Detalhe do processo

1001421-97.2024.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001421-97.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divaldo Lima da Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. 1. Ciente do retorno dos autos a esta origem (fls. 295). Conforme se extrai do V. Acórdão de fls. 281/292, transitado em julgado em 29/07/2026 (certidão de fl. 294), a E. 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou, de ofício, a r. sentença anteriormente prolatada nestes autos. O E. Tribunal reconheceu a existência de vício procedimental na fase instrutória, assentando que o ônus probatório (imputado ao Banco) não se confunde com o encargo de adiantamento dos honorários periciais (ônus do custeio). Assim, como a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, caberia a ela o seu custeio, a teor do art. 95 do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o E. TJSP determinou a reabertura da instrução com a realização da prova técnica mediante custeio por recursos públicos (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ / Defensoria Pública). CUMPRA-SE, pois, a determinação da Superior Instância. 2. Da Reabertura da Fase Instrutória e Nomeação de Perito Para a realização das provas pericial grafotécnica (sobre o contrato físico) e pericial digital (sobre o contrato eletrônico), MANTENHO A NOMEAÇÃO do perito judicial anteriormente designado nos autos (fls. 210/211), o qual atuará sob a égide da gratuidade judiciária. 3. Em estrita observância ao comando do V. Acórdão (fl. 289) e ao disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, o custeio da perícia caberá ao Estado, visto que o autor (postulante da prova) é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 43). Destarte, FIXO os honorários periciais no valor máximo estipulado pela Deliberação CSDP aplicável à espécie para a realização de perícias dessa natureza. Providencie a Serventia a imediata solicitação de reserva de honorários periciais através do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 4. Com a confirmação da reserva de honorários, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob os parâmetros do recebimento pela Defensoria Pública/FAJ. Aceito o encargo, ficará o expert intimado a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Tendo em vista que as partes já haviam apresentado seus respectivos quesitos (fls. 214/215 e 221/225), declaro-os ratificados para a presente fase. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, nos estritos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Faculto ao Sr. Perito, caso entenda necessário para a elaboração do laudo, requisitar diretamente às partes a apresentação de documentos originais, arquivos nato-digitais, logs de contratação ou o comparecimento do autor para colheita de material caligráfico, fixando dia, hora e local para o ato. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor DIVALDO LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MATOS DA SILVA

OAB: 370266/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001421-97.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divaldo Lima da Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. 1. Ciente do retorno dos autos a esta origem (fls. 295). Conforme se extrai do V. Acórdão de fls. 281/292, transitado em julgado em 29/07/2026 (certidão de fl. 294), a E. 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou, de ofício, a r. sentença anteriormente prolatada nestes autos. O E. Tribunal reconheceu a existência de vício procedimental na fase instrutória, assentando que o ônus probatório (imputado ao Banco) não se confunde com o encargo de adiantamento dos honorários periciais (ônus do custeio). Assim, como a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, caberia a ela o seu custeio, a teor do art. 95 do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o E. TJSP determinou a reabertura da instrução com a realização da prova técnica mediante custeio por recursos públicos (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ / Defensoria Pública). CUMPRA-SE, pois, a determinação da Superior Instância. 2. Da Reabertura da Fase Instrutória e Nomeação de Perito Para a realização das provas pericial grafotécnica (sobre o contrato físico) e pericial digital (sobre o contrato eletrônico), MANTENHO A NOMEAÇÃO do perito judicial anteriormente designado nos autos (fls. 210/211), o qual atuará sob a égide da gratuidade judiciária. 3. Em estrita observância ao comando do V. Acórdão (fl. 289) e ao disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, o custeio da perícia caberá ao Estado, visto que o autor (postulante da prova) é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 43). Destarte, FIXO os honorários periciais no valor máximo estipulado pela Deliberação CSDP aplicável à espécie para a realização de perícias dessa natureza. Providencie a Serventia a imediata solicitação de reserva de honorários periciais através do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 4. Com a confirmação da reserva de honorários, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob os parâmetros do recebimento pela Defensoria Pública/FAJ. Aceito o encargo, ficará o expert intimado a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Tendo em vista que as partes já haviam apresentado seus respectivos quesitos (fls. 214/215 e 221/225), declaro-os ratificados para a presente fase. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, nos estritos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Faculto ao Sr. Perito, caso entenda necessário para a elaboração do laudo, requisitar diretamente às partes a apresentação de documentos originais, arquivos nato-digitais, logs de contratação ou o comparecimento do autor para colheita de material caligráfico, fixando dia, hora e local para o ato. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)