1001423-41.2025.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO DE CUMPRIMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001423-41.2025.5.02.0706 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DOM ARAUJO LANCHES E SUCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bccd51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7e341fc); 2. Embargos de Declaração (242172d); 3. Transitado em julgado em 05/02/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (3714507). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (3df7d17) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.283,27 relativo ao principal e R$ 118,82, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 70,10 (5%), vigentes em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 800,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, vigentes em 03/12/2025. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOM ARAUJO LANCHES E SUCOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON
Réu DOM ARAUJO LANCHES E SUCOS LTDA
Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FONTES SOUZA
OAB: 151654/SP
IDALMY GUSMAO SALES NETO
OAB: 262818/SP
MARIA PATRICIA DA SILVA PEREIRA
OAB: 517084/SP
PEDRO SILVA ARAUJO
OAB: 449964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001423-41.2025.5.02.0706 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DOM ARAUJO LANCHES E SUCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bccd51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7e341fc); 2. Embargos de Declaração (242172d); 3. Transitado em julgado em 05/02/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (3714507). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (3df7d17) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.283,27 relativo ao principal e R$ 118,82, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 70,10 (5%), vigentes em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 800,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, vigentes em 03/12/2025. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOM ARAUJO LANCHES E SUCOS LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001423-41.2025.5.02.0706 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DOM ARAUJO LANCHES E SUCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bccd51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7e341fc); 2. Embargos de Declaração (242172d); 3. Transitado em julgado em 05/02/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (3714507). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (3df7d17) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.283,27 relativo ao principal e R$ 118,82, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 70,10 (5%), vigentes em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 800,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, vigentes em 03/12/2025. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO