Detalhe do processo

1001423-59.2021.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001423-59.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12b396 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 16/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. PHILLIPE DE OLIVEIRA ajuizou, em 23/11/2021, reclamação trabalhista em face de ZAMP S.A. Foi prolatada sentença em 03/02/2023 (id. 3ac515e), integrada pela decisão de id. 9ed415a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário no id. 0eb5a06. Apólice seguro garantia anexada no id. 43deb4c e custas recolhidas no id. acf32ab. Foi proferido acórdão em 28/09/2023 (id. f5f7c56), que deu parcial provimento ao recurso da ré “para limitar o pagamento dos intervalos intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, com adicional de 50% e sem reflexos; condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos(as) advogados(as) do réu, à razão de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes; excluir da condenação a devolução dos descontos relativos à contribuição assistencial e reduzir os honorários periciais para R$2.800,00”. O autor interpôs recurso de revista no id. 9304b5f. A ré interpôs recurso de revista no id. acc5cdb. Apólice seguro garantia anexada no id. 84fdc30. Foi proferida decisão em 27/11/2023 (id. 36f1f0b), que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. A ré apresentou agravo de instrumento no id. b19260b. Apólice seguro garantia anexada no id. 14f54b9. O autor apresentou agravo de instrumento no id. 3ccd445. Foi proferida decisão em 21/05/2024 (id. 088606e), que negou seguimento aos agravos de instrumento. A decisão transitou em julgado em 08/08/2024. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer em id. 8fac04d. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 12/11/2024 (id. fb06b70 - fls. 673/760). O autor apresentou impugnação no id. fd5309d. A ré apresentou impugnação em id. e9cfb54. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 20/12/2024 (id. 76976eb – fls. 826/837). Foi proferida sentença de liquidação em 10/01/2025 (id. a7b29a8), que homologou os cálculos periciais de id. fb06b70 - fls. 673/760. A reclamada apresentou embargos à execução em id. e52a5dd. Apólice seguro garantia anexada em id. cba7f14. Foi proferida sentença em 18/03/2025 (id. ee559a5), que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela ré. A reclamada apresentou agravo de petição em id. d256fe9, ao qual foi negado provimento em 16/04/2026 (id. 5a45fdf). Em cumprimento à decisão de id. b651f65, o perito apresentou novo laudo em 03/06/2026 (id. 7961b0c – fls. 1037/1062). As partes concordaram com o laudo retificado. Decido. Ante a concordância das partes, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 7961b0c – fls. 1037/1062, para fixar a condenação, vigente em 01/10/2024, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 48.456,77, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 36.398,09; Juros R$ 12.058,69. FIXO O FGTS BRUTO EXEQUENDO (a ser depositado em conta vinculada) em R$ 2.258,63, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.696,56; Juros R$ 562,07. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/10/2024: R$ 3.530,58 a cota reclamante; R$ 6.503,97 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 7.607,31, vigente em 01/10/2024, correspondendo ao percentual de 15%. Arcará a reclamada, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (SERGIO OGATA JUNIOR), ora arbitrados, no importe de R$ 2.800,00, em 01/10/2024. Arcará a reclamada, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ), no importe de R$ 2.000,00, em 28/09/2023. Fixo o importe de R$ 1.759,83, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Custas já recolhidas. Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, devidamente atualizado. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao reclamante e retornem os autos conclusos, para liberação de valores. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, oficie-se a seguradora AVALA SEGUROS BRASIL S.A., localizada na RUA OLIMPIADAS, N. 205, CJ 32, SÃO PAULO - SP dando-lhe ciência da caracterização do sinistro garantido pela apólice id. cba7f14, bem como do prazo de 15 dias para que efetue o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ

Autor PHILLIPE DE OLIVEIRA

Autor SERGIO OGATA JUNIOR

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CALVO ALBA

OAB: 198958/SP

LUCIANA KISHINO DE SOUZA

OAB: 37497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001423-59.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12b396 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 16/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. PHILLIPE DE OLIVEIRA ajuizou, em 23/11/2021, reclamação trabalhista em face de ZAMP S.A. Foi prolatada sentença em 03/02/2023 (id. 3ac515e), integrada pela decisão de id. 9ed415a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário no id. 0eb5a06. Apólice seguro garantia anexada no id. 43deb4c e custas recolhidas no id. acf32ab. Foi proferido acórdão em 28/09/2023 (id. f5f7c56), que deu parcial provimento ao recurso da ré “para limitar o pagamento dos intervalos intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, com adicional de 50% e sem reflexos; condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos(as) advogados(as) do réu, à razão de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes; excluir da condenação a devolução dos descontos relativos à contribuição assistencial e reduzir os honorários periciais para R$2.800,00”. O autor interpôs recurso de revista no id. 9304b5f. A ré interpôs recurso de revista no id. acc5cdb. Apólice seguro garantia anexada no id. 84fdc30. Foi proferida decisão em 27/11/2023 (id. 36f1f0b), que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. A ré apresentou agravo de instrumento no id. b19260b. Apólice seguro garantia anexada no id. 14f54b9. O autor apresentou agravo de instrumento no id. 3ccd445. Foi proferida decisão em 21/05/2024 (id. 088606e), que negou seguimento aos agravos de instrumento. A decisão transitou em julgado em 08/08/2024. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer em id. 8fac04d. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 12/11/2024 (id. fb06b70 - fls. 673/760). O autor apresentou impugnação no id. fd5309d. A ré apresentou impugnação em id. e9cfb54. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 20/12/2024 (id. 76976eb – fls. 826/837). Foi proferida sentença de liquidação em 10/01/2025 (id. a7b29a8), que homologou os cálculos periciais de id. fb06b70 - fls. 673/760. A reclamada apresentou embargos à execução em id. e52a5dd. Apólice seguro garantia anexada em id. cba7f14. Foi proferida sentença em 18/03/2025 (id. ee559a5), que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela ré. A reclamada apresentou agravo de petição em id. d256fe9, ao qual foi negado provimento em 16/04/2026 (id. 5a45fdf). Em cumprimento à decisão de id. b651f65, o perito apresentou novo laudo em 03/06/2026 (id. 7961b0c – fls. 1037/1062). As partes concordaram com o laudo retificado. Decido. Ante a concordância das partes, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 7961b0c – fls. 1037/1062, para fixar a condenação, vigente em 01/10/2024, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 48.456,77, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 36.398,09; Juros R$ 12.058,69. FIXO O FGTS BRUTO EXEQUENDO (a ser depositado em conta vinculada) em R$ 2.258,63, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.696,56; Juros R$ 562,07. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/10/2024: R$ 3.530,58 a cota reclamante; R$ 6.503,97 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 7.607,31, vigente em 01/10/2024, correspondendo ao percentual de 15%. Arcará a reclamada, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (SERGIO OGATA JUNIOR), ora arbitrados, no importe de R$ 2.800,00, em 01/10/2024. Arcará a reclamada, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ), no importe de R$ 2.000,00, em 28/09/2023. Fixo o importe de R$ 1.759,83, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Custas já recolhidas. Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, devidamente atualizado. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao reclamante e retornem os autos conclusos, para liberação de valores. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, oficie-se a seguradora AVALA SEGUROS BRASIL S.A., localizada na RUA OLIMPIADAS, N. 205, CJ 32, SÃO PAULO - SP dando-lhe ciência da caracterização do sinistro garantido pela apólice id. cba7f14, bem como do prazo de 15 dias para que efetue o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001423-59.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12b396 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 16/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. PHILLIPE DE OLIVEIRA ajuizou, em 23/11/2021, reclamação trabalhista em face de ZAMP S.A. Foi prolatada sentença em 03/02/2023 (id. 3ac515e), integrada pela decisão de id. 9ed415a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário no id. 0eb5a06. Apólice seguro garantia anexada no id. 43deb4c e custas recolhidas no id. acf32ab. Foi proferido acórdão em 28/09/2023 (id. f5f7c56), que deu parcial provimento ao recurso da ré “para limitar o pagamento dos intervalos intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, com adicional de 50% e sem reflexos; condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos(as) advogados(as) do réu, à razão de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes; excluir da condenação a devolução dos descontos relativos à contribuição assistencial e reduzir os honorários periciais para R$2.800,00”. O autor interpôs recurso de revista no id. 9304b5f. A ré interpôs recurso de revista no id. acc5cdb. Apólice seguro garantia anexada no id. 84fdc30. Foi proferida decisão em 27/11/2023 (id. 36f1f0b), que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. A ré apresentou agravo de instrumento no id. b19260b. Apólice seguro garantia anexada no id. 14f54b9. O autor apresentou agravo de instrumento no id. 3ccd445. Foi proferida decisão em 21/05/2024 (id. 088606e), que negou seguimento aos agravos de instrumento. A decisão transitou em julgado em 08/08/2024. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer em id. 8fac04d. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 12/11/2024 (id. fb06b70 - fls. 673/760). O autor apresentou impugnação no id. fd5309d. A ré apresentou impugnação em id. e9cfb54. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 20/12/2024 (id. 76976eb – fls. 826/837). Foi proferida sentença de liquidação em 10/01/2025 (id. a7b29a8), que homologou os cálculos periciais de id. fb06b70 - fls. 673/760. A reclamada apresentou embargos à execução em id. e52a5dd. Apólice seguro garantia anexada em id. cba7f14. Foi proferida sentença em 18/03/2025 (id. ee559a5), que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela ré. A reclamada apresentou agravo de petição em id. d256fe9, ao qual foi negado provimento em 16/04/2026 (id. 5a45fdf). Em cumprimento à decisão de id. b651f65, o perito apresentou novo laudo em 03/06/2026 (id. 7961b0c – fls. 1037/1062). As partes concordaram com o laudo retificado. Decido. Ante a concordância das partes, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial retificado de id. 7961b0c – fls. 1037/1062, para fixar a condenação, vigente em 01/10/2024, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 48.456,77, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 36.398,09; Juros R$ 12.058,69. FIXO O FGTS BRUTO EXEQUENDO (a ser depositado em conta vinculada) em R$ 2.258,63, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.696,56; Juros R$ 562,07. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/10/2024: R$ 3.530,58 a cota reclamante; R$ 6.503,97 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 7.607,31, vigente em 01/10/2024, correspondendo ao percentual de 15%. Arcará a reclamada, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (SERGIO OGATA JUNIOR), ora arbitrados, no importe de R$ 2.800,00, em 01/10/2024. Arcará a reclamada, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ), no importe de R$ 2.000,00, em 28/09/2023. Fixo o importe de R$ 1.759,83, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Custas já recolhidas. Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, devidamente atualizado. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao reclamante e retornem os autos conclusos, para liberação de valores. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, oficie-se a seguradora AVALA SEGUROS BRASIL S.A., localizada na RUA OLIMPIADAS, N. 205, CJ 32, SÃO PAULO - SP dando-lhe ciência da caracterização do sinistro garantido pela apólice id. cba7f14, bem como do prazo de 15 dias para que efetue o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PHILLIPE DE OLIVEIRA