1001420-81.2026.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001420-81.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S.M. - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. ANOTE-SE. 2. Deverá ser apresentada pela parte autora a certidão de nascimento do(a) interditando(a), para fins de oportuna averbação. Prazo de 10 (dez) dias. Servirá cópia da presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao cartório de registro civil competente, constando a anotação de que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária, a fim de solicitar a certidão de nascimento da parte requerida, devendo ser encaminhado com cópia dos documentos necessários. 3. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 4. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação desta e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 5. Após, não sendo possível a citação do interditando por redução de sua capacidade, ou citado e tendo decorrido o prazo para a contestação, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso o requerido seja citado e apresente contestação, desnecessária a nomeação de curador especial. 6. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias de competência desta Vara, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será realizado pelo IMESC. 7. Vistas à parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte interditanda ou seu curador especial poderão apresentar os quesitos no momento da contestação. 8. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade? 9. Oportunamente, após a contestação, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. 10. Caso ainda necessário, será apreciada após a perícia a necessidade de designação de interrogatório. 11. Servirá cópia da presente decisão como mandado. INT. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.R.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ
OAB: 359053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001420-81.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S.M. - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. ANOTE-SE. 2. Deverá ser apresentada pela parte autora a certidão de nascimento do(a) interditando(a), para fins de oportuna averbação. Prazo de 10 (dez) dias. Servirá cópia da presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao cartório de registro civil competente, constando a anotação de que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária, a fim de solicitar a certidão de nascimento da parte requerida, devendo ser encaminhado com cópia dos documentos necessários. 3. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 4. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação desta e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 5. Após, não sendo possível a citação do interditando por redução de sua capacidade, ou citado e tendo decorrido o prazo para a contestação, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso o requerido seja citado e apresente contestação, desnecessária a nomeação de curador especial. 6. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias de competência desta Vara, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será realizado pelo IMESC. 7. Vistas à parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte interditanda ou seu curador especial poderão apresentar os quesitos no momento da contestação. 8. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade? 9. Oportunamente, após a contestação, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. 10. Caso ainda necessário, será apreciada após a perícia a necessidade de designação de interrogatório. 11. Servirá cópia da presente decisão como mandado. INT. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)