1001422-42.2021.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001422-42.2021.5.02.0077 RECLAMANTE: RIVALDO CASSIANO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA RITA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30e437 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id a82e398 - R$12.296,38) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id fe63e4b - R$2.000,00). São Paulo, 23 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada impugna os cálculos periciais (Id bd2e24a) quanto à base de cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno pagos, à incidência de FGTS sobre reflexo não deferido e aos critérios de atualização monetária e juros. O reclamante impugna os cálculos quanto à ausência de reflexos de 13º e férias sobre o RSR das horas extras pagas, à metodologia de apuração do adicional noturno e à quantidade de meses considerados para as horas extras a 100%. O Sr. Perito prestou esclarecimentos (Id 0f7cdb9), retificando parcialmente o laudo pericial. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA – CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A 1.1. Base de cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno pagos (integração do adicional de insalubridade) A reclamada sustenta que a única parcela cuja integração foi deferida para o recálculo das horas extras e do adicional noturno pagos é o adicional de insalubridade, sendo indevida a inclusão do próprio adicional noturno e de suas diferenças na base. Não assiste razão. A r. sentença, no item 4.4, reconheceu que "o reclamante apresentou tais diferenças, demonstrando que a reclamada não lhe pagou corretamente as horas extras e o adicional noturno em razão da integração do adicional de insalubridade na sua base de cálculo", deferindo o pedido nesses termos. No item 4.6, a mesma sentença foi expressa ao determinar que, "considerando que o adicional noturno ainda compõe a remuneração para todos os efeitos (artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas), também comporá a base de cálculo das horas extras e da indenização". Há, portanto, dupla autorização expressa no título executivo: a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e a integração do próprio adicional noturno na base de cálculo das horas extras. O v. acórdão do E. TRT manteve integralmente esse capítulo. A metodologia pericial, ao compor a base das horas extras com salário-base, adicional de insalubridade, adicional noturno e diferença de adicional noturno, não inova a coisa julgada. Ao contrário, dá-lhe fiel cumprimento. 1.2. FGTS sobre reflexo de RSR não deferido A reclamada aponta que o laudo apurou FGTS + 40% sobre reflexos do repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras pagas, parcela não contemplada no título executivo. O dispositivo da r. sentença, ao tratar dos reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados (alínea "f"), não previu a incidência de FGTS + 40% sobre essa verba, diferentemente do que fez expressamente na alínea "e" quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno por insalubridade. A distinção é proposital e delimita o alcance da condenação (art. 879, §1º, CLT). O próprio perito reconheceu o equívoco e retificou o cálculo (Id 0f7cdb9). Nada a determinar além da manutenção da correção já promovida. 1.3. Critérios de atualização monetária e juros A reclamada alega que a perícia apurou incorretamente a correção e os juros por não observar a nova legislação (Lei nº 14.905/2024) e os critérios das ADCs 58 e 59 do STF. Não lhe assiste razão. A r. sentença, no item 8, determinou de forma expressa e taxativa que, "em síntese, antes da data do ajuizamento da demanda haverá incidência do IPCA-E mais juros legais, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, apenas". O critério foi fixado com base nos exatos parâmetros da ADC 58 vigentes à época da sentença, transitou em julgado sem impugnação recursal específica sobre esse capítulo e não foi objeto de reforma pelo v. acórdão do E. TRT nem pela decisão do C. TST. Tratando-se de comando expresso e taxativo do título executivo ("apenas"), delimitando objetivamente o critério de atualização a ser observado na fase de liquidação, não cabe ao perito ou a este juízo, de ofício, substituí-lo por outro índice com base em lei ordinária superveniente, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (art. 879, §1º, CLT; art. 507, CPC). Os cálculos periciais, ao aplicarem estritamente o critério de SELIC como índice único a partir do ajuizamento, observaram com fidelidade o comando exequendo. Mantém-se o cálculo, nada havendo a retificar. 2. IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE – RIVALDO CASSIANO DA SILVA 2.1. Reflexos de 13º salário e férias + 1/3 sobre o RSR das horas extras pagas O reclamante sustenta que o perito, ao apurar o RSR sobre as horas extras pagas, deixou de apurar o 13º salário e as férias + 1/3 incidentes sobre esse mesmo RSR. Não assiste razão. Como já dito acima, a r. sentença, no item 4.6, foi categórica ao afastar o reflexo em cascata: "Indevido o reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre os descansos semanais remunerados e com este a composição da remuneração da parte reclamante para incidência sobre verbas contratuais e rescisórias em razão de caracterizar duplicidade de pagamento e, consequentemente, enriquecimento sem causa por parte da parte reclamante", com expressa referência ao enunciado 394 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST. O dispositivo, na alínea "f", limitou a condenação aos "reflexos das horas extras pagas em descansos semanais remunerados", sem estender a incidência a 13º e férias sobre essa parcela reflexa. O acórdão do TRT não alterou esse capítulo. 2.2. Metodologia de apuração do adicional noturno O reclamante sustenta que o perito apurou apenas o adicional direto sobre o adicional de insalubridade (R$1.467,25), quando o correto seria recompor a base como salário-base mais adicional de insalubridade, chegando a R$8.895,18. Não lhe assiste razão. Conforme já demonstrado no item 1.1, a r. sentença determinou que a diferença de adicional noturno decorre da integração do adicional de insalubridade em sua base, sem determinar a substituição integral da base de cálculo pela fórmula proposta pelo reclamante. O perito esclareceu que os cálculos seguiram estritamente esse comando e a metodologia alternativa proposta pelo reclamante, ao recompor a base a partir de premissa própria não extraída literalmente do título executivo, extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, §1º, CLT). Mantém-se o cálculo. 2.3. Quantidade de meses considerados para horas extras a 100% O reclamante alega que o laudo apurou horas extras com adicional de 100% apenas em dois meses, quando deveria abranger sete meses específicos indicados na impugnação. Mais uma vez não lhe assiste razão. O v. acórdão do E. TRT, no capítulo "Dos minutos residuais", determinou o pagamento de "diferenças de horas extras, acrescidas do adicional normativo, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observando-se, ainda, os demais parâmetros de liquidação fixados em sentença". O perito esclareceu que a apuração das horas extras a 100% observou os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e da intrajornada, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, apurando o adicional de 100% apenas nos dias em que efetivamente devido segundo os registros de ponto validados judicialmente. A r. sentença, com força de coisa julgada material quanto a esse ponto (item 4.1 c/c item II do relatório de instrução), já havia declarado, de forma incidental, que as anotações dos cartões de ponto correspondem aos reais horários de trabalho do reclamante, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a apuração técnica realizada com base nesses mesmos registros. Mantém-se o cálculo. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 0f7cdb9) e fixo o crédito exequendo em R$100.516,66, sendo R$64.663,53 de principal e R$35.853,13 de juros de mora, vigentes em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$5.685,06, sendo R$3.657,26 de principal e R$2.027,80 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.310,09, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos do v. acordão de Id 1a71e37. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$233,77. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$18.201,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$2.550,57, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$550,57, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$2.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 09/06/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá retificar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, para que dela conste o dia 04.09.2021 como data do término do pacto laboral. Para tanto, deverá a parte reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 10 dias, independentemente de intimação. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id a82e398 - R$12.296,38), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO CASSIANO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA RITA S A
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor RIVALDO CASSIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA URINI
OAB: 447675/SP
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
MARIA SILVIA DE CAMPOS LILLA
OAB: 61839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001422-42.2021.5.02.0077 RECLAMANTE: RIVALDO CASSIANO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA RITA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30e437 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id a82e398 - R$12.296,38) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id fe63e4b - R$2.000,00). São Paulo, 23 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada impugna os cálculos periciais (Id bd2e24a) quanto à base de cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno pagos, à incidência de FGTS sobre reflexo não deferido e aos critérios de atualização monetária e juros. O reclamante impugna os cálculos quanto à ausência de reflexos de 13º e férias sobre o RSR das horas extras pagas, à metodologia de apuração do adicional noturno e à quantidade de meses considerados para as horas extras a 100%. O Sr. Perito prestou esclarecimentos (Id 0f7cdb9), retificando parcialmente o laudo pericial. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA – CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A 1.1. Base de cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno pagos (integração do adicional de insalubridade) A reclamada sustenta que a única parcela cuja integração foi deferida para o recálculo das horas extras e do adicional noturno pagos é o adicional de insalubridade, sendo indevida a inclusão do próprio adicional noturno e de suas diferenças na base. Não assiste razão. A r. sentença, no item 4.4, reconheceu que "o reclamante apresentou tais diferenças, demonstrando que a reclamada não lhe pagou corretamente as horas extras e o adicional noturno em razão da integração do adicional de insalubridade na sua base de cálculo", deferindo o pedido nesses termos. No item 4.6, a mesma sentença foi expressa ao determinar que, "considerando que o adicional noturno ainda compõe a remuneração para todos os efeitos (artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas), também comporá a base de cálculo das horas extras e da indenização". Há, portanto, dupla autorização expressa no título executivo: a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e a integração do próprio adicional noturno na base de cálculo das horas extras. O v. acórdão do E. TRT manteve integralmente esse capítulo. A metodologia pericial, ao compor a base das horas extras com salário-base, adicional de insalubridade, adicional noturno e diferença de adicional noturno, não inova a coisa julgada. Ao contrário, dá-lhe fiel cumprimento. 1.2. FGTS sobre reflexo de RSR não deferido A reclamada aponta que o laudo apurou FGTS + 40% sobre reflexos do repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras pagas, parcela não contemplada no título executivo. O dispositivo da r. sentença, ao tratar dos reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados (alínea "f"), não previu a incidência de FGTS + 40% sobre essa verba, diferentemente do que fez expressamente na alínea "e" quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno por insalubridade. A distinção é proposital e delimita o alcance da condenação (art. 879, §1º, CLT). O próprio perito reconheceu o equívoco e retificou o cálculo (Id 0f7cdb9). Nada a determinar além da manutenção da correção já promovida. 1.3. Critérios de atualização monetária e juros A reclamada alega que a perícia apurou incorretamente a correção e os juros por não observar a nova legislação (Lei nº 14.905/2024) e os critérios das ADCs 58 e 59 do STF. Não lhe assiste razão. A r. sentença, no item 8, determinou de forma expressa e taxativa que, "em síntese, antes da data do ajuizamento da demanda haverá incidência do IPCA-E mais juros legais, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, apenas". O critério foi fixado com base nos exatos parâmetros da ADC 58 vigentes à época da sentença, transitou em julgado sem impugnação recursal específica sobre esse capítulo e não foi objeto de reforma pelo v. acórdão do E. TRT nem pela decisão do C. TST. Tratando-se de comando expresso e taxativo do título executivo ("apenas"), delimitando objetivamente o critério de atualização a ser observado na fase de liquidação, não cabe ao perito ou a este juízo, de ofício, substituí-lo por outro índice com base em lei ordinária superveniente, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (art. 879, §1º, CLT; art. 507, CPC). Os cálculos periciais, ao aplicarem estritamente o critério de SELIC como índice único a partir do ajuizamento, observaram com fidelidade o comando exequendo. Mantém-se o cálculo, nada havendo a retificar. 2. IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE – RIVALDO CASSIANO DA SILVA 2.1. Reflexos de 13º salário e férias + 1/3 sobre o RSR das horas extras pagas O reclamante sustenta que o perito, ao apurar o RSR sobre as horas extras pagas, deixou de apurar o 13º salário e as férias + 1/3 incidentes sobre esse mesmo RSR. Não assiste razão. Como já dito acima, a r. sentença, no item 4.6, foi categórica ao afastar o reflexo em cascata: "Indevido o reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre os descansos semanais remunerados e com este a composição da remuneração da parte reclamante para incidência sobre verbas contratuais e rescisórias em razão de caracterizar duplicidade de pagamento e, consequentemente, enriquecimento sem causa por parte da parte reclamante", com expressa referência ao enunciado 394 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST. O dispositivo, na alínea "f", limitou a condenação aos "reflexos das horas extras pagas em descansos semanais remunerados", sem estender a incidência a 13º e férias sobre essa parcela reflexa. O acórdão do TRT não alterou esse capítulo. 2.2. Metodologia de apuração do adicional noturno O reclamante sustenta que o perito apurou apenas o adicional direto sobre o adicional de insalubridade (R$1.467,25), quando o correto seria recompor a base como salário-base mais adicional de insalubridade, chegando a R$8.895,18. Não lhe assiste razão. Conforme já demonstrado no item 1.1, a r. sentença determinou que a diferença de adicional noturno decorre da integração do adicional de insalubridade em sua base, sem determinar a substituição integral da base de cálculo pela fórmula proposta pelo reclamante. O perito esclareceu que os cálculos seguiram estritamente esse comando e a metodologia alternativa proposta pelo reclamante, ao recompor a base a partir de premissa própria não extraída literalmente do título executivo, extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, §1º, CLT). Mantém-se o cálculo. 2.3. Quantidade de meses considerados para horas extras a 100% O reclamante alega que o laudo apurou horas extras com adicional de 100% apenas em dois meses, quando deveria abranger sete meses específicos indicados na impugnação. Mais uma vez não lhe assiste razão. O v. acórdão do E. TRT, no capítulo "Dos minutos residuais", determinou o pagamento de "diferenças de horas extras, acrescidas do adicional normativo, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observando-se, ainda, os demais parâmetros de liquidação fixados em sentença". O perito esclareceu que a apuração das horas extras a 100% observou os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e da intrajornada, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, apurando o adicional de 100% apenas nos dias em que efetivamente devido segundo os registros de ponto validados judicialmente. A r. sentença, com força de coisa julgada material quanto a esse ponto (item 4.1 c/c item II do relatório de instrução), já havia declarado, de forma incidental, que as anotações dos cartões de ponto correspondem aos reais horários de trabalho do reclamante, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a apuração técnica realizada com base nesses mesmos registros. Mantém-se o cálculo. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 0f7cdb9) e fixo o crédito exequendo em R$100.516,66, sendo R$64.663,53 de principal e R$35.853,13 de juros de mora, vigentes em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$5.685,06, sendo R$3.657,26 de principal e R$2.027,80 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.310,09, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos do v. acordão de Id 1a71e37. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$233,77. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$18.201,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$2.550,57, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$550,57, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$2.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 09/06/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá retificar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, para que dela conste o dia 04.09.2021 como data do término do pacto laboral. Para tanto, deverá a parte reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 10 dias, independentemente de intimação. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id a82e398 - R$12.296,38), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO CASSIANO DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001422-42.2021.5.02.0077 RECLAMANTE: RIVALDO CASSIANO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA RITA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30e437 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id a82e398 - R$12.296,38) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id fe63e4b - R$2.000,00). São Paulo, 23 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada impugna os cálculos periciais (Id bd2e24a) quanto à base de cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno pagos, à incidência de FGTS sobre reflexo não deferido e aos critérios de atualização monetária e juros. O reclamante impugna os cálculos quanto à ausência de reflexos de 13º e férias sobre o RSR das horas extras pagas, à metodologia de apuração do adicional noturno e à quantidade de meses considerados para as horas extras a 100%. O Sr. Perito prestou esclarecimentos (Id 0f7cdb9), retificando parcialmente o laudo pericial. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA – CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A 1.1. Base de cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno pagos (integração do adicional de insalubridade) A reclamada sustenta que a única parcela cuja integração foi deferida para o recálculo das horas extras e do adicional noturno pagos é o adicional de insalubridade, sendo indevida a inclusão do próprio adicional noturno e de suas diferenças na base. Não assiste razão. A r. sentença, no item 4.4, reconheceu que "o reclamante apresentou tais diferenças, demonstrando que a reclamada não lhe pagou corretamente as horas extras e o adicional noturno em razão da integração do adicional de insalubridade na sua base de cálculo", deferindo o pedido nesses termos. No item 4.6, a mesma sentença foi expressa ao determinar que, "considerando que o adicional noturno ainda compõe a remuneração para todos os efeitos (artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas), também comporá a base de cálculo das horas extras e da indenização". Há, portanto, dupla autorização expressa no título executivo: a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e a integração do próprio adicional noturno na base de cálculo das horas extras. O v. acórdão do E. TRT manteve integralmente esse capítulo. A metodologia pericial, ao compor a base das horas extras com salário-base, adicional de insalubridade, adicional noturno e diferença de adicional noturno, não inova a coisa julgada. Ao contrário, dá-lhe fiel cumprimento. 1.2. FGTS sobre reflexo de RSR não deferido A reclamada aponta que o laudo apurou FGTS + 40% sobre reflexos do repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras pagas, parcela não contemplada no título executivo. O dispositivo da r. sentença, ao tratar dos reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados (alínea "f"), não previu a incidência de FGTS + 40% sobre essa verba, diferentemente do que fez expressamente na alínea "e" quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno por insalubridade. A distinção é proposital e delimita o alcance da condenação (art. 879, §1º, CLT). O próprio perito reconheceu o equívoco e retificou o cálculo (Id 0f7cdb9). Nada a determinar além da manutenção da correção já promovida. 1.3. Critérios de atualização monetária e juros A reclamada alega que a perícia apurou incorretamente a correção e os juros por não observar a nova legislação (Lei nº 14.905/2024) e os critérios das ADCs 58 e 59 do STF. Não lhe assiste razão. A r. sentença, no item 8, determinou de forma expressa e taxativa que, "em síntese, antes da data do ajuizamento da demanda haverá incidência do IPCA-E mais juros legais, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, apenas". O critério foi fixado com base nos exatos parâmetros da ADC 58 vigentes à época da sentença, transitou em julgado sem impugnação recursal específica sobre esse capítulo e não foi objeto de reforma pelo v. acórdão do E. TRT nem pela decisão do C. TST. Tratando-se de comando expresso e taxativo do título executivo ("apenas"), delimitando objetivamente o critério de atualização a ser observado na fase de liquidação, não cabe ao perito ou a este juízo, de ofício, substituí-lo por outro índice com base em lei ordinária superveniente, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (art. 879, §1º, CLT; art. 507, CPC). Os cálculos periciais, ao aplicarem estritamente o critério de SELIC como índice único a partir do ajuizamento, observaram com fidelidade o comando exequendo. Mantém-se o cálculo, nada havendo a retificar. 2. IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE – RIVALDO CASSIANO DA SILVA 2.1. Reflexos de 13º salário e férias + 1/3 sobre o RSR das horas extras pagas O reclamante sustenta que o perito, ao apurar o RSR sobre as horas extras pagas, deixou de apurar o 13º salário e as férias + 1/3 incidentes sobre esse mesmo RSR. Não assiste razão. Como já dito acima, a r. sentença, no item 4.6, foi categórica ao afastar o reflexo em cascata: "Indevido o reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre os descansos semanais remunerados e com este a composição da remuneração da parte reclamante para incidência sobre verbas contratuais e rescisórias em razão de caracterizar duplicidade de pagamento e, consequentemente, enriquecimento sem causa por parte da parte reclamante", com expressa referência ao enunciado 394 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST. O dispositivo, na alínea "f", limitou a condenação aos "reflexos das horas extras pagas em descansos semanais remunerados", sem estender a incidência a 13º e férias sobre essa parcela reflexa. O acórdão do TRT não alterou esse capítulo. 2.2. Metodologia de apuração do adicional noturno O reclamante sustenta que o perito apurou apenas o adicional direto sobre o adicional de insalubridade (R$1.467,25), quando o correto seria recompor a base como salário-base mais adicional de insalubridade, chegando a R$8.895,18. Não lhe assiste razão. Conforme já demonstrado no item 1.1, a r. sentença determinou que a diferença de adicional noturno decorre da integração do adicional de insalubridade em sua base, sem determinar a substituição integral da base de cálculo pela fórmula proposta pelo reclamante. O perito esclareceu que os cálculos seguiram estritamente esse comando e a metodologia alternativa proposta pelo reclamante, ao recompor a base a partir de premissa própria não extraída literalmente do título executivo, extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, §1º, CLT). Mantém-se o cálculo. 2.3. Quantidade de meses considerados para horas extras a 100% O reclamante alega que o laudo apurou horas extras com adicional de 100% apenas em dois meses, quando deveria abranger sete meses específicos indicados na impugnação. Mais uma vez não lhe assiste razão. O v. acórdão do E. TRT, no capítulo "Dos minutos residuais", determinou o pagamento de "diferenças de horas extras, acrescidas do adicional normativo, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observando-se, ainda, os demais parâmetros de liquidação fixados em sentença". O perito esclareceu que a apuração das horas extras a 100% observou os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e da intrajornada, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, apurando o adicional de 100% apenas nos dias em que efetivamente devido segundo os registros de ponto validados judicialmente. A r. sentença, com força de coisa julgada material quanto a esse ponto (item 4.1 c/c item II do relatório de instrução), já havia declarado, de forma incidental, que as anotações dos cartões de ponto correspondem aos reais horários de trabalho do reclamante, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a apuração técnica realizada com base nesses mesmos registros. Mantém-se o cálculo. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 0f7cdb9) e fixo o crédito exequendo em R$100.516,66, sendo R$64.663,53 de principal e R$35.853,13 de juros de mora, vigentes em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$5.685,06, sendo R$3.657,26 de principal e R$2.027,80 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.310,09, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos do v. acordão de Id 1a71e37. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$233,77. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$18.201,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$2.550,57, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$550,57, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$2.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 09/06/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá retificar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, para que dela conste o dia 04.09.2021 como data do término do pacto laboral. Para tanto, deverá a parte reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 10 dias, independentemente de intimação. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id a82e398 - R$12.296,38), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA RITA S A