Detalhe do processo

1001421-88.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
P.M.M.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001421-88.2025.8.26.0565 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.M.M. - - M.M.F. - R.S.M. - Vistos. A controvérsia incidental instaurada nestes autos refere-se, exclusivamente, às alegadas dificuldades de comunicação entre a genitora e a profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento terapêutico do menor P. M. M.. Considerando que o réu afirma não se opor à participação materna no acompanhamento da saúde do filho, e estando pendente a realização da avaliação técnica interdisciplinar perante o setor técnico desta comarca, mostra-se prudente e adequado aguardar a conclusão dos estudos psicossocial e psicológico já determinados, evitando-se intervenções transversais que possam interferir no trabalho dos auxiliares do juízo. Esclareço, por oportuno, que é direito fundamental de ambos os genitores o acesso a qualquer informação relativa à saúde física e mental de seus filhos, nos exatos termos do Art. 1.583, § 5º, do Código Civil. Assim, cabe à profissional responsável pelo tratamento do menor, observados os preceitos éticos e sigilosos inerentes à sua função, franquear as informações pertinentes de forma autônoma e direta aos responsáveis legais, não se fazendo necessária a expedição de ofícios ou intimações por este Juízo neste momento. A necessidade de eventual intervenção judicial poderá ser reavaliada, se o caso, após a vinda do laudo pericial oficial. Assim, aguarde-se a confecção conjunta dos laudos pelo Setor Técnico desta Comarca, conforme já deliberado na decisão de fls. 571. Intime-se. - ADV: ROSA HELENA DA SILVA (OAB 228191/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.M.F.

Autor P.M.M.

Réu R.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSA HELENA DA SILVA

OAB: 228191/SP

ARIELE GIUROLO CAVALINI

OAB: 415676/SP

STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO

OAB: 338774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001421-88.2025.8.26.0565 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.M.M. - - M.M.F. - R.S.M. - Vistos. A controvérsia incidental instaurada nestes autos refere-se, exclusivamente, às alegadas dificuldades de comunicação entre a genitora e a profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento terapêutico do menor P. M. M.. Considerando que o réu afirma não se opor à participação materna no acompanhamento da saúde do filho, e estando pendente a realização da avaliação técnica interdisciplinar perante o setor técnico desta comarca, mostra-se prudente e adequado aguardar a conclusão dos estudos psicossocial e psicológico já determinados, evitando-se intervenções transversais que possam interferir no trabalho dos auxiliares do juízo. Esclareço, por oportuno, que é direito fundamental de ambos os genitores o acesso a qualquer informação relativa à saúde física e mental de seus filhos, nos exatos termos do Art. 1.583, § 5º, do Código Civil. Assim, cabe à profissional responsável pelo tratamento do menor, observados os preceitos éticos e sigilosos inerentes à sua função, franquear as informações pertinentes de forma autônoma e direta aos responsáveis legais, não se fazendo necessária a expedição de ofícios ou intimações por este Juízo neste momento. A necessidade de eventual intervenção judicial poderá ser reavaliada, se o caso, após a vinda do laudo pericial oficial. Assim, aguarde-se a confecção conjunta dos laudos pelo Setor Técnico desta Comarca, conforme já deliberado na decisão de fls. 571. Intime-se. - ADV: ROSA HELENA DA SILVA (OAB 228191/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP)