Detalhe do processo

1001419-83.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001419-83.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GENEINE TAVARES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada à fl. 01 da prefacial, moveu reclamação trabalhista em face de GENEINE TAVARES TEIXEIRA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 71.297,49. A Reclamada contestou, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 8a24469). Audiência inaugural realizada em 18.11.2025 (ata – Id. 2d3ff2d). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. ea0d8a6). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. ad501d2). Audiência para produção de provas realizada em 28.05.2026 (ata – Id. c5bc66e). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais escritas pelas partes. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 45d26f5). Outrossim, o salário percebido pela Autora durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante afirma que mantinha contato com agentes químicos como desengordurantes e álcalis cáusticos, operava fornos e fogões em altas temperaturas e realizava coleta de lixo urbano sem EPIs adequados. Argumenta que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. A Reclamada impugna o adicional de insalubridade sustentando a inexistência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância no ambiente laboral. Afirma que fornecia e fiscalizava regularmente o uso de equipamentos de proteção individual adequados. Rechaça a caracterização de contato com lixo urbano nas atividades desempenhadas. Argumenta a desnecessidade de entrega de documentos previdenciários pela ausência de exposição a riscos ensejadores da obrigação. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Registre-se, inicialmente, que a atividade empresarial desenvolvida pela Reclamada e a função exercida pela Reclamante não possuem, por si sós, previsão normativa como atividades insalubres, de modo que o eventual direito ao adicional depende da demonstração da efetiva exposição a agente nocivo e de seu enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, arguida em Juízo a insalubridade, deve ser realizada perícia por profissional habilitado para sua caracterização e classificação. Realizada a prova técnica, a Perita concluiu: “Foram observados EPIs compatíveis com as atividades desenvolvidas; contudo, a documentação apresentada não permitiu a verificação formal quanto à existência de datas de fornecimento, Certificados de Aprovação – CA, treinamento ou controle sistemático de uso. De todo modo, a ausência de enquadramento das atividades como insalubres torna irrelevante, para fins de caracterização de insalubridade, a discussão sobre neutralização por EPI. Diante do exposto, não restou caracterizada a existência de condições de trabalho insalubres, em qualquer grau, durante o período avaliado, não fazendo jus a Reclamante ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ressalta-se que as conclusões periciais decorrem da estrita aplicação dos critérios técnicos e normativos da NR-15, não sendo possível o reconhecimento de insalubridade por analogia, presunção ou interpretação extensiva.” Em seus esclarecimentos (Id. ad501d2), a Perita manteve integralmente as conclusões do laudo. Esclareceu que, quanto aos agentes químicos, os produtos efetivamente identificados na rotina eram detergente neutro e álcool, não tendo sido comprovada a utilização do desincrustante alegado pela Reclamante, o que impediu inclusive a aferição de sua composição e eventual enquadramento normativo. Quanto ao calor, consignou que as condições observadas no ambiente não configuravam exposição habitual e permanente em ambiente fechado. Afastou, ainda, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos, esclarecendo que os resíduos manuseados eram aqueles produzidos pelo próprio quiosque, consistentes em restos de alimentos e embalagens, sem coleta, triagem, transporte ou industrialização de lixo urbano. A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar as conclusões periciais. A prova oral, inclusive, não confirmou exposição a produtos químicos insalubres, calor excessivo ou coleta de lixo urbano. A própria Reclamante nada declarou em seu depoimento acerca de tais agentes ou condições de trabalho, e nenhuma das testemunhas ouvidas fez referência a circunstâncias que contrariassem as constatações técnicas realizadas pela Perita. Não prospera, ainda, a insurgência fundada na ausência de comprovação documental regular do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A perícia determinada pelo art. 195, § 2º, da CLT não constitui análise meramente documental das fichas de EPIs, abrangendo as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes existentes no ambiente laboral, as condições e a forma de exposição e o respectivo enquadramento nas normas regulamentadoras. A Perita esclareceu expressamente que sua conclusão não se fundamentou na neutralização de agentes insalubres pelo uso de EPIs, mas na ausência de enquadramento das atividades desempenhadas nos Anexos da NR-15. Assim, eventual insuficiência da documentação relativa aos equipamentos de proteção não implica o deferimento automático do adicional, pois a discussão acerca da eficácia ou neutralização por EPIs pressupõe, antes, a caracterização da exposição a agente insalubre, circunstância não constatada no caso concreto. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pela Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos. Período sem Registro A Reclamante relata que iniciou a prestação de serviços em 11.02.2023, embora sua CTPS somente tenha sido anotada a partir de 11.04.2023. Postula o reconhecimento do vínculo desde a primeira data, com a correspondente retificação dos registros e pagamento das diferenças daí decorrentes. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a relação de emprego teve início apenas em abril de 2023. Embora a CTPS registre a admissão em 11.04.2023, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da anotação. A Reclamada não apresentou o contrato de trabalho ou outro documento contemporâneo à admissão capaz de demonstrar que a prestação de serviços tenha efetivamente se iniciado naquela data. Tampouco trouxe aos autos os controles de jornada correspondentes ao período contratual, limitando-se à juntada de apenas duas folhas de ponto, sendo que uma contém somente a indicação do mês de agosto, sem referência ao ano, enquanto a outra sequer possui preenchidos os campos destinados ao mês, ano e data de admissão. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a prestação de serviços em período anterior ao registro formal na CTPS, corroborando, nesse aspecto, a narrativa da Reclamante. Não prevalece a declaração da Reclamada de que a prestação teria se iniciado apenas em abril de 2023, sobretudo porque sua própria depoente afirmou que realizava visitas apenas esporádicas ao quiosque. A testemunha patronal, embora trabalhe para a Reclamada desde julho de 2022, declarou apenas que passou a trabalhar com a Reclamante no quiosque a partir de junho de 2023, circunstância que não permite estabelecer quando efetivamente se iniciou a prestação laboral. Diante do conjunto probatório, reconheço o vínculo de emprego no período de 11.02.2023 a 10.04.2023, anteriormente ao registro efetuado na CTPS, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A Reclamada deverá ser intimada a proceder às anotações/retificação da CTPS da Reclamante, a fim de constar como data de admissão 11.02.2023 e data de dispensa 09.09.2024, mantidas a função e a remuneração de admissão já registradas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período vindicado na prefacial, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas/diferenças: diferenças de 13º salário de 2023 – 2/12; diferenças de férias proporcionais – 2/12, conforme delimitação da petição inicial, acrescidas de 1/3; FGTS + 40% sobre as diferenças de 13º salário supradeferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como FGTS + 40% do período de 11.02.2023 a 10.04.2023. A Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, relativos às parcelas e ao período ora deferidos, bem como lhe entregar o TRCT – código SJ2, retificado para constar a data de admissão ora reconhecida e as verbas rescisórias devidas em decorrência do período contratual acrescido, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. A Reclamada deverá ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada, o que deverá ser comprovado e apurado em regular liquidação de sentença. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante sustenta que laborava em regime de sobrejornada, com escalas 6x1 e variações de horários que chegavam a 16 horas diárias, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que os controles de ponto não refletiam a realidade. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Por sua vez, a Reclamada contesta o pedido de horas extras e intervalo intrajornada sob o argumento de cumprimento de horário comercial com repouso integral. Menciona que o controle de ponto era realizado pela própria Autora. Salienta a desobrigação de registro formal por possuir menos de dez funcionários. Aponta contradição nos horários descritos na petição inicial. Requer a improcedência dos pleitos e seus reflexos. Embora sustente que não estava legalmente obrigada à manutenção dos controles de jornada, a própria Reclamada afirmou que o registro de horário era realizado pela Reclamante. Não obstante, deixou de apresentar os controles correspondentes ao período contratual, limitando-se à juntada de apenas duas folhas manuscritas, uma identificada apenas como relativa ao mês de “agosto”, sem indicação do ano, e outra sem qualquer indicação de mês ou ano, esta última preenchida somente até o dia 12, não sendo possível sequer situar, com segurança, os dias e meses no curso do contrato de trabalho. Além de manifestamente incompletos, os registros apresentam horários essencialmente uniformes, com variações de poucos minutos nos horários de entrada, intervalo e saída, sem qualquer anotação de sobrejornada, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. A defesa, ademais, apresenta teses antagônicas. Ao mesmo tempo em que sustenta estar desobrigada da manutenção formal dos controles de jornada em razão do número de empregados, afirma que a jornada da Reclamante era devidamente controlada. Em depoimento pessoal, a própria Reclamada reconheceu que a trabalhadora anotava seus horários em folhas de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ainda que se admitisse a inexistência de obrigação legal de manutenção dos registros, uma vez adotado espontaneamente o controle formal da jornada, incumbia à empregadora apresentar os documentos existentes, não lhe sendo dado selecionar apenas dois fragmentos de todo o período contratual e omitir os demais sem qualquer justificativa. A ausência dos controles assume, portanto, inequívoca relevância probatória. Em depoimento pessoal, a Reclamante ratificou, em seus aspectos essenciais, a jornada descrita na petição inicial, inclusive quanto à escala 6x1, aos horários ordinários e à fruição de apenas 30 minutos de intervalo. As divergências pontuais serão consideradas em seu desfavor: onde reduziu a frequência das prorrogações, prevalecerá a versão apresentada em audiência; onde descreveu jornada superior àquela narrada na petição inicial, serão observados os limites fáticos da demanda. O depoimento pessoal da Reclamada, por sua vez, não ratificou sequer a jornada sustentada na contestação. A Reclamada afirmou que a Reclamante trabalhava das 6h00 às 14h20, com uma hora de intervalo, em escala 6x1, jornada que correspondia justamente ao cumprimento de 7h20 diárias e 44 horas semanais, constituindo o núcleo de sua tese de inexistência de labor extraordinário. Em audiência, contudo, a própria Reclamada afirmou que o expediente se encerrava às 14h00, transparecendo desconhecimento acerca dos horários efetivamente praticados, o que se mostra coerente com sua declaração de que visitava o quiosque apenas esporadicamente, cerca de três ou quatro vezes por semana e em horários variados. Confirmou, por outro lado, que a Reclamante anotava seus horários em folhas de ponto, inclusive o intervalo intrajornada, reforçando que a empregadora efetivamente mantinha controles de jornada, cuja apresentação integral não ocorreu. A testemunha da Reclamante, que trabalhou para a Reclamada entre 2024 e 2025, inclusive no mesmo posto da Autora durante parte desse período, confirmou a prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Relatou, ainda, a existência de folhas de ponto que não registravam integralmente a jornada efetivamente cumprida, inclusive por determinação da gerência. As inconsistências do depoimento patronal se concentrem justamente em aspectos apresentados em desfavor da Reclamante. A testemunha patronal procurou situar o início do trabalho apenas em junho, embora a própria Reclamada admita abril; tentou afastar a sobrejornada, mas reproduziu a versão apresentada pela Reclamada em audiência, das 6h00 às 14h00, com uma hora de intervalo, correspondente a 42 horas semanais, distinta daquela expressamente sustentada na defesa, das 6h00 às 14h20, que correspondia a 44 horas semanais; afirmou categoricamente que “não havia folha de ponto no local”, contrariando a contestação, o depoimento pessoal da Reclamada, a qual afirmou que "a reclamante anotava seus horários em folha de ponto " e a própria prova documental produzida pela defesa, que juntou aos autos duas folhas de ponto da trabalhadora; e, ao tentar reduzir o valor probante de Taluana, afirmando que esta seria de outra loja, acabou chamando atenção para sua própria situação funcional, pois os documentos apresentados pela Reclamada não o registram como seu empregado, constando vínculo formal com pessoa jurídica diversa durante o período em discussão. O conjunto dessas inconsistências, incidente sobre aspectos elementares da rotina laboral que a testemunha afirmou conhecer diretamente, torna pouco crível que tenha efetivamente acompanhado a rotina da Reclamante durante os oito ou nove meses que alegou, comprometendo substancialmente a força probatória de seu relato. Deve prevalecer, portanto, o depoimento da testemunha da Reclamante, que se mostrou mais coerente e compatível com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse contexto, a versão da Reclamante acerca da jornada deve ser acolhida em sua maior parte. A Reclamada reconheceu que havia controle dos horários mediante folhas de ponto, mas deixou de apresentar os registros correspondentes à maior parte do período contratual, trazendo aos autos apenas dois documentos fragmentários, sem justificar a ausência dos demais. A prova oral produzida pela Reclamante, por sua vez, corroborou a prestação habitual de horas extraordinárias e a fruição parcial do intervalo intrajornada, além de revelar que os controles de ponto não registravam integralmente as prorrogações efetivamente cumpridas. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, fixo a jornada de trabalho da Reclamante, como sendo: no período de 11.02.2023 a 30.06.2023, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20; no período de 01.07.2023, das 6h00 às 22h20; de 01.08.2023 a 31.01.2024, das 6h00 às 14h20, com 02 (dois) prorrogações semanais até as 22h20; e de 01.02.2024 a 09.09.2024, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20, sempre em escala 6x1, com 30 minutos em todos os dias trabalhados. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, tudo a ser apurado com base na jornada supra fixada. Indefiro o pagamento em dobro dos domingos laborados, uma vez que a jornada fixada observa a escala 6x1, com a concessão de uma folga semanal, não tendo sido demonstrada a ausência da correspondente compensação. Defiro, ainda, o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares, por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para os feriados legais que coincidiram com a escala laborada; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, inclusive horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s, dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). As horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, não repercutem nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. As gorjetas percebidas pela Reclamante não integram a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 354 do C. TST. Adicional Noturno A Reclamante afirma que laborava em jornada noturna e que a Reclamada não efetuava corretamente o pagamento do respectivo adicional. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A Reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de labor após as 22h00. Requer a improcedência. Conforme reconhecido no capítulo anterior, houve prestação de serviços após as 22h00 em parte do período contratual, fazendo jus a Reclamante ao adicional noturno correspondente. Destarte, defiro o pagamento do adicional noturno, no percentual legal de 20%, quando do trabalho prestado das 22h00 às 22h20, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), observada a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73 da CLT, tudo a ser apurado com base na jornada fixada neste julgado. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro também seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3. Indefiro a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h00, uma vez que a jornada fixada neste julgado não alcança referido horário. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A reclamante narra ter sido vítima de ofensas verbais racistas e comentários depreciativos sobre sua aparência física desferidos por sua superior hierárquica na presença de colegas. Defende que a conduta abusiva feriu seus direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa de natureza grave. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de ofensas racistas, assédio ou qualquer conduta ilícita. Argumenta que as advertências aplicadas foram legítimas, decorrentes de atrasos e desrespeito a clientes. Salienta a ausência de denúncias internas durante o contrato. Requer a improcedência da indenização por danos morais. A prova oral confirma suficientemente a narrativa da Reclamante. A testemunha da Reclamante, Taluana Oliveira de Azevedo, que trabalhou com ela no quiosque do Capão Redondo a partir de março de 2024, afirmou que, com frequência, presenciava a Sra. Alaine chamar a Reclamante de “urubu”, dizer que seu cabelo não se mexia e que deveria comprar sutiã maior porque seus seios eram caídos. Acrescentou que os comentários eram feitos na presença dos demais empregados, dirigidos especificamente à Reclamante, única colaboradora preta no local, e que as situações envolvendo ambas ocorriam com maior frequência nas trocas de turno. O relato apresenta coerência também quanto às circunstâncias em que a testemunha presenciava os fatos. Com efeito, a Reclamante trabalhava no período da manhã, enquanto Taluana, no período em que laborou no Capão Redondo, cumpria predominantemente o turno das 14h20 às 22h00, de modo que ambas se encontravam justamente nas trocas de turno. A prova produzida pela Reclamada não infirma essa conclusão. Sua testemunha, Thiago Henrique Batista de Sousa, declarou ter trabalhado com a Reclamante por cerca de oito ou nove meses a partir de junho de 2023, período que se encerra aproximadamente em fevereiro ou março de 2024, afirmando não ter presenciado situações de cunho racista envolvendo a Reclamante e a Sra. Alaine. O depoimento da testemunha patronal, portanto, alcança essencialmente período anterior àquele em que Taluana passou a trabalhar com a Reclamante no mesmo estabelecimento e presenciou as condutas ofensivas. A circunstância de Thiago não ter presenciado fatos semelhantes durante período diverso não é suficiente para afastar os episódios posteriormente presenciados e descritos de forma específica pela testemunha da Reclamante. Ademais, a própria Reclamada reconheceu em depoimento que a Sra. Alaine trabalhava no turno da tarde, com início às 14h00, enquanto a Reclamante atuava no período da manhã, encontrando-se ambas justamente na troca de turno, circunstância que converge com o relato de Taluana acerca do momento em que as ofensas ocorriam com maior frequência. As expressões comprovadamente utilizadas ultrapassam manifestamente os limites de eventual brincadeira ou liberdade existente entre colegas de trabalho. A utilização reiterada de expressão de cunho racial, acompanhada de comentários depreciativos acerca do cabelo e dos seios da trabalhadora, perante outros empregados e por sua superior hierárquica, configura tratamento humilhante e discriminatório, ofensivo à dignidade e aos direitos da personalidade da Reclamante. A ausência de denúncia interna durante a vigência do contrato, por si só, não afasta a ocorrência dos fatos, sobretudo diante da prova testemunhal direta produzida nos autos. Configurados o ato ilícito e o dano extrapatrimonial, é devida a correspondente reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. Considerando a gravidade e a natureza das ofensas comprovadas, sua reiteração, a exposição da Reclamante perante outros empregados, a condição hierárquica da ofensora, o tempo de serviço da ofendida, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 9.745,25, correspondente a cinco remunerações da Reclamante, valor que reputo proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO), ASO (Atestado Saúde Ocupacional) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. No que diz respeito ao ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, conforme a delimitação da petição inicial, a despeito dos argumentos da defesa, nada foi juntado aos autos acerca de exame admissional. O artigo 168 da CLT e a NR-07 prescrevem a obrigatoriedade da realização de exames médicos (admissional, periódico e demissional) por conta do empregador e a entrega ao empregado em meio físico quando solicitado. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 168 da CLT e na NR-07, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso da Reclamante. De toda sorte, a defesa juntou dois laudos ao auto (Id. 7f9f279 e Id. 4a2011e). Nada a ser deferido neste particular. Litigância de Má-Fé A Reclamada sustenta que a Reclamante teria agido de má-fé ao indicar como testemunha a Sra. Magda de Fátima Bom de Freitas, afirmando que esta jamais integrou seu quadro funcional e que sua indicação teria por finalidade conferir artificial credibilidade às alegações formuladas na petição inicial. A Sra. Magda foi regularmente indicada como testemunha da Reclamante e, diante de sua ausência à audiência, foi deferido o adiamento da sessão, à vista do comprovante de convite apresentado, inclusive com aplicação de multa à testemunha ausente. Após aquela audiência, a Reclamada apresentou petição acompanhada de relação de funcionários, ambos sob sigilo, sem justificativa para a restrição de acesso, limitando-se a afirmar estar caracterizada a “total má fé da Reclamante em induzir este Juízo ao engano”, sem formular requerimento específico acerca da matéria ou indicar a providência processual pretendida. Na audiência de prosseguimento, a Sra. Magda não foi ouvida, tampouco foi produzida prova destinada especificamente a esclarecer se teria ou não prestado serviços à Reclamada. A circunstância de seu nome não constar da relação de empregados apresentada unilateralmente pela Ré não permite, por si só, concluir que jamais tenha havido prestação de serviços, inclusive porque eventual labor poderia ter ocorrido sem registro. Se a Reclamada entendia que a indicação da testemunha configurava expediente destinado a induzir o Juízo a erro, deveria ter suscitado a questão de forma específica e requerido oportunamente sua apuração, possibilitando o exercício do contraditório e a produção da prova pertinente. Não o tendo feito, não é possível transformar, apenas em razões finais, questão que não foi objeto de instrução em fundamento para imputação de deslealdade processual à parte. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. No caso, não há prova de que a Reclamante tenha indicado pessoa sabidamente estranha aos fatos com a finalidade de alterar a verdade ou induzir o Juízo a erro. Rejeito, portanto, a alegação de litigância de má-fé, não atribuindo ao episódio qualquer repercussão sobre a credibilidade da Reclamante ou da prova efetivamente produzida nos autos. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SILVA para condenar GENEINE TAVARES TEIXEIRA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de 13º salário de 2023 – 2/12; diferenças de férias proporcionais – 2/12, conforme delimitação da petição inicial, acrescidas de 1/3; FGTS + 40% sobre as diferenças de 13º salário supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como FGTS + 40% do período de 11.02.2023 a 10.04.2023; b) horas extraordinárias, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, tudo a ser apurado com base na jornada fixada no período de 11.02.2023 a 30.06.2023, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20; no período de 01.07.2023, das 6h00 às 22h20; de 01.08.2023 a 31.01.2024, das 6h00 às 14h20, com 02 (dois) prorrogações semanais até as 22h20; e de 01.02.2024 a 09.09.2024, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20, sempre em escala 6x1, com 30 minutos em todos os dias trabalhados, com reflexos em m repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s, dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares, por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) adicional noturno (20%), quando do trabalho prestado das 22h00 às 22h20, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), observada a hora noturna reduzida, tudo a ser apurado com base na jornada fixada neste julgado, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3. respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; e) indenização por danos morais em R$ 9.745,25, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder às anotações/retificação da CTPS da Reclamante, a fim de constar como data de admissão 11.02.2023 e data de dispensa 09.09.2024, mantidas a função e a remuneração de admissão já registradas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. A Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, relativos às parcelas e ao período ora deferidos, bem como lhe entregar o TRCT – código SJ2, retificado para constar a data de admissão ora reconhecida e as verbas rescisórias devidas em decorrência do período contratual acrescido, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. A Reclamada deverá ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada, o que deverá ser comprovado e apurado em regular liquidação de sentença. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 168 da CLT e na NR-07, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no que diz respeito aos honorários da perícia para apuração de insalubridade. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Autora, do montante apurado em liquidação de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENEINE TAVARES TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Réu GENEINE TAVARES TEIXEIRA

Autor JESSICA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEFFERSON PEDRO LAMBERT

OAB: 324289/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001419-83.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GENEINE TAVARES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada à fl. 01 da prefacial, moveu reclamação trabalhista em face de GENEINE TAVARES TEIXEIRA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 71.297,49. A Reclamada contestou, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 8a24469). Audiência inaugural realizada em 18.11.2025 (ata – Id. 2d3ff2d). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. ea0d8a6). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. ad501d2). Audiência para produção de provas realizada em 28.05.2026 (ata – Id. c5bc66e). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais escritas pelas partes. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 45d26f5). Outrossim, o salário percebido pela Autora durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante afirma que mantinha contato com agentes químicos como desengordurantes e álcalis cáusticos, operava fornos e fogões em altas temperaturas e realizava coleta de lixo urbano sem EPIs adequados. Argumenta que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. A Reclamada impugna o adicional de insalubridade sustentando a inexistência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância no ambiente laboral. Afirma que fornecia e fiscalizava regularmente o uso de equipamentos de proteção individual adequados. Rechaça a caracterização de contato com lixo urbano nas atividades desempenhadas. Argumenta a desnecessidade de entrega de documentos previdenciários pela ausência de exposição a riscos ensejadores da obrigação. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Registre-se, inicialmente, que a atividade empresarial desenvolvida pela Reclamada e a função exercida pela Reclamante não possuem, por si sós, previsão normativa como atividades insalubres, de modo que o eventual direito ao adicional depende da demonstração da efetiva exposição a agente nocivo e de seu enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, arguida em Juízo a insalubridade, deve ser realizada perícia por profissional habilitado para sua caracterização e classificação. Realizada a prova técnica, a Perita concluiu: “Foram observados EPIs compatíveis com as atividades desenvolvidas; contudo, a documentação apresentada não permitiu a verificação formal quanto à existência de datas de fornecimento, Certificados de Aprovação – CA, treinamento ou controle sistemático de uso. De todo modo, a ausência de enquadramento das atividades como insalubres torna irrelevante, para fins de caracterização de insalubridade, a discussão sobre neutralização por EPI. Diante do exposto, não restou caracterizada a existência de condições de trabalho insalubres, em qualquer grau, durante o período avaliado, não fazendo jus a Reclamante ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ressalta-se que as conclusões periciais decorrem da estrita aplicação dos critérios técnicos e normativos da NR-15, não sendo possível o reconhecimento de insalubridade por analogia, presunção ou interpretação extensiva.” Em seus esclarecimentos (Id. ad501d2), a Perita manteve integralmente as conclusões do laudo. Esclareceu que, quanto aos agentes químicos, os produtos efetivamente identificados na rotina eram detergente neutro e álcool, não tendo sido comprovada a utilização do desincrustante alegado pela Reclamante, o que impediu inclusive a aferição de sua composição e eventual enquadramento normativo. Quanto ao calor, consignou que as condições observadas no ambiente não configuravam exposição habitual e permanente em ambiente fechado. Afastou, ainda, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos, esclarecendo que os resíduos manuseados eram aqueles produzidos pelo próprio quiosque, consistentes em restos de alimentos e embalagens, sem coleta, triagem, transporte ou industrialização de lixo urbano. A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar as conclusões periciais. A prova oral, inclusive, não confirmou exposição a produtos químicos insalubres, calor excessivo ou coleta de lixo urbano. A própria Reclamante nada declarou em seu depoimento acerca de tais agentes ou condições de trabalho, e nenhuma das testemunhas ouvidas fez referência a circunstâncias que contrariassem as constatações técnicas realizadas pela Perita. Não prospera, ainda, a insurgência fundada na ausência de comprovação documental regular do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A perícia determinada pelo art. 195, § 2º, da CLT não constitui análise meramente documental das fichas de EPIs, abrangendo as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes existentes no ambiente laboral, as condições e a forma de exposição e o respectivo enquadramento nas normas regulamentadoras. A Perita esclareceu expressamente que sua conclusão não se fundamentou na neutralização de agentes insalubres pelo uso de EPIs, mas na ausência de enquadramento das atividades desempenhadas nos Anexos da NR-15. Assim, eventual insuficiência da documentação relativa aos equipamentos de proteção não implica o deferimento automático do adicional, pois a discussão acerca da eficácia ou neutralização por EPIs pressupõe, antes, a caracterização da exposição a agente insalubre, circunstância não constatada no caso concreto. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pela Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos. Período sem Registro A Reclamante relata que iniciou a prestação de serviços em 11.02.2023, embora sua CTPS somente tenha sido anotada a partir de 11.04.2023. Postula o reconhecimento do vínculo desde a primeira data, com a correspondente retificação dos registros e pagamento das diferenças daí decorrentes. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a relação de emprego teve início apenas em abril de 2023. Embora a CTPS registre a admissão em 11.04.2023, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da anotação. A Reclamada não apresentou o contrato de trabalho ou outro documento contemporâneo à admissão capaz de demonstrar que a prestação de serviços tenha efetivamente se iniciado naquela data. Tampouco trouxe aos autos os controles de jornada correspondentes ao período contratual, limitando-se à juntada de apenas duas folhas de ponto, sendo que uma contém somente a indicação do mês de agosto, sem referência ao ano, enquanto a outra sequer possui preenchidos os campos destinados ao mês, ano e data de admissão. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a prestação de serviços em período anterior ao registro formal na CTPS, corroborando, nesse aspecto, a narrativa da Reclamante. Não prevalece a declaração da Reclamada de que a prestação teria se iniciado apenas em abril de 2023, sobretudo porque sua própria depoente afirmou que realizava visitas apenas esporádicas ao quiosque. A testemunha patronal, embora trabalhe para a Reclamada desde julho de 2022, declarou apenas que passou a trabalhar com a Reclamante no quiosque a partir de junho de 2023, circunstância que não permite estabelecer quando efetivamente se iniciou a prestação laboral. Diante do conjunto probatório, reconheço o vínculo de emprego no período de 11.02.2023 a 10.04.2023, anteriormente ao registro efetuado na CTPS, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A Reclamada deverá ser intimada a proceder às anotações/retificação da CTPS da Reclamante, a fim de constar como data de admissão 11.02.2023 e data de dispensa 09.09.2024, mantidas a função e a remuneração de admissão já registradas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período vindicado na prefacial, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas/diferenças: diferenças de 13º salário de 2023 – 2/12; diferenças de férias proporcionais – 2/12, conforme delimitação da petição inicial, acrescidas de 1/3; FGTS + 40% sobre as diferenças de 13º salário supradeferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como FGTS + 40% do período de 11.02.2023 a 10.04.2023. A Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, relativos às parcelas e ao período ora deferidos, bem como lhe entregar o TRCT – código SJ2, retificado para constar a data de admissão ora reconhecida e as verbas rescisórias devidas em decorrência do período contratual acrescido, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. A Reclamada deverá ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada, o que deverá ser comprovado e apurado em regular liquidação de sentença. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante sustenta que laborava em regime de sobrejornada, com escalas 6x1 e variações de horários que chegavam a 16 horas diárias, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que os controles de ponto não refletiam a realidade. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Por sua vez, a Reclamada contesta o pedido de horas extras e intervalo intrajornada sob o argumento de cumprimento de horário comercial com repouso integral. Menciona que o controle de ponto era realizado pela própria Autora. Salienta a desobrigação de registro formal por possuir menos de dez funcionários. Aponta contradição nos horários descritos na petição inicial. Requer a improcedência dos pleitos e seus reflexos. Embora sustente que não estava legalmente obrigada à manutenção dos controles de jornada, a própria Reclamada afirmou que o registro de horário era realizado pela Reclamante. Não obstante, deixou de apresentar os controles correspondentes ao período contratual, limitando-se à juntada de apenas duas folhas manuscritas, uma identificada apenas como relativa ao mês de “agosto”, sem indicação do ano, e outra sem qualquer indicação de mês ou ano, esta última preenchida somente até o dia 12, não sendo possível sequer situar, com segurança, os dias e meses no curso do contrato de trabalho. Além de manifestamente incompletos, os registros apresentam horários essencialmente uniformes, com variações de poucos minutos nos horários de entrada, intervalo e saída, sem qualquer anotação de sobrejornada, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. A defesa, ademais, apresenta teses antagônicas. Ao mesmo tempo em que sustenta estar desobrigada da manutenção formal dos controles de jornada em razão do número de empregados, afirma que a jornada da Reclamante era devidamente controlada. Em depoimento pessoal, a própria Reclamada reconheceu que a trabalhadora anotava seus horários em folhas de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ainda que se admitisse a inexistência de obrigação legal de manutenção dos registros, uma vez adotado espontaneamente o controle formal da jornada, incumbia à empregadora apresentar os documentos existentes, não lhe sendo dado selecionar apenas dois fragmentos de todo o período contratual e omitir os demais sem qualquer justificativa. A ausência dos controles assume, portanto, inequívoca relevância probatória. Em depoimento pessoal, a Reclamante ratificou, em seus aspectos essenciais, a jornada descrita na petição inicial, inclusive quanto à escala 6x1, aos horários ordinários e à fruição de apenas 30 minutos de intervalo. As divergências pontuais serão consideradas em seu desfavor: onde reduziu a frequência das prorrogações, prevalecerá a versão apresentada em audiência; onde descreveu jornada superior àquela narrada na petição inicial, serão observados os limites fáticos da demanda. O depoimento pessoal da Reclamada, por sua vez, não ratificou sequer a jornada sustentada na contestação. A Reclamada afirmou que a Reclamante trabalhava das 6h00 às 14h20, com uma hora de intervalo, em escala 6x1, jornada que correspondia justamente ao cumprimento de 7h20 diárias e 44 horas semanais, constituindo o núcleo de sua tese de inexistência de labor extraordinário. Em audiência, contudo, a própria Reclamada afirmou que o expediente se encerrava às 14h00, transparecendo desconhecimento acerca dos horários efetivamente praticados, o que se mostra coerente com sua declaração de que visitava o quiosque apenas esporadicamente, cerca de três ou quatro vezes por semana e em horários variados. Confirmou, por outro lado, que a Reclamante anotava seus horários em folhas de ponto, inclusive o intervalo intrajornada, reforçando que a empregadora efetivamente mantinha controles de jornada, cuja apresentação integral não ocorreu. A testemunha da Reclamante, que trabalhou para a Reclamada entre 2024 e 2025, inclusive no mesmo posto da Autora durante parte desse período, confirmou a prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Relatou, ainda, a existência de folhas de ponto que não registravam integralmente a jornada efetivamente cumprida, inclusive por determinação da gerência. As inconsistências do depoimento patronal se concentrem justamente em aspectos apresentados em desfavor da Reclamante. A testemunha patronal procurou situar o início do trabalho apenas em junho, embora a própria Reclamada admita abril; tentou afastar a sobrejornada, mas reproduziu a versão apresentada pela Reclamada em audiência, das 6h00 às 14h00, com uma hora de intervalo, correspondente a 42 horas semanais, distinta daquela expressamente sustentada na defesa, das 6h00 às 14h20, que correspondia a 44 horas semanais; afirmou categoricamente que “não havia folha de ponto no local”, contrariando a contestação, o depoimento pessoal da Reclamada, a qual afirmou que "a reclamante anotava seus horários em folha de ponto " e a própria prova documental produzida pela defesa, que juntou aos autos duas folhas de ponto da trabalhadora; e, ao tentar reduzir o valor probante de Taluana, afirmando que esta seria de outra loja, acabou chamando atenção para sua própria situação funcional, pois os documentos apresentados pela Reclamada não o registram como seu empregado, constando vínculo formal com pessoa jurídica diversa durante o período em discussão. O conjunto dessas inconsistências, incidente sobre aspectos elementares da rotina laboral que a testemunha afirmou conhecer diretamente, torna pouco crível que tenha efetivamente acompanhado a rotina da Reclamante durante os oito ou nove meses que alegou, comprometendo substancialmente a força probatória de seu relato. Deve prevalecer, portanto, o depoimento da testemunha da Reclamante, que se mostrou mais coerente e compatível com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse contexto, a versão da Reclamante acerca da jornada deve ser acolhida em sua maior parte. A Reclamada reconheceu que havia controle dos horários mediante folhas de ponto, mas deixou de apresentar os registros correspondentes à maior parte do período contratual, trazendo aos autos apenas dois documentos fragmentários, sem justificar a ausência dos demais. A prova oral produzida pela Reclamante, por sua vez, corroborou a prestação habitual de horas extraordinárias e a fruição parcial do intervalo intrajornada, além de revelar que os controles de ponto não registravam integralmente as prorrogações efetivamente cumpridas. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, fixo a jornada de trabalho da Reclamante, como sendo: no período de 11.02.2023 a 30.06.2023, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20; no período de 01.07.2023, das 6h00 às 22h20; de 01.08.2023 a 31.01.2024, das 6h00 às 14h20, com 02 (dois) prorrogações semanais até as 22h20; e de 01.02.2024 a 09.09.2024, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20, sempre em escala 6x1, com 30 minutos em todos os dias trabalhados. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, tudo a ser apurado com base na jornada supra fixada. Indefiro o pagamento em dobro dos domingos laborados, uma vez que a jornada fixada observa a escala 6x1, com a concessão de uma folga semanal, não tendo sido demonstrada a ausência da correspondente compensação. Defiro, ainda, o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares, por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para os feriados legais que coincidiram com a escala laborada; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, inclusive horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s, dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). As horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, não repercutem nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. As gorjetas percebidas pela Reclamante não integram a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 354 do C. TST. Adicional Noturno A Reclamante afirma que laborava em jornada noturna e que a Reclamada não efetuava corretamente o pagamento do respectivo adicional. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A Reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de labor após as 22h00. Requer a improcedência. Conforme reconhecido no capítulo anterior, houve prestação de serviços após as 22h00 em parte do período contratual, fazendo jus a Reclamante ao adicional noturno correspondente. Destarte, defiro o pagamento do adicional noturno, no percentual legal de 20%, quando do trabalho prestado das 22h00 às 22h20, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), observada a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73 da CLT, tudo a ser apurado com base na jornada fixada neste julgado. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro também seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3. Indefiro a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h00, uma vez que a jornada fixada neste julgado não alcança referido horário. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A reclamante narra ter sido vítima de ofensas verbais racistas e comentários depreciativos sobre sua aparência física desferidos por sua superior hierárquica na presença de colegas. Defende que a conduta abusiva feriu seus direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa de natureza grave. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de ofensas racistas, assédio ou qualquer conduta ilícita. Argumenta que as advertências aplicadas foram legítimas, decorrentes de atrasos e desrespeito a clientes. Salienta a ausência de denúncias internas durante o contrato. Requer a improcedência da indenização por danos morais. A prova oral confirma suficientemente a narrativa da Reclamante. A testemunha da Reclamante, Taluana Oliveira de Azevedo, que trabalhou com ela no quiosque do Capão Redondo a partir de março de 2024, afirmou que, com frequência, presenciava a Sra. Alaine chamar a Reclamante de “urubu”, dizer que seu cabelo não se mexia e que deveria comprar sutiã maior porque seus seios eram caídos. Acrescentou que os comentários eram feitos na presença dos demais empregados, dirigidos especificamente à Reclamante, única colaboradora preta no local, e que as situações envolvendo ambas ocorriam com maior frequência nas trocas de turno. O relato apresenta coerência também quanto às circunstâncias em que a testemunha presenciava os fatos. Com efeito, a Reclamante trabalhava no período da manhã, enquanto Taluana, no período em que laborou no Capão Redondo, cumpria predominantemente o turno das 14h20 às 22h00, de modo que ambas se encontravam justamente nas trocas de turno. A prova produzida pela Reclamada não infirma essa conclusão. Sua testemunha, Thiago Henrique Batista de Sousa, declarou ter trabalhado com a Reclamante por cerca de oito ou nove meses a partir de junho de 2023, período que se encerra aproximadamente em fevereiro ou março de 2024, afirmando não ter presenciado situações de cunho racista envolvendo a Reclamante e a Sra. Alaine. O depoimento da testemunha patronal, portanto, alcança essencialmente período anterior àquele em que Taluana passou a trabalhar com a Reclamante no mesmo estabelecimento e presenciou as condutas ofensivas. A circunstância de Thiago não ter presenciado fatos semelhantes durante período diverso não é suficiente para afastar os episódios posteriormente presenciados e descritos de forma específica pela testemunha da Reclamante. Ademais, a própria Reclamada reconheceu em depoimento que a Sra. Alaine trabalhava no turno da tarde, com início às 14h00, enquanto a Reclamante atuava no período da manhã, encontrando-se ambas justamente na troca de turno, circunstância que converge com o relato de Taluana acerca do momento em que as ofensas ocorriam com maior frequência. As expressões comprovadamente utilizadas ultrapassam manifestamente os limites de eventual brincadeira ou liberdade existente entre colegas de trabalho. A utilização reiterada de expressão de cunho racial, acompanhada de comentários depreciativos acerca do cabelo e dos seios da trabalhadora, perante outros empregados e por sua superior hierárquica, configura tratamento humilhante e discriminatório, ofensivo à dignidade e aos direitos da personalidade da Reclamante. A ausência de denúncia interna durante a vigência do contrato, por si só, não afasta a ocorrência dos fatos, sobretudo diante da prova testemunhal direta produzida nos autos. Configurados o ato ilícito e o dano extrapatrimonial, é devida a correspondente reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. Considerando a gravidade e a natureza das ofensas comprovadas, sua reiteração, a exposição da Reclamante perante outros empregados, a condição hierárquica da ofensora, o tempo de serviço da ofendida, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 9.745,25, correspondente a cinco remunerações da Reclamante, valor que reputo proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO), ASO (Atestado Saúde Ocupacional) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. No que diz respeito ao ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, conforme a delimitação da petição inicial, a despeito dos argumentos da defesa, nada foi juntado aos autos acerca de exame admissional. O artigo 168 da CLT e a NR-07 prescrevem a obrigatoriedade da realização de exames médicos (admissional, periódico e demissional) por conta do empregador e a entrega ao empregado em meio físico quando solicitado. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 168 da CLT e na NR-07, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso da Reclamante. De toda sorte, a defesa juntou dois laudos ao auto (Id. 7f9f279 e Id. 4a2011e). Nada a ser deferido neste particular. Litigância de Má-Fé A Reclamada sustenta que a Reclamante teria agido de má-fé ao indicar como testemunha a Sra. Magda de Fátima Bom de Freitas, afirmando que esta jamais integrou seu quadro funcional e que sua indicação teria por finalidade conferir artificial credibilidade às alegações formuladas na petição inicial. A Sra. Magda foi regularmente indicada como testemunha da Reclamante e, diante de sua ausência à audiência, foi deferido o adiamento da sessão, à vista do comprovante de convite apresentado, inclusive com aplicação de multa à testemunha ausente. Após aquela audiência, a Reclamada apresentou petição acompanhada de relação de funcionários, ambos sob sigilo, sem justificativa para a restrição de acesso, limitando-se a afirmar estar caracterizada a “total má fé da Reclamante em induzir este Juízo ao engano”, sem formular requerimento específico acerca da matéria ou indicar a providência processual pretendida. Na audiência de prosseguimento, a Sra. Magda não foi ouvida, tampouco foi produzida prova destinada especificamente a esclarecer se teria ou não prestado serviços à Reclamada. A circunstância de seu nome não constar da relação de empregados apresentada unilateralmente pela Ré não permite, por si só, concluir que jamais tenha havido prestação de serviços, inclusive porque eventual labor poderia ter ocorrido sem registro. Se a Reclamada entendia que a indicação da testemunha configurava expediente destinado a induzir o Juízo a erro, deveria ter suscitado a questão de forma específica e requerido oportunamente sua apuração, possibilitando o exercício do contraditório e a produção da prova pertinente. Não o tendo feito, não é possível transformar, apenas em razões finais, questão que não foi objeto de instrução em fundamento para imputação de deslealdade processual à parte. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. No caso, não há prova de que a Reclamante tenha indicado pessoa sabidamente estranha aos fatos com a finalidade de alterar a verdade ou induzir o Juízo a erro. Rejeito, portanto, a alegação de litigância de má-fé, não atribuindo ao episódio qualquer repercussão sobre a credibilidade da Reclamante ou da prova efetivamente produzida nos autos. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SILVA para condenar GENEINE TAVARES TEIXEIRA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de 13º salário de 2023 – 2/12; diferenças de férias proporcionais – 2/12, conforme delimitação da petição inicial, acrescidas de 1/3; FGTS + 40% sobre as diferenças de 13º salário supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como FGTS + 40% do período de 11.02.2023 a 10.04.2023; b) horas extraordinárias, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, tudo a ser apurado com base na jornada fixada no período de 11.02.2023 a 30.06.2023, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20; no período de 01.07.2023, das 6h00 às 22h20; de 01.08.2023 a 31.01.2024, das 6h00 às 14h20, com 02 (dois) prorrogações semanais até as 22h20; e de 01.02.2024 a 09.09.2024, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20, sempre em escala 6x1, com 30 minutos em todos os dias trabalhados, com reflexos em m repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s, dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares, por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) adicional noturno (20%), quando do trabalho prestado das 22h00 às 22h20, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), observada a hora noturna reduzida, tudo a ser apurado com base na jornada fixada neste julgado, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3. respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; e) indenização por danos morais em R$ 9.745,25, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder às anotações/retificação da CTPS da Reclamante, a fim de constar como data de admissão 11.02.2023 e data de dispensa 09.09.2024, mantidas a função e a remuneração de admissão já registradas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. A Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, relativos às parcelas e ao período ora deferidos, bem como lhe entregar o TRCT – código SJ2, retificado para constar a data de admissão ora reconhecida e as verbas rescisórias devidas em decorrência do período contratual acrescido, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. A Reclamada deverá ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada, o que deverá ser comprovado e apurado em regular liquidação de sentença. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 168 da CLT e na NR-07, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no que diz respeito aos honorários da perícia para apuração de insalubridade. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Autora, do montante apurado em liquidação de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENEINE TAVARES TEIXEIRA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001419-83.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GENEINE TAVARES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada à fl. 01 da prefacial, moveu reclamação trabalhista em face de GENEINE TAVARES TEIXEIRA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 71.297,49. A Reclamada contestou, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 8a24469). Audiência inaugural realizada em 18.11.2025 (ata – Id. 2d3ff2d). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. ea0d8a6). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. ad501d2). Audiência para produção de provas realizada em 28.05.2026 (ata – Id. c5bc66e). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais escritas pelas partes. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 45d26f5). Outrossim, o salário percebido pela Autora durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante afirma que mantinha contato com agentes químicos como desengordurantes e álcalis cáusticos, operava fornos e fogões em altas temperaturas e realizava coleta de lixo urbano sem EPIs adequados. Argumenta que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. A Reclamada impugna o adicional de insalubridade sustentando a inexistência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância no ambiente laboral. Afirma que fornecia e fiscalizava regularmente o uso de equipamentos de proteção individual adequados. Rechaça a caracterização de contato com lixo urbano nas atividades desempenhadas. Argumenta a desnecessidade de entrega de documentos previdenciários pela ausência de exposição a riscos ensejadores da obrigação. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Registre-se, inicialmente, que a atividade empresarial desenvolvida pela Reclamada e a função exercida pela Reclamante não possuem, por si sós, previsão normativa como atividades insalubres, de modo que o eventual direito ao adicional depende da demonstração da efetiva exposição a agente nocivo e de seu enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, arguida em Juízo a insalubridade, deve ser realizada perícia por profissional habilitado para sua caracterização e classificação. Realizada a prova técnica, a Perita concluiu: “Foram observados EPIs compatíveis com as atividades desenvolvidas; contudo, a documentação apresentada não permitiu a verificação formal quanto à existência de datas de fornecimento, Certificados de Aprovação – CA, treinamento ou controle sistemático de uso. De todo modo, a ausência de enquadramento das atividades como insalubres torna irrelevante, para fins de caracterização de insalubridade, a discussão sobre neutralização por EPI. Diante do exposto, não restou caracterizada a existência de condições de trabalho insalubres, em qualquer grau, durante o período avaliado, não fazendo jus a Reclamante ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ressalta-se que as conclusões periciais decorrem da estrita aplicação dos critérios técnicos e normativos da NR-15, não sendo possível o reconhecimento de insalubridade por analogia, presunção ou interpretação extensiva.” Em seus esclarecimentos (Id. ad501d2), a Perita manteve integralmente as conclusões do laudo. Esclareceu que, quanto aos agentes químicos, os produtos efetivamente identificados na rotina eram detergente neutro e álcool, não tendo sido comprovada a utilização do desincrustante alegado pela Reclamante, o que impediu inclusive a aferição de sua composição e eventual enquadramento normativo. Quanto ao calor, consignou que as condições observadas no ambiente não configuravam exposição habitual e permanente em ambiente fechado. Afastou, ainda, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos, esclarecendo que os resíduos manuseados eram aqueles produzidos pelo próprio quiosque, consistentes em restos de alimentos e embalagens, sem coleta, triagem, transporte ou industrialização de lixo urbano. A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar as conclusões periciais. A prova oral, inclusive, não confirmou exposição a produtos químicos insalubres, calor excessivo ou coleta de lixo urbano. A própria Reclamante nada declarou em seu depoimento acerca de tais agentes ou condições de trabalho, e nenhuma das testemunhas ouvidas fez referência a circunstâncias que contrariassem as constatações técnicas realizadas pela Perita. Não prospera, ainda, a insurgência fundada na ausência de comprovação documental regular do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A perícia determinada pelo art. 195, § 2º, da CLT não constitui análise meramente documental das fichas de EPIs, abrangendo as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes existentes no ambiente laboral, as condições e a forma de exposição e o respectivo enquadramento nas normas regulamentadoras. A Perita esclareceu expressamente que sua conclusão não se fundamentou na neutralização de agentes insalubres pelo uso de EPIs, mas na ausência de enquadramento das atividades desempenhadas nos Anexos da NR-15. Assim, eventual insuficiência da documentação relativa aos equipamentos de proteção não implica o deferimento automático do adicional, pois a discussão acerca da eficácia ou neutralização por EPIs pressupõe, antes, a caracterização da exposição a agente insalubre, circunstância não constatada no caso concreto. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pela Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos. Período sem Registro A Reclamante relata que iniciou a prestação de serviços em 11.02.2023, embora sua CTPS somente tenha sido anotada a partir de 11.04.2023. Postula o reconhecimento do vínculo desde a primeira data, com a correspondente retificação dos registros e pagamento das diferenças daí decorrentes. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a relação de emprego teve início apenas em abril de 2023. Embora a CTPS registre a admissão em 11.04.2023, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da anotação. A Reclamada não apresentou o contrato de trabalho ou outro documento contemporâneo à admissão capaz de demonstrar que a prestação de serviços tenha efetivamente se iniciado naquela data. Tampouco trouxe aos autos os controles de jornada correspondentes ao período contratual, limitando-se à juntada de apenas duas folhas de ponto, sendo que uma contém somente a indicação do mês de agosto, sem referência ao ano, enquanto a outra sequer possui preenchidos os campos destinados ao mês, ano e data de admissão. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a prestação de serviços em período anterior ao registro formal na CTPS, corroborando, nesse aspecto, a narrativa da Reclamante. Não prevalece a declaração da Reclamada de que a prestação teria se iniciado apenas em abril de 2023, sobretudo porque sua própria depoente afirmou que realizava visitas apenas esporádicas ao quiosque. A testemunha patronal, embora trabalhe para a Reclamada desde julho de 2022, declarou apenas que passou a trabalhar com a Reclamante no quiosque a partir de junho de 2023, circunstância que não permite estabelecer quando efetivamente se iniciou a prestação laboral. Diante do conjunto probatório, reconheço o vínculo de emprego no período de 11.02.2023 a 10.04.2023, anteriormente ao registro efetuado na CTPS, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A Reclamada deverá ser intimada a proceder às anotações/retificação da CTPS da Reclamante, a fim de constar como data de admissão 11.02.2023 e data de dispensa 09.09.2024, mantidas a função e a remuneração de admissão já registradas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período vindicado na prefacial, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas/diferenças: diferenças de 13º salário de 2023 – 2/12; diferenças de férias proporcionais – 2/12, conforme delimitação da petição inicial, acrescidas de 1/3; FGTS + 40% sobre as diferenças de 13º salário supradeferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como FGTS + 40% do período de 11.02.2023 a 10.04.2023. A Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, relativos às parcelas e ao período ora deferidos, bem como lhe entregar o TRCT – código SJ2, retificado para constar a data de admissão ora reconhecida e as verbas rescisórias devidas em decorrência do período contratual acrescido, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. A Reclamada deverá ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada, o que deverá ser comprovado e apurado em regular liquidação de sentença. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante sustenta que laborava em regime de sobrejornada, com escalas 6x1 e variações de horários que chegavam a 16 horas diárias, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que os controles de ponto não refletiam a realidade. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Por sua vez, a Reclamada contesta o pedido de horas extras e intervalo intrajornada sob o argumento de cumprimento de horário comercial com repouso integral. Menciona que o controle de ponto era realizado pela própria Autora. Salienta a desobrigação de registro formal por possuir menos de dez funcionários. Aponta contradição nos horários descritos na petição inicial. Requer a improcedência dos pleitos e seus reflexos. Embora sustente que não estava legalmente obrigada à manutenção dos controles de jornada, a própria Reclamada afirmou que o registro de horário era realizado pela Reclamante. Não obstante, deixou de apresentar os controles correspondentes ao período contratual, limitando-se à juntada de apenas duas folhas manuscritas, uma identificada apenas como relativa ao mês de “agosto”, sem indicação do ano, e outra sem qualquer indicação de mês ou ano, esta última preenchida somente até o dia 12, não sendo possível sequer situar, com segurança, os dias e meses no curso do contrato de trabalho. Além de manifestamente incompletos, os registros apresentam horários essencialmente uniformes, com variações de poucos minutos nos horários de entrada, intervalo e saída, sem qualquer anotação de sobrejornada, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. A defesa, ademais, apresenta teses antagônicas. Ao mesmo tempo em que sustenta estar desobrigada da manutenção formal dos controles de jornada em razão do número de empregados, afirma que a jornada da Reclamante era devidamente controlada. Em depoimento pessoal, a própria Reclamada reconheceu que a trabalhadora anotava seus horários em folhas de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ainda que se admitisse a inexistência de obrigação legal de manutenção dos registros, uma vez adotado espontaneamente o controle formal da jornada, incumbia à empregadora apresentar os documentos existentes, não lhe sendo dado selecionar apenas dois fragmentos de todo o período contratual e omitir os demais sem qualquer justificativa. A ausência dos controles assume, portanto, inequívoca relevância probatória. Em depoimento pessoal, a Reclamante ratificou, em seus aspectos essenciais, a jornada descrita na petição inicial, inclusive quanto à escala 6x1, aos horários ordinários e à fruição de apenas 30 minutos de intervalo. As divergências pontuais serão consideradas em seu desfavor: onde reduziu a frequência das prorrogações, prevalecerá a versão apresentada em audiência; onde descreveu jornada superior àquela narrada na petição inicial, serão observados os limites fáticos da demanda. O depoimento pessoal da Reclamada, por sua vez, não ratificou sequer a jornada sustentada na contestação. A Reclamada afirmou que a Reclamante trabalhava das 6h00 às 14h20, com uma hora de intervalo, em escala 6x1, jornada que correspondia justamente ao cumprimento de 7h20 diárias e 44 horas semanais, constituindo o núcleo de sua tese de inexistência de labor extraordinário. Em audiência, contudo, a própria Reclamada afirmou que o expediente se encerrava às 14h00, transparecendo desconhecimento acerca dos horários efetivamente praticados, o que se mostra coerente com sua declaração de que visitava o quiosque apenas esporadicamente, cerca de três ou quatro vezes por semana e em horários variados. Confirmou, por outro lado, que a Reclamante anotava seus horários em folhas de ponto, inclusive o intervalo intrajornada, reforçando que a empregadora efetivamente mantinha controles de jornada, cuja apresentação integral não ocorreu. A testemunha da Reclamante, que trabalhou para a Reclamada entre 2024 e 2025, inclusive no mesmo posto da Autora durante parte desse período, confirmou a prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Relatou, ainda, a existência de folhas de ponto que não registravam integralmente a jornada efetivamente cumprida, inclusive por determinação da gerência. As inconsistências do depoimento patronal se concentrem justamente em aspectos apresentados em desfavor da Reclamante. A testemunha patronal procurou situar o início do trabalho apenas em junho, embora a própria Reclamada admita abril; tentou afastar a sobrejornada, mas reproduziu a versão apresentada pela Reclamada em audiência, das 6h00 às 14h00, com uma hora de intervalo, correspondente a 42 horas semanais, distinta daquela expressamente sustentada na defesa, das 6h00 às 14h20, que correspondia a 44 horas semanais; afirmou categoricamente que “não havia folha de ponto no local”, contrariando a contestação, o depoimento pessoal da Reclamada, a qual afirmou que "a reclamante anotava seus horários em folha de ponto " e a própria prova documental produzida pela defesa, que juntou aos autos duas folhas de ponto da trabalhadora; e, ao tentar reduzir o valor probante de Taluana, afirmando que esta seria de outra loja, acabou chamando atenção para sua própria situação funcional, pois os documentos apresentados pela Reclamada não o registram como seu empregado, constando vínculo formal com pessoa jurídica diversa durante o período em discussão. O conjunto dessas inconsistências, incidente sobre aspectos elementares da rotina laboral que a testemunha afirmou conhecer diretamente, torna pouco crível que tenha efetivamente acompanhado a rotina da Reclamante durante os oito ou nove meses que alegou, comprometendo substancialmente a força probatória de seu relato. Deve prevalecer, portanto, o depoimento da testemunha da Reclamante, que se mostrou mais coerente e compatível com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse contexto, a versão da Reclamante acerca da jornada deve ser acolhida em sua maior parte. A Reclamada reconheceu que havia controle dos horários mediante folhas de ponto, mas deixou de apresentar os registros correspondentes à maior parte do período contratual, trazendo aos autos apenas dois documentos fragmentários, sem justificar a ausência dos demais. A prova oral produzida pela Reclamante, por sua vez, corroborou a prestação habitual de horas extraordinárias e a fruição parcial do intervalo intrajornada, além de revelar que os controles de ponto não registravam integralmente as prorrogações efetivamente cumpridas. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, fixo a jornada de trabalho da Reclamante, como sendo: no período de 11.02.2023 a 30.06.2023, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20; no período de 01.07.2023, das 6h00 às 22h20; de 01.08.2023 a 31.01.2024, das 6h00 às 14h20, com 02 (dois) prorrogações semanais até as 22h20; e de 01.02.2024 a 09.09.2024, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20, sempre em escala 6x1, com 30 minutos em todos os dias trabalhados. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, tudo a ser apurado com base na jornada supra fixada. Indefiro o pagamento em dobro dos domingos laborados, uma vez que a jornada fixada observa a escala 6x1, com a concessão de uma folga semanal, não tendo sido demonstrada a ausência da correspondente compensação. Defiro, ainda, o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares, por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para os feriados legais que coincidiram com a escala laborada; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, inclusive horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s, dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). As horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, não repercutem nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. As gorjetas percebidas pela Reclamante não integram a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 354 do C. TST. Adicional Noturno A Reclamante afirma que laborava em jornada noturna e que a Reclamada não efetuava corretamente o pagamento do respectivo adicional. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A Reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de labor após as 22h00. Requer a improcedência. Conforme reconhecido no capítulo anterior, houve prestação de serviços após as 22h00 em parte do período contratual, fazendo jus a Reclamante ao adicional noturno correspondente. Destarte, defiro o pagamento do adicional noturno, no percentual legal de 20%, quando do trabalho prestado das 22h00 às 22h20, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), observada a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73 da CLT, tudo a ser apurado com base na jornada fixada neste julgado. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro também seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3. Indefiro a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h00, uma vez que a jornada fixada neste julgado não alcança referido horário. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A reclamante narra ter sido vítima de ofensas verbais racistas e comentários depreciativos sobre sua aparência física desferidos por sua superior hierárquica na presença de colegas. Defende que a conduta abusiva feriu seus direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa de natureza grave. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de ofensas racistas, assédio ou qualquer conduta ilícita. Argumenta que as advertências aplicadas foram legítimas, decorrentes de atrasos e desrespeito a clientes. Salienta a ausência de denúncias internas durante o contrato. Requer a improcedência da indenização por danos morais. A prova oral confirma suficientemente a narrativa da Reclamante. A testemunha da Reclamante, Taluana Oliveira de Azevedo, que trabalhou com ela no quiosque do Capão Redondo a partir de março de 2024, afirmou que, com frequência, presenciava a Sra. Alaine chamar a Reclamante de “urubu”, dizer que seu cabelo não se mexia e que deveria comprar sutiã maior porque seus seios eram caídos. Acrescentou que os comentários eram feitos na presença dos demais empregados, dirigidos especificamente à Reclamante, única colaboradora preta no local, e que as situações envolvendo ambas ocorriam com maior frequência nas trocas de turno. O relato apresenta coerência também quanto às circunstâncias em que a testemunha presenciava os fatos. Com efeito, a Reclamante trabalhava no período da manhã, enquanto Taluana, no período em que laborou no Capão Redondo, cumpria predominantemente o turno das 14h20 às 22h00, de modo que ambas se encontravam justamente nas trocas de turno. A prova produzida pela Reclamada não infirma essa conclusão. Sua testemunha, Thiago Henrique Batista de Sousa, declarou ter trabalhado com a Reclamante por cerca de oito ou nove meses a partir de junho de 2023, período que se encerra aproximadamente em fevereiro ou março de 2024, afirmando não ter presenciado situações de cunho racista envolvendo a Reclamante e a Sra. Alaine. O depoimento da testemunha patronal, portanto, alcança essencialmente período anterior àquele em que Taluana passou a trabalhar com a Reclamante no mesmo estabelecimento e presenciou as condutas ofensivas. A circunstância de Thiago não ter presenciado fatos semelhantes durante período diverso não é suficiente para afastar os episódios posteriormente presenciados e descritos de forma específica pela testemunha da Reclamante. Ademais, a própria Reclamada reconheceu em depoimento que a Sra. Alaine trabalhava no turno da tarde, com início às 14h00, enquanto a Reclamante atuava no período da manhã, encontrando-se ambas justamente na troca de turno, circunstância que converge com o relato de Taluana acerca do momento em que as ofensas ocorriam com maior frequência. As expressões comprovadamente utilizadas ultrapassam manifestamente os limites de eventual brincadeira ou liberdade existente entre colegas de trabalho. A utilização reiterada de expressão de cunho racial, acompanhada de comentários depreciativos acerca do cabelo e dos seios da trabalhadora, perante outros empregados e por sua superior hierárquica, configura tratamento humilhante e discriminatório, ofensivo à dignidade e aos direitos da personalidade da Reclamante. A ausência de denúncia interna durante a vigência do contrato, por si só, não afasta a ocorrência dos fatos, sobretudo diante da prova testemunhal direta produzida nos autos. Configurados o ato ilícito e o dano extrapatrimonial, é devida a correspondente reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. Considerando a gravidade e a natureza das ofensas comprovadas, sua reiteração, a exposição da Reclamante perante outros empregados, a condição hierárquica da ofensora, o tempo de serviço da ofendida, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 9.745,25, correspondente a cinco remunerações da Reclamante, valor que reputo proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO), ASO (Atestado Saúde Ocupacional) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. No que diz respeito ao ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, conforme a delimitação da petição inicial, a despeito dos argumentos da defesa, nada foi juntado aos autos acerca de exame admissional. O artigo 168 da CLT e a NR-07 prescrevem a obrigatoriedade da realização de exames médicos (admissional, periódico e demissional) por conta do empregador e a entrega ao empregado em meio físico quando solicitado. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 168 da CLT e na NR-07, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso da Reclamante. De toda sorte, a defesa juntou dois laudos ao auto (Id. 7f9f279 e Id. 4a2011e). Nada a ser deferido neste particular. Litigância de Má-Fé A Reclamada sustenta que a Reclamante teria agido de má-fé ao indicar como testemunha a Sra. Magda de Fátima Bom de Freitas, afirmando que esta jamais integrou seu quadro funcional e que sua indicação teria por finalidade conferir artificial credibilidade às alegações formuladas na petição inicial. A Sra. Magda foi regularmente indicada como testemunha da Reclamante e, diante de sua ausência à audiência, foi deferido o adiamento da sessão, à vista do comprovante de convite apresentado, inclusive com aplicação de multa à testemunha ausente. Após aquela audiência, a Reclamada apresentou petição acompanhada de relação de funcionários, ambos sob sigilo, sem justificativa para a restrição de acesso, limitando-se a afirmar estar caracterizada a “total má fé da Reclamante em induzir este Juízo ao engano”, sem formular requerimento específico acerca da matéria ou indicar a providência processual pretendida. Na audiência de prosseguimento, a Sra. Magda não foi ouvida, tampouco foi produzida prova destinada especificamente a esclarecer se teria ou não prestado serviços à Reclamada. A circunstância de seu nome não constar da relação de empregados apresentada unilateralmente pela Ré não permite, por si só, concluir que jamais tenha havido prestação de serviços, inclusive porque eventual labor poderia ter ocorrido sem registro. Se a Reclamada entendia que a indicação da testemunha configurava expediente destinado a induzir o Juízo a erro, deveria ter suscitado a questão de forma específica e requerido oportunamente sua apuração, possibilitando o exercício do contraditório e a produção da prova pertinente. Não o tendo feito, não é possível transformar, apenas em razões finais, questão que não foi objeto de instrução em fundamento para imputação de deslealdade processual à parte. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. No caso, não há prova de que a Reclamante tenha indicado pessoa sabidamente estranha aos fatos com a finalidade de alterar a verdade ou induzir o Juízo a erro. Rejeito, portanto, a alegação de litigância de má-fé, não atribuindo ao episódio qualquer repercussão sobre a credibilidade da Reclamante ou da prova efetivamente produzida nos autos. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SILVA para condenar GENEINE TAVARES TEIXEIRA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de 13º salário de 2023 – 2/12; diferenças de férias proporcionais – 2/12, conforme delimitação da petição inicial, acrescidas de 1/3; FGTS + 40% sobre as diferenças de 13º salário supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como FGTS + 40% do período de 11.02.2023 a 10.04.2023; b) horas extraordinárias, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, tudo a ser apurado com base na jornada fixada no período de 11.02.2023 a 30.06.2023, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20; no período de 01.07.2023, das 6h00 às 22h20; de 01.08.2023 a 31.01.2024, das 6h00 às 14h20, com 02 (dois) prorrogações semanais até as 22h20; e de 01.02.2024 a 09.09.2024, das 6h00 às 14h20, com 03 (três) prorrogações semanais até as 16h20, sempre em escala 6x1, com 30 minutos em todos os dias trabalhados, com reflexos em m repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s, dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares, por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) adicional noturno (20%), quando do trabalho prestado das 22h00 às 22h20, por todo o período contratual (11.02.2023 a 09.09.2024), observada a hora noturna reduzida, tudo a ser apurado com base na jornada fixada neste julgado, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3. respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; e) indenização por danos morais em R$ 9.745,25, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder às anotações/retificação da CTPS da Reclamante, a fim de constar como data de admissão 11.02.2023 e data de dispensa 09.09.2024, mantidas a função e a remuneração de admissão já registradas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. A Reclamada deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, relativos às parcelas e ao período ora deferidos, bem como lhe entregar o TRCT – código SJ2, retificado para constar a data de admissão ora reconhecida e as verbas rescisórias devidas em decorrência do período contratual acrescido, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. A Reclamada deverá ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada, o que deverá ser comprovado e apurado em regular liquidação de sentença. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o ASO (Atestado Saúde Ocupacional) - exame admissional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 168 da CLT e na NR-07, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no que diz respeito aos honorários da perícia para apuração de insalubridade. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Autora, do montante apurado em liquidação de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA SILVA