [...] 15. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE 15.1. Quanto ao Ruído Os resultados das avaliações dos níveis de pressão sonora durante o período imprescrito de labor do autor, em todas as operações e tarefas realizadas nos postos de trabalho, foi de 87,2 dB(A) até 89,4dB(A), ou seja, em nível superior ao limite máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, da Legislação Federal vigente, que estabelece 85 dB(A) como índice de pressão sonora permitido para uma exposição diária permissível de 8 horas. Foram analisadas as fichas de recibos de entrega de EPIs bem como verificado as orientações sobre o uso, suficiência, certificados de aprovação e exigência de uso, conforme NR-6 item 6.5.1 e NR-15 item 15.4.1 da portaria 3.214/78. EPI Fornecimentos Registrados nas Fichas de EPIs Protetor Auricular 25.06.2018 23.07.2019 28.09.2019 21.03.2020 23.08.2020 24.09.2020 26.01.2021 17.02.2021 - - - - Considerando a vida útil de 3 meses do protetor auricular confeccionado em silicone, tipo inserção, constatamos a insuficiência e salientamos que a empresa não comprovou o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI) - Protetor Auricular para todo o período de labor do Autor, conforme NR-6 item 6.5.1 e NR-15 item 15.4.1 da portaria 3.214/78 da CLT, caracterizando assim a Insalubridade, devido a ação do Agente Físico Ruído - (Contínuo / Intermitente), para as tarefas acima citadas e avaliadas. Constatado que não houve o fornecimento adequado para o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual necessários para promover a adequada proteção do obreiro ao realizar as operações avaliadas, sendo: De: 25.09.2018 até 22.07.2019; 28.12.2019 até 20.03.2020; 21.06.2020 até 22.08.2020; 11.01.2021 até 25.01.2021; 17.05.2021 até 06.04.2023. Do ponto de vista legal, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, uma vez que os níveis de pressão sonoros avaliados encontram-se acima dos limites de tolerância fixada no Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78, para os períodos acima mencionados. [...] 15.7. Quanto aos Agentes Químicos O autor mantinha contato com o pneu acabado, em estado pronto para uso, realizando as atividades de inspeção e retrabalho. Dessa maneira, o referido produto final já percorreu por todas as etapas de fabricação, incluindo o processo de vulcanização e antecessores onde há mistura das matérias primas para constituição da massa crua, portanto, não havendo exposição do autor as substâncias dos processos de fabricação. Constatamos também que o Reclamante mantinha contato com agente químico com a possibilidade de provocar alguma nocividade à sua saúde, sendo o solvente de borracha IPSOLV L90 durante a aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril. Desta forma, constatou-se através da inspeção pericial que o reclamante era contaminado durante a operação e tarefas diárias (contaminando suas mãos). Foram analisadas as fichas de recibos de entrega de EPIs, onde constam os seguintes fornecimentos. EPI Fornecimentos Registrados nas Fichas de EPIs Creme Protetivo 01.07.2019 29.09.2019 21.03.2020 23.08.2020 05.102020 05.11.2020 05.12.2020 09.01.2021 17.12.2021 - - - Por todo exposto informamos que seria imprescindível a utilização de EPI´s adequados à proteção do obreiro. Cabe informar que os autos não possuem comprovação específica sobre TODO o período de labor do uso de luvas e/ou cremes protetivos (proteção contra agentes químicos), assim constatamos que não houve o fornecimento e o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual necessários para promover a proteção das vias cutâneas do obreiro para os seguintes períodos. De: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.052020, sendo que para o restante do período laboral o autor não manteve contato com produtos químicos. [...] 18. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 06 e 15 da Portaria 3.214/78, consideramos que: - Após diligência pericial, bem como a análise e estudos dos documentos e informações disponíveis nos autos, concluímos que as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES em grau médio - 20%, para os seguintes períodos de trabalho. De: 25.09.2018 até 22.07.2019; 28.12.2019 até 20.03.2020; 21.06.2020 até 22.08.2020; 11.01.2021 até 25.01.2021; 17.05.2021 até 06.04.2023, pois o Autor manteve contato com o agente ruído, conforme anexo 01 da NR15 da Portaria 3.214/78 sem a devida neutralização em virtude do não-atendimento dos itens 6.5.1 da NR-6 e 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada. - Após diligência pericial, bem como a análise e estudos dos documentos e informações disponíveis nos autos, concluímos que as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES em grau máximo 40%, para os seguintes períodos de trabalho. De: 31.08.2018 até 30.06.2019; 31.07.2019 até 27.09.2019; 28.10.2019 até 20.03.2020; 21.04.2020 até 30.052020, pois o Autor manteve contato com o agente insalubre "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", conforme anexo 13 da NR15 da Portaria 3.214/78, sem a devida neutralização em virtude do não atendimento dos itens 6.5.1 da NR-6 e 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada." (ID a0a1d4e - Pdf 1657 a 1678) Como se vê, o laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho revelam-se bem detalhados, firmes e convincentes, tendo concluído pela existência de insalubridade em grau médio e em grau máximo nas atividades profissionais do reclamante, nos períodos temporais especificados no laudo, em razão da insuficiência dos EPIs fornecidos para a elisão da insalubridade. Logo, não pode a reclamada, de forma profícua, alegar que insalubridade teria sido elidida pelos EPIs fornecidos, ou que o grau do adicional deveria permanecer circunscrito ao médio (20%), excluindo-se o grau máximo (40%). As questões da vida útil dos protetores auriculares fornecidos; da ausência de nocividade dos produtos químicos utilizados pelo autor; e da elisão de eventual insalubridade pelo uso dos EPIs fornecidos em quantidade e em qualidades adequadas, foram devidamente examinadas no laudo do Sr. Jurisperito, não podendo as alegações da reclamada, lançadas por profissional da área de direito, se sobreporem àquelas r. conclusões técnicas periciais. Apesar de o juízo não estar adstrito ao acolhimento do laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento com base em outros elementos do feito (artigo 479 do NCPC), o fato é que, no caso concreto, este Juízo considera muito consistente, bem embasado, e bastante confiável o laudo apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho. O fato de o reclamante ter trabalhado como horista, por si só, não impõe a adoção do salário-mínimo hora para o cálculo do adicional de insalubridade, pois esse adicional possui base de cálculo mensal, e não base de cálculo horária, diária, semanal ou quinzenal. Logo, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-hora mínimo. Nego provimento ao recurso ordinário da ré. O reclamante não possui razão ao alegar que o adicional de insalubridade deveria ser deferido apenas no seu grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos como Ipisolv L 90, e da exposição a vapores provenientes da vulcanização. Em resposta aos questionamentos formulados pelo autor, elucidou o Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, em seus Esclarecimentos de ID 2290014 (Pdf 1797 a 1807): "[...] 5. Existia possibilidade de exposição do reclamante ao produto Ipisolv 90 (também conhecido como Gagé/Arol) pela via respiratória? Resposta: Não, uma vez que o autor fazia uso de solvente IPSOLV L90 com aplicação manual fazendo uso de almotolia e toalha industrial nas atividades do esmeril, sem formação de vapores no ambiente. 6. Caso reste comprovado o contato diário com o produto "Ipisolv L90" sem a proteção adequada no período de 01.06.2020 até 06.04.2023 quando o autor realizava a atividade de Restaurador de Pneus, tal situação configura insalubridade? E, em caso positivo, qual grau? Resposta: Para este período o autor informou não fazer uso do produto Ipsolv L90." (ID 2290014 - Pdf 1806). Nego provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no aspecto. II.2.2 - Honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) O MM. Juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol do advogado do reclamante, na ordem e 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O reclamante também foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na ordem de 10% sobre os valores dos pleitos vestibulares julgados improcedentes. Porém, a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pelo autor foi mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos. Pretende a reclamada, em seu recurso ordinário, a sua absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como a redução, de 10% para 5%, dos honorários devidos em favor do advogado do autor. Já o reclamante, em seu recurso ordinário, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado, de 10% para 15% ou para 20%. Ao exame. Não há que se falar em absolvição da ré do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado do autor, pois o presente julgamento mantém o r. decreto sentencial de procedência parcial dos pleitos vestibulares. Quanto ao percentual de cálculo honorário fixado na origem, à base de 10%, tanto para a reclamada (sobre o valor que resultar da liquidação de sentença) quanto para o reclamante (sobre os valores dos pleitos vestibulares julgados improcedentes), deve ele ser mantido incólume, pois foi fixado em consonância com os critérios estabelecidos no multicitado artigo 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Nego provimento a ambos os recursos ordinários, no aspecto. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) III.1 - Diferenças de adicional noturno O MM. Juízo de 1º grau deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob os fundamentos de que a reclamada não pagava o adicional noturno, e nem tampouco computava a redução ficta da hora noturna nas prorrogações do horário noturno, entre 05h00 e 06h00, e, ainda, calculava o adicional noturno, apenas e tão-somente, sobre o valor do salário-hora normal, sem considerar, como necessário, todas as outras parcelas de natureza salarial. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] DO ADICIONAL NOTURNO. Com relação ao percentual a ser aplicado para o pagamento do adicional noturno, as convenções coletivas acostadas aos autos (cláusula 15ª do ACT de 2016/2018, cláusula 5ª do ACT de 2018/2020, cláusula 5ª do ACT de 2020/2021, cláusula 14ª do ACT de 2021/2022 e cláusula 12ª do ACT de 2022/2023) preveem o adicional noturno de 45%, no qual estão inclusas as obrigações do art. 73 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que havendo autorização em norma coletiva, não há que se falar em redução da hora noturna, visto que já remunerada pelo adicional de 45%. Portanto, indefiro diferenças baseadas na aplicação da hora noturna ficta reduzida. Por outro lado, em relação ao quantitativo de horas noturnas trabalhadas, está correto o apontamento em réplica que indica que, nos holerites (fls. 783/1032), as horas discriminadas a título de adicional noturno estão aquém daquelas de fato trabalhadas, quando contrastados com os cartões de ponto (fls. 606/782). Verifica-se, por exemplo, no cartão de ponto do mês de outubro de 2018 (fl. 752) que o autor trabalhou por 53 horas e 3 minutos noturnas (contando com a prorrogação), ao passo que o holerite do referido mês (fl. 963) conta com o pagamento de somente 44 horas a este título, o que revela que a diferença reside no fato da reclamada não contabilizar como noturna as horas trabalhadas entre as 05h00 às 06h00. Nesse sentido, o § 5o, do art. 73 da CLT e a Súmula n. 60 do TST são expressos ao mencionar que é devido o adicional noturno na prorrogação do "trabalho noturno", de modo que faz jus ao referido adicional aquele que continua laborando após as 5h da manhã, independentemente de ser horário já fixado ou não pela empresa. Por meio do mesmo apontamento (de outubro de 2018) é possível verificar que o computo do adicional noturno considerou apenas o salário-hora normal, ou seja, sem o acréscimo de outras parcelas na base de cálculo. Portanto, com razão o reclamante quanto a existência de diferenças a este título, já que o cálculo do adicional noturno se dá a partir da apuração do valor da hora normal de trabalho consideradas todas as parcelas de natureza salarial (com base no art. 457 da CLT). Defiro, assim, diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h, bem como diferenças fundadas na base de cálculo do adicional noturno, durante a contratualidade, conforme cartões de ponto. Ante a habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e depósitos de FGTS + 40%. Ficando autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título" (ID 7f20bb2 - Pdf 1869 e 1870). Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que os instrumentos coletivos juntados ao presente feito preveem, expressamente, que no adicional noturno de 45% avençado entre as categorias das partes já estão abrangidos o adicional noturno legal de 20%, a hora noturna reduzida, bem como as prorrogações da hora noturna entre as 05h00 e as 06h00, o que impõe o reconhecimento judicial dessas normas coletivas. Acrescenta que os cálculos de diferenças apresentados pelo autor estão incorretos, conforme quantitativos por ela especificados em seu apelo. Com razão a reclamada ao alegar que deve ser reconhecida judicialmente a validade das normas coletivas que preveem a quitação total, no adicional noturno de 45% convencionado entre as categorias, do pagamento abarcante do adicional noturno legal de 20%, da hora noturna reduzida, bem como das prorrogações da hora noturna entre as 05h00 e as 06h00. Ilustrativamente, a Cláusula 5ª do ACT 2018/2020 estabelece: "[...] CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO. A EMPRESA pagará o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de adicional noturno, quando executado o trabalho no horário das 22:00 horas de um dia até as 06:00 horas do dia seguinte, já estando incluídas as obrigações fixadas no artigo 73 da CLT" (ID 8f1156f - Pdf 329). Essas previsões convencionais devem ser considerados perfeitamente válidas, pois o Excelso STF, na r. decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As normas que tratam da base de cálculo das horas noturnas, do pagamento do correlato adicional, e da sua eventual extensão para eventual prorrogação após às 05h00, não versam sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85957168 - I. AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. VALIDADE. 1. Caso em que a Corte Regional, após declarar a invalidade da cláusula coletiva, na qual limitado o pagamento do adicional noturno ao labor entre 22h e 5h, mediante a concessão de adicional de 25%, reformou a sentença, determinando o pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após a jornada noturna. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei nº 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei nº 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 3. A previsão em norma coletiva acerca da limitação quanto ao pagamento do adicional noturno relativo às horas prorrogadas além das 5 horas é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando foi convencionada a majoração para 25% do adicional noturno devido pelo labor prestado entre 22h e 5h. A decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para restabelecer a sentença, na qual reconhecida a validade da cláusula coletiva, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para restabelecer a sentença, na qual reconhecida a validade da norma coletiva, excluindo-se da condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação à jornada noturna e julgando-se improcedentes os pleitos iniciais. Ocorre que não houve manifestação sobre os honorários advocatícios. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo provido. (TST; Ag-RR 0001471-82.2015.5.09.0088; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/04/2023; Pág. 3242)" (destaques acrescidos) Portanto, devem ser excluídas da condenação as diferenças de adicional noturno referentes aos período laborado pelo autor entre 05h00 e 06h00. Registro permanecer incólume, contudo, a parte da r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu: "[...] Defiro [...] diferenças fundadas na base de cálculo do adicional noturno, durante a contratualidade, conforme cartões de ponto. Ante a habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13o salários e depósitos de FGTS + 40%. Ficando autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870). Provejo parcialmente, para excluir da condenação o pagamento de "[...] diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870). III.2 - Honorários periciais O MM. Juízo de 1º grau arbitrou em R$ 3.500,00 os honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a serem pagos pela reclamada. Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, que os honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro foram arbitrados excessivamente na origem, devendo haver redução. Com parcial razão a reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, arbitrado na origem (ID 7f20bb2 - Pdf 1872), para os honorários do Sr. Expert Engenheiro. Assim, reduzo de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00 o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro, a cargo da reclamada. Provejo parcialmente, para reduzir, de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00, o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo da reclamada. III.3 - Entrega do PPP e multas diárias Insurge-se a reclamada contra o ponto da r. sentença recorrida que determinou: "[...] Condeno a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (ID 7f20bb2 - Pdf 1873). Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que o prazo judicial de 48 horas definido em 1º grau, para a emissão de novo PPP, revela-se muito exíguo, praticamente incapaz de ser cumprido, devendo ser majorado para 30 dias. Também sustenta que o teto limite fixado para as multas diárias, no importe de R$ 50.000,00, revela-se exagerado, e causador de enriquecimento sem causa do autor, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00. Com parcial razão a reclamada. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) deve ser ampliado de 48 horas para 10 (dez) dias, e o teto limite para as multas diárias deve ser reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00. Provejo parcialmente, para ampliar o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) de 48 horas para 10 (dez) dias, e para reduzir o teto limite das multas diárias de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00. III.4 - FGTS Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, a inépcia do pleito vestibular de recebimento de diferenças de FGTS, argumentando que o reclamante não cuidou de especificar, como necessário, em quais meses e anos o FGTS não teria sido regularmente depositado. Acrescenta que os documentos juntados ao presente feito comprovam, sim, o regular depósito dos valores do FGTS, não tendo o reclamante demonstrado, em sua réplica, a existência de quaisquer diferenças não depositadas. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, no aspecto, pois a alegação nessa peça feita pelo reclamante, validamente, no sentido da incorreção dos depósito de FGTS efetuados, já é suficiente para atrair a aplicação da Súmula nº 461 do C. TST, que preceitua: "461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Sem razão a reclamada ao alegar que a documentação juntada ao presente feito comprovaria a correta realização de todos os depósitos do FGTS. O contrato de emprego havido entre as partes perdurou de 20/06/2005 a 06/04/2023. O marco inicial imprescrito reconhecido na r. sentença recorrida remonta a 31/08/2018 (ID 7f20bb2 - Pdf 1863). O extrato parcial de conta-vinculada de ID 99b2baf (Pdf 1055), juntado pela reclamada, somente comprova os depósitos de FGTS referentes aos meses de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, não havendo quaisquer comprovações documentais dos depósitos do período anterior a setembro/2022. Mantenho a condenação. III.5 - Complementação do auxílio-doença previdenciário Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. O direito está previsto na cláusula 18 do ACT ª de 2016/2018, na cláusula 29ª do ACT de 2018/2020, na cláusula 19ª do ACT de 2021/2022 e na cláusula 17ª do ACT de 2022/2024. Portanto, faz jus o reclamante ao recebimento de complementação ao auxílio previdenciário/acidentário, no período de 29/03/2019 a 13 /06/2019 (fl. 106), e os holerites de fls. 968/971 não comprovam o aludido pagamento. Todavia, diferentemente do alegado pelo reclamante, o valor da verba deve ser calculado apurando-se a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre (para efeito da complementação) o limite máximo de contribuição previdenciária, nos exatos termos da referida cláusula. Portanto, defiro complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019, a ser calculado conforme preconizado na cláusula 29ª do ACT de 2018/2020" (ID 7f20bb2 - Pdf 1877) Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, haver comprovado, por meio dos documentos juntados ao presente feito, com relação ao período de 29/03/2019 a 13/06/2019, em que o reclamante esteve afastado dos serviços percebendo auxílio-doença previdenciário, a diferença entre o valor percebido do INSS e o valor do salário nominal do reclamante, não remanescendo nenhuma diferença impaga. Com razão a reclamada Alegou o reclamante, em sua petição inicial: "[...] 2.14. Complementação do auxílio doença e/ou auxílio acidentário. Em decorrência de ter adquirido doenças ocupacionais, a parte autora foi afastada do labor e percebeu auxílio por incapacidade temporária, conforme se verifica na Declaração de Benefícios, em anexo. A Cláusula Normativa Décima Sétima do Acordo Coletivo de 2022/2024 e instrumentos coletivos das demais competências, garante que ao empregado em gozo de benefício de auxílio acidentário e auxílio previdenciário, desde o 16º até o 90º dia de afastamento, o pagamento de uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário de contribuição do empregado à época do afastamento. Ocorre que, nestes períodos, a reclamada deixou de complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário contribuição, restando diferenças em favor da parte autora. À título de exemplo, o salário de contribuição do reclamante na época do afastamento em Fev/2019 foi de R$ 3.427,77, enquanto que o valor efetivamente recebido da Previdência Social relativo ao benefício que iniciou em 29/03/2019 foi de apenas R$ 3.152,91. Diante disto, requer a condenação da reclamada ao pagamento da complementação de salário, desde a percepção do auxílio previdenciário até o 90º dia de afastamento previdenciário, no valor equivalente a diferença entre o benefício percebido e o salário de contribuição do mês anterior ao afastamento" (ID 5ca213b - Pdf 26 e 27 - destaques acrescidos). Todavia, o valor de R$ 3.427,77, mencionado como exemplo na exordial, como sendo o salário nominal devido no mês de fevereiro/2019, na realidade foi o valor aferido pela Previdência Social como a remuneração (verbas sujeitas à tributação) para o cálculo das contribuições previdenciárias, naquele mês específico, conforme comprova o documento CNIS de ID 52be93c (Pdf 114), não representando o salário nominal do reclamante em fevereiro/2019. Tanto é verdade que o valor de R$ R$ 3.427,77 não era o salário nominal do reclamante, em fevereiro/2019, mas sim a referência das verbas salariais sujeitas à tributação, pelo INSS, que o mesmo documento CNIS de 52be93c (Pdf 114) revela que as seguintes flutuações, para mais e para menos, das "remunerações" dos meses seguintes: 03/2019: R$ 3.539,05; 06/2019: R$ 2.010,46; 07/2019: R$ 4.285,85; 08/2019: R$ 4.995,53; 09/2019: R$ 4.009,67; 10/2019: R$ 3.870,41; 11/2019: R$ 3.903,65; 12/2019: R$ 4.593,43; 01/2020: R$ 4.456,29; 02/2020: R$ 4.775,49; 03/2020: R$ 4.870,06; 04/2020: R$ 3.561,64; 05/2020: R$ 3.060,29. Portanto, o reclamante já apresentou a sua postulação vestibular com vícios de raciocínio. De acordo com a Ficha de Registro de Empregado de ID ca62a58 (Pdf 604), o salário-nominal do reclamante era o de R$ 15,92 por hora, no período de 01/06/2019 a 30/06/2019 (que engloba o período de afastamento previdenciário de 29/03/2019 a 13/06/2019). Tomando como exemplo o holerite do mês de abril/2019, verifica-se nele o pagamento de R$ 956,97 a título de "Horas doença/acidente" (ID 9ac5756 - Pdf 969). Incumbia, assim, ao reclamante, com base no cotejo dos valores percebidos da previdência social, e os valores constantes do holerites juntados, apresentar demonstrativo aritmético e convincente de diferenças impagas em seu favor, sendo que desse encargo ele não se desvencilhou a contento, nem mesmo em sua réplica de ID c720399 (vide Pdf 1608 e 1609), na qual o autor comete o mesmo erro de raciocínio acima expendido, e torna imprestável o demonstrativo por ele apresentado. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de "complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019". IV - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (EDERSON DE SOUZA) IV.1 - Nulidade do contrato por prazo determinado Acerca do tema epigrafado asseverou e concluiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Sem razão. Em primeiro lugar, ainda que tenha sido celebrado inicialmente contrato por prazo determinado (já que consta na CTPS a menção "tipo de contrato alterado para prazo indeterminado", em 01/01/2016), isso não gera qualquer consequência prática, nem enseja qualquer retificação ou declaração de nulidade. Com efeito, o contrato de trabalho por prazo determinado apenas serve para reduzir o valor das verbas rescisórias, o que é inócuo no presente caso já que ele foi encerrado em 2023, já como contrato por prazo indeterminado, com pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Já quanto ao pedido de diferenças salariais ou diferenças de PLR, também sem razão porque o reclamante não demonstrou qualquer vantagem especificamente dirigida a empregados contratados por prazo indeterminado, em detrimento dos por prazo determinado, no período anterior à alteração mencionada . E mesmo que fossem demonstradas tais na CTPS (15/08/2006) vantagens, elas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal. A menção à CCT 2022/2023 é completamente descabida porque, nessa época, a CTPS já constava que o contrato de trabalho do reclamante era por prazo indeterminado. Ademais, caberia ao reclamante cotejar, especificamente, holerites e normas coletivas apontando especificamente diferenças salariais ou de PLR em seu favor, o que não o fez. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1863 e 1864). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, ser nulo, por desconforme com a legislação de regência, o "contrato temporário" havido entre as partes, no período de 20/06/2005 a 14/08/2006, e que foi sucedido por novo contrato de trabalho, agora por prazo indeterminado, de 15/08/2006 a 01/01/2016. Aduz que a prescrição parcial declarada na origem em nada afeta a sua postulação anulatória, pois somente as parcelas anteriores ao quinquênio são acobertadas pelo cutelo prescricional. Com razão o reclamante. O contrato de trabalho temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), firmado em 15/08/2006, previa "experiência" do reclamante pelo prazo de "60 dias". No entanto, empiricamente, esse liame vigorou de 20/06/2005 a 14/08/2006 (anotação de CTPS de ID 4b2d674 - Pdf 43), ou seja, perdurou por 01 (um) ano, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. Ainda que as normas coletivas da categoria profissional previssem a possibilidade da adoção de contrato por prazo determinado, o certo é que o contrato de experiência não pode ultrapassar o limite de 90 dias (artigo 445, Parágrafo Único da CLT). Registre-se também não estarem presentes, na espécie, os requisitos de contratação temporária na forma da Lei nº 6.019/74, que não visa a suprir uma necessidade permanente da empresa tomadora, mas, sim, a suprir uma necessidade temporária, de substituição de pessoal regular, ou para o atendimento de uma demanda extraordinária de serviços dessa tomadora(artigo 10, caput, da Lei nº 6.019/74), porque já existem empregados da empresa contratados para, habitualmente, realizarem o trabalho. A contratação do trabalho temporário requer a celebração de dois contratos escritos distintos, um deles, de natureza civil, de prestação de serviço, firmado entre as duas empresas (prestadora e tomadora). O outro contrato escrito, de emprego, deve ser firmado entre a empresa fornecedora de serviços e o trabalhador. Provejo parcialmente, para declarar nulo o contrato temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), devendo ser considerada a unicidade contratual de 20/06/2005 a 01/01/2016. São devidas as diferenças de aviso prévio proporcional; FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. As demais parcelas vindicadas na exordial estão acobertadas pela prescrição parcial. Após intimação específica, a reclamada deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da CTPS do autor, registrando admissão em 20/06/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. No caso de omissão da ré, a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fará a anotação na CTPS (sem menção à existência deste Processo judicial), sem prejuízo da punição da reclamada com o pagamento de astreintes. IV.2 - Reajustes salariais e anotações em CTPS A despeito da declaração judicial da nulidade da contratação temporária do autor, conforme item "IV.1", supra, o fato é que esse trabalhador não comprovou, aritmeticamente, por meio de demonstrativo hábil (a mera juntada de instrumentos coletivos não se presta para esse desiderato), como lhe incumbia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC), a existência de reajustes salariais impagos em seu favor. Ademais, por se tratar de direito previsto coletivamente, e não em dispositivos de normas estatais positivadas, aplica-se a prescrição total. Neste trilhar, correta a r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu: "[...] DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR NORMA COLETIVA O documento de fls. 604/605, demonstra a evolução salarial do reclamante e, do mesmo modo, os holerites de fls. 783 e seguintes. Em réplica, o reclamante aponta valores de diferenças, todavia os apontamentos estão incorretos, pois aqueles anteriores a 31/08/2018 estão prescritos. E, com relação ao reajuste de previsto no ACT de 2021/2022, aplicável a partir de 01/12/2021, este foi concedido de forma correta em dezembro de 2021 (holerite de fls. 1012). Isso porque no mês de novembro de 2021 o salário-hora do reclamante era de R$17,78, tendo no mês seguinte passado para R$19,36. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1865). Aliás, nada deve ser deferido judicialmente ao autor a título de "salários", propriamente ditos, do período de 15/08/2006 em diante, pois o referido trabalhador já recebeu os recebeu. Diferentemente do insinuado, em momento algum foi autorizado o trabalho em jornada de 45 horas semanais, durante três semanas consecutivas, SEM o pagamento de qualquer hora extra" (ID f0987e1 - Pdf 2303). Mantenho o indeferimento. IV.3 - Horas extras e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento). Intervalo intrajornada. Tempo pela troca de uniformes. Horas in itinere As questões epigrafadas foram dirimidas na origem mediante as seguintes razões e conclusões: "[...] DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS INTERVALARES. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto de fls. 606/782, que foram impugnados em réplica de fls. 1567/1610. Uma vez juntados cartões de ponto com horários variáveis e aparentemente idôneos, cabia ao reclamante provar que a jornada neles declinada era incorreta, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, pois confessou em audiência que ''anotava cartão de ponto e as anotações estavam corretas, inclusive quanto aos dias trabalhados, horários de entrada, saída e de intervalo''. Outrossim, ressalta-se que a prestação de horas extras habituais (o que sequer restou provado) não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, posterior à Súmula n. 85, sobrepondo-se a ela. No que diz respeito aos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em horas extras além da 6a diária, porque houve negociação coletiva nesses termos. No caso, foram apresentados nos autos os ACTs de 2016/2018, 2018/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2024 (fls. 291 e seguintes) que contêm autorização para a reclamada alterar a jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas (cláusula 34ª do ACT 2016/2018, cláusula 51ª do ACT 2018/2020, cláusula 51ª do ACT 2020/2021, 42ª do ACT de 2021/2022 e cláusula 41ª do ACT 2022/2024). Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que são constitucionais as limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas negociados em acordos e convenções coletivas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não há ofensa a direitos indisponíveis no caso porque, quanto aos turnos ininterrupto, há permissivo para alargamento da jornada na própria Constituição Federal (inciso XIV do art. 7º). Quanto ao intervalo, sequer há disposição expressa a esse respeito na Carta Magna. Logo, deve-se privilegiar a negociação coletiva e a jornada nela estipulada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não tendo a habitualidade na prestação das horas extras o condão de invalidá-la, tampouco as Súmulas n. 437 e 423 do TST, superadas, nesses aspectos, pelo advento do julgamento vinculante ocorrido no tema 1046 por parte do Supremo Tribunal Federal. Irrelevante, ainda, se é pago qualquer vantagem compensatória pela redução do intervalo intrajornada ou não, porque o julgamento foi claro no sentido da desnecessidade de previsão de compensação específica para o fim de reduzir direitos trabalhistas. Quanto às alegações do reclamante sobre a invalidade da norma coletiva que previu o trabalho em turnos ininterruptos, em virtude do trabalho em condições insalubres, também não merece prosperar, pois, do mesmo modo e consubstanciado na mesma decisão do STF (Tema 1046), entendeu-se que o ajustado em acordo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim sendo, uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, como dito, e da ampliação da jornada para 8 horas, cabia à parte autora apontar, especificamente, diferenças de horas extras em seu favor, cotejando os cartões com os holerites de fls. 783 e seguintes, o que o fez. Analiso. No tocante aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho nos cartões de ponto, sem razão o reclamante, não anotados pois este confessou em audiência que ''na entrada, antes de bater o ponto, não recebia ordens de trabalho. Na saída, após bater o cartão de ponto, também não recebia ordens de trabalho'', e que ''pegava o ônibus fretado da reclamada por própria escolha, sendo facultativo'', e que ''ninguém obrigava o depoente a se trocar na empresa''. Assim, uma vez que escolheu utilizar do fretado e se trocar na empresa, por livre e espontânea vontade, não pode agora pretender receber o tempo de espera decorrente de sua escolha. Já com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada registrados nos cartões de ponto, o apontamento que considera as horas extras excedentes à 36 semanais está incorreto, pois, como dito, não há que se falar em invalidade da norma coletiva. Com relação as horas extras considerando eventual extrapolação às 44 horas semanais, o apontamento está incorreto, pois naquele relativo aos meses de fevereiro de 2019 e abril de 2020, o autor não observa as folgas compensatórias ocorridas dentro de cada semana. O mesmo ocorre no apontamento referente ao mês de abril de 2020, pois não obstante tenha, por exemplo, o reclamado laborado entre os dias 14/04/2020 a 23/04/2020 por 4 horas e 48 minutos (extrapolando em alguns minutos a jornada semanal), houve compensação de horas nos dias 14/04/20, 24/04/20 e 25/04/20 (fl. 769). Portanto, não estando correto o apontamento, não há como se falar em horas extras. Indefiro. Quanto os feriados indicados, a petição inicial não indicou especificamente os feriados laborados, não cabendo ao Poder Judiciário presumir ou adivinhar quais são eles. Indefiro. Por fim, sem razão o autor quanto ao intervalo intrajornada, pois há autorização em norma coletiva para a reclamada reduzi-lo para 30 minutos (a exemplo da cláusula 22ª do ACT de 2020 e cláusula 37ª do ACT de 2021/2022). Ademais, não houve qualquer prova de gozo parcial. Indefiro horas intervalares". (ID 7f20bb2 - Pdf 1866 a 1869). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que os turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, fixados em normas coletivas, são nulos, em razão da prestação habitual de horas extras, e em razão, ainda, do labor em ambiente insalubre; que não havia a fruição integral do intervalo legal mínimo de 01 hora intrajornada, sendo certo que as normas coletivas não podem estabelecer, validamente, intervalo em quantidade aquém desse montante mínimo de 01 hora; que no caso de não-acolhimento da pretensão de recebimento, como extraordinárias, das horas excedentes da 6ª hora diária, deve ser acolhida a pretensão vestibular sucessiva, de recebimento, como extraordinárias, das horas excedentes das 7h20min diárias; que houve a apresentação de demonstrativo, em réplica, comprovando a existência de labores de feriados não compensados com descansos equivalentes; que o tempo gasto na troca de uniformes deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST; que o tempo gasto em fretado fornecido pela empresa deve ser considerado in itinere, na ordem de 30 minutos diários. Examino. O início do período imprescrito reconhecido na origem remonta a 31/08/2018 (ID ­ 7f20bb2 - Pdf 1863), data em que já estavam em vigor as disposições da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Com a sobrevinda do julgamento, pelo Excelso STF, do Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou-se o entendimento da regular possibilidade, além da válida fixação de turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas diárias, como, ainda, de esses turnos ininterruptos de 08 horas ocorrerem em ambientes insalubres, e até mesmo sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Tem pertinência, no aspecto, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "86001854 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando- se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não se trate de direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, por derradeiro, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, a qual estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou que a teor do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, bem como da tese firmada pelo Excelso STF ao tema 1046, afigura-se válida as cláusulas convencionais que disciplinaram a possibilidade da adoção da jornada de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão expressa no Tema 1046 do STF. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à da Súmula nº 85 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012224-37.2016.5.03.0054; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/06/2024; Pág. 9895" O atual entendimento do C. TST, ainda com base no Tema 1.046 do Excelso STF, é no sentido de que a prestação de horas extraordinárias além da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal não invalida o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido o seguinte julgado: "86000148 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, com fundamento no § 2º do art. 282 do CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h e o módulo semanal de 40h previstos no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001881-73.2016.5.02.0027; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 08/07/2024; Pág. 3547)" A jornada de trabalho do reclamante foi fixada em 08 (oito) horas diárias, inclusive com respaldo em normas coletivas, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pleito vestibular sucessivo, no sentido de que deveriam ser consideradas, como extraordinárias, as horas excedentes de 07h20min diárias. Ao contrário do que alega o reclamante, em seu recurso ordinário, é válida, sim, especialmente após 11/11/2017, a redução, por meio normas coletivas, do intervalo legal de 01 (uma) hora intrajornada para apenas 30 (trinta) minutos diários. Estabelece o artigo 611-A, caput e III, da CLT: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;" (destaques acrescidos) Os cartões de ponto de ID cfbd3b7 e seguintes (Pdf 606 a 782) registram intervalos intrajornada do reclamante de 30 minutos. O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "[...] 01. anotava cartão de ponto e as anotações estavam corretas, inclusive quanto aos dias trabalhados, horários de entrada, saída e de intervalo" (ID eb1bc08 - Pdf 1838). O tempo gasto pelo reclamante, na troca de uniformes, não deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora. De conformidade com o § 2º, "VIII", do artigo 4º da CLT, vigente desde 11/11/2017: "§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [...] VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "[...] 03. ninguém obrigava o depoente a se trocar na empresa" (ID eb1bc08 - Pdf 1839). As normas coletivas da categoria profissional do reclamante preveem, validamente, o fornecimento, pela empresa, de ônibus fretado, e estabelecem que o tempo despendido pelo empregado nesse meio de transporte não será computado na jornada de trabalho. Exemplo disso é a cláusula 15ª do ACT 2021/2022, que dispõe: "[...] CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A EMPRESA se compromete em manter o transporte fretado, em substituição ao vale transporte, cujo objetivo é oferecer mais conforto, segurança e qualidade de vida aos EMPREGADOS. Parágrafo único: O tempo despendido pelo EMPREGADO até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive aéreo, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador. Considera-se posto de trabalho o local designado pela EMPRESA, a qualquer tempo, para a efetiva prestação do serviço" (ID 70f5b33 - Pdf 386). Além disso, o reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que "[...] 02. pegava o ônibus fretado da reclamada por própria escolha, sendo facultativo" (ID eb1bc08 - Pdf 1839). Tem pertinência, no aspecto, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85999928 - I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010904-49.2016.5.03.0054; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 08/07/2024; Pág. 3436)" Inócuos os demonstrativos apresentados na réplica pelo autor, acerca de supostas diferenças impagas de feriados não compensados com folgas. Conforme bem asseverou o MM. Juízo originário, o reclamante não especificou, em sua exordial, quais teriam sido os feriados por ele mourejados. O fato de o reclamante ter laborado como horista não o isenta da responsabilidade de informar, na exordial, quais teriam sido os feriados por ele mourejados. Quanto à questão da ausência de direito do autor ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após à 07h20 diária (e isso vale, também, para as horas laboradas após à 07h30 diária), em razão de a sua jornada de trabalho ter sido a de 08 horas diárias, tal controvérsia já foi examinada, de forma expressa (sem omissões) e clara (sem contradições), no item "IV.3" deste voto. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, com relação aos temas acima examinados. IV.4 - Bonificação de mudança de turno Decidiu o MM. Juízo de 1º grau: "[...] DA BONIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE TURNO. Verifica-se nos holerites fls. 783/1032 que o autor passou a receber a verba em questão a partir de junho de 2019, sob a rubrica ''B.M.TURNOVANTAGEMPESSOAL'', o que perdurou até o fim do contrato de trabalho, tendo somente mudado de nomenclatura em março de 2020 para "BONIF MD TUR/VTG PES". Ademais, o recebimento da verba é coincidente com o fim do labor em períodos noturnos pelo autor, o que se deu em março de 2019, conforme cartões de ponto (fls. 606/782). Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1873). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, ter recebido a bonificação de turnos em quantidades inferiores às devidas. Sem razão o autor. De acordo com as cláusulas coletivas da categoria, a Bonificação de Mudança de Turno deveria ser paga "no valor bruto mensal equivalente a 20 horas". O ACT 2021/2022, por exemplo, estabelece, em sua cláusula 44ª, Parágrafo Único, "a": "[...] a) Esta bonificação compensatória pela alteração de turno, bem como a garantia de 220 horas são devidas somente ao empregado contratado à prazo indeterminado até 31 de Dezembro de 2018 que efetivamente tiver sido transferido para a escala fixa 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, devidamente alocado nos turnos da manhã e tarde, e será paga no valor bruto mensal equivalente à 20 (vinte) horas do respectivo salário-hora do empregado, a partir da data em que vigorar o novo sistema de trabalho aqui ajustado, sob o título "bonificação mudança de turno - vantagem pessoal" (ID 70f5b33 - Pdf 400 - destaques acrescidos). Tomando como exemplo o holerite de fevereiro/2023, juntado sob ID 9ac5756 (Pdf 1031), constata-se nele o pagamento da rubrica "[...] (Descrição) BONIF MD TUR/VTG PES" (Qtde) 20,00 (Valor) R$ 433,20", o que significa que, houve, sim, o pagamento correto da rubrica. Mantenho o indeferimento. IV.5 - Férias em dobro e multa convencional Consta da r. sentença recorrida: "[...] DAS FÉRIAS. Sem razão o reclamante, pois foi apresentado histórico do registro de férias no documento de fls. 604, com indicação clara e precisa dos períodos aquisitivos, períodos de gozo, especificação de dias gozados ou abonados e data de pagamento, que estão em total conformidade com os comprovantes de fls. 1033/1039. À vista do referido documento e dos comprovantes, é possível extrair também que os gozos de cada período se deram dentro dos respectivos períodos concessivos, sem qualquer irregularidade. Por fim, o TRCT de fls. 1057/1058, contempla o pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, bem como contempla férias proporcionais. Indefiro diferenças de férias e multa normativa, eis que não comprovado o descumprimento da obrigação." (ID 7f20bb2 - Pdf 1874 e 1875). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, a incorreção dos pagamentos das férias, e as concessões de descansos fora dos prazos legais, apontando, como exemplo, o período aquisitivo de 15/08/2018 a 14/08/2019, que foi fruído em descanso fracionadamente, sendo o segundo período de descanso de 30/09/2020 a 09/10/2020. Também argumenta com a ausência da juntada de documentos comprobatórios do aviso antecipado de no mínimo 30 dias. Com relação às férias do período aquisitivo de 15/08/2018 a 14/08/2019, verifica-se, de fato, com base no exame dos cartões de ponto de ID cfbd3b7 (Pdf 771), que o segundo período fracionado dessas férias foi usufruído em descanso pelo autor somente de 30/09/2020 a 09/10/2020, quando já extrapolado o limite do período fruitivo. Embora essa irregularidade não justifique a condenação da ré ao pagamento em dobro das férias, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de multa convencional pelo desrespeito às cláusulas coletivas. A ausência da comprovação documental do aviso antecipado de 30 dias das férias também justifica a condenação da ré ao pagamento das cláusulas convencionais que preveem tal aviso antecipado. Provejo parcialmente, para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais por desrespeito às cláusulas convencionais concernentes às férias, do período imprescrito. As multas convencionais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a observância dos instrumentos coletivos juntados ao presente feito, respeitadas as suas respectivas vigências. IV.6 - Gratificação por tempo de serviço Decidiu o MM. Juízo originário: "[...] DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Sem razão o reclamante. O direito restou previsto tão somente no ACT de 2008/2010 (cláusula 4ª) como um tipo de reajuste para os empregados que naquela ocasião já detinham os requisitos normativos para o recebimento da verba. Não havendo previsão normativa da verba nos ACTs que normatizam o período imprescrito, não há que se falar em tal direito. Ademais, mesmo houvesse normatização válida, o próprio autor admite na inicial que estaria impedido de receber a parcela, pois devido ao tempo de afastamento do labor por incapacidade temporária (superior a 2 meses), houve interrupção do tempo de serviço, fato impeditivo a percepção do direito. Indefiro" (ID 7f20bb2 - Pdf 1875 e 1876). O reclamante não atacou, de forma direta e profícua, como necessário, em seu recurso ordinário, os fundamentos da r. sentença recorrida, tendo, em vez disso, asseverado em seu apelo: "[...] 1.8. Gratificação por tempo de serviço. A r. sentença julgou improcedente o pedido do recorrente de diferenças a título de gratificação por tempo de serviço, sob o fundamento: O reclamante não comprovou as despesas realizadas a tal título. Ademais, restou comprovado que a lavagem dos uniformes não demandava produtos especiais, como alegado. Vejamos o depoimento do reclamante: "que levava o uniforme para a casa para fazer a limpeza deste; que utilizava produto normal para isso; que apenas fazia a limpeza separada do uniforme. Rejeito". Entretanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto, pois, ao contrário do que consignado pelo juízo a quo, existe a comprovação, por meio de amostragem que os pagamentos foram realizados a menor (fl. 1580 - ID c720399). Assim, requer o provimento do presente recurso para julgar procedente o pedido do item 3.4.4. da exordial, com condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de gratificação por tempo de serviço."(ID 6ba7489 - Pdf 2082 e 2083). O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar, justificadamente, os fundamentos judiciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. Não conheço do recurso ordinário do autor, no aspecto. IV.7 - Indenização por danos materiais (lavagem de uniforme) O MM. Juízo de 1º grau indeferiu o pleito vestibular epigrafado, asseverando, em sua r. sentença: "[...] DO DANO MATERIAL PELA LAVAGEM DE UNIFORME. O reclamante confessou em audiência que para lavar o uniforme utilizava de produto de limpeza comum ("vanish") e tinha como cuidado especial apenas ser lavado separadamente. Ademais, não há qualquer norma legal, contratual ou convencional que obrigue o empregador a custear simples lavagem de uniforme. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1877 e 1878). Insiste o reclamante, em seu recurso ordinário, no recebimento de indenização pelos gastos com as lavagens dos uniformes, na ordem estimada de R$ 50,00 por mês, argumentando com a necessidade da higienização individualizada dessas vestimentas, que eram contaminadas por produtos cancerígenos, devendo esses gastos ser suportados exclusivamente pela empregadora (artigo 2º da CLT). Todavia, inexiste, no acervo probatório, elementos de convicção suficientes de que as pequenas quantidades de vestígios químicos impregnadas nos uniformes do autor fossem, realmente, capazes de causar câncer, e que essa danosidade permanecesse em caso de lavagem dos uniformes juntamente com outras roupas pessoais do trabalhador. O reclamante não indicou, como lhe incumbia, cláusulas convencionais específicas que dessem suporte à sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de valores mensais para a lavagem dos uniformes. O conceito de "[...] riscos da atividade econômica", constante do caput do artigo 2º, da CLT, não deve ser alargado desmesuradamente, a ponto de ser retirado de sua denotação normal. Mantenho o indeferimento. IV.8 - Diferenças de verbas rescisórias Questão já examinada no item "IV.1", supra. IV.9 - Multa do artigo 477 da CLT Alega o reclamante que a comunicação da sua dispensa pela ré se deu em 06/04/2023, mas a formalização da rescisão somente foi concretizada em 04/05/2023, o que impõe a condenação da empregadora ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, mesmo porque não houve o fornecimento da documentação especificada no dispositivo Consolidado em comento. A respeito, determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: 'Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo'". Em face disso, e por disciplina judiciária, considerando que no caso, muito embora os direitos rescisórios tenham sido pagos a tempo e hora, já que o TRCT de ID df48bdc (Pdf 1057 e 1058) atesta que o contrato de emprego havido entre as partes findou em 06/04/2023 e o mencionado TRCT aponta valor líquido de R$ 15.811,37. O comprovante bancário de ID eaf4bf0 (Pdf 1056) evidencia que esse valor líquido de R$ 15.811,37 foi depositado pela ré na conta bancária do autor no dia 14/04/2023. Logo, houve regular respeito ao prazo máximo de 10 (dez) dias estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Com relação à documentação mencionada pelo autor, não foi a entrega efetuada tempestivamente, de forma que condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa prevista § 8º do mesmo artigo 477 da CLT. Dou provimento ao recurso. IV.10 - Participação nos Lucros e Resultados Insurge-se o reclamante contra o ponto da r. sentença recorrida que asseverou e concluiu: "[...] DA PLR. O direito está previsto nas cláusulas 3ª dos ACTs de 2020 e de 2021. A reclamada trouxe aos autos os comprovantes de fls. 1040/1054, e o reclamante fez apontamentos em réplica sobre diferenças que entende devidas. No entanto, o apontamento está incorreto, pois, por exemplo, acusa que foi pago em 2020 o valor de R$ 6.224,80, mas, à vista dos comprovantes de fl. 1045/1046, verifica-se que foi pago naquele exercício o total de R$11.316,80. Portanto, sem apontamento correto, não há que se falar em diferenças de PLR. Indefiro." (ID 7f20bb2 - Pdf 1876 e 1877). Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que o MM. Juízo originário confundiu o período aquisitivo da PLR com o período de pagamento da mesma rubrica, o que impõe o deferimento das diferenças vindicadas. Todavia, o reclamante não demonstrou, por meio de valores devidamente especificados, e mediante a indicação dos respectivos instrumentos coletivos que os previam, eventual erro no raciocínio do exemplo concreto apontado pelo MM. Juízo originário. Mantenho o indeferimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) e do recurso ordinário do reclamante (EDERSON DE SOUZA); REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE por cerceamento do direito de defesa arguidas pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA, i) para excluir da condenação o pagamento de "[...] diferenças de adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva, ou o legal de 20% em sua falta, no período das 5h às 6h" (ID 7f20bb2 - Pdf 1870); ii) para reduzir, de R$ 3.500,00 para R$ 2.900,00, o valor dos honorários do Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo da reclamada; iii) para ampliar o prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (entrega de novo PPP) de 48 horas para 10 (dez) dias, e para reduzir o teto limite das multas diárias de R$ 50.000,00 para R$ 3.000,00, e iv) para excluir da condenação o pagamento de "complementação do auxílio previdenciário, no período de 29/03/2019 a 13/06/2019", e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, v) para declarar nulo o contrato temporário de ID b0bd3ae (Pdf 602 a 603), devendo ser considerada a unicidade contratual de 20/06/2005 a 01/01/2016. São devidas as diferenças de aviso prévio proporcional; FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Após intimação específica, a reclamada deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da CTPS do autor, registrando admissão em 20/06/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, vi) para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais por desrespeito às cláusulas convencionais concernentes às férias do período imprescrito e vii) acrescentar à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Remanesce incólume, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, para fins de cálculo das custas processuais e demais efeitos jurídicos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora AMMBM/EM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON DE SOUZA