1001420-44.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001420-44.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - L.J. - Vistos. Considerando que o autor está representado por advogada vinculada ao Escritório Modelo de Assistência Jurídica, concedo os benefícios da assistência judiciária. Tarje-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Januário contra Afra Andressa da Silva Januário e o Município de Santa Fé do Sul, visando à internação involuntária da requerida Afra. Consta que a requerida é portadora de transtornos mentais relacionados ao uso múltiplo de drogas e outros psicoativos e à dependência destes (CID-10 F19.2), apresentando comportamento hostil, humor irritado, agressividade e risco a terceiros. Segundo consta a requerida já foi submetida a mais de sete internações, sem adesão aos tratamentos medicamentosos, encontrando-se em situação de risco em razão do uso abusivo de substâncias ilícitas, além de apresentar agitação psicomotora, delírios e alucinações. Sustenta-se, assim, a necessidade de internação compulsória, diante da gravidade do quadro e da ausência de condições financeiras da família para custear o tratamento em entidade especializada. O pedido é fundamentado no direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), bem como na Lei nº 10.216/2001, que prevê a possibilidade de internação involuntária em situações de risco e mediante laudo médico circunstanciado. Com a petição inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo Guia de Encaminhamento recomendando a internação para estabilização do quadro clínico e desintoxicação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do pedido de tutela de urgência Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, quais sejam: Prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Os documentos anexados à inicial, incluindo o Guia de Encaminhamento e os relatos do comportamento agressivo da requerida, indicam a necessidade de internação involuntária para garantir a segurança da própria requerida e de terceiros. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Considerando a gravidade da situação e o risco à integridade física da requerida, de familiares e terceiros, mostra-se necessário o tratamento em estabelecimento especializado para estabilização do quadro clínico e desintoxicação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata internação do requerido: "AFRA ANDRESSA DA SILVA JANUÁRIO, brasileira, desempregada, portadora do RG nº 43.076.497-7 SSP/SP e CPF nº 337.946.408-29, nascida em 21/06/1979, Rua Amazonas, nº 21, Cohab Beira Rio, CEP 15775-000, na cidade de Santa Fé do Sul-SP, CEP 15.775-000."(sic) Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental para reserva, com urgência, de vaga em instituição especializada para o tratamento solicitado, devendo este Juízo ser comunicado para as devidas providências. Com a reserva da vaga, expeça-se mandado para a efetivação da internação, ficando desde já deferida a requisição, se necessário, de força policial para o cumprimento da medida. Para tanto, expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, requisitando o auxílio policial na internação. Encaminhamento dos ofícios será feito por meio de e-mail. Cite-se o corréu Município de Santa Fé do Sul, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo no prazo legal, observando-se, ainda, no tocante à forma e à data de início de prazo, conforme o contido no artigo 231 do CPC. A citação da corré deverá ocorrer após sua internação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em momento oportuno, se necessário, será oficiado à OAB/SP local para indicação de advogado para defender o interesse do requerido. Após a internação, realize-se o estudo psicossocial no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Oportunamente, se necessário, será determinada realização de perícia médica. Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. No que tange ao pedido de nomeação de curador provisório para a requerida, especialmente para o acompanhamento da presente ação e da internação involuntária, não vislumbro, neste momento, nenhuma das situações previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que tal hipótese poderá ocorrer supervenientemente, caso sobrevenham fatos que indiquem a necessidade de curatela provisória para resguardar os interesses da requerida, ocasião em que será apreciada a medida cabível. Sem prejuízo, abra-se vista ao nobre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade de sua participação nesta lide. Intime-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANIA CAMPOLI ALVES
OAB: 191316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001420-44.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - L.J. - Vistos. Considerando que o autor está representado por advogada vinculada ao Escritório Modelo de Assistência Jurídica, concedo os benefícios da assistência judiciária. Tarje-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Januário contra Afra Andressa da Silva Januário e o Município de Santa Fé do Sul, visando à internação involuntária da requerida Afra. Consta que a requerida é portadora de transtornos mentais relacionados ao uso múltiplo de drogas e outros psicoativos e à dependência destes (CID-10 F19.2), apresentando comportamento hostil, humor irritado, agressividade e risco a terceiros. Segundo consta a requerida já foi submetida a mais de sete internações, sem adesão aos tratamentos medicamentosos, encontrando-se em situação de risco em razão do uso abusivo de substâncias ilícitas, além de apresentar agitação psicomotora, delírios e alucinações. Sustenta-se, assim, a necessidade de internação compulsória, diante da gravidade do quadro e da ausência de condições financeiras da família para custear o tratamento em entidade especializada. O pedido é fundamentado no direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), bem como na Lei nº 10.216/2001, que prevê a possibilidade de internação involuntária em situações de risco e mediante laudo médico circunstanciado. Com a petição inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo Guia de Encaminhamento recomendando a internação para estabilização do quadro clínico e desintoxicação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do pedido de tutela de urgência Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, quais sejam: Prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Os documentos anexados à inicial, incluindo o Guia de Encaminhamento e os relatos do comportamento agressivo da requerida, indicam a necessidade de internação involuntária para garantir a segurança da própria requerida e de terceiros. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Considerando a gravidade da situação e o risco à integridade física da requerida, de familiares e terceiros, mostra-se necessário o tratamento em estabelecimento especializado para estabilização do quadro clínico e desintoxicação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata internação do requerido: "AFRA ANDRESSA DA SILVA JANUÁRIO, brasileira, desempregada, portadora do RG nº 43.076.497-7 SSP/SP e CPF nº 337.946.408-29, nascida em 21/06/1979, Rua Amazonas, nº 21, Cohab Beira Rio, CEP 15775-000, na cidade de Santa Fé do Sul-SP, CEP 15.775-000."(sic) Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental para reserva, com urgência, de vaga em instituição especializada para o tratamento solicitado, devendo este Juízo ser comunicado para as devidas providências. Com a reserva da vaga, expeça-se mandado para a efetivação da internação, ficando desde já deferida a requisição, se necessário, de força policial para o cumprimento da medida. Para tanto, expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, requisitando o auxílio policial na internação. Encaminhamento dos ofícios será feito por meio de e-mail. Cite-se o corréu Município de Santa Fé do Sul, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo no prazo legal, observando-se, ainda, no tocante à forma e à data de início de prazo, conforme o contido no artigo 231 do CPC. A citação da corré deverá ocorrer após sua internação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em momento oportuno, se necessário, será oficiado à OAB/SP local para indicação de advogado para defender o interesse do requerido. Após a internação, realize-se o estudo psicossocial no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Oportunamente, se necessário, será determinada realização de perícia médica. Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. No que tange ao pedido de nomeação de curador provisório para a requerida, especialmente para o acompanhamento da presente ação e da internação involuntária, não vislumbro, neste momento, nenhuma das situações previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que tal hipótese poderá ocorrer supervenientemente, caso sobrevenham fatos que indiquem a necessidade de curatela provisória para resguardar os interesses da requerida, ocasião em que será apreciada a medida cabível. Sem prejuízo, abra-se vista ao nobre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade de sua participação nesta lide. Intime-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP)