Detalhe do processo

1001422-53.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001422-53.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.F. - R.H.M.F. - S.C.P.P.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, em que já deferida a tutela de urgência e nomeada curadora provisória a requerente (fls. 44/46), encontrando-se o feito em fase instrutória e sujeito a tramitação prioritária (Lei 10.741/03; art. 1.048, I, do CPC). Pois bem. Tendo em vista que as medidas que apenas instruem a causa e resguardam a curatelanda independem de prévio contraditório, determino, desde logo, o cumprimento, com urgência, da decisão de fl. 325, agendando data para a entrevista da interditanda na forma virtual ali designada e intimando, para o ato, a curadora provisória, a terceira interessada, o curador especial e o Ministério Público. Após realizada a entrevista e à vista de suas conclusões, o Juízo deliberará sobre a necessidade e a forma da perícia médica, atento à fragilidade da idosa e à ponderação já lançada pelo Ministério Público (fls. 268/270) e pela autora (fl. 170) no sentido de sua realização em domicílio ou por meio telepresencial. Igualmente, determino a abertura de vista ao curador especial nomeado, intimado às fls. 350/352, para que, no prazo legal, exerça a defesa dos interesses da interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Anoto que o termo de compromisso de curador provisório já foi lavrado (fl. 328), nada havendo a reiterar quanto a esse ponto. Todavia, não há notícia de cumprimento da determinação de fl. 325 no tocante à procuração pública; assim, reitere-se à curadora provisória que, em 15 (quinze) dias, junte cópia do instrumento ou declare sua inexistência, ficando desde já consignado, como já registrado a fl. 325, que, a partir de sua nomeação como curadora, cessou o mandato (art. 682, II, do CC), reputando-se ineficazes os atos que porventura tenham sido praticados com fundamento naquele instrumento após tal marco. Com vistas à adequada proteção do patrimônio da curatelanda, e considerando que os autos ainda não o identificam, determino que a curadora, no mesmo prazo, relacione os bens e rendimentos da interditanda, instruindo a manifestação com as respectivas matrículas imobiliárias atualizadas e demais documentos de titularidade, reservada a este Juízo, se necessário, a determinação de buscas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD, ARISP/CNIB) em momento oportuno. No que concerne à petição de fls. 368/369 e aos documentos que a acompanham (fls. 353/362 e 370/374), nestes incluído o parecer da Procuradoria de Justiça oriundo da apelação nº 1009222-87.2020.8.26.0223, feito diverso, porquanto veiculam requerimentos e imputações desfavoráveis à terceira interessada, notadamente a pretendida desconsideração de seus pleitos, a arguição de litigância de má-fé e imputações de ilícito, sua apreciação reclama prévio contraditório. Nesse passo, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a terceira interessada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aludida petição e documentos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Relego, por conseguinte, para após o contraditório e, sendo o caso, para a sentença, a análise da litigância de má-fé e a deliberação sobre a titularidade da curatela. Quanto aos pedidos de declaração de nulidade de atos e de determinação dirigida a outros juízos (fl. 278), que transbordam a competência deste Juízo, serão apreciados nos estreitos limites cabíveis após a instrução; por ora, e em cooperação (arts. 67 a 69 do CPC), comunique-se aos juízos condutores dos feitos conexos a existência da curatela provisória e a data de sua constituição (16/06/2025, fls. 44/46), para as providências que entenderem pertinentes quanto à representação processual da curatelanda. Por fim, advirto as partes e seus procuradores quanto ao dever de urbanidade e à vedação de expressões ofensivas nos autos (arts. 77, II, e 78 do CPC), sob as cominações legais. Intime-se. - ADV: ÁQUILA CARVALHO RIBEIRO (OAB 538962/SP), REGINALDO JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB 155625/SP), SYLVIA CLICQUOT PERIGNON PONSARDIN MOREIRA BIZARRO (OAB 415726/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu R.H.M.F.

Autor T.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÁQUILA CARVALHO RIBEIRO

OAB: 538962/SP

MARCELA GALANTE ORLANDI

OAB: 305603/SP

REGINALDO JOSÉ DA SILVA ROCHA

OAB: 155625/SP

SYLVIA CLICQUOT PERIGNON PONSARDIN MOREIRA BIZARRO

OAB: 415726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001422-53.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.F. - R.H.M.F. - S.C.P.P.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, em que já deferida a tutela de urgência e nomeada curadora provisória a requerente (fls. 44/46), encontrando-se o feito em fase instrutória e sujeito a tramitação prioritária (Lei 10.741/03; art. 1.048, I, do CPC). Pois bem. Tendo em vista que as medidas que apenas instruem a causa e resguardam a curatelanda independem de prévio contraditório, determino, desde logo, o cumprimento, com urgência, da decisão de fl. 325, agendando data para a entrevista da interditanda na forma virtual ali designada e intimando, para o ato, a curadora provisória, a terceira interessada, o curador especial e o Ministério Público. Após realizada a entrevista e à vista de suas conclusões, o Juízo deliberará sobre a necessidade e a forma da perícia médica, atento à fragilidade da idosa e à ponderação já lançada pelo Ministério Público (fls. 268/270) e pela autora (fl. 170) no sentido de sua realização em domicílio ou por meio telepresencial. Igualmente, determino a abertura de vista ao curador especial nomeado, intimado às fls. 350/352, para que, no prazo legal, exerça a defesa dos interesses da interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Anoto que o termo de compromisso de curador provisório já foi lavrado (fl. 328), nada havendo a reiterar quanto a esse ponto. Todavia, não há notícia de cumprimento da determinação de fl. 325 no tocante à procuração pública; assim, reitere-se à curadora provisória que, em 15 (quinze) dias, junte cópia do instrumento ou declare sua inexistência, ficando desde já consignado, como já registrado a fl. 325, que, a partir de sua nomeação como curadora, cessou o mandato (art. 682, II, do CC), reputando-se ineficazes os atos que porventura tenham sido praticados com fundamento naquele instrumento após tal marco. Com vistas à adequada proteção do patrimônio da curatelanda, e considerando que os autos ainda não o identificam, determino que a curadora, no mesmo prazo, relacione os bens e rendimentos da interditanda, instruindo a manifestação com as respectivas matrículas imobiliárias atualizadas e demais documentos de titularidade, reservada a este Juízo, se necessário, a determinação de buscas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD, ARISP/CNIB) em momento oportuno. No que concerne à petição de fls. 368/369 e aos documentos que a acompanham (fls. 353/362 e 370/374), nestes incluído o parecer da Procuradoria de Justiça oriundo da apelação nº 1009222-87.2020.8.26.0223, feito diverso, porquanto veiculam requerimentos e imputações desfavoráveis à terceira interessada, notadamente a pretendida desconsideração de seus pleitos, a arguição de litigância de má-fé e imputações de ilícito, sua apreciação reclama prévio contraditório. Nesse passo, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a terceira interessada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aludida petição e documentos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Relego, por conseguinte, para após o contraditório e, sendo o caso, para a sentença, a análise da litigância de má-fé e a deliberação sobre a titularidade da curatela. Quanto aos pedidos de declaração de nulidade de atos e de determinação dirigida a outros juízos (fl. 278), que transbordam a competência deste Juízo, serão apreciados nos estreitos limites cabíveis após a instrução; por ora, e em cooperação (arts. 67 a 69 do CPC), comunique-se aos juízos condutores dos feitos conexos a existência da curatela provisória e a data de sua constituição (16/06/2025, fls. 44/46), para as providências que entenderem pertinentes quanto à representação processual da curatelanda. Por fim, advirto as partes e seus procuradores quanto ao dever de urbanidade e à vedação de expressões ofensivas nos autos (arts. 77, II, e 78 do CPC), sob as cominações legais. Intime-se. - ADV: ÁQUILA CARVALHO RIBEIRO (OAB 538962/SP), REGINALDO JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB 155625/SP), SYLVIA CLICQUOT PERIGNON PONSARDIN MOREIRA BIZARRO (OAB 415726/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP)