1001422-36.2024.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibaté - Vara Única
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001422-36.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Marcio Roberto Domingos Pereira - Vistos. MARCIO ROBERTO DOMINGOS PEREIRA opôs Embargos de Declaração (fls. 512/518) em face da r. sentença de fls. 502/509, que julgara improcedente a pretensão autoral de manutenção de readaptação funcional. Alega a existência de omissões e contradições, sustentando que o julgado baseou-se em estado momentâneo no dia da perícia e deixou de enfrentar valorações médicas e teses constitucionais aventadas na impugnação ao laudo. A Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição do recurso (fls. 521/525). Certificada a tempestividade (fl. 519). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou à alteração do mérito por mero inconformismo da parte. Na espécie, a r. sentença embargada fundamentou motivadamente o acolhimento do laudo pericial oficial do IMESC com base na análise conjunta da anamnese, do histórico clínico e de todo o acervo documental juntado aos autos, atestando o efetivo controle das patologias (retocolite ulcerativa e hipertensão) e a ausência de limitação laboral atual para o cargo originário. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A divergência entre as conclusões do perito judicial e as dos médicos assistentes do autor não configura contradição ou omissão, sobressaindo o nítido caráter infringente da insurgência recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a r. sentença de fls. 502/509 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, tendo em vista a interposição de recurso pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos a superior instância. Publique-se. Intimem-se. P.I. - ADV: ISADORA APARECIDA PEREIRA (OAB 443534/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO ROBERTO DOMINGOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA APARECIDA PEREIRA
OAB: 443534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001422-36.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Marcio Roberto Domingos Pereira - Vistos. MARCIO ROBERTO DOMINGOS PEREIRA opôs Embargos de Declaração (fls. 512/518) em face da r. sentença de fls. 502/509, que julgara improcedente a pretensão autoral de manutenção de readaptação funcional. Alega a existência de omissões e contradições, sustentando que o julgado baseou-se em estado momentâneo no dia da perícia e deixou de enfrentar valorações médicas e teses constitucionais aventadas na impugnação ao laudo. A Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição do recurso (fls. 521/525). Certificada a tempestividade (fl. 519). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou à alteração do mérito por mero inconformismo da parte. Na espécie, a r. sentença embargada fundamentou motivadamente o acolhimento do laudo pericial oficial do IMESC com base na análise conjunta da anamnese, do histórico clínico e de todo o acervo documental juntado aos autos, atestando o efetivo controle das patologias (retocolite ulcerativa e hipertensão) e a ausência de limitação laboral atual para o cargo originário. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A divergência entre as conclusões do perito judicial e as dos médicos assistentes do autor não configura contradição ou omissão, sobressaindo o nítido caráter infringente da insurgência recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a r. sentença de fls. 502/509 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, tendo em vista a interposição de recurso pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos a superior instância. Publique-se. Intimem-se. P.I. - ADV: ISADORA APARECIDA PEREIRA (OAB 443534/SP)