Detalhe do processo

1001420-05.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001420-05.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Regiane Spoljaric - Por primeiro, verifico que o endereço constante do documento de fls. 124 é distinto daquele indicado na inicial como domicílio da autora; todavia, ambos situam-se neste Município, logo, este Juízo é competente para processamento e julgamento da demanda. Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à requerente a gratuidade da justiça. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício previdenciário, aduzindo ser inválida. Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido, quando da realização da perícia médica. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Assim, em razão da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se conveniente o exercício do contraditório, de modo que indefiro de tutela de urgência. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício". Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 06 de outubro de 2026, às 13h45min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGIANE SPOLJARIC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELA REGINA RODRIGUES

OAB: 445508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001420-05.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Regiane Spoljaric - Por primeiro, verifico que o endereço constante do documento de fls. 124 é distinto daquele indicado na inicial como domicílio da autora; todavia, ambos situam-se neste Município, logo, este Juízo é competente para processamento e julgamento da demanda. Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à requerente a gratuidade da justiça. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício previdenciário, aduzindo ser inválida. Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido, quando da realização da perícia médica. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Assim, em razão da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se conveniente o exercício do contraditório, de modo que indefiro de tutela de urgência. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício". Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 06 de outubro de 2026, às 13h45min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)