1001422-95.2025.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
- Classe
- Pessoas naturais
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001422-95.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Pessoas naturais - Cleonice Limeira dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cleonice Limeira dos Santos, representada por seu curador Alfredo Figueiredo dos Santos, em face do Município de Novo Horizonte e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, redistribuída a este Juízo Cível por força da decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Novo Horizonte (fls. 511-514), que reconheceu a incompetência absoluta do microssistema diante do proveito econômico anual e da necessidade de dilação probatória complexa. 1. DA CONCESSÃO EXPRESSA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça vinha sendo reconhecido de forma tácita nos atos operacionais da Serventia. Para afastar qualquer dúvida processual, DEFIRO EXPRESSAMENTE os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A hipossuficiência financeira encontra-se devidamente comprovada pelos documentos de fls. 15 e 32 (declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários demonstrando que a autora e seu esposo auferem renda individual de aproximadamente um salário-mínimo), somados aos laudos e relatórios médicos, que evidenciam o comprometimento integral da renda familiar com medicação, alimentação enteral e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar. Mantenha-se a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC), anotando-se. 2. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se inteiramente os efeitos da decisão de fls. 33-35 que concedeu a tutela provisória de urgência, ajustada pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3001477-13.2025.8.26.9061 (fls. 192-196), mantendo-se o fornecimento de assistência domiciliar pela EMAD/EMAP com visitas diárias, insumos, medicamentos padronizados e fisioterapia. 3. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E DA PERÍCIA DOMICILIAR (RESOLUÇÃO TJSP Nº 910/2023) Diante do quadro clínico de extrema gravidade autora idosa, acamada, afásica, alimentando-se por sonda nasoenteral, com sonda vesical de demora e necessitando de aspiração de secreções (fls. 505-507) , restou demonstrada a absoluta impossibilidade de seu deslocamento até a sede do IMESC. Ademais, ante a manifestação do IMESC sobre a inviabilidade de realizar exame residencial neste tipo de procedimento (fls. 497), acolho a justificativa da autora de fls. 505-510 e determino a realização de perícia médica domiciliar (in loco). Em observância às diretrizes operacionais do tribunal e ao modelo adotado por esta Vara: a) Providencie a serventia a nomeação de perito na área de Medicina (preferencialmente com especialidade em Geriatria, Neurologia ou Medicina Intensiva), regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para manifestar concordância no prazo de 10 (dez) dias. b) Nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, considerando as especificidades da causa e a necessidade de deslocamento à residência da requerente, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs. Do ofício à Defensoria Pública/FAJ deverá constar no campo "especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia: Medicina", item 3.1, "Erro médico e perícias domiciliares". c) Em caso de discordância do profissional, nomeie-se perito(a) em substituição. d) Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública para provisionamento dos honorários periciais e, após, intime-se o(a) perito(a) para agendar a diligência e dar início aos trabalhos. 4. DOS QUESITOS E PRAZOS DA PERÍCIA MÉDICA O perito judicial deverá avaliar a paciente no domicílio e responder aos quesitos fixados pelo Juízo às fls. 208 e 429): a) Qual o diagnóstico médico detalhado da Autora (CID) e se o seu estado clínico é estável ou instável, exigindo intervenções de emergência? b) A incapacidade para as atividades da vida diária é total e irreversível? c) Os cuidados demandados (higiene, alimentação por sonda, aspiração de secreções, manejo de sonda vesical, mudança de decúbito) classificam-se como "cuidados básicos" (executáveis por cuidador leigo/familiar) ou "cuidados técnicos de enfermagem" (privativos de profissional habilitado)? d) A necessidade de aspiração de vias aéreas exige a presença ininterrupta (24 horas) de profissional ao lado do leito ou pode ser realizada sob demanda por cuidador treinado/visitas periódicas? e) A assistência prestada pela EMAD/EMAP com visitas diárias é clinicamente suficiente para manter a estabilidade do quadro crônico? f) Existe condição clínica que justifique a permanência de técnico de enfermagem 24 horas na residência, sob risco iminente de morte ou grave agravamento? g) Quais materiais, medicamentos e insumos (fraldas, frascos de dieta enteral, sondas, aspirador) são clinicamente indispensáveis e qual o quantitativo mensal mínimo necessário? Deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais quesitos complementares e assistentes técnicos. Após a concordância do perito e expedição do ofício à Defensoria Pública, concedo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do documento nos autos, solicite-se o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública. 5. DO ESTUDO SOCIAL Reitero a determinação de realização de Estudo Social Domiciliar (fls. 209 e 430). Expeça-se o necessário para que a Assistente Social Judicial realize visita in loco e apresente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, avaliando a composição familiar, a situação socioeconômica e a capacidade física e psicológica do curador (Sr. Alfredo, laudo de fls. 29) para prestar os cuidados básicos necessários. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 523759/SP), DAYANE FRANCINE DANTAS MORAES PALADINI (OAB 507468/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEONICE LIMEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 523759/SP
DAYANE FRANCINE DANTAS MORAES PALADINI
OAB: 507468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001422-95.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Pessoas naturais - Cleonice Limeira dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cleonice Limeira dos Santos, representada por seu curador Alfredo Figueiredo dos Santos, em face do Município de Novo Horizonte e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, redistribuída a este Juízo Cível por força da decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Novo Horizonte (fls. 511-514), que reconheceu a incompetência absoluta do microssistema diante do proveito econômico anual e da necessidade de dilação probatória complexa. 1. DA CONCESSÃO EXPRESSA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça vinha sendo reconhecido de forma tácita nos atos operacionais da Serventia. Para afastar qualquer dúvida processual, DEFIRO EXPRESSAMENTE os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A hipossuficiência financeira encontra-se devidamente comprovada pelos documentos de fls. 15 e 32 (declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários demonstrando que a autora e seu esposo auferem renda individual de aproximadamente um salário-mínimo), somados aos laudos e relatórios médicos, que evidenciam o comprometimento integral da renda familiar com medicação, alimentação enteral e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar. Mantenha-se a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC), anotando-se. 2. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se inteiramente os efeitos da decisão de fls. 33-35 que concedeu a tutela provisória de urgência, ajustada pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3001477-13.2025.8.26.9061 (fls. 192-196), mantendo-se o fornecimento de assistência domiciliar pela EMAD/EMAP com visitas diárias, insumos, medicamentos padronizados e fisioterapia. 3. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E DA PERÍCIA DOMICILIAR (RESOLUÇÃO TJSP Nº 910/2023) Diante do quadro clínico de extrema gravidade autora idosa, acamada, afásica, alimentando-se por sonda nasoenteral, com sonda vesical de demora e necessitando de aspiração de secreções (fls. 505-507) , restou demonstrada a absoluta impossibilidade de seu deslocamento até a sede do IMESC. Ademais, ante a manifestação do IMESC sobre a inviabilidade de realizar exame residencial neste tipo de procedimento (fls. 497), acolho a justificativa da autora de fls. 505-510 e determino a realização de perícia médica domiciliar (in loco). Em observância às diretrizes operacionais do tribunal e ao modelo adotado por esta Vara: a) Providencie a serventia a nomeação de perito na área de Medicina (preferencialmente com especialidade em Geriatria, Neurologia ou Medicina Intensiva), regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para manifestar concordância no prazo de 10 (dez) dias. b) Nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, considerando as especificidades da causa e a necessidade de deslocamento à residência da requerente, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs. Do ofício à Defensoria Pública/FAJ deverá constar no campo "especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia: Medicina", item 3.1, "Erro médico e perícias domiciliares". c) Em caso de discordância do profissional, nomeie-se perito(a) em substituição. d) Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública para provisionamento dos honorários periciais e, após, intime-se o(a) perito(a) para agendar a diligência e dar início aos trabalhos. 4. DOS QUESITOS E PRAZOS DA PERÍCIA MÉDICA O perito judicial deverá avaliar a paciente no domicílio e responder aos quesitos fixados pelo Juízo às fls. 208 e 429): a) Qual o diagnóstico médico detalhado da Autora (CID) e se o seu estado clínico é estável ou instável, exigindo intervenções de emergência? b) A incapacidade para as atividades da vida diária é total e irreversível? c) Os cuidados demandados (higiene, alimentação por sonda, aspiração de secreções, manejo de sonda vesical, mudança de decúbito) classificam-se como "cuidados básicos" (executáveis por cuidador leigo/familiar) ou "cuidados técnicos de enfermagem" (privativos de profissional habilitado)? d) A necessidade de aspiração de vias aéreas exige a presença ininterrupta (24 horas) de profissional ao lado do leito ou pode ser realizada sob demanda por cuidador treinado/visitas periódicas? e) A assistência prestada pela EMAD/EMAP com visitas diárias é clinicamente suficiente para manter a estabilidade do quadro crônico? f) Existe condição clínica que justifique a permanência de técnico de enfermagem 24 horas na residência, sob risco iminente de morte ou grave agravamento? g) Quais materiais, medicamentos e insumos (fraldas, frascos de dieta enteral, sondas, aspirador) são clinicamente indispensáveis e qual o quantitativo mensal mínimo necessário? Deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais quesitos complementares e assistentes técnicos. Após a concordância do perito e expedição do ofício à Defensoria Pública, concedo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do documento nos autos, solicite-se o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública. 5. DO ESTUDO SOCIAL Reitero a determinação de realização de Estudo Social Domiciliar (fls. 209 e 430). Expeça-se o necessário para que a Assistente Social Judicial realize visita in loco e apresente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, avaliando a composição familiar, a situação socioeconômica e a capacidade física e psicológica do curador (Sr. Alfredo, laudo de fls. 29) para prestar os cuidados básicos necessários. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 523759/SP), DAYANE FRANCINE DANTAS MORAES PALADINI (OAB 507468/SP)