1001422-10.2026.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CartPrecCiv 1001422-10.2026.5.02.0613 DEPRECANTE: JOYCE KELLY SILVA SANTOS DEPRECADO: GOLDMEN HOSPITALITY GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f90c5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante dos termos da carta precatória de Id 78cb04a designo perícia médica. Fica vedado, a partir deste momento, a inclusão, por qualquer das partes, de documentos ou petições com sigilo, sob pena de não conhecimento. Determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (telefone:(11) 99485-3811; email: periciasjudiciais.crippa@gmail.com) Endereço do consultório: Rua Almirante Brasil, 685, conjunto 402, Mooca (próximo ao metrô Bresser Mooca e Trem Mooca), São Paulo, SP, portando: RG, CPF, CTPS (todas as vias) e todos os documentos médicos que possuir referentes à doença ocupacional/acidente do trabalho alegado na inicial, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelas partes e seus assistentes técnicos. 1.1) Data e horário do exame: 10/09/2026 às 07:00 horas. As partes, deverão informar seus E-mails para contato no prazo de 5 dias. 2) Objeto: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade. 2.1) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito acima destacado, munido de RG, CPF, todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.1) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame será considerada como desistência da prova pericial; 3.2) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.3) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 3.4) Solicita-se à Empresa Ré: que junte aos Autos os documentos listados para avaliação do Perito, quando do Exame Médico Pericial: Prontuário Médico do(a) Autor(a); P.P.P.; P.C.M.S.O.; P.P.R.A.; Laudos Ambientais / Ergonômicos. 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: comum de 5 dias b) apresentação do laudo: 30 dias após a consulta; c) as partes serão oportunamente intimadas acerca da conclusão do trabalho pericial; 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. As datas, horários e endereços da(s) perícia(s) ora deferida(s) e designada(s) estão devidamente especificados na ata de audiências, não sendo necessária qualquer comunicação prévia com o(s) perito(s), ainda quando anotados e-mails de advogados, de tal sorte que perícias técnicas ocorrerão independentemente do comparecimento das pessoas autorizadas e a ausência em perícia médica agendada será considerada como desistência da produção da prova. Após a conclusão da prova pericial, devolva-se ao juízo deprecante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE KELLY SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GOLDMEN HOSPITALITY GROUP LTDA
Autor JOYCE KELLY SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO RICARDO DE CASTRO
OAB: 37713/PR
RUBENS MELLO DAVID
OAB: 34874/PR
DAVI BARBOSA GONCALVES
OAB: 45083/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CartPrecCiv 1001422-10.2026.5.02.0613 DEPRECANTE: JOYCE KELLY SILVA SANTOS DEPRECADO: GOLDMEN HOSPITALITY GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f90c5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante dos termos da carta precatória de Id 78cb04a designo perícia médica. Fica vedado, a partir deste momento, a inclusão, por qualquer das partes, de documentos ou petições com sigilo, sob pena de não conhecimento. Determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (telefone:(11) 99485-3811; email: periciasjudiciais.crippa@gmail.com) Endereço do consultório: Rua Almirante Brasil, 685, conjunto 402, Mooca (próximo ao metrô Bresser Mooca e Trem Mooca), São Paulo, SP, portando: RG, CPF, CTPS (todas as vias) e todos os documentos médicos que possuir referentes à doença ocupacional/acidente do trabalho alegado na inicial, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelas partes e seus assistentes técnicos. 1.1) Data e horário do exame: 10/09/2026 às 07:00 horas. As partes, deverão informar seus E-mails para contato no prazo de 5 dias. 2) Objeto: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade. 2.1) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito acima destacado, munido de RG, CPF, todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.1) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame será considerada como desistência da prova pericial; 3.2) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.3) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 3.4) Solicita-se à Empresa Ré: que junte aos Autos os documentos listados para avaliação do Perito, quando do Exame Médico Pericial: Prontuário Médico do(a) Autor(a); P.P.P.; P.C.M.S.O.; P.P.R.A.; Laudos Ambientais / Ergonômicos. 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: comum de 5 dias b) apresentação do laudo: 30 dias após a consulta; c) as partes serão oportunamente intimadas acerca da conclusão do trabalho pericial; 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. As datas, horários e endereços da(s) perícia(s) ora deferida(s) e designada(s) estão devidamente especificados na ata de audiências, não sendo necessária qualquer comunicação prévia com o(s) perito(s), ainda quando anotados e-mails de advogados, de tal sorte que perícias técnicas ocorrerão independentemente do comparecimento das pessoas autorizadas e a ausência em perícia médica agendada será considerada como desistência da produção da prova. Após a conclusão da prova pericial, devolva-se ao juízo deprecante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE KELLY SILVA SANTOS
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CartPrecCiv 1001422-10.2026.5.02.0613 DEPRECANTE: JOYCE KELLY SILVA SANTOS DEPRECADO: GOLDMEN HOSPITALITY GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f90c5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante dos termos da carta precatória de Id 78cb04a designo perícia médica. Fica vedado, a partir deste momento, a inclusão, por qualquer das partes, de documentos ou petições com sigilo, sob pena de não conhecimento. Determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (telefone:(11) 99485-3811; email: periciasjudiciais.crippa@gmail.com) Endereço do consultório: Rua Almirante Brasil, 685, conjunto 402, Mooca (próximo ao metrô Bresser Mooca e Trem Mooca), São Paulo, SP, portando: RG, CPF, CTPS (todas as vias) e todos os documentos médicos que possuir referentes à doença ocupacional/acidente do trabalho alegado na inicial, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelas partes e seus assistentes técnicos. 1.1) Data e horário do exame: 10/09/2026 às 07:00 horas. As partes, deverão informar seus E-mails para contato no prazo de 5 dias. 2) Objeto: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade. 2.1) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito acima destacado, munido de RG, CPF, todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.1) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame será considerada como desistência da prova pericial; 3.2) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.3) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 3.4) Solicita-se à Empresa Ré: que junte aos Autos os documentos listados para avaliação do Perito, quando do Exame Médico Pericial: Prontuário Médico do(a) Autor(a); P.P.P.; P.C.M.S.O.; P.P.R.A.; Laudos Ambientais / Ergonômicos. 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: comum de 5 dias b) apresentação do laudo: 30 dias após a consulta; c) as partes serão oportunamente intimadas acerca da conclusão do trabalho pericial; 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. As datas, horários e endereços da(s) perícia(s) ora deferida(s) e designada(s) estão devidamente especificados na ata de audiências, não sendo necessária qualquer comunicação prévia com o(s) perito(s), ainda quando anotados e-mails de advogados, de tal sorte que perícias técnicas ocorrerão independentemente do comparecimento das pessoas autorizadas e a ausência em perícia médica agendada será considerada como desistência da produção da prova. Após a conclusão da prova pericial, devolva-se ao juízo deprecante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLDMEN HOSPITALITY GROUP LTDA