Detalhe do processo

1001420-54.2026.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001420-54.2026.8.13.0396/MG REQUERENTE : ROBSON OLIMPIO DE LIMA ADVOGADO(A) : STHANRLLEY OLÍMPIO DINIZ (OAB MG220491) REQUERENTE : LUCINDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STHANRLLEY OLÍMPIO DINIZ (OAB MG220491) DECISÃO Trata-se de procedimento autuado como pedido de homologação de acordo extrajudicial para levantamento de curatela, formulado conjuntamente por ROBSON OLÍMPIO DE LIMA e por sua genitora, LUCINDA LIMA DE OLIVEIRA , atual curadora. Sustentam os requerentes, em síntese, que a situação que ensejou a instituição da curatela não mais subsiste, uma vez que Robson, embora apresente deficiência física decorrente de paraplegia dos membros inferiores, conserva sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e autonomia para a prática dos atos relacionados à administração de seus interesses. Alegam, ainda, que a curadora, em razão de sua idade e de limitações físicas, não mais possui interesse em permanecer no exercício do encargo. Com a inicial, vieram documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não homologação do acordo e pelo recebimento e conversão do procedimento em ação de levantamento de curatela, com fundamento no art. 756 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a realização de perícia médica judicial e, posteriormente, a designação de audiência para entrevista pessoal do curatelado (evento 13.1). Os autores reiteraram o pedido inicial (evento 15.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio, assevero que a curatela constitui medida judicial relacionada ao estado e à capacidade civil da pessoa, não podendo sua manutenção ou cessação ser objeto de simples disposição negocial entre particulares. No caso, embora as partes tenham denominado o instrumento apresentado de “acordo extrajudicial” e manifestem convergência quanto ao levantamento da curatela, a cessação da medida não decorre da vontade negocial da pessoa curatelada e de sua curadora, dependendo de pronunciamento judicial próprio, após a verificação de que efetivamente cessaram os motivos que determinaram a instituição da curatela. Isso não significa, contudo, que o curatelado esteja impedido de provocar o Poder Judiciário para requerer o levantamento da curatela. Ao contrário, o art. 756 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de requerimento de levantamento pelo próprio interdito, hipótese em que deverá ser apurada, mediante o procedimento legalmente estabelecido, a subsistência ou não da causa que ensejou a curatela. No caso concreto, a manifestação apresentada por Robson, em conjunto com sua curadora, pode ser aproveitada como expressão de sua vontade de ver reavaliada a necessidade da medida, não havendo razão para desconsiderar os atos processuais já praticados e os documentos apresentados. A solução, portanto, não é a homologação do instrumento como negócio jurídico bilateral, mas sim, o regular processamento da pretensão como ação de levantamento de curatela, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Conforme teor do §2º do referido dispositivo, o levantamento da curatela dependerá da realização de exame por perito ou por equipe multidisciplinar, destinada a avaliar a situação atual do curatelado e a eventual cessação dos motivos que justificaram a medida. Embora os requerentes tenham apresentado documentação médica particular e laudo produzido em avaliação administrativa perante o INSS, tais elementos constituem elementos de informação relevantes ao exame da pretensão, mas não afastam, por si sós, a necessidade de observância do procedimento judicial próprio para o levantamento da curatela, especialmente diante da natureza da matéria e da necessidade de avaliação atual da capacidade do requerente. Também deverá ser observada a entrevista pessoal do curatelado, a fim de que este Juízo possa aferir diretamente sua compreensão acerca da situação, sua capacidade de manifestação de vontade e as circunstâncias concretas relacionadas à necessidade, ou não, da manutenção da medida. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e deixo de homologar o instrumento denominado “acordo extrajudicial”, por não se tratar de matéria passível de disposição negocial pelas partes. Todavia, considerando que o próprio curatelado pode requerer o levantamento da curatela, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e o instrumento apresentado como requerimento de levantamento de curatela, determinando o regular prosseguimento do feito . Considerando a imprescindibilidade da perícia médica judicial, nomeio como perito o Dr. LUIZ OSCAR CRUZEIRO CUNHA , CPF nº 076.031.626-02, clínico geral, com endereço profissional à Rua Floresta, nº 298, Central de Minas/MG, e-mail: louiscunha@hotmail.com e telefone: (33) 99904-3303. Intime-se da nomeação, ressaltando que o valor e o pagamento dos honorários obedecerão ao disposto no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) e na tabela de valores instituída pela Portaria nº 7.231/PR/2025 (R$ 612,00). Em caso de resposta positiva, deverá, desde já, indicar a data para realização do ato. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso não tenham feito, sob pena de preclusão. A intimação de ROBSON OLÍMPIO DE LIMA, para comparecimento à perícia, deverá ser pessoal, sem prejuízo da intimação via sistema. Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo e das partes, caso os apresentem, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame. Antecipo os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: 1) O interditando é portador de alguma doença mental ou apresenta alguma alteração de ordem psíquica ou cognitiva? 2) Em caso positivo, de que natureza é a doença ou alteração apresentada? 3) Eventual incapacidade é total ou parcial? 4) A eventual incapacidade é permanente? 5) Qual a data estimada de início da incapacidade? 5) Há possibilidade de tratamento, melhora ou recuperação, à luz da medicina? 6) A eventual doença ou alteração apresentada impede o interditando de exprimir livremente sua vontade e de reger sua vida e seus bens? 7) O interditando possui capacidade de compreender situações, manifestar sua vontade e praticar, pessoalmente, os atos da vida civil? 8) Há outras considerações a serem feitas pelo Sr. Perito que possam contribuir para a análise da necessidade de manutenção ou levantamento da curatela? Com a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para designação de audiência de interrogatório, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Tudo satisfeito, conclusos. I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINDA LIMA DE OLIVEIRA

Autor ROBSON OLIMPIO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STHANRLLEY OLÍMPIO DINIZ

OAB: 220491/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001420-54.2026.8.13.0396/MG REQUERENTE : ROBSON OLIMPIO DE LIMA ADVOGADO(A) : STHANRLLEY OLÍMPIO DINIZ (OAB MG220491) REQUERENTE : LUCINDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STHANRLLEY OLÍMPIO DINIZ (OAB MG220491) DECISÃO Trata-se de procedimento autuado como pedido de homologação de acordo extrajudicial para levantamento de curatela, formulado conjuntamente por ROBSON OLÍMPIO DE LIMA e por sua genitora, LUCINDA LIMA DE OLIVEIRA , atual curadora. Sustentam os requerentes, em síntese, que a situação que ensejou a instituição da curatela não mais subsiste, uma vez que Robson, embora apresente deficiência física decorrente de paraplegia dos membros inferiores, conserva sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e autonomia para a prática dos atos relacionados à administração de seus interesses. Alegam, ainda, que a curadora, em razão de sua idade e de limitações físicas, não mais possui interesse em permanecer no exercício do encargo. Com a inicial, vieram documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não homologação do acordo e pelo recebimento e conversão do procedimento em ação de levantamento de curatela, com fundamento no art. 756 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a realização de perícia médica judicial e, posteriormente, a designação de audiência para entrevista pessoal do curatelado (evento 13.1). Os autores reiteraram o pedido inicial (evento 15.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio, assevero que a curatela constitui medida judicial relacionada ao estado e à capacidade civil da pessoa, não podendo sua manutenção ou cessação ser objeto de simples disposição negocial entre particulares. No caso, embora as partes tenham denominado o instrumento apresentado de “acordo extrajudicial” e manifestem convergência quanto ao levantamento da curatela, a cessação da medida não decorre da vontade negocial da pessoa curatelada e de sua curadora, dependendo de pronunciamento judicial próprio, após a verificação de que efetivamente cessaram os motivos que determinaram a instituição da curatela. Isso não significa, contudo, que o curatelado esteja impedido de provocar o Poder Judiciário para requerer o levantamento da curatela. Ao contrário, o art. 756 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de requerimento de levantamento pelo próprio interdito, hipótese em que deverá ser apurada, mediante o procedimento legalmente estabelecido, a subsistência ou não da causa que ensejou a curatela. No caso concreto, a manifestação apresentada por Robson, em conjunto com sua curadora, pode ser aproveitada como expressão de sua vontade de ver reavaliada a necessidade da medida, não havendo razão para desconsiderar os atos processuais já praticados e os documentos apresentados. A solução, portanto, não é a homologação do instrumento como negócio jurídico bilateral, mas sim, o regular processamento da pretensão como ação de levantamento de curatela, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Conforme teor do §2º do referido dispositivo, o levantamento da curatela dependerá da realização de exame por perito ou por equipe multidisciplinar, destinada a avaliar a situação atual do curatelado e a eventual cessação dos motivos que justificaram a medida. Embora os requerentes tenham apresentado documentação médica particular e laudo produzido em avaliação administrativa perante o INSS, tais elementos constituem elementos de informação relevantes ao exame da pretensão, mas não afastam, por si sós, a necessidade de observância do procedimento judicial próprio para o levantamento da curatela, especialmente diante da natureza da matéria e da necessidade de avaliação atual da capacidade do requerente. Também deverá ser observada a entrevista pessoal do curatelado, a fim de que este Juízo possa aferir diretamente sua compreensão acerca da situação, sua capacidade de manifestação de vontade e as circunstâncias concretas relacionadas à necessidade, ou não, da manutenção da medida. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e deixo de homologar o instrumento denominado “acordo extrajudicial”, por não se tratar de matéria passível de disposição negocial pelas partes. Todavia, considerando que o próprio curatelado pode requerer o levantamento da curatela, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e o instrumento apresentado como requerimento de levantamento de curatela, determinando o regular prosseguimento do feito . Considerando a imprescindibilidade da perícia médica judicial, nomeio como perito o Dr. LUIZ OSCAR CRUZEIRO CUNHA , CPF nº 076.031.626-02, clínico geral, com endereço profissional à Rua Floresta, nº 298, Central de Minas/MG, e-mail: louiscunha@hotmail.com e telefone: (33) 99904-3303. Intime-se da nomeação, ressaltando que o valor e o pagamento dos honorários obedecerão ao disposto no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) e na tabela de valores instituída pela Portaria nº 7.231/PR/2025 (R$ 612,00). Em caso de resposta positiva, deverá, desde já, indicar a data para realização do ato. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso não tenham feito, sob pena de preclusão. A intimação de ROBSON OLÍMPIO DE LIMA, para comparecimento à perícia, deverá ser pessoal, sem prejuízo da intimação via sistema. Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo e das partes, caso os apresentem, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame. Antecipo os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: 1) O interditando é portador de alguma doença mental ou apresenta alguma alteração de ordem psíquica ou cognitiva? 2) Em caso positivo, de que natureza é a doença ou alteração apresentada? 3) Eventual incapacidade é total ou parcial? 4) A eventual incapacidade é permanente? 5) Qual a data estimada de início da incapacidade? 5) Há possibilidade de tratamento, melhora ou recuperação, à luz da medicina? 6) A eventual doença ou alteração apresentada impede o interditando de exprimir livremente sua vontade e de reger sua vida e seus bens? 7) O interditando possui capacidade de compreender situações, manifestar sua vontade e praticar, pessoalmente, os atos da vida civil? 8) Há outras considerações a serem feitas pelo Sr. Perito que possam contribuir para a análise da necessidade de manutenção ou levantamento da curatela? Com a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para designação de audiência de interrogatório, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Tudo satisfeito, conclusos. I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica.