Detalhe do processo

1001422-75.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001422-75.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Burgareli da Silva - - Edineia Aparecida da Silva - Banco C6 S.A. - - Tz Veículos Ltda - - Giro Car - - Fabiano Moret da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TZ Veículos Ltda em face da sentença de fls. 408-421, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão, contradição e obscuridade quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, ao destino do veículo Chevrolet Celta entregue no contexto da negociação, à valoração dos elementos do laudo pericial e à obrigação imposta à embargante de providenciar a quitação do contrato de financiamento, além de requerer manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cuja finalidade é aperfeiçoar o julgado mediante o suprimento de omissão, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição interna ou a correção de erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao rejulgamento da causa, à substituição do convencimento do magistrado, à revaloração da prova nem à rediscussão de questões de mérito adequadamente enfrentadas. A omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos deve consistir na ausência de manifestação sobre ponto ou pedido decisivo, e não em divergência da parte quanto à extensão ou à profundidade da fundamentação. No caso dos autos, a análise das quatro insurgências deduzidas revela que apenas a segunda, relativa ao destino do veículo Chevrolet Celta, contém omissão a ser sanada, ainda que sem repercussão prática, na medida em que a matéria foi definitivamente resolvida em outro juízo. As demais impugnações, embora ostentem a rotulagem de omissão e contradição, dirigem-se, em verdade, à rediscussão de matéria de mérito já apreciada. No que tange ao veículo Chevrolet Celta, placa DEX-9436, verifica-se que a sentença efetivamente não se pronunciou sobre a destinação do bem no âmbito da recomposição das partes ao estado anterior, o que, em tese, configuraria omissão. Contudo, em consulta à ação autônoma ajuizada pelas próprias autoras perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 1004303-25.2025.8.26.0047, observa-se que proferida sentença em 9 de janeiro de 2026 que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do referido Celta, determinando sua restituição à requerente Edineia Aparecida da Silva. A decisão reconheceu, ainda, a ilegitimidade ativa de Mariana Burgareli da Silva por não figurar como proprietária do bem e a ilegitimidade passiva da TZ Veículos Ltda por ausência de vínculo com a retenção do automóvel, imputando a responsabilidade pelo desapossamento ao corréu Fabiano Moret da Silva e ao estabelecimento Giro Car. A referida sentença transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026, conforme certidão exarada nos aludidos autos. Nessas circunstâncias, o destino do veículo Celta encontra-se definitivamente resolvido em juízo próprio, com autoridade da coisa julgada material, o que impede qualquer pronunciamento nestes autos que, direta ou indiretamente, disponha sobre a mesma matéria, sob pena de violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Conhece-se, portanto, do ponto suscitado, apenas para integrar a sentença consignando que a controvérsia relativa ao Celta foi decidida em processo autônomo, com trânsito em julgado, restando desnecessária qualquer determinação complementar nestes autos. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, não se verifica o vício apontado. A sentença consignou expressamente que a requerida TZ Veículos Ltda decaiu da maior parte dos pedidos, condenando-a nas custas e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, ao passo que estas, sucumbentes em face dos demais requeridos, foram condenadas em honorários advocatícios em prol dos respectivos patronos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A distribuição atendeu ao critério qualitativo, e não meramente aritmético, considerando-se que as autoras foram vitoriosas na pretensão principal, consistente na rescisão do negócio jurídico, bem como na integralidade dos danos materiais pleiteados, decaindo exclusivamente do pedido de danos morais. A pretensão da embargante de reduzir a análise da sucumbência a critério exclusivamente monetário, comparando o valor do dano moral pleiteado com o total da causa, não encontra respaldo, uma vez que o pedido rescisório e o pedido indenizatório material representam o núcleo da lide e foram integralmente acolhidos. Não há, portanto, omissão a suprir, mas mera insatisfação com o critério de fixação, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios. No que tange à alegada omissão sobre elementos do laudo pericial, tais como o uso do veículo por mais de dez mil quilômetros, a ausência de comprovação de trocas periódicas de óleo e o orçamento apresentado pela concessionária Coletto 3R, tampouco se identifica vício integrativo. A sentença analisou detalhadamente a prova técnica ppericial, transcrevendo os pontos essenciais e enfrentando expressamente a questão da preexistência dos defeitos, do grau de comprometimento do motor, do histórico de manutenção do veículo e da compatibilidade dos vícios com o desgaste natural. O que a embargante pretende, portanto, é substituir a valoração probatória adotada pela sentença por outra que lhe seja mais favorável, providência que refoge à finalidade dos embargos de declaração. A dispensa da manifestação exaustiva ponto a ponto sobre cada aspecto do laudo, quando a fundamentação já demonstra o convencimento do julgador acerca da preexistência do vício e da responsabilidade da fornecedora, não configura violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada inexequibilidade da obrigação imposta à embargante de providenciar a quitação e a baixa do contrato de financiamento perante o Banco C6 S.A., também não se identifica omissão ou obscuridade. A quitação antecipada de contrato de financiamento constitui operação bancária ordinária, disponível ao devedor mediante solicitação de saldo devedor e pagamento pelos meios convencionais, sem que se exija a integração processual da instituição financeira. A responsabilização da embargante decorre da sua condição de fornecedora que deu causa à rescisão, sendo consequência lógica do desfazimento do negócio a liberação das consumidoras do financiamento vinculado à aquisição do veículo viciado. Eventual necessidade de cooperação das autoras para a formalização dos atos junto à instituição financeira não descaracteriza a obrigação, tratando-se de aspecto operacional cuja regulamentação prática se resolve na fase de cumprimento, mediante os instrumentos processuais adequados. Ademais, a responsabilização por perdas e danos opera apenas quando comprovado o descumprimento injustificado, o que afasta o receio de imputação por atos alheios à esfera de disponibilidade da embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE embargos de declaração opostos por TZ Veículos Ltda apenas para integrar a sentença consignando que a controvérsia relativa ao veículo Chevrolet Celta, placa DEX-9436, foi definitivamente resolvida nos autos do processo nº 1004303-25.2025.8.26.0047, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, com sentença de mérito transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2026, restando prejudicada qualquer determinação complementar nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor EDINEIA APARECIDA DA SILVA

Réu FABIANO MORET DA SILVA

Réu GIRO CAR

Autor MARIANA BURGARELI DA SILVA

Réu TZ VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO

OAB: 320013/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 524462/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR

OAB: 305687/SP

TENILLE PARRA LUSVARDI

OAB: 328815/SP

JOSE FERREIRA NATO

OAB: 437379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001422-75.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Burgareli da Silva - - Edineia Aparecida da Silva - Banco C6 S.A. - - Tz Veículos Ltda - - Giro Car - - Fabiano Moret da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TZ Veículos Ltda em face da sentença de fls. 408-421, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão, contradição e obscuridade quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, ao destino do veículo Chevrolet Celta entregue no contexto da negociação, à valoração dos elementos do laudo pericial e à obrigação imposta à embargante de providenciar a quitação do contrato de financiamento, além de requerer manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cuja finalidade é aperfeiçoar o julgado mediante o suprimento de omissão, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição interna ou a correção de erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao rejulgamento da causa, à substituição do convencimento do magistrado, à revaloração da prova nem à rediscussão de questões de mérito adequadamente enfrentadas. A omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos deve consistir na ausência de manifestação sobre ponto ou pedido decisivo, e não em divergência da parte quanto à extensão ou à profundidade da fundamentação. No caso dos autos, a análise das quatro insurgências deduzidas revela que apenas a segunda, relativa ao destino do veículo Chevrolet Celta, contém omissão a ser sanada, ainda que sem repercussão prática, na medida em que a matéria foi definitivamente resolvida em outro juízo. As demais impugnações, embora ostentem a rotulagem de omissão e contradição, dirigem-se, em verdade, à rediscussão de matéria de mérito já apreciada. No que tange ao veículo Chevrolet Celta, placa DEX-9436, verifica-se que a sentença efetivamente não se pronunciou sobre a destinação do bem no âmbito da recomposição das partes ao estado anterior, o que, em tese, configuraria omissão. Contudo, em consulta à ação autônoma ajuizada pelas próprias autoras perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 1004303-25.2025.8.26.0047, observa-se que proferida sentença em 9 de janeiro de 2026 que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do referido Celta, determinando sua restituição à requerente Edineia Aparecida da Silva. A decisão reconheceu, ainda, a ilegitimidade ativa de Mariana Burgareli da Silva por não figurar como proprietária do bem e a ilegitimidade passiva da TZ Veículos Ltda por ausência de vínculo com a retenção do automóvel, imputando a responsabilidade pelo desapossamento ao corréu Fabiano Moret da Silva e ao estabelecimento Giro Car. A referida sentença transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026, conforme certidão exarada nos aludidos autos. Nessas circunstâncias, o destino do veículo Celta encontra-se definitivamente resolvido em juízo próprio, com autoridade da coisa julgada material, o que impede qualquer pronunciamento nestes autos que, direta ou indiretamente, disponha sobre a mesma matéria, sob pena de violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Conhece-se, portanto, do ponto suscitado, apenas para integrar a sentença consignando que a controvérsia relativa ao Celta foi decidida em processo autônomo, com trânsito em julgado, restando desnecessária qualquer determinação complementar nestes autos. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, não se verifica o vício apontado. A sentença consignou expressamente que a requerida TZ Veículos Ltda decaiu da maior parte dos pedidos, condenando-a nas custas e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, ao passo que estas, sucumbentes em face dos demais requeridos, foram condenadas em honorários advocatícios em prol dos respectivos patronos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A distribuição atendeu ao critério qualitativo, e não meramente aritmético, considerando-se que as autoras foram vitoriosas na pretensão principal, consistente na rescisão do negócio jurídico, bem como na integralidade dos danos materiais pleiteados, decaindo exclusivamente do pedido de danos morais. A pretensão da embargante de reduzir a análise da sucumbência a critério exclusivamente monetário, comparando o valor do dano moral pleiteado com o total da causa, não encontra respaldo, uma vez que o pedido rescisório e o pedido indenizatório material representam o núcleo da lide e foram integralmente acolhidos. Não há, portanto, omissão a suprir, mas mera insatisfação com o critério de fixação, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios. No que tange à alegada omissão sobre elementos do laudo pericial, tais como o uso do veículo por mais de dez mil quilômetros, a ausência de comprovação de trocas periódicas de óleo e o orçamento apresentado pela concessionária Coletto 3R, tampouco se identifica vício integrativo. A sentença analisou detalhadamente a prova técnica ppericial, transcrevendo os pontos essenciais e enfrentando expressamente a questão da preexistência dos defeitos, do grau de comprometimento do motor, do histórico de manutenção do veículo e da compatibilidade dos vícios com o desgaste natural. O que a embargante pretende, portanto, é substituir a valoração probatória adotada pela sentença por outra que lhe seja mais favorável, providência que refoge à finalidade dos embargos de declaração. A dispensa da manifestação exaustiva ponto a ponto sobre cada aspecto do laudo, quando a fundamentação já demonstra o convencimento do julgador acerca da preexistência do vício e da responsabilidade da fornecedora, não configura violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada inexequibilidade da obrigação imposta à embargante de providenciar a quitação e a baixa do contrato de financiamento perante o Banco C6 S.A., também não se identifica omissão ou obscuridade. A quitação antecipada de contrato de financiamento constitui operação bancária ordinária, disponível ao devedor mediante solicitação de saldo devedor e pagamento pelos meios convencionais, sem que se exija a integração processual da instituição financeira. A responsabilização da embargante decorre da sua condição de fornecedora que deu causa à rescisão, sendo consequência lógica do desfazimento do negócio a liberação das consumidoras do financiamento vinculado à aquisição do veículo viciado. Eventual necessidade de cooperação das autoras para a formalização dos atos junto à instituição financeira não descaracteriza a obrigação, tratando-se de aspecto operacional cuja regulamentação prática se resolve na fase de cumprimento, mediante os instrumentos processuais adequados. Ademais, a responsabilização por perdas e danos opera apenas quando comprovado o descumprimento injustificado, o que afasta o receio de imputação por atos alheios à esfera de disponibilidade da embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE embargos de declaração opostos por TZ Veículos Ltda apenas para integrar a sentença consignando que a controvérsia relativa ao veículo Chevrolet Celta, placa DEX-9436, foi definitivamente resolvida nos autos do processo nº 1004303-25.2025.8.26.0047, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, com sentença de mérito transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2026, restando prejudicada qualquer determinação complementar nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP)