1001423-12.2022.5.02.0006
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001423-12.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: ISABELLA CRISTINA FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: MONEYCORP BANCO DE CAMBIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014da90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. (Id a30b1be), na fase de cumprimento de sentença, em face da decisão homologatória de cálculos (Id eb91f39). A decisão embargada fixou o débito exequendo com lastro no laudo pericial contábil retificado no Id 7140ae8. A embargante alega, em síntese: (i) a existência de erro material na decisão homologatória quanto à indicação do valor garantidor da execução; (ii) o direito à liberação imediata do valor excedente à garantia; e, no mérito, (iii) a nulidade da apuração dos reflexos das horas extras. Argumenta que, após a compensação das horas extras com a verba "Cargo Comissionado", remanesceria saldo negativo em diversos meses, o que impediria a subsistência de reflexos, sob pena de violação ao art. 92 do Código Civil. Requer a retificação dos cálculos para que a execução se limite à multa convencional, honorários sucumbenciais e periciais. A parte exequente apresentou contraminuta (Id 0cd6f0d), pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Liberação do Valor Excedente A pretensão de liberação imediata de valores tidos por excedentes (R$ 17.676,99) não constitui matéria afeta aos Embargos à Execução, cujo rol temático é restrito à impugnação dos cálculos e dos atos executivos (art. 884, § 3º, da CLT). A restituição de eventuais saldos remanescentes deve ser objeto de requerimento específico após a satisfação integral do crédito exequendo e o trânsito em julgado da presente decisão, momento em que se verificará o montante líquido disponível após as atualizações de estilo. Por inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do pedido de liberação de valores neste momento processual. Metodologia de Apuração dos Reflexos das Horas Extras A controvérsia acerca da metodologia de cálculo já foi objeto de preclusão e definitiva deliberação nestes autos. A sentença de mérito (Id 2f8e0b6), confirmada em segundo grau, reconheceu o enquadramento da reclamante como bancária comum e deferiu horas extras, autorizando a dedução da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT. Em decisão anterior (Id ee756a4), este Juízo já havia definido que a verba "Cargo Comissionado" possui a mesma natureza da gratificação de função, determinando a retificação dos cálculos — ponto que não foi objeto de insurgência no Agravo de Petição interposto à época (Id 6b95287). Ademais, o despacho de Id 33753b6 fixou expressamente a diretriz: as horas extras devem ser calculadas sobre o salário-base, apurando-se os reflexos para, somente então, realizar-se a dedução da gratificação de função. O laudo de Id 7140ae8 seguiu rigorosamente tal comando. Portanto, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, sendo vedado à parte reabrir a discussão (art. 879, § 1º, da CLT). Ainda que assim não fosse, a tese da embargante carece de amparo jurídico. Os reflexos das horas extras (DSR, férias, 13º salário e FGTS) decorrem da habitualidade da prestação, conforme Súmula 347 do TST. A compensação da gratificação de função opera-se no plano da quantificação financeira do crédito, não possuindo o condão de anular o fato gerador dos reflexos. Não há violação ao art. 92 do Código Civil, pois a integração das horas extras é consequência jurídica automática do título executivo, sendo a dedução de valores pagos sob títulos distintos uma etapa posterior de abatimento do crédito bruto. Admitir o critério da embargante violaria o art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao modificar metodologia de cálculo já sedimentada. REJEITO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos à Execução opostos por MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. e, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão homologatória de Id eb91f39, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Com o trânsito em julgado, retornem conclusos para atualização e liberação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CRISTINA FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELLA CRISTINA FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Réu MONEYCORP BANCO DE CAMBIO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 61163/BA
LIGIA BUENO POLIDORIO
OAB: 410861/SP
ERICSON CRIVELLI
OAB: 71334/SP
ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO
OAB: 422532/SP
FABIO JOSE CHAVES GONCALVES
OAB: 334175/SP
VITOR MONAQUEZI FERNANDES
OAB: 323436/SP
RODRIGO VALERIO SANTINO PEREIRA
OAB: 320065/SP
CAMILA TRINDADE DE LIMA
OAB: 469876/SP
MARIANA SOARES TRIGO JACOB
OAB: 306514/SP
ALEXANDRE MARQUES AGOSTINHO
OAB: 179332/SP
RAFAEL AUGUSTO SALOMAO
OAB: 348327/SP
LUCAS TADEU RIBEIRO EFIGENIO
OAB: 480629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001423-12.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: ISABELLA CRISTINA FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: MONEYCORP BANCO DE CAMBIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014da90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. (Id a30b1be), na fase de cumprimento de sentença, em face da decisão homologatória de cálculos (Id eb91f39). A decisão embargada fixou o débito exequendo com lastro no laudo pericial contábil retificado no Id 7140ae8. A embargante alega, em síntese: (i) a existência de erro material na decisão homologatória quanto à indicação do valor garantidor da execução; (ii) o direito à liberação imediata do valor excedente à garantia; e, no mérito, (iii) a nulidade da apuração dos reflexos das horas extras. Argumenta que, após a compensação das horas extras com a verba "Cargo Comissionado", remanesceria saldo negativo em diversos meses, o que impediria a subsistência de reflexos, sob pena de violação ao art. 92 do Código Civil. Requer a retificação dos cálculos para que a execução se limite à multa convencional, honorários sucumbenciais e periciais. A parte exequente apresentou contraminuta (Id 0cd6f0d), pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Liberação do Valor Excedente A pretensão de liberação imediata de valores tidos por excedentes (R$ 17.676,99) não constitui matéria afeta aos Embargos à Execução, cujo rol temático é restrito à impugnação dos cálculos e dos atos executivos (art. 884, § 3º, da CLT). A restituição de eventuais saldos remanescentes deve ser objeto de requerimento específico após a satisfação integral do crédito exequendo e o trânsito em julgado da presente decisão, momento em que se verificará o montante líquido disponível após as atualizações de estilo. Por inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do pedido de liberação de valores neste momento processual. Metodologia de Apuração dos Reflexos das Horas Extras A controvérsia acerca da metodologia de cálculo já foi objeto de preclusão e definitiva deliberação nestes autos. A sentença de mérito (Id 2f8e0b6), confirmada em segundo grau, reconheceu o enquadramento da reclamante como bancária comum e deferiu horas extras, autorizando a dedução da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT. Em decisão anterior (Id ee756a4), este Juízo já havia definido que a verba "Cargo Comissionado" possui a mesma natureza da gratificação de função, determinando a retificação dos cálculos — ponto que não foi objeto de insurgência no Agravo de Petição interposto à época (Id 6b95287). Ademais, o despacho de Id 33753b6 fixou expressamente a diretriz: as horas extras devem ser calculadas sobre o salário-base, apurando-se os reflexos para, somente então, realizar-se a dedução da gratificação de função. O laudo de Id 7140ae8 seguiu rigorosamente tal comando. Portanto, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, sendo vedado à parte reabrir a discussão (art. 879, § 1º, da CLT). Ainda que assim não fosse, a tese da embargante carece de amparo jurídico. Os reflexos das horas extras (DSR, férias, 13º salário e FGTS) decorrem da habitualidade da prestação, conforme Súmula 347 do TST. A compensação da gratificação de função opera-se no plano da quantificação financeira do crédito, não possuindo o condão de anular o fato gerador dos reflexos. Não há violação ao art. 92 do Código Civil, pois a integração das horas extras é consequência jurídica automática do título executivo, sendo a dedução de valores pagos sob títulos distintos uma etapa posterior de abatimento do crédito bruto. Admitir o critério da embargante violaria o art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao modificar metodologia de cálculo já sedimentada. REJEITO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos à Execução opostos por MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. e, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão homologatória de Id eb91f39, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Com o trânsito em julgado, retornem conclusos para atualização e liberação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CRISTINA FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001423-12.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: ISABELLA CRISTINA FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: MONEYCORP BANCO DE CAMBIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014da90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. (Id a30b1be), na fase de cumprimento de sentença, em face da decisão homologatória de cálculos (Id eb91f39). A decisão embargada fixou o débito exequendo com lastro no laudo pericial contábil retificado no Id 7140ae8. A embargante alega, em síntese: (i) a existência de erro material na decisão homologatória quanto à indicação do valor garantidor da execução; (ii) o direito à liberação imediata do valor excedente à garantia; e, no mérito, (iii) a nulidade da apuração dos reflexos das horas extras. Argumenta que, após a compensação das horas extras com a verba "Cargo Comissionado", remanesceria saldo negativo em diversos meses, o que impediria a subsistência de reflexos, sob pena de violação ao art. 92 do Código Civil. Requer a retificação dos cálculos para que a execução se limite à multa convencional, honorários sucumbenciais e periciais. A parte exequente apresentou contraminuta (Id 0cd6f0d), pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Liberação do Valor Excedente A pretensão de liberação imediata de valores tidos por excedentes (R$ 17.676,99) não constitui matéria afeta aos Embargos à Execução, cujo rol temático é restrito à impugnação dos cálculos e dos atos executivos (art. 884, § 3º, da CLT). A restituição de eventuais saldos remanescentes deve ser objeto de requerimento específico após a satisfação integral do crédito exequendo e o trânsito em julgado da presente decisão, momento em que se verificará o montante líquido disponível após as atualizações de estilo. Por inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do pedido de liberação de valores neste momento processual. Metodologia de Apuração dos Reflexos das Horas Extras A controvérsia acerca da metodologia de cálculo já foi objeto de preclusão e definitiva deliberação nestes autos. A sentença de mérito (Id 2f8e0b6), confirmada em segundo grau, reconheceu o enquadramento da reclamante como bancária comum e deferiu horas extras, autorizando a dedução da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT. Em decisão anterior (Id ee756a4), este Juízo já havia definido que a verba "Cargo Comissionado" possui a mesma natureza da gratificação de função, determinando a retificação dos cálculos — ponto que não foi objeto de insurgência no Agravo de Petição interposto à época (Id 6b95287). Ademais, o despacho de Id 33753b6 fixou expressamente a diretriz: as horas extras devem ser calculadas sobre o salário-base, apurando-se os reflexos para, somente então, realizar-se a dedução da gratificação de função. O laudo de Id 7140ae8 seguiu rigorosamente tal comando. Portanto, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, sendo vedado à parte reabrir a discussão (art. 879, § 1º, da CLT). Ainda que assim não fosse, a tese da embargante carece de amparo jurídico. Os reflexos das horas extras (DSR, férias, 13º salário e FGTS) decorrem da habitualidade da prestação, conforme Súmula 347 do TST. A compensação da gratificação de função opera-se no plano da quantificação financeira do crédito, não possuindo o condão de anular o fato gerador dos reflexos. Não há violação ao art. 92 do Código Civil, pois a integração das horas extras é consequência jurídica automática do título executivo, sendo a dedução de valores pagos sob títulos distintos uma etapa posterior de abatimento do crédito bruto. Admitir o critério da embargante violaria o art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao modificar metodologia de cálculo já sedimentada. REJEITO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos à Execução opostos por MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. e, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão homologatória de Id eb91f39, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Com o trânsito em julgado, retornem conclusos para atualização e liberação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONEYCORP BANCO DE CAMBIO S.A.