1001421-83.2026.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001421-83.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE ADALBERTO CADENAS MORENO RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04727ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 20/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por JOSÉ ADALBERTO CADENAS MORENO em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A.. O Reclamante alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 11/03/2026, culminando no agravamento de patologia degenerativa na coluna lombar. Argumenta que a Ré tinha ciência de sua condição, inclusive com tratativas para enquadramento como PCD, tendo-o dispensado sem justa causa em 05/05/2026 e cancelado o plano de saúde. Requer, liminarmente e inaudita altera pars, o restabelecimento do plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato, sob pena de multa diária (astreintes). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação à probabilidade do direito, verifico que a pretensão do Autor repousa na tese de que a dispensa foi imotivada/discriminatória e de que o cancelamento do benefício viola a estabilidade ou o direito à manutenção da assistência médica em decorrência do alegado acidente laboral. Ocorre que, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não há elemento probatório robusto que comprove o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente narrado (11/03/2026) e as atividades desempenhadas na Ré, tampouco a incapacidade laborativa no momento da dispensa. A aferição da natureza ocupacional do acometimento lombar do Autor é matéria estritamente técnica, exigindo a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Art. 195 da CLT). Outrossim, não se vislumbra a preenchimento estrito, neste momento processual, dos requisitos previstos na Súmula nº 440 do C. TST (que prevê a manutenção do plano de saúde na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário) ou a comprovação de opção formal pelo benefício facultado pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98, mediante assunção integral do custeio pelo empregado. Por fim, a imposição de obrigação de fazer à Reclamada com repercussão financeira imediata, antes de angularizada a relação processual e realizada a instrução probatória, configura risco de irreversibilidade parcial do provimento, obstando a concessão da medida na forma do § 3º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se o Reclamante desta decisão. Cite-se a Reclamada para apresentar contestação no prazo legal, bem como para comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria desta Vara. SANTO ANDRE/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADALBERTO CADENAS MORENO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ADALBERTO CADENAS MORENO
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI
OAB: 181867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001421-83.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE ADALBERTO CADENAS MORENO RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04727ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 20/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por JOSÉ ADALBERTO CADENAS MORENO em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A.. O Reclamante alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 11/03/2026, culminando no agravamento de patologia degenerativa na coluna lombar. Argumenta que a Ré tinha ciência de sua condição, inclusive com tratativas para enquadramento como PCD, tendo-o dispensado sem justa causa em 05/05/2026 e cancelado o plano de saúde. Requer, liminarmente e inaudita altera pars, o restabelecimento do plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato, sob pena de multa diária (astreintes). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação à probabilidade do direito, verifico que a pretensão do Autor repousa na tese de que a dispensa foi imotivada/discriminatória e de que o cancelamento do benefício viola a estabilidade ou o direito à manutenção da assistência médica em decorrência do alegado acidente laboral. Ocorre que, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não há elemento probatório robusto que comprove o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente narrado (11/03/2026) e as atividades desempenhadas na Ré, tampouco a incapacidade laborativa no momento da dispensa. A aferição da natureza ocupacional do acometimento lombar do Autor é matéria estritamente técnica, exigindo a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Art. 195 da CLT). Outrossim, não se vislumbra a preenchimento estrito, neste momento processual, dos requisitos previstos na Súmula nº 440 do C. TST (que prevê a manutenção do plano de saúde na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário) ou a comprovação de opção formal pelo benefício facultado pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98, mediante assunção integral do custeio pelo empregado. Por fim, a imposição de obrigação de fazer à Reclamada com repercussão financeira imediata, antes de angularizada a relação processual e realizada a instrução probatória, configura risco de irreversibilidade parcial do provimento, obstando a concessão da medida na forma do § 3º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se o Reclamante desta decisão. Cite-se a Reclamada para apresentar contestação no prazo legal, bem como para comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria desta Vara. SANTO ANDRE/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADALBERTO CADENAS MORENO