1001421-41.2025.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001421-41.2025.5.02.0231 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1080b7): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001421-41.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDOS: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2adfc4d, que julgou improcedente a ação, absolvendo as reclamadas dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 9fa1c44, pugnando pela reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária da segunda ré, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões das reclamadas sob ID. 6eea819 e 48e1c53. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Intervalo intrajornada: A Origem indeferiu os pleitos atinentes à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "7 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, e aos sábados, em média, das 06h00 às 12h00, usufruindo apenas 35 minutos de intervalo intrajornada. Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Todavia, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Uma vez juntado aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto iuris tantum contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 28334be, ss). A testemunha, Sr. Edmilson, declarou: "5 - que anotavam corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início e término da jornada de trabalho; 6 - que melhor dizendo, as vezes iniciavam o serviço e depois às 07h anotavam o ponto; 7 - que faziam de 15/20min de intervalo para almoço, o qual as vezes eram registrado, outras não;". Por sua vez, a testemunha, Sr. Sandro, afirmou: "3 - que anotava corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início, término da jornada de trabalho e horário de intervalo para almoço;" As testemunhas ouvidas foram divergentes quanto ao regular registro da jornada nos cartões de ponto, não convencendo esta Magistrada da inconsistência dos registros apresentados. Além disso, nota-se nos cartões de ponto diversas anotações de jornada antes das 07h00, denotando que não havia impedimento para a correta marcação do início da jornada, o que contradiz o relato da testemunha Sr. Edmilson (Id. dd630b3, fls. 337, do PDF). Ademais, o relato da testemunha Edmilson, no sentido de que usufruíam apenas 15/20 minutos de intervalo, conflita com as declarações do autor, que, na inicial, afirmou usufruir 35 minutos de intervalo intrajornada. E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I, CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em réplica o reclamante não apontou diferenças. Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início, intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Ante o exposto, o pedido de indefiro pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e demais pleitos conexos." Inconformado, recorreu o autor, sustentando que a prova oral corroborou a tese autoral de fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual a r. sentença merece reforma. Não prospera a insurgência. Inicialmente, observa-se que a prova testemunhal restou dividida quanto à regularidade dos registros de jornada e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os empregados anotavam corretamente os horários de entrada e saída, mas usufruíam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, por vezes sem o correspondente registro nos controles de ponto, a testemunha patronal declarou que havia relógio de ponto biométrico e que todos os horários efetivamente praticados, inclusive os intervalos intrajornada, eram corretamente registrados. Nesse cenário, a prova dividida não favorece a pretensão recursal. Isso porque incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, diante da ausência de prova convincente acerca da alegada supressão intervalar, não há como afastar a validade dos controles de ponto apresentados pela empregadora, os quais consignam a regular fruição dos períodos de descanso. Além disso, a versão autoral revela inconsistência relevante. Na petição inicial, o reclamante alegou usufruir aproximadamente 35 minutos de intervalo intrajornada, ao passo que sua própria testemunha afirmou que o período efetivamente concedido era de apenas 15 a 20 minutos. A divergência não se limita a mero detalhe secundário, mas recai justamente sobre o fato central que embasa a pretensão de pagamento da parcela, circunstância que compromete a força probatória do testemunho produzido. Diante desse contexto, ausente prova robusta capaz de infirmar os controles de jornada e de demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, correta a r. sentença que indeferiu o pedido, a qual mantenho. Assim, ausente prova robusta apta a infirmar os registros de ponto e diante da inconsistência existente entre a narrativa da inicial e o depoimento da testemunha obreira, não há como reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada alegada, razão pela qual mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: Aduziu o reclamante que, no exercício da função de Operador de Máquinas III, laborava habitualmente exposto a ruído intenso proveniente de máquinas pesadas e a poeira decorrente das atividades desenvolvidas, agravada pela utilização de água do Rio Tietê para contenção de partículas. Sustentou que tais condições caracterizavam ambiente insalubre, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mediante comprovação por perícia técnica. Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que adoção de medidas de saúde e segurança aptas a neutralizar eventuais agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Alegou fornecer e fiscalizar o uso de EPIs adequados para proteção contra ruído e poeira, além de implementar medidas de controle ambiental e monitoramento dos riscos ocupacionais. Defendeu que a mera alegação de exposição não é suficiente para caracterizar a insalubridade, a qual depende de comprovação técnica, requerendo a improcedência do pedido. Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 4fc99dc - folha 315 do PDF). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o ID. 0b6cc75. Consta do referido laudo que o Perito compareceu ao local de trabalho do reclamante, sendo a vistoria acompanhada pelo autor, pelo gerente administrativo e operador de máquina III, ambos representantes da reclamada, cabendo a transcrição dos seguintes pontos: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, o Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Bota Fora que armazena terra no setor de operação onde foi realizada a diligência, localizada Avenida Marginal Esquerda do Rio Tiete 1.303 - Carapicuíba/SP e a atividade é realizada a céu aberto e utilizava máquina motoniveladora (Patrol) John Deere. 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Foi apurado em vistoria que o autor no período imprescrito desenvolveu função de Operador de Máquina III, executando as seguintes atividades: ü Operava a Máquina niveladora. ü Operação da máquina através de joystick. ü Nivelava o solo para passagem de caminhões. ü Regularizava o solo. ü Eventualmente auxiliava na lubrificação da máquina. ü Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral. 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - EPI / EPC E TREINAMENTOS 6.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs Foram entregues documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para o Reclamante: Máscara, Capacete, Bota, Protetor Auricular, Luvas, e Óculos de Segurança. (...) 8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISES DA INSALUBRIDADE 8.1 AGENTES ERGONÔMICOS * Iluminação A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, que revoga o Anexo nº 4 da NR-15, segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1990. 8.2 AGENTES FÍSICOS 8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo e com máquinas em funcionamento, obtendo-se os seguintes resultados: 64,1 dB(A). De acordo com o valor obtido pela medição na perícia apresentado no laudo de 64,1 dB(A) sabendo que o Reclamante ficava exposto a uma jornada superior a 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, o Autor não esteve exposto a um nível superior a 85 dB(a). CONCLUSÃO: Portanto não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando a insalubridade por exposição a ruído, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 8.2.6 Vibrações OBJETIVO DA AVALIAÇÃO. Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de vibração, conforme metodologia descrita no item 7.2.6 Vibrações Avaliar a exposição ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro para a função de Motorista de Caminhão, apresentando: a) Realizar avaliações quantitativas de Vibração de Corpo Inteiro para Motorista b) Quantificação do agente avaliado através de avaliação quantitativa com acelerômetro. c) Interpretação dos resultados desta avaliação, através do presente relatório conclusivo. O estudo foi norteado pelos preceitos estabelecidos na Portaria MTE 3.214/78 observando as normas abaixo: * Anexo 8, NR 15 Portaria MTE 3214/78; Portaria MTE 1297 de 14/08/2014; FUNDACENTRO, Norma de Higiene Ocupacional - NHO 09. ANEXO 8 ATUAL - D.O.U.: 14.08.2014 PORTARIA 3214/78 NR 15 - ANEXO 8, Portaria MTE Nº 1297 de 13/08/2014 - Publicado no DO em 14/08/2014 Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências. 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 1. LIMITES DE TOLERÂNCIA Os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 8 da NR 15 para Vibração de Corpo Inteiro são: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. O resultado obtido no Aren foi de 0,80 m/s² e o VDVR de 11,30(m/s^1,75). Segundo a NR 15 anexo 8 só são consideradas insalubres as atividades com vibração conforme o abaixo descrito: (...) A comparação dos valores obtidos com os respectivos limites de tolerância determinados pela NR 15 anexo 8 estão demonstrados na tabela a seguir: (...) CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição níveis de vibração acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE enquanto laborando como Operador de Máquina III, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 10. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Irresignado, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. bad9751, pugnando pela nulidade da perícia ambiental, ao argumento de que "no mesmo dia também foi realizada a perícia do Sr. ROMAO VICENTE DOS SANTOS, processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, na qual cumpre esclarecer que o mesmo move ação em face da Reclamada e tinha a mesma função do Reclamante, qual seja, OPERADOR DE MÁQUINAS III." . Em resposta a insurgência autoral, o Perito explicou que os paradigmas indicados pelo reclamante, embora ocupassem o mesmo cargo de operador de Máquinas, operavam equipamentos distintos, circunstância que justifica resultados diversos nas medições ambientais. Esclareceu, ainda, que a análise foi realizada com base nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e nos equipamentos por ele utilizados, em observância à NR-15 e à CLT. Acrescentou que, mesmo considerando a jornada de 12 horas alegada pelo reclamante, os níveis de vibração apurados permaneceram dentro dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15, razão pela qual ratificou a conclusão de inexistência de insalubridade por exposição à vibração (ID. 383f8d0). Diante do arcabouço probatório dado acima, o D. Juízo de Origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, consignando: "O reclamante alega que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A 1ª reclamada nega os fatos articulados. A questão envolvendo o pedido autoral encontra-se no laudo técnico pericial de Id. 0b6cc75, no qual se analisou, in loco, as condições do ambiente a que estava submetido o autor e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu o seguinte: "Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Em esclarecimentos, o perito explicou a divergência entre o laudo produzido nesta reclamatória e aquele elaborado no processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, em desfavor da mesma reclamada (Id. 383f8d0): "Primeiramente gostaria de destacar que os funcionários citados pelo Patrono do Reclamante em sua manifestação embora tenham a mesma função e mesmo cargo de Operador de Máquina, os mesmos operam máquinas diferentes, uma máquina com pneu de borracha e a outra máquina com esteira, sendo assim teremos valores diferentes nas medições, pois o Perito não analisa cargo em carteira e sim as atividades do trabalhador e máquinas utilizadas." No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do NCPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade/periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, durante o seu trabalho, não estava exposto a condições insalubres, não reconheço o direito da parte autora ao recebimento dos respectivos adicionais. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e todos os pleitos atrelados." (ID. 2adfc4d - folhas 491/492 do PDF). Recorreu o autor, reiterando os argumentos apontados em sua impugnação ao laudo pericial. Sem razão. De início, cumpre registrar que a caracterização da insalubridade demanda análise das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado, nos termos do art. 195 da CLT, não sendo possível a mera transposição das conclusões periciais produzidas em processo diverso para a presente demanda. A prova técnica é realizada a partir da avaliação do ambiente laboral específico, das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, dos equipamentos por ele operados, dos agentes nocivos eventualmente presentes e das medidas de proteção adotadas pelo empregador, circunstâncias que podem variar significativamente de um empregado para outro, ainda que ocupem o mesmo cargo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de afastar as conclusões do laudo produzido nestes autos com fundamento em perícia realizada em outro processo. A prova pericial emprestada possui aplicação restrita na Justiça do Trabalho, sendo admitida, em regra, apenas quando demonstrada a identidade substancial das condições de trabalho, do ambiente laboral, das atividades exercidas e dos agentes nocivos analisados, além da observância do contraditório. Ausentes tais pressupostos, prevalece a perícia especificamente realizada para o caso concreto. No presente feito, o Expert foi categórico ao esclarecer a divergência apontada pelo reclamante. Consignou que, embora ambos os trabalhadores ocupassem o cargo de Operador de Máquinas III, operavam equipamentos distintos, um com pneus de borracha e outro com esteiras, circunstância apta a justificar resultados diversos nas medições ambientais. Ressaltou, ainda, que sua análise não se pautou na nomenclatura do cargo, mas nas atividades efetivamente desempenhadas e nos equipamentos efetivamente utilizados pelo reclamante, em estrita observância aos critérios técnicos previstos na NR-15. Além disso, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção in loco, realização de medições ambientais e análise das condições reais de trabalho, concluindo de forma expressa pela inexistência de exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Nem mesmo a projeção da jornada para 12 horas diárias, conforme alegado pelo reclamante, alterou o resultado das avaliações técnicas. Por fim, cumpre destacar que restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade, tais como máscara, capacete, botas, protetor auricular, luvas e óculos de segurança, havendo, ainda, evidências de fiscalização quanto à sua utilização, circunstância igualmente considerada pelo perito em sua análise técnica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego, pois, provimento ao apelo. 3. Danos morais: À prefacial, o reclamante alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, pois a reclamada não disponibilizava refeitório ou local adequado para refeições e descanso, obrigando os empregados a se alimentarem em container insalubre ou em área aberta sujeita à presença de animais e pragas. Sustentou que tal situação violou sua dignidade, saúde e bem-estar, configurando dano moral indenizável em razão da conduta negligente da empregadora (ID. e776351). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou as alegações, referindo inexistir conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve produção de prova oral, ID. b0413d9, ocasião que a testemunha do obreiro relatou "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição; (...) 9 - que a empresa fornecia marmitas, as quais poderiam ser esquentados no canteiro de obras", ao passo que a testemunha patronal afirmou "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia". Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "(...)As testemunhas ouvidas foram congruentes quanto à disponibilidade de refeitórios e espaços de convivência nos canteiros de obras, sem qualquer menção à precariedade das referidas instalações, nos seguintes termos: - "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição;" - Testemunha, Sr. Edmilson. - "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia" - Testemunha, Sr. Sandro Destaco, ainda, que não é possível constatar se as fotos e o vídeo anexados aos autos correspondem ao local de trabalho do reclamante, uma vez que os frames são fechados, sem oferecer uma visão panorâmica do ambiente, tampouco permitindo a identificação do reclamante nas imagens (Id. 20665cc, a07e9ac). Ademais, não há metadados que permitam a análise da data das imagens em relação ao período contratual, tampouco da geolocalização. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro."(ID. 2adfc4d - folhas 494/495 do PDF). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações acerca de condições de trabalho, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. Com efeito, a prova oral colhida nos autos não apenas deixa de corroborar a narrativa da petição inicial, como a contradiz expressamente. Isso porque ambas as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de refeitório nas dependências da segunda reclamada e de espaço destinado à alimentação e convivência no canteiro de obras, tendo a testemunha indicada pelo próprio reclamante, inclusive, relatado o fornecimento de marmitas aos trabalhadores. Assim, não há prova de que o reclamante fosse compelido a realizar suas refeições em ambiente insalubre, inadequado ou exposto a animais e pragas, como alegado na exordial. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a tomadora dos serviços disponibilizava local apropriado para alimentação e convivência dos trabalhadores, inexistindo demonstração de condições degradantes aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a reformar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária: Diante da manutenção da improcedência dos pleitos condenatórios resta prejudicada a análise das razões recursais relativas à responsabilização subsidiária da reclamada. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Réu FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Autor RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI
OAB: 199025/SP
ALESSANDRA BONVICINI
OAB: 227943/SP
RODRIGO FERREIRA FERRARI
OAB: 245507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001421-41.2025.5.02.0231 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1080b7): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001421-41.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDOS: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2adfc4d, que julgou improcedente a ação, absolvendo as reclamadas dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 9fa1c44, pugnando pela reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária da segunda ré, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões das reclamadas sob ID. 6eea819 e 48e1c53. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Intervalo intrajornada: A Origem indeferiu os pleitos atinentes à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "7 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, e aos sábados, em média, das 06h00 às 12h00, usufruindo apenas 35 minutos de intervalo intrajornada. Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Todavia, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Uma vez juntado aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto iuris tantum contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 28334be, ss). A testemunha, Sr. Edmilson, declarou: "5 - que anotavam corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início e término da jornada de trabalho; 6 - que melhor dizendo, as vezes iniciavam o serviço e depois às 07h anotavam o ponto; 7 - que faziam de 15/20min de intervalo para almoço, o qual as vezes eram registrado, outras não;". Por sua vez, a testemunha, Sr. Sandro, afirmou: "3 - que anotava corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início, término da jornada de trabalho e horário de intervalo para almoço;" As testemunhas ouvidas foram divergentes quanto ao regular registro da jornada nos cartões de ponto, não convencendo esta Magistrada da inconsistência dos registros apresentados. Além disso, nota-se nos cartões de ponto diversas anotações de jornada antes das 07h00, denotando que não havia impedimento para a correta marcação do início da jornada, o que contradiz o relato da testemunha Sr. Edmilson (Id. dd630b3, fls. 337, do PDF). Ademais, o relato da testemunha Edmilson, no sentido de que usufruíam apenas 15/20 minutos de intervalo, conflita com as declarações do autor, que, na inicial, afirmou usufruir 35 minutos de intervalo intrajornada. E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I, CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em réplica o reclamante não apontou diferenças. Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início, intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Ante o exposto, o pedido de indefiro pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e demais pleitos conexos." Inconformado, recorreu o autor, sustentando que a prova oral corroborou a tese autoral de fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual a r. sentença merece reforma. Não prospera a insurgência. Inicialmente, observa-se que a prova testemunhal restou dividida quanto à regularidade dos registros de jornada e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os empregados anotavam corretamente os horários de entrada e saída, mas usufruíam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, por vezes sem o correspondente registro nos controles de ponto, a testemunha patronal declarou que havia relógio de ponto biométrico e que todos os horários efetivamente praticados, inclusive os intervalos intrajornada, eram corretamente registrados. Nesse cenário, a prova dividida não favorece a pretensão recursal. Isso porque incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, diante da ausência de prova convincente acerca da alegada supressão intervalar, não há como afastar a validade dos controles de ponto apresentados pela empregadora, os quais consignam a regular fruição dos períodos de descanso. Além disso, a versão autoral revela inconsistência relevante. Na petição inicial, o reclamante alegou usufruir aproximadamente 35 minutos de intervalo intrajornada, ao passo que sua própria testemunha afirmou que o período efetivamente concedido era de apenas 15 a 20 minutos. A divergência não se limita a mero detalhe secundário, mas recai justamente sobre o fato central que embasa a pretensão de pagamento da parcela, circunstância que compromete a força probatória do testemunho produzido. Diante desse contexto, ausente prova robusta capaz de infirmar os controles de jornada e de demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, correta a r. sentença que indeferiu o pedido, a qual mantenho. Assim, ausente prova robusta apta a infirmar os registros de ponto e diante da inconsistência existente entre a narrativa da inicial e o depoimento da testemunha obreira, não há como reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada alegada, razão pela qual mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: Aduziu o reclamante que, no exercício da função de Operador de Máquinas III, laborava habitualmente exposto a ruído intenso proveniente de máquinas pesadas e a poeira decorrente das atividades desenvolvidas, agravada pela utilização de água do Rio Tietê para contenção de partículas. Sustentou que tais condições caracterizavam ambiente insalubre, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mediante comprovação por perícia técnica. Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que adoção de medidas de saúde e segurança aptas a neutralizar eventuais agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Alegou fornecer e fiscalizar o uso de EPIs adequados para proteção contra ruído e poeira, além de implementar medidas de controle ambiental e monitoramento dos riscos ocupacionais. Defendeu que a mera alegação de exposição não é suficiente para caracterizar a insalubridade, a qual depende de comprovação técnica, requerendo a improcedência do pedido. Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 4fc99dc - folha 315 do PDF). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o ID. 0b6cc75. Consta do referido laudo que o Perito compareceu ao local de trabalho do reclamante, sendo a vistoria acompanhada pelo autor, pelo gerente administrativo e operador de máquina III, ambos representantes da reclamada, cabendo a transcrição dos seguintes pontos: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, o Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Bota Fora que armazena terra no setor de operação onde foi realizada a diligência, localizada Avenida Marginal Esquerda do Rio Tiete 1.303 - Carapicuíba/SP e a atividade é realizada a céu aberto e utilizava máquina motoniveladora (Patrol) John Deere. 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Foi apurado em vistoria que o autor no período imprescrito desenvolveu função de Operador de Máquina III, executando as seguintes atividades: ü Operava a Máquina niveladora. ü Operação da máquina através de joystick. ü Nivelava o solo para passagem de caminhões. ü Regularizava o solo. ü Eventualmente auxiliava na lubrificação da máquina. ü Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral. 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - EPI / EPC E TREINAMENTOS 6.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs Foram entregues documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para o Reclamante: Máscara, Capacete, Bota, Protetor Auricular, Luvas, e Óculos de Segurança. (...) 8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISES DA INSALUBRIDADE 8.1 AGENTES ERGONÔMICOS * Iluminação A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, que revoga o Anexo nº 4 da NR-15, segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1990. 8.2 AGENTES FÍSICOS 8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo e com máquinas em funcionamento, obtendo-se os seguintes resultados: 64,1 dB(A). De acordo com o valor obtido pela medição na perícia apresentado no laudo de 64,1 dB(A) sabendo que o Reclamante ficava exposto a uma jornada superior a 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, o Autor não esteve exposto a um nível superior a 85 dB(a). CONCLUSÃO: Portanto não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando a insalubridade por exposição a ruído, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 8.2.6 Vibrações OBJETIVO DA AVALIAÇÃO. Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de vibração, conforme metodologia descrita no item 7.2.6 Vibrações Avaliar a exposição ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro para a função de Motorista de Caminhão, apresentando: a) Realizar avaliações quantitativas de Vibração de Corpo Inteiro para Motorista b) Quantificação do agente avaliado através de avaliação quantitativa com acelerômetro. c) Interpretação dos resultados desta avaliação, através do presente relatório conclusivo. O estudo foi norteado pelos preceitos estabelecidos na Portaria MTE 3.214/78 observando as normas abaixo: * Anexo 8, NR 15 Portaria MTE 3214/78; Portaria MTE 1297 de 14/08/2014; FUNDACENTRO, Norma de Higiene Ocupacional - NHO 09. ANEXO 8 ATUAL - D.O.U.: 14.08.2014 PORTARIA 3214/78 NR 15 - ANEXO 8, Portaria MTE Nº 1297 de 13/08/2014 - Publicado no DO em 14/08/2014 Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências. 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 1. LIMITES DE TOLERÂNCIA Os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 8 da NR 15 para Vibração de Corpo Inteiro são: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. O resultado obtido no Aren foi de 0,80 m/s² e o VDVR de 11,30(m/s^1,75). Segundo a NR 15 anexo 8 só são consideradas insalubres as atividades com vibração conforme o abaixo descrito: (...) A comparação dos valores obtidos com os respectivos limites de tolerância determinados pela NR 15 anexo 8 estão demonstrados na tabela a seguir: (...) CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição níveis de vibração acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE enquanto laborando como Operador de Máquina III, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 10. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Irresignado, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. bad9751, pugnando pela nulidade da perícia ambiental, ao argumento de que "no mesmo dia também foi realizada a perícia do Sr. ROMAO VICENTE DOS SANTOS, processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, na qual cumpre esclarecer que o mesmo move ação em face da Reclamada e tinha a mesma função do Reclamante, qual seja, OPERADOR DE MÁQUINAS III." . Em resposta a insurgência autoral, o Perito explicou que os paradigmas indicados pelo reclamante, embora ocupassem o mesmo cargo de operador de Máquinas, operavam equipamentos distintos, circunstância que justifica resultados diversos nas medições ambientais. Esclareceu, ainda, que a análise foi realizada com base nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e nos equipamentos por ele utilizados, em observância à NR-15 e à CLT. Acrescentou que, mesmo considerando a jornada de 12 horas alegada pelo reclamante, os níveis de vibração apurados permaneceram dentro dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15, razão pela qual ratificou a conclusão de inexistência de insalubridade por exposição à vibração (ID. 383f8d0). Diante do arcabouço probatório dado acima, o D. Juízo de Origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, consignando: "O reclamante alega que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A 1ª reclamada nega os fatos articulados. A questão envolvendo o pedido autoral encontra-se no laudo técnico pericial de Id. 0b6cc75, no qual se analisou, in loco, as condições do ambiente a que estava submetido o autor e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu o seguinte: "Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Em esclarecimentos, o perito explicou a divergência entre o laudo produzido nesta reclamatória e aquele elaborado no processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, em desfavor da mesma reclamada (Id. 383f8d0): "Primeiramente gostaria de destacar que os funcionários citados pelo Patrono do Reclamante em sua manifestação embora tenham a mesma função e mesmo cargo de Operador de Máquina, os mesmos operam máquinas diferentes, uma máquina com pneu de borracha e a outra máquina com esteira, sendo assim teremos valores diferentes nas medições, pois o Perito não analisa cargo em carteira e sim as atividades do trabalhador e máquinas utilizadas." No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do NCPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade/periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, durante o seu trabalho, não estava exposto a condições insalubres, não reconheço o direito da parte autora ao recebimento dos respectivos adicionais. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e todos os pleitos atrelados." (ID. 2adfc4d - folhas 491/492 do PDF). Recorreu o autor, reiterando os argumentos apontados em sua impugnação ao laudo pericial. Sem razão. De início, cumpre registrar que a caracterização da insalubridade demanda análise das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado, nos termos do art. 195 da CLT, não sendo possível a mera transposição das conclusões periciais produzidas em processo diverso para a presente demanda. A prova técnica é realizada a partir da avaliação do ambiente laboral específico, das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, dos equipamentos por ele operados, dos agentes nocivos eventualmente presentes e das medidas de proteção adotadas pelo empregador, circunstâncias que podem variar significativamente de um empregado para outro, ainda que ocupem o mesmo cargo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de afastar as conclusões do laudo produzido nestes autos com fundamento em perícia realizada em outro processo. A prova pericial emprestada possui aplicação restrita na Justiça do Trabalho, sendo admitida, em regra, apenas quando demonstrada a identidade substancial das condições de trabalho, do ambiente laboral, das atividades exercidas e dos agentes nocivos analisados, além da observância do contraditório. Ausentes tais pressupostos, prevalece a perícia especificamente realizada para o caso concreto. No presente feito, o Expert foi categórico ao esclarecer a divergência apontada pelo reclamante. Consignou que, embora ambos os trabalhadores ocupassem o cargo de Operador de Máquinas III, operavam equipamentos distintos, um com pneus de borracha e outro com esteiras, circunstância apta a justificar resultados diversos nas medições ambientais. Ressaltou, ainda, que sua análise não se pautou na nomenclatura do cargo, mas nas atividades efetivamente desempenhadas e nos equipamentos efetivamente utilizados pelo reclamante, em estrita observância aos critérios técnicos previstos na NR-15. Além disso, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção in loco, realização de medições ambientais e análise das condições reais de trabalho, concluindo de forma expressa pela inexistência de exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Nem mesmo a projeção da jornada para 12 horas diárias, conforme alegado pelo reclamante, alterou o resultado das avaliações técnicas. Por fim, cumpre destacar que restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade, tais como máscara, capacete, botas, protetor auricular, luvas e óculos de segurança, havendo, ainda, evidências de fiscalização quanto à sua utilização, circunstância igualmente considerada pelo perito em sua análise técnica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego, pois, provimento ao apelo. 3. Danos morais: À prefacial, o reclamante alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, pois a reclamada não disponibilizava refeitório ou local adequado para refeições e descanso, obrigando os empregados a se alimentarem em container insalubre ou em área aberta sujeita à presença de animais e pragas. Sustentou que tal situação violou sua dignidade, saúde e bem-estar, configurando dano moral indenizável em razão da conduta negligente da empregadora (ID. e776351). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou as alegações, referindo inexistir conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve produção de prova oral, ID. b0413d9, ocasião que a testemunha do obreiro relatou "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição; (...) 9 - que a empresa fornecia marmitas, as quais poderiam ser esquentados no canteiro de obras", ao passo que a testemunha patronal afirmou "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia". Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "(...)As testemunhas ouvidas foram congruentes quanto à disponibilidade de refeitórios e espaços de convivência nos canteiros de obras, sem qualquer menção à precariedade das referidas instalações, nos seguintes termos: - "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição;" - Testemunha, Sr. Edmilson. - "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia" - Testemunha, Sr. Sandro Destaco, ainda, que não é possível constatar se as fotos e o vídeo anexados aos autos correspondem ao local de trabalho do reclamante, uma vez que os frames são fechados, sem oferecer uma visão panorâmica do ambiente, tampouco permitindo a identificação do reclamante nas imagens (Id. 20665cc, a07e9ac). Ademais, não há metadados que permitam a análise da data das imagens em relação ao período contratual, tampouco da geolocalização. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro."(ID. 2adfc4d - folhas 494/495 do PDF). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações acerca de condições de trabalho, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. Com efeito, a prova oral colhida nos autos não apenas deixa de corroborar a narrativa da petição inicial, como a contradiz expressamente. Isso porque ambas as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de refeitório nas dependências da segunda reclamada e de espaço destinado à alimentação e convivência no canteiro de obras, tendo a testemunha indicada pelo próprio reclamante, inclusive, relatado o fornecimento de marmitas aos trabalhadores. Assim, não há prova de que o reclamante fosse compelido a realizar suas refeições em ambiente insalubre, inadequado ou exposto a animais e pragas, como alegado na exordial. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a tomadora dos serviços disponibilizava local apropriado para alimentação e convivência dos trabalhadores, inexistindo demonstração de condições degradantes aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a reformar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária: Diante da manutenção da improcedência dos pleitos condenatórios resta prejudicada a análise das razões recursais relativas à responsabilização subsidiária da reclamada. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001421-41.2025.5.02.0231 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1080b7): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001421-41.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDOS: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2adfc4d, que julgou improcedente a ação, absolvendo as reclamadas dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 9fa1c44, pugnando pela reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária da segunda ré, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões das reclamadas sob ID. 6eea819 e 48e1c53. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Intervalo intrajornada: A Origem indeferiu os pleitos atinentes à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "7 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, e aos sábados, em média, das 06h00 às 12h00, usufruindo apenas 35 minutos de intervalo intrajornada. Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Todavia, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Uma vez juntado aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto iuris tantum contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 28334be, ss). A testemunha, Sr. Edmilson, declarou: "5 - que anotavam corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início e término da jornada de trabalho; 6 - que melhor dizendo, as vezes iniciavam o serviço e depois às 07h anotavam o ponto; 7 - que faziam de 15/20min de intervalo para almoço, o qual as vezes eram registrado, outras não;". Por sua vez, a testemunha, Sr. Sandro, afirmou: "3 - que anotava corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início, término da jornada de trabalho e horário de intervalo para almoço;" As testemunhas ouvidas foram divergentes quanto ao regular registro da jornada nos cartões de ponto, não convencendo esta Magistrada da inconsistência dos registros apresentados. Além disso, nota-se nos cartões de ponto diversas anotações de jornada antes das 07h00, denotando que não havia impedimento para a correta marcação do início da jornada, o que contradiz o relato da testemunha Sr. Edmilson (Id. dd630b3, fls. 337, do PDF). Ademais, o relato da testemunha Edmilson, no sentido de que usufruíam apenas 15/20 minutos de intervalo, conflita com as declarações do autor, que, na inicial, afirmou usufruir 35 minutos de intervalo intrajornada. E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I, CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em réplica o reclamante não apontou diferenças. Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início, intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Ante o exposto, o pedido de indefiro pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e demais pleitos conexos." Inconformado, recorreu o autor, sustentando que a prova oral corroborou a tese autoral de fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual a r. sentença merece reforma. Não prospera a insurgência. Inicialmente, observa-se que a prova testemunhal restou dividida quanto à regularidade dos registros de jornada e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os empregados anotavam corretamente os horários de entrada e saída, mas usufruíam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, por vezes sem o correspondente registro nos controles de ponto, a testemunha patronal declarou que havia relógio de ponto biométrico e que todos os horários efetivamente praticados, inclusive os intervalos intrajornada, eram corretamente registrados. Nesse cenário, a prova dividida não favorece a pretensão recursal. Isso porque incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, diante da ausência de prova convincente acerca da alegada supressão intervalar, não há como afastar a validade dos controles de ponto apresentados pela empregadora, os quais consignam a regular fruição dos períodos de descanso. Além disso, a versão autoral revela inconsistência relevante. Na petição inicial, o reclamante alegou usufruir aproximadamente 35 minutos de intervalo intrajornada, ao passo que sua própria testemunha afirmou que o período efetivamente concedido era de apenas 15 a 20 minutos. A divergência não se limita a mero detalhe secundário, mas recai justamente sobre o fato central que embasa a pretensão de pagamento da parcela, circunstância que compromete a força probatória do testemunho produzido. Diante desse contexto, ausente prova robusta capaz de infirmar os controles de jornada e de demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, correta a r. sentença que indeferiu o pedido, a qual mantenho. Assim, ausente prova robusta apta a infirmar os registros de ponto e diante da inconsistência existente entre a narrativa da inicial e o depoimento da testemunha obreira, não há como reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada alegada, razão pela qual mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: Aduziu o reclamante que, no exercício da função de Operador de Máquinas III, laborava habitualmente exposto a ruído intenso proveniente de máquinas pesadas e a poeira decorrente das atividades desenvolvidas, agravada pela utilização de água do Rio Tietê para contenção de partículas. Sustentou que tais condições caracterizavam ambiente insalubre, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mediante comprovação por perícia técnica. Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que adoção de medidas de saúde e segurança aptas a neutralizar eventuais agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Alegou fornecer e fiscalizar o uso de EPIs adequados para proteção contra ruído e poeira, além de implementar medidas de controle ambiental e monitoramento dos riscos ocupacionais. Defendeu que a mera alegação de exposição não é suficiente para caracterizar a insalubridade, a qual depende de comprovação técnica, requerendo a improcedência do pedido. Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 4fc99dc - folha 315 do PDF). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o ID. 0b6cc75. Consta do referido laudo que o Perito compareceu ao local de trabalho do reclamante, sendo a vistoria acompanhada pelo autor, pelo gerente administrativo e operador de máquina III, ambos representantes da reclamada, cabendo a transcrição dos seguintes pontos: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, o Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Bota Fora que armazena terra no setor de operação onde foi realizada a diligência, localizada Avenida Marginal Esquerda do Rio Tiete 1.303 - Carapicuíba/SP e a atividade é realizada a céu aberto e utilizava máquina motoniveladora (Patrol) John Deere. 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Foi apurado em vistoria que o autor no período imprescrito desenvolveu função de Operador de Máquina III, executando as seguintes atividades: ü Operava a Máquina niveladora. ü Operação da máquina através de joystick. ü Nivelava o solo para passagem de caminhões. ü Regularizava o solo. ü Eventualmente auxiliava na lubrificação da máquina. ü Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral. 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - EPI / EPC E TREINAMENTOS 6.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs Foram entregues documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para o Reclamante: Máscara, Capacete, Bota, Protetor Auricular, Luvas, e Óculos de Segurança. (...) 8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISES DA INSALUBRIDADE 8.1 AGENTES ERGONÔMICOS * Iluminação A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, que revoga o Anexo nº 4 da NR-15, segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1990. 8.2 AGENTES FÍSICOS 8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo e com máquinas em funcionamento, obtendo-se os seguintes resultados: 64,1 dB(A). De acordo com o valor obtido pela medição na perícia apresentado no laudo de 64,1 dB(A) sabendo que o Reclamante ficava exposto a uma jornada superior a 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, o Autor não esteve exposto a um nível superior a 85 dB(a). CONCLUSÃO: Portanto não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando a insalubridade por exposição a ruído, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 8.2.6 Vibrações OBJETIVO DA AVALIAÇÃO. Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de vibração, conforme metodologia descrita no item 7.2.6 Vibrações Avaliar a exposição ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro para a função de Motorista de Caminhão, apresentando: a) Realizar avaliações quantitativas de Vibração de Corpo Inteiro para Motorista b) Quantificação do agente avaliado através de avaliação quantitativa com acelerômetro. c) Interpretação dos resultados desta avaliação, através do presente relatório conclusivo. O estudo foi norteado pelos preceitos estabelecidos na Portaria MTE 3.214/78 observando as normas abaixo: * Anexo 8, NR 15 Portaria MTE 3214/78; Portaria MTE 1297 de 14/08/2014; FUNDACENTRO, Norma de Higiene Ocupacional - NHO 09. ANEXO 8 ATUAL - D.O.U.: 14.08.2014 PORTARIA 3214/78 NR 15 - ANEXO 8, Portaria MTE Nº 1297 de 13/08/2014 - Publicado no DO em 14/08/2014 Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências. 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 1. LIMITES DE TOLERÂNCIA Os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 8 da NR 15 para Vibração de Corpo Inteiro são: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. O resultado obtido no Aren foi de 0,80 m/s² e o VDVR de 11,30(m/s^1,75). Segundo a NR 15 anexo 8 só são consideradas insalubres as atividades com vibração conforme o abaixo descrito: (...) A comparação dos valores obtidos com os respectivos limites de tolerância determinados pela NR 15 anexo 8 estão demonstrados na tabela a seguir: (...) CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição níveis de vibração acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE enquanto laborando como Operador de Máquina III, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 10. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Irresignado, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. bad9751, pugnando pela nulidade da perícia ambiental, ao argumento de que "no mesmo dia também foi realizada a perícia do Sr. ROMAO VICENTE DOS SANTOS, processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, na qual cumpre esclarecer que o mesmo move ação em face da Reclamada e tinha a mesma função do Reclamante, qual seja, OPERADOR DE MÁQUINAS III." . Em resposta a insurgência autoral, o Perito explicou que os paradigmas indicados pelo reclamante, embora ocupassem o mesmo cargo de operador de Máquinas, operavam equipamentos distintos, circunstância que justifica resultados diversos nas medições ambientais. Esclareceu, ainda, que a análise foi realizada com base nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e nos equipamentos por ele utilizados, em observância à NR-15 e à CLT. Acrescentou que, mesmo considerando a jornada de 12 horas alegada pelo reclamante, os níveis de vibração apurados permaneceram dentro dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15, razão pela qual ratificou a conclusão de inexistência de insalubridade por exposição à vibração (ID. 383f8d0). Diante do arcabouço probatório dado acima, o D. Juízo de Origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, consignando: "O reclamante alega que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A 1ª reclamada nega os fatos articulados. A questão envolvendo o pedido autoral encontra-se no laudo técnico pericial de Id. 0b6cc75, no qual se analisou, in loco, as condições do ambiente a que estava submetido o autor e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu o seguinte: "Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Em esclarecimentos, o perito explicou a divergência entre o laudo produzido nesta reclamatória e aquele elaborado no processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, em desfavor da mesma reclamada (Id. 383f8d0): "Primeiramente gostaria de destacar que os funcionários citados pelo Patrono do Reclamante em sua manifestação embora tenham a mesma função e mesmo cargo de Operador de Máquina, os mesmos operam máquinas diferentes, uma máquina com pneu de borracha e a outra máquina com esteira, sendo assim teremos valores diferentes nas medições, pois o Perito não analisa cargo em carteira e sim as atividades do trabalhador e máquinas utilizadas." No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do NCPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade/periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, durante o seu trabalho, não estava exposto a condições insalubres, não reconheço o direito da parte autora ao recebimento dos respectivos adicionais. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e todos os pleitos atrelados." (ID. 2adfc4d - folhas 491/492 do PDF). Recorreu o autor, reiterando os argumentos apontados em sua impugnação ao laudo pericial. Sem razão. De início, cumpre registrar que a caracterização da insalubridade demanda análise das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado, nos termos do art. 195 da CLT, não sendo possível a mera transposição das conclusões periciais produzidas em processo diverso para a presente demanda. A prova técnica é realizada a partir da avaliação do ambiente laboral específico, das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, dos equipamentos por ele operados, dos agentes nocivos eventualmente presentes e das medidas de proteção adotadas pelo empregador, circunstâncias que podem variar significativamente de um empregado para outro, ainda que ocupem o mesmo cargo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de afastar as conclusões do laudo produzido nestes autos com fundamento em perícia realizada em outro processo. A prova pericial emprestada possui aplicação restrita na Justiça do Trabalho, sendo admitida, em regra, apenas quando demonstrada a identidade substancial das condições de trabalho, do ambiente laboral, das atividades exercidas e dos agentes nocivos analisados, além da observância do contraditório. Ausentes tais pressupostos, prevalece a perícia especificamente realizada para o caso concreto. No presente feito, o Expert foi categórico ao esclarecer a divergência apontada pelo reclamante. Consignou que, embora ambos os trabalhadores ocupassem o cargo de Operador de Máquinas III, operavam equipamentos distintos, um com pneus de borracha e outro com esteiras, circunstância apta a justificar resultados diversos nas medições ambientais. Ressaltou, ainda, que sua análise não se pautou na nomenclatura do cargo, mas nas atividades efetivamente desempenhadas e nos equipamentos efetivamente utilizados pelo reclamante, em estrita observância aos critérios técnicos previstos na NR-15. Além disso, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção in loco, realização de medições ambientais e análise das condições reais de trabalho, concluindo de forma expressa pela inexistência de exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Nem mesmo a projeção da jornada para 12 horas diárias, conforme alegado pelo reclamante, alterou o resultado das avaliações técnicas. Por fim, cumpre destacar que restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade, tais como máscara, capacete, botas, protetor auricular, luvas e óculos de segurança, havendo, ainda, evidências de fiscalização quanto à sua utilização, circunstância igualmente considerada pelo perito em sua análise técnica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego, pois, provimento ao apelo. 3. Danos morais: À prefacial, o reclamante alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, pois a reclamada não disponibilizava refeitório ou local adequado para refeições e descanso, obrigando os empregados a se alimentarem em container insalubre ou em área aberta sujeita à presença de animais e pragas. Sustentou que tal situação violou sua dignidade, saúde e bem-estar, configurando dano moral indenizável em razão da conduta negligente da empregadora (ID. e776351). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou as alegações, referindo inexistir conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve produção de prova oral, ID. b0413d9, ocasião que a testemunha do obreiro relatou "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição; (...) 9 - que a empresa fornecia marmitas, as quais poderiam ser esquentados no canteiro de obras", ao passo que a testemunha patronal afirmou "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia". Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "(...)As testemunhas ouvidas foram congruentes quanto à disponibilidade de refeitórios e espaços de convivência nos canteiros de obras, sem qualquer menção à precariedade das referidas instalações, nos seguintes termos: - "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição;" - Testemunha, Sr. Edmilson. - "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia" - Testemunha, Sr. Sandro Destaco, ainda, que não é possível constatar se as fotos e o vídeo anexados aos autos correspondem ao local de trabalho do reclamante, uma vez que os frames são fechados, sem oferecer uma visão panorâmica do ambiente, tampouco permitindo a identificação do reclamante nas imagens (Id. 20665cc, a07e9ac). Ademais, não há metadados que permitam a análise da data das imagens em relação ao período contratual, tampouco da geolocalização. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro."(ID. 2adfc4d - folhas 494/495 do PDF). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações acerca de condições de trabalho, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. Com efeito, a prova oral colhida nos autos não apenas deixa de corroborar a narrativa da petição inicial, como a contradiz expressamente. Isso porque ambas as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de refeitório nas dependências da segunda reclamada e de espaço destinado à alimentação e convivência no canteiro de obras, tendo a testemunha indicada pelo próprio reclamante, inclusive, relatado o fornecimento de marmitas aos trabalhadores. Assim, não há prova de que o reclamante fosse compelido a realizar suas refeições em ambiente insalubre, inadequado ou exposto a animais e pragas, como alegado na exordial. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a tomadora dos serviços disponibilizava local apropriado para alimentação e convivência dos trabalhadores, inexistindo demonstração de condições degradantes aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a reformar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária: Diante da manutenção da improcedência dos pleitos condenatórios resta prejudicada a análise das razões recursais relativas à responsabilização subsidiária da reclamada. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001421-41.2025.5.02.0231 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1080b7): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001421-41.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDOS: FARDOR LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., CAVA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. 2adfc4d, que julgou improcedente a ação, absolvendo as reclamadas dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 9fa1c44, pugnando pela reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária da segunda ré, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões das reclamadas sob ID. 6eea819 e 48e1c53. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Intervalo intrajornada: A Origem indeferiu os pleitos atinentes à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "7 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, e aos sábados, em média, das 06h00 às 12h00, usufruindo apenas 35 minutos de intervalo intrajornada. Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Todavia, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Uma vez juntado aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto iuris tantum contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 28334be, ss). A testemunha, Sr. Edmilson, declarou: "5 - que anotavam corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início e término da jornada de trabalho; 6 - que melhor dizendo, as vezes iniciavam o serviço e depois às 07h anotavam o ponto; 7 - que faziam de 15/20min de intervalo para almoço, o qual as vezes eram registrado, outras não;". Por sua vez, a testemunha, Sr. Sandro, afirmou: "3 - que anotava corretamente todos os dias trabalhados, os horários de início, término da jornada de trabalho e horário de intervalo para almoço;" As testemunhas ouvidas foram divergentes quanto ao regular registro da jornada nos cartões de ponto, não convencendo esta Magistrada da inconsistência dos registros apresentados. Além disso, nota-se nos cartões de ponto diversas anotações de jornada antes das 07h00, denotando que não havia impedimento para a correta marcação do início da jornada, o que contradiz o relato da testemunha Sr. Edmilson (Id. dd630b3, fls. 337, do PDF). Ademais, o relato da testemunha Edmilson, no sentido de que usufruíam apenas 15/20 minutos de intervalo, conflita com as declarações do autor, que, na inicial, afirmou usufruir 35 minutos de intervalo intrajornada. E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I, CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em réplica o reclamante não apontou diferenças. Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início, intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Ante o exposto, o pedido de indefiro pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e demais pleitos conexos." Inconformado, recorreu o autor, sustentando que a prova oral corroborou a tese autoral de fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual a r. sentença merece reforma. Não prospera a insurgência. Inicialmente, observa-se que a prova testemunhal restou dividida quanto à regularidade dos registros de jornada e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os empregados anotavam corretamente os horários de entrada e saída, mas usufruíam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, por vezes sem o correspondente registro nos controles de ponto, a testemunha patronal declarou que havia relógio de ponto biométrico e que todos os horários efetivamente praticados, inclusive os intervalos intrajornada, eram corretamente registrados. Nesse cenário, a prova dividida não favorece a pretensão recursal. Isso porque incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, diante da ausência de prova convincente acerca da alegada supressão intervalar, não há como afastar a validade dos controles de ponto apresentados pela empregadora, os quais consignam a regular fruição dos períodos de descanso. Além disso, a versão autoral revela inconsistência relevante. Na petição inicial, o reclamante alegou usufruir aproximadamente 35 minutos de intervalo intrajornada, ao passo que sua própria testemunha afirmou que o período efetivamente concedido era de apenas 15 a 20 minutos. A divergência não se limita a mero detalhe secundário, mas recai justamente sobre o fato central que embasa a pretensão de pagamento da parcela, circunstância que compromete a força probatória do testemunho produzido. Diante desse contexto, ausente prova robusta capaz de infirmar os controles de jornada e de demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, correta a r. sentença que indeferiu o pedido, a qual mantenho. Assim, ausente prova robusta apta a infirmar os registros de ponto e diante da inconsistência existente entre a narrativa da inicial e o depoimento da testemunha obreira, não há como reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada alegada, razão pela qual mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: Aduziu o reclamante que, no exercício da função de Operador de Máquinas III, laborava habitualmente exposto a ruído intenso proveniente de máquinas pesadas e a poeira decorrente das atividades desenvolvidas, agravada pela utilização de água do Rio Tietê para contenção de partículas. Sustentou que tais condições caracterizavam ambiente insalubre, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mediante comprovação por perícia técnica. Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que adoção de medidas de saúde e segurança aptas a neutralizar eventuais agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Alegou fornecer e fiscalizar o uso de EPIs adequados para proteção contra ruído e poeira, além de implementar medidas de controle ambiental e monitoramento dos riscos ocupacionais. Defendeu que a mera alegação de exposição não é suficiente para caracterizar a insalubridade, a qual depende de comprovação técnica, requerendo a improcedência do pedido. Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 4fc99dc - folha 315 do PDF). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o ID. 0b6cc75. Consta do referido laudo que o Perito compareceu ao local de trabalho do reclamante, sendo a vistoria acompanhada pelo autor, pelo gerente administrativo e operador de máquina III, ambos representantes da reclamada, cabendo a transcrição dos seguintes pontos: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, o Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Bota Fora que armazena terra no setor de operação onde foi realizada a diligência, localizada Avenida Marginal Esquerda do Rio Tiete 1.303 - Carapicuíba/SP e a atividade é realizada a céu aberto e utilizava máquina motoniveladora (Patrol) John Deere. 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Foi apurado em vistoria que o autor no período imprescrito desenvolveu função de Operador de Máquina III, executando as seguintes atividades: ü Operava a Máquina niveladora. ü Operação da máquina através de joystick. ü Nivelava o solo para passagem de caminhões. ü Regularizava o solo. ü Eventualmente auxiliava na lubrificação da máquina. ü Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral. 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - EPI / EPC E TREINAMENTOS 6.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs Foram entregues documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para o Reclamante: Máscara, Capacete, Bota, Protetor Auricular, Luvas, e Óculos de Segurança. (...) 8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISES DA INSALUBRIDADE 8.1 AGENTES ERGONÔMICOS * Iluminação A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, que revoga o Anexo nº 4 da NR-15, segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1990. 8.2 AGENTES FÍSICOS 8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo e com máquinas em funcionamento, obtendo-se os seguintes resultados: 64,1 dB(A). De acordo com o valor obtido pela medição na perícia apresentado no laudo de 64,1 dB(A) sabendo que o Reclamante ficava exposto a uma jornada superior a 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, o Autor não esteve exposto a um nível superior a 85 dB(a). CONCLUSÃO: Portanto não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando a insalubridade por exposição a ruído, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 8.2.6 Vibrações OBJETIVO DA AVALIAÇÃO. Na oportunidade da diligência, foi realizada avaliação de vibração, conforme metodologia descrita no item 7.2.6 Vibrações Avaliar a exposição ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro para a função de Motorista de Caminhão, apresentando: a) Realizar avaliações quantitativas de Vibração de Corpo Inteiro para Motorista b) Quantificação do agente avaliado através de avaliação quantitativa com acelerômetro. c) Interpretação dos resultados desta avaliação, através do presente relatório conclusivo. O estudo foi norteado pelos preceitos estabelecidos na Portaria MTE 3.214/78 observando as normas abaixo: * Anexo 8, NR 15 Portaria MTE 3214/78; Portaria MTE 1297 de 14/08/2014; FUNDACENTRO, Norma de Higiene Ocupacional - NHO 09. ANEXO 8 ATUAL - D.O.U.: 14.08.2014 PORTARIA 3214/78 NR 15 - ANEXO 8, Portaria MTE Nº 1297 de 13/08/2014 - Publicado no DO em 14/08/2014 Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências. 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 1. LIMITES DE TOLERÂNCIA Os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 8 da NR 15 para Vibração de Corpo Inteiro são: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. O resultado obtido no Aren foi de 0,80 m/s² e o VDVR de 11,30(m/s^1,75). Segundo a NR 15 anexo 8 só são consideradas insalubres as atividades com vibração conforme o abaixo descrito: (...) A comparação dos valores obtidos com os respectivos limites de tolerância determinados pela NR 15 anexo 8 estão demonstrados na tabela a seguir: (...) CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição níveis de vibração acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE enquanto laborando como Operador de Máquina III, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) 10. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Irresignado, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, ID. bad9751, pugnando pela nulidade da perícia ambiental, ao argumento de que "no mesmo dia também foi realizada a perícia do Sr. ROMAO VICENTE DOS SANTOS, processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, na qual cumpre esclarecer que o mesmo move ação em face da Reclamada e tinha a mesma função do Reclamante, qual seja, OPERADOR DE MÁQUINAS III." . Em resposta a insurgência autoral, o Perito explicou que os paradigmas indicados pelo reclamante, embora ocupassem o mesmo cargo de operador de Máquinas, operavam equipamentos distintos, circunstância que justifica resultados diversos nas medições ambientais. Esclareceu, ainda, que a análise foi realizada com base nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e nos equipamentos por ele utilizados, em observância à NR-15 e à CLT. Acrescentou que, mesmo considerando a jornada de 12 horas alegada pelo reclamante, os níveis de vibração apurados permaneceram dentro dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15, razão pela qual ratificou a conclusão de inexistência de insalubridade por exposição à vibração (ID. 383f8d0). Diante do arcabouço probatório dado acima, o D. Juízo de Origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, consignando: "O reclamante alega que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A 1ª reclamada nega os fatos articulados. A questão envolvendo o pedido autoral encontra-se no laudo técnico pericial de Id. 0b6cc75, no qual se analisou, in loco, as condições do ambiente a que estava submetido o autor e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu o seguinte: "Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA a serviço da Reclamada: NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE." Em esclarecimentos, o perito explicou a divergência entre o laudo produzido nesta reclamatória e aquele elaborado no processo nº 1001423- 11.2025.5.02.0231, em desfavor da mesma reclamada (Id. 383f8d0): "Primeiramente gostaria de destacar que os funcionários citados pelo Patrono do Reclamante em sua manifestação embora tenham a mesma função e mesmo cargo de Operador de Máquina, os mesmos operam máquinas diferentes, uma máquina com pneu de borracha e a outra máquina com esteira, sendo assim teremos valores diferentes nas medições, pois o Perito não analisa cargo em carteira e sim as atividades do trabalhador e máquinas utilizadas." No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do NCPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade/periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que o reclamante, durante o seu trabalho, não estava exposto a condições insalubres, não reconheço o direito da parte autora ao recebimento dos respectivos adicionais. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e todos os pleitos atrelados." (ID. 2adfc4d - folhas 491/492 do PDF). Recorreu o autor, reiterando os argumentos apontados em sua impugnação ao laudo pericial. Sem razão. De início, cumpre registrar que a caracterização da insalubridade demanda análise das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado, nos termos do art. 195 da CLT, não sendo possível a mera transposição das conclusões periciais produzidas em processo diverso para a presente demanda. A prova técnica é realizada a partir da avaliação do ambiente laboral específico, das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, dos equipamentos por ele operados, dos agentes nocivos eventualmente presentes e das medidas de proteção adotadas pelo empregador, circunstâncias que podem variar significativamente de um empregado para outro, ainda que ocupem o mesmo cargo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de afastar as conclusões do laudo produzido nestes autos com fundamento em perícia realizada em outro processo. A prova pericial emprestada possui aplicação restrita na Justiça do Trabalho, sendo admitida, em regra, apenas quando demonstrada a identidade substancial das condições de trabalho, do ambiente laboral, das atividades exercidas e dos agentes nocivos analisados, além da observância do contraditório. Ausentes tais pressupostos, prevalece a perícia especificamente realizada para o caso concreto. No presente feito, o Expert foi categórico ao esclarecer a divergência apontada pelo reclamante. Consignou que, embora ambos os trabalhadores ocupassem o cargo de Operador de Máquinas III, operavam equipamentos distintos, um com pneus de borracha e outro com esteiras, circunstância apta a justificar resultados diversos nas medições ambientais. Ressaltou, ainda, que sua análise não se pautou na nomenclatura do cargo, mas nas atividades efetivamente desempenhadas e nos equipamentos efetivamente utilizados pelo reclamante, em estrita observância aos critérios técnicos previstos na NR-15. Além disso, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção in loco, realização de medições ambientais e análise das condições reais de trabalho, concluindo de forma expressa pela inexistência de exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Nem mesmo a projeção da jornada para 12 horas diárias, conforme alegado pelo reclamante, alterou o resultado das avaliações técnicas. Por fim, cumpre destacar que restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade, tais como máscara, capacete, botas, protetor auricular, luvas e óculos de segurança, havendo, ainda, evidências de fiscalização quanto à sua utilização, circunstância igualmente considerada pelo perito em sua análise técnica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nego, pois, provimento ao apelo. 3. Danos morais: À prefacial, o reclamante alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, pois a reclamada não disponibilizava refeitório ou local adequado para refeições e descanso, obrigando os empregados a se alimentarem em container insalubre ou em área aberta sujeita à presença de animais e pragas. Sustentou que tal situação violou sua dignidade, saúde e bem-estar, configurando dano moral indenizável em razão da conduta negligente da empregadora (ID. e776351). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou as alegações, referindo inexistir conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve produção de prova oral, ID. b0413d9, ocasião que a testemunha do obreiro relatou "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição; (...) 9 - que a empresa fornecia marmitas, as quais poderiam ser esquentados no canteiro de obras", ao passo que a testemunha patronal afirmou "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia". Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "(...)As testemunhas ouvidas foram congruentes quanto à disponibilidade de refeitórios e espaços de convivência nos canteiros de obras, sem qualquer menção à precariedade das referidas instalações, nos seguintes termos: - "3 - que na segunda reclamada tinha refeitório, o qual poderiam fazer uso, e que no canteiro de obra a primeira reclamada também montou um refeitório/espaço para refeição;" - Testemunha, Sr. Edmilson. - "4 - que na segunda reclamada tem refeitório e no canteiro de obra tem uma área de vivencia" - Testemunha, Sr. Sandro Destaco, ainda, que não é possível constatar se as fotos e o vídeo anexados aos autos correspondem ao local de trabalho do reclamante, uma vez que os frames são fechados, sem oferecer uma visão panorâmica do ambiente, tampouco permitindo a identificação do reclamante nas imagens (Id. 20665cc, a07e9ac). Ademais, não há metadados que permitam a análise da data das imagens em relação ao período contratual, tampouco da geolocalização. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro."(ID. 2adfc4d - folhas 494/495 do PDF). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações acerca de condições de trabalho, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. Com efeito, a prova oral colhida nos autos não apenas deixa de corroborar a narrativa da petição inicial, como a contradiz expressamente. Isso porque ambas as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de refeitório nas dependências da segunda reclamada e de espaço destinado à alimentação e convivência no canteiro de obras, tendo a testemunha indicada pelo próprio reclamante, inclusive, relatado o fornecimento de marmitas aos trabalhadores. Assim, não há prova de que o reclamante fosse compelido a realizar suas refeições em ambiente insalubre, inadequado ou exposto a animais e pragas, como alegado na exordial. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a tomadora dos serviços disponibilizava local apropriado para alimentação e convivência dos trabalhadores, inexistindo demonstração de condições degradantes aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a reformar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária: Diante da manutenção da improcedência dos pleitos condenatórios resta prejudicada a análise das razões recursais relativas à responsabilização subsidiária da reclamada. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA