1001422-87.2022.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001422-87.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alberto Correia da Silva - Suport Engenharia e Cosntruçõeos Eirelli - Me e outros - Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de ausência de pressupostos processuais, suscitadas pela requerida Suport Engenharia e Construções Eireli - ME. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser verificadas in status assertionis, isto é, segundo a teoria da asserção, bastando a narrativa deduzida na peça inicial para justificar a presença da parte no polo passivo. Tendo em vista que a parte autora imputou à referida requerida a participação técnica no empreendimento imobiliário que teria dado causa aos danos estruturais no seu imóvel, exsurge inequívoca a pertinência subjetiva da demandada para figurar na relação jurídica processual. Outrossim, a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos certos e determinados. A aptidão da peça inicial resta corroborada pelo próprio oferecimento de contestação minuciosa, que rebateu integralmente a pretensão autoral, demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A argumentação no sentido de que a empresa atuou como mera projetista intelectual, sem incorrer em negligência, imprudência ou imperícia, ou de que houve desconformidade na execução da obra por culpa de terceiros, diz respeito diretamente à verificação da responsabilidade civil e do nexo de causalidade. Tais matérias constituem o próprio cerne do litígio, motivo pelo qual se confundem com o mérito da causa e com ele serão oportunamente decididas, revelando-se inviável a extinção prematura do processo. Dou o feito por saneado. Procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva existência, a extensão e a natureza dos danos estruturais descritos na petição inicial no imóvel de propriedade da parte autora (fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, danos em pisos, azulejos e telhados); b) O nexo de causalidade entre as obras promovidas pelas requeridas e as avarias alegadas no imóvel vizinho; c) A higidez estrutural, as condições de estabilidade e a eventual existência de risco iminente de desabamento do muro de arrimo construído na divisa dos imóveis; d) A conformidade ou desconformidade da execução física do muro de divisa em relação ao projeto estrutural de engenharia elaborado pela corré Suport Engenharia e Construções Eireli - ME, bem como a suficiência e adequação do sistema de drenagem de águas pluviais ali implantado; e) A apuração dos valores e das intervenções técnicas estritamente necessárias para a reparação integral dos danos eventualmente constatados no imóvel da parte autora. Para a elucidação de tais pontos, que demandam conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia de construção civil. Para tanto, nomeio o perito LEANDRO MARTINS SALGADO, devendo ser intimado para manifestar concordância com a nomeação e com o recebimento dos honorários periciais pela sistemática da gratuidade da Justiça, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora. Havendo anuência do perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais fixados em 58 Ufesps, de acordo com a Resolução 910/2023. Efetuada a reserva, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI (OAB 221820/SP), JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB 324026/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO CORREIA DA SILVA
Réu SUPORT ENGENHARIA E COSNTRUçõEOS EIRELLI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI
OAB: 221820/SP
JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES
OAB: 324026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001422-87.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alberto Correia da Silva - Suport Engenharia e Cosntruçõeos Eirelli - Me e outros - Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de ausência de pressupostos processuais, suscitadas pela requerida Suport Engenharia e Construções Eireli - ME. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser verificadas in status assertionis, isto é, segundo a teoria da asserção, bastando a narrativa deduzida na peça inicial para justificar a presença da parte no polo passivo. Tendo em vista que a parte autora imputou à referida requerida a participação técnica no empreendimento imobiliário que teria dado causa aos danos estruturais no seu imóvel, exsurge inequívoca a pertinência subjetiva da demandada para figurar na relação jurídica processual. Outrossim, a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos certos e determinados. A aptidão da peça inicial resta corroborada pelo próprio oferecimento de contestação minuciosa, que rebateu integralmente a pretensão autoral, demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A argumentação no sentido de que a empresa atuou como mera projetista intelectual, sem incorrer em negligência, imprudência ou imperícia, ou de que houve desconformidade na execução da obra por culpa de terceiros, diz respeito diretamente à verificação da responsabilidade civil e do nexo de causalidade. Tais matérias constituem o próprio cerne do litígio, motivo pelo qual se confundem com o mérito da causa e com ele serão oportunamente decididas, revelando-se inviável a extinção prematura do processo. Dou o feito por saneado. Procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva existência, a extensão e a natureza dos danos estruturais descritos na petição inicial no imóvel de propriedade da parte autora (fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, danos em pisos, azulejos e telhados); b) O nexo de causalidade entre as obras promovidas pelas requeridas e as avarias alegadas no imóvel vizinho; c) A higidez estrutural, as condições de estabilidade e a eventual existência de risco iminente de desabamento do muro de arrimo construído na divisa dos imóveis; d) A conformidade ou desconformidade da execução física do muro de divisa em relação ao projeto estrutural de engenharia elaborado pela corré Suport Engenharia e Construções Eireli - ME, bem como a suficiência e adequação do sistema de drenagem de águas pluviais ali implantado; e) A apuração dos valores e das intervenções técnicas estritamente necessárias para a reparação integral dos danos eventualmente constatados no imóvel da parte autora. Para a elucidação de tais pontos, que demandam conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia de construção civil. Para tanto, nomeio o perito LEANDRO MARTINS SALGADO, devendo ser intimado para manifestar concordância com a nomeação e com o recebimento dos honorários periciais pela sistemática da gratuidade da Justiça, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora. Havendo anuência do perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais fixados em 58 Ufesps, de acordo com a Resolução 910/2023. Efetuada a reserva, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI (OAB 221820/SP), JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB 324026/SP)