Detalhe do processo

1001420-95.2022.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001420-95.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Inácio Araújo de Carvalho - Banco Pan S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. JOSÉ INÁCIO ARAÚJO DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A e de DIGAP CRED. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (p. 41) porque tivera sido feito um empréstimo, sem consentimento seu, com a instituição financeira demandada no valor de R$ 18.282,60 contrato nº 353543721-8, cujo pagamento deveria ocorrer em 84 prestações mensais de R$ 217,65 com desconto em seu benefício previdenciário a partir de mar/2022. Depois disso, mantiveram contato com ele como se se tratasse de um servidor do INSS, e lhe disseram que, acaso não quisesse mesmo o mútuo, bastaria devolver o dinheiro emprestado com o consequente encerramento o contrato. Imbuído de erro provocado pelo fraudador fez o depósito à corré DIGAP CRED. Apesar disso, os descontos iniciaram-se. Pretensão: declaratória de inexistência da relação jurídica de mútuo, devolução dos valores descontados de forma duplicada e condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.120,00 a título de danos morais. Concessão da tutela provisória. Desistência homologada em relação à DIGAP CRED (271). Contestação do BANCO PAN: ilegitimidade passiva; no mérito, brada pela improcedência, pois o contrato é legítimo. Saneador (288), cujo objeto de prova circunscreveu à análise se o contrato digital tivera sido mesmo realizado pela parte autora. Laudo pericial e oportunização de contraditório. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O perito concluiu que não consta nos autos qualquer documento que represente um contrato formado entre as partes remanescentes, isto é, entre JOSÉ INÁCIO ARAÚJO DE CARVALHO e BANCO PAN S/A, à medida em que não se pode comprovar que o contrato foi efetivamente assinado entre as partes, pois os documentos comprobatórios não foram publicados de maneira devida. Demais disso, anotou que a comprovação da autenticidade e coerência do Dossiê de Contratação, através de uma jornada de contratação válida, seria possível se estivessem disponíveis eletronicamente, os documentos emitidos pelo sistema do banco com os metadados preservados. Acrescentou ainda que não foram identificados nos autos documentos que comprovem que a REQUERIDA enviou um SMS, um e-mail de confirmação ou fez contato telefônico com a REQUERENTE. E finaliza que se encontram inexistentes, nos autos, a Certificação Digital (ICP-Brasil), o Carimbo do Tempo, a identificação da Autoridade de Carimbo do Tempo, os documentos relacionados aos Metadados de Autenticação, a Garantia de Fidelidade do Documento (Hash), de sorte que a contratação não pode ser comprovada. Enfim. Comprovada a fraude, ponderando que a parte ré não objurgou o trabalho pericial, resta-me concluir que à parte autora não tivera sido outorgado o direito de consentimento informado, de sorte que se submeteu a um negócio que não desejou. Na falta de consentimento para a formação do contrato, é imperioso reconhecer a inexistência dessa relação jurídica de direito material, tornando-se as pessoas ao status quo ante. Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp. nº 664.888-RS, rel. e. Min. Herman Benjamin ), cujo conteúdo decisório tem efeito para indébitos após 30/3/2021 (Apelação Cível nº 1007227-76.2023.8.26.0597, rel. e. Des. Guilherme Santini Teodoro). Afora isso, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 5.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno. No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação. Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material. Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo. No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora. O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto. Não! Esse raciocínio é mesmo impensável. Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais. Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento. Pontofinalizo: não há valor a se compensar, pois a parte autora não se apropriou de nenhum valor desembolsado pelo BANCO PAN S/A. De acordo com todo o exposto, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: I declarar a inexistência da relação jurídica contratual objurgada. II condenar a parte ré a restituir à parte autora todo o valor descontado, cuja atualização se dará exclusivamente pela Taxa Selic desde cada um do(s) desembolso(s)/pagamento(s); caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Chegando ao valor presente, duplica-se-o apenas em relação aos valores descontados após 30/3/2021. III condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da publicação da sentença; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 3.000,00, dada a necessidade de instrução e tempo vinculado à demanda, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais, compostas pelataxajudiciária e pelas despesas processuais devidas ao finaldo processo, decorrem dodiferimento do recolhimento, nas hipóteseslegais, dasatisfação da execução, nos casos em que esta houver seiniciado até 2/1/2024,dascustasfixadas em razão da sucumbência,inclusive na hipótese em que o autor seja beneficiário dajustiça gratuita e o vencido não goze do mesmo benefício,dasmultas processuais aplicadas no curso ou ao finaldo processo, e daregularização finalem razão de ausência de comprovação ou de recolhimentoinsuficiente em fase anterior.Ressalvadas as hipóteses deisenção, nenhum processo poderá ser arquivado sem a conferência do recolhimento dascustasdevidas e adotadas as providênciasparainício do procedimento de cobrança administrativa, observadas as orientações procedimentais dos AnexosIIeIII doProvimento Conjunto n. 374/2026. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MLE em favor do(a) perito(a) de acordo com o formulário(s) apresentado(s); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque-se-o(a), via ato ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias; lembre-se, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, de que o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 03 de agosto de 2026. - ADV: AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor JOSé INáCIO ARAúJO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA NOTARI GOBBO

OAB: 469051/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE

OAB: 332312/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001420-95.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Inácio Araújo de Carvalho - Banco Pan S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. JOSÉ INÁCIO ARAÚJO DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A e de DIGAP CRED. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (p. 41) porque tivera sido feito um empréstimo, sem consentimento seu, com a instituição financeira demandada no valor de R$ 18.282,60 contrato nº 353543721-8, cujo pagamento deveria ocorrer em 84 prestações mensais de R$ 217,65 com desconto em seu benefício previdenciário a partir de mar/2022. Depois disso, mantiveram contato com ele como se se tratasse de um servidor do INSS, e lhe disseram que, acaso não quisesse mesmo o mútuo, bastaria devolver o dinheiro emprestado com o consequente encerramento o contrato. Imbuído de erro provocado pelo fraudador fez o depósito à corré DIGAP CRED. Apesar disso, os descontos iniciaram-se. Pretensão: declaratória de inexistência da relação jurídica de mútuo, devolução dos valores descontados de forma duplicada e condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.120,00 a título de danos morais. Concessão da tutela provisória. Desistência homologada em relação à DIGAP CRED (271). Contestação do BANCO PAN: ilegitimidade passiva; no mérito, brada pela improcedência, pois o contrato é legítimo. Saneador (288), cujo objeto de prova circunscreveu à análise se o contrato digital tivera sido mesmo realizado pela parte autora. Laudo pericial e oportunização de contraditório. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O perito concluiu que não consta nos autos qualquer documento que represente um contrato formado entre as partes remanescentes, isto é, entre JOSÉ INÁCIO ARAÚJO DE CARVALHO e BANCO PAN S/A, à medida em que não se pode comprovar que o contrato foi efetivamente assinado entre as partes, pois os documentos comprobatórios não foram publicados de maneira devida. Demais disso, anotou que a comprovação da autenticidade e coerência do Dossiê de Contratação, através de uma jornada de contratação válida, seria possível se estivessem disponíveis eletronicamente, os documentos emitidos pelo sistema do banco com os metadados preservados. Acrescentou ainda que não foram identificados nos autos documentos que comprovem que a REQUERIDA enviou um SMS, um e-mail de confirmação ou fez contato telefônico com a REQUERENTE. E finaliza que se encontram inexistentes, nos autos, a Certificação Digital (ICP-Brasil), o Carimbo do Tempo, a identificação da Autoridade de Carimbo do Tempo, os documentos relacionados aos Metadados de Autenticação, a Garantia de Fidelidade do Documento (Hash), de sorte que a contratação não pode ser comprovada. Enfim. Comprovada a fraude, ponderando que a parte ré não objurgou o trabalho pericial, resta-me concluir que à parte autora não tivera sido outorgado o direito de consentimento informado, de sorte que se submeteu a um negócio que não desejou. Na falta de consentimento para a formação do contrato, é imperioso reconhecer a inexistência dessa relação jurídica de direito material, tornando-se as pessoas ao status quo ante. Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp. nº 664.888-RS, rel. e. Min. Herman Benjamin ), cujo conteúdo decisório tem efeito para indébitos após 30/3/2021 (Apelação Cível nº 1007227-76.2023.8.26.0597, rel. e. Des. Guilherme Santini Teodoro). Afora isso, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 5.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno. No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação. Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material. Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo. No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora. O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto. Não! Esse raciocínio é mesmo impensável. Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais. Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento. Pontofinalizo: não há valor a se compensar, pois a parte autora não se apropriou de nenhum valor desembolsado pelo BANCO PAN S/A. De acordo com todo o exposto, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: I declarar a inexistência da relação jurídica contratual objurgada. II condenar a parte ré a restituir à parte autora todo o valor descontado, cuja atualização se dará exclusivamente pela Taxa Selic desde cada um do(s) desembolso(s)/pagamento(s); caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Chegando ao valor presente, duplica-se-o apenas em relação aos valores descontados após 30/3/2021. III condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da publicação da sentença; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 3.000,00, dada a necessidade de instrução e tempo vinculado à demanda, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais, compostas pelataxajudiciária e pelas despesas processuais devidas ao finaldo processo, decorrem dodiferimento do recolhimento, nas hipóteseslegais, dasatisfação da execução, nos casos em que esta houver seiniciado até 2/1/2024,dascustasfixadas em razão da sucumbência,inclusive na hipótese em que o autor seja beneficiário dajustiça gratuita e o vencido não goze do mesmo benefício,dasmultas processuais aplicadas no curso ou ao finaldo processo, e daregularização finalem razão de ausência de comprovação ou de recolhimentoinsuficiente em fase anterior.Ressalvadas as hipóteses deisenção, nenhum processo poderá ser arquivado sem a conferência do recolhimento dascustasdevidas e adotadas as providênciasparainício do procedimento de cobrança administrativa, observadas as orientações procedimentais dos AnexosIIeIII doProvimento Conjunto n. 374/2026. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MLE em favor do(a) perito(a) de acordo com o formulário(s) apresentado(s); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque-se-o(a), via ato ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias; lembre-se, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, de que o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 03 de agosto de 2026. - ADV: AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)