1001422-20.2025.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001422-20.2025.5.02.0039 AUTOR: FERNANDA CAROLINA COLONTONIO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a2b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP opõe embargos à execução no #id: 57fd1, insurgindo-se contra a apuração da sexta parte, a fixação de honorários advocatícios neste cumprimento individual, as contribuições previdenciárias e os honorários periciais. A exequente apresentou resposta no #id: 32594a1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. Mérito SEXTA PARTE A embargante sustenta que a sexta parte não integrou o pedido formulado neste cumprimento individual. Sem razão quanto a isso. O presente feito objetiva o cumprimento individual do título constituído na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015. O laudo pericial identificou expressamente, entre as parcelas deferidas no título, os quinquênios, a sexta parte e seus reflexos. Registrou, ainda, que a matéria foi objeto de recurso da executada, rejeitado pelo E. TRT. A apuração pericial não ampliou os limites da execução, mas observou o comando transitado em julgado. Eventual imprecisão na redação do pedido formulado no cumprimento individual não autoriza a exclusão de parcela expressamente reconhecida no título executivo coletivo. Destarte, rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada pretende a exclusão dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o crédito da exequente, alegando ausência de previsão no título coletivo e duplicidade em relação aos honorários deferidos naquela ação. Não procede a insurgência. Os honorários foram fixados como verba própria deste cumprimento individual, ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono da beneficiária para individualização e satisfação de seu crédito. Não houve inclusão proporcional ou execução, nestes autos, dos honorários deferidos na ação coletiva. A própria decisão embargada vedou expressamente essa duplicidade. A vedação ao fracionamento dos honorários fixados globalmente na ação coletiva não se confunde com a verba sucumbencial própria do cumprimento individual, decorrente de relação processual autônoma. Mantêm-se, pois os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o crédito apurado em favor da exequente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL A executada sustenta ser isenta das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Assiste-lhe razão no particular. O laudo homologado apurou contribuição previdenciária total de R$ 20.869,89, composta pelas seguintes parcelas: a) contribuição da segurada: R$ 6.252,41; b) contribuição da empresa, à alíquota de 20%: R$ 13.288,43; c) Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, à alíquota de 2%: R$ 1.329,05. A isenção está prevista no art. 1º da Lei nº 6.037/1974 e alcança as contribuições previdenciárias próprias do empregador. Devem ser excluídas, portanto, tanto a contribuição empresarial de 20% quanto o SAT, por constituírem encargos patronais. Subsiste, porém a contribuição cota segurada, no importe de R$ 6.252,41, a ser retida de seu crédito e recolhida pela executada. O demonstrativo pericial não contém rubrica autônoma de juros ou multa incidente sobre a cota da segurada. A indicação de que os juros de mora foram apurados antes da dedução previdenciária refere-se aos juros incidentes sobre as verbas trabalhistas, calculados sobre o crédito bruto. De todo modo, eventuais juros e multa decorrentes do recolhimento extemporâneo da contribuição da segurada serão suportados exclusivamente pela executada, responsável pelo recolhimento, vedada sua dedução do crédito da exequente. Acolho parcialmente. HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante pretende transferir à exequente a responsabilidade pelos honorários periciais, sob o fundamento de que seus cálculos estariam mais próximos do resultado da perícia. Sucessivamente, requer a redução da verba fixada em R$ 6.326,00. Sem razão, no entanto. A maior ou menor proximidade entre as contas apresentadas pelas partes e o resultado pericial não constitui critério de definição da responsabilidade prevista no art. 790-B da CLT. A perícia foi necessária à liquidação do título e compreendeu período de 165 meses, com exame das fichas financeiras, apuração de quinquênios, sexta parte, reflexos, FGTS e contribuições previdenciárias. O trabalho exigiu, ainda, a análise das impugnações e a apresentação de esclarecimentos posteriores. O limite previsto na regulamentação invocada pela executada refere-se ao pagamento de honorários quando com recursos da União nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, não constituindo teto geral aplicável à remuneração devida diretamente pela parte responsável. Consideradas a extensão, a complexidade e a utilidade do trabalho, o valor de R$ 6.326,00 mostra-se adequado. Ademais, a executada também é responsável pelo pagamento por ter dado causa ao processo. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para determinar a exclusão dos cálculos homologados: da contribuição previdenciária empresarial de 20%, no valor de R$ 13.288,43; e do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, no valor de R$ 1.329,05, ambos posicionados em 31/03/2026. Custas dos embargos à execução, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), das quais é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAROLINA COLONTONIO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Autor FERNANDA CAROLINA COLONTONIO
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA
OAB: 101399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001422-20.2025.5.02.0039 AUTOR: FERNANDA CAROLINA COLONTONIO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a2b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP opõe embargos à execução no #id: 57fd1, insurgindo-se contra a apuração da sexta parte, a fixação de honorários advocatícios neste cumprimento individual, as contribuições previdenciárias e os honorários periciais. A exequente apresentou resposta no #id: 32594a1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. Mérito SEXTA PARTE A embargante sustenta que a sexta parte não integrou o pedido formulado neste cumprimento individual. Sem razão quanto a isso. O presente feito objetiva o cumprimento individual do título constituído na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015. O laudo pericial identificou expressamente, entre as parcelas deferidas no título, os quinquênios, a sexta parte e seus reflexos. Registrou, ainda, que a matéria foi objeto de recurso da executada, rejeitado pelo E. TRT. A apuração pericial não ampliou os limites da execução, mas observou o comando transitado em julgado. Eventual imprecisão na redação do pedido formulado no cumprimento individual não autoriza a exclusão de parcela expressamente reconhecida no título executivo coletivo. Destarte, rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada pretende a exclusão dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o crédito da exequente, alegando ausência de previsão no título coletivo e duplicidade em relação aos honorários deferidos naquela ação. Não procede a insurgência. Os honorários foram fixados como verba própria deste cumprimento individual, ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono da beneficiária para individualização e satisfação de seu crédito. Não houve inclusão proporcional ou execução, nestes autos, dos honorários deferidos na ação coletiva. A própria decisão embargada vedou expressamente essa duplicidade. A vedação ao fracionamento dos honorários fixados globalmente na ação coletiva não se confunde com a verba sucumbencial própria do cumprimento individual, decorrente de relação processual autônoma. Mantêm-se, pois os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o crédito apurado em favor da exequente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL A executada sustenta ser isenta das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Assiste-lhe razão no particular. O laudo homologado apurou contribuição previdenciária total de R$ 20.869,89, composta pelas seguintes parcelas: a) contribuição da segurada: R$ 6.252,41; b) contribuição da empresa, à alíquota de 20%: R$ 13.288,43; c) Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, à alíquota de 2%: R$ 1.329,05. A isenção está prevista no art. 1º da Lei nº 6.037/1974 e alcança as contribuições previdenciárias próprias do empregador. Devem ser excluídas, portanto, tanto a contribuição empresarial de 20% quanto o SAT, por constituírem encargos patronais. Subsiste, porém a contribuição cota segurada, no importe de R$ 6.252,41, a ser retida de seu crédito e recolhida pela executada. O demonstrativo pericial não contém rubrica autônoma de juros ou multa incidente sobre a cota da segurada. A indicação de que os juros de mora foram apurados antes da dedução previdenciária refere-se aos juros incidentes sobre as verbas trabalhistas, calculados sobre o crédito bruto. De todo modo, eventuais juros e multa decorrentes do recolhimento extemporâneo da contribuição da segurada serão suportados exclusivamente pela executada, responsável pelo recolhimento, vedada sua dedução do crédito da exequente. Acolho parcialmente. HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante pretende transferir à exequente a responsabilidade pelos honorários periciais, sob o fundamento de que seus cálculos estariam mais próximos do resultado da perícia. Sucessivamente, requer a redução da verba fixada em R$ 6.326,00. Sem razão, no entanto. A maior ou menor proximidade entre as contas apresentadas pelas partes e o resultado pericial não constitui critério de definição da responsabilidade prevista no art. 790-B da CLT. A perícia foi necessária à liquidação do título e compreendeu período de 165 meses, com exame das fichas financeiras, apuração de quinquênios, sexta parte, reflexos, FGTS e contribuições previdenciárias. O trabalho exigiu, ainda, a análise das impugnações e a apresentação de esclarecimentos posteriores. O limite previsto na regulamentação invocada pela executada refere-se ao pagamento de honorários quando com recursos da União nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, não constituindo teto geral aplicável à remuneração devida diretamente pela parte responsável. Consideradas a extensão, a complexidade e a utilidade do trabalho, o valor de R$ 6.326,00 mostra-se adequado. Ademais, a executada também é responsável pelo pagamento por ter dado causa ao processo. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para determinar a exclusão dos cálculos homologados: da contribuição previdenciária empresarial de 20%, no valor de R$ 13.288,43; e do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, no valor de R$ 1.329,05, ambos posicionados em 31/03/2026. Custas dos embargos à execução, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), das quais é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAROLINA COLONTONIO