1001419-74.2026.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001419-74.2026.8.13.0362/MG REQUERENTE : ITALO AYER FUSCALDI FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (OAB MG180312) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por ITALO AYER FUSCALDI FERREIRA em face de GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA, ambos qualificados nos autos (Evento 1, p. 1). Aduz o requerente que, em 03/02/2026, adquiriu da requerida o veículo Jeep Grand Cherokee LTD 3.6, ano 2011/2012, placa FBS-1C22, pelo preço ajustado de R$ 60.000,00 (Evento 1, p. 1). Afirma que entregou em permuta o automóvel BMW 320i, placa KRP-6I61, avaliado contratualmente em R$ 90.000,00, além de realizar pagamento via PIX no valor de R$ 5.000,00 (Evento 1, p. 2). Ressalta que a requerida assumiu a obrigação de quitar o saldo do financiamento do veículo BMW junto à instituição financeira no montante de R$ 35.000,00 (Evento 1, p. 2). Relata que, em 16/02/2026, apenas treze dias após a aquisição do bem, o veículo Jeep Grand Cherokee apresentou superaquecimento e acendimento da luz indicativa de óleo durante viagem, exigindo a interrupção do trajeto e o transporte por guincho (Evento 1, p. 2). Afirma que a requerida autorizou o encaminhamento do veículo à oficina mecânica por ela indicada, na qual se constatou ruptura no radiador, vazamento de líquido de arrefecimento, queima da junta do cabeçote, empeno do cabeçote, dilatação dos pistões e adulteração na válvula termostática (Evento 1, p. 3). Sustenta que a ré se recusou a cobrir a garantia legal sob a alegação de uso severo, respaldando-se em parecer técnico unilateral (Evento 1, p. 6). Diante do impasse, requereu a produção antecipada de prova pericial no veículo Jeep Grand Cherokee para apurar a existência de vício oculto preexistente (Evento 1, p. 10-11). De forma cautelar, pleiteou a concessão de liminar para determinar o lançamento de restrição de transferência e circulação do veículo BMW 320i, placa KRP-6I61, no registro do DETRAN/MG (Evento 1, p. 15-18). Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 1.000,00 (Evento 1, p. 20). Por meio do despacho de Evento 12, este Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 60.000,00, correspondente ao valor contratual do bem a ser periciado, determinando a intimação do autor para a complementação das custas iniciais. O autor peticionou em 31/07/2026 e 04/08/2026 (Eventos 13 e 14), apresentando a petição inicial retificada com o valor da causa corrigido (Evento 13) e comprovando o recolhimento complementar das custas processuais devidas (Evento 14). É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que o requerente atendeu prontamente à determinação proferida no despacho de Evento 12 (p. 1). O valor da causa foi devidamente readequado para R$ 60.000,00 na petição inicial retificada acostada ao Evento 13. Ademais, os documentos juntados ao Evento 14 demonstram a quitação integral da guia de custas complementares no valor de R$ 92,63, restando preenchidos os pressupostos processuais de recolhimento das taxas judiciárias. Dessa forma, recebo a petição inicial retificada de Evento 13 para todos os efeitos legais. 2. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, tratando-se de apreciação em sede de despacho inicial, inaudita altera parte e antes da citação da requerida, verifica-se que as alegações de vício oculto no veículo Jeep Grand Cherokee, placa FBS-1C22, dependem de comprovação técnica inequívoca. A documentação trazida com a petição inicial, composta por relatório mecânico unilateral (Evento 1, doc 10) e por registros de tratativas extrajudiciais, evidencia a existência de controvérsia sobre a causa das avarias no motor, havendo indicação de possíveis causas concorrentes, como sobrecarga térmica ou uso severo. Diante da fragilidade da cognição sumária nesta fase inicial do feito, a aferição sobre a preexistência do vício e a responsabilidade do fornecedor exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando presente a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela provisória. Por conseguinte, mostra-se prematuro determinar a restrição de transferência sobre o veículo BMW 320i, placa KRP-6I61, entregue em permuta (Evento 1, p. 2), devendo-se aguardar a devida instrução pericial no âmbito do procedimento de produção antecipada de prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o indeferimento da tutela de urgência se impõe quando a apuração do alegado vício em veículo depende de dilação probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado ou o perigo ao resultado útil do processo, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, necessário se faz indeferir o requerimento de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.135767-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da medida cautelar sem a prévia instrução probatória, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. O procedimento da produção antecipada de prova encontra respaldo no art. 381 do Código de Processo Civil. A medida é cabível tanto na hipótese de fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos no curso da ação principal (inciso I), quanto para viabilizar a autocomposição ou esclarecer o contexto fático antes de eventual ajuizamento (incisos II e III). No caso vertente, a apuração da causa da falha mecânica no motor do veículo Jeep Grand Cherokee exige conhecimentos técnicos especializados. A demora inerente ao trâmite processual comum, somada à possibilidade de degradação natural das peças, corrosão ou necessidade de reparos no automóvel mantido inativo, gera risco de alteração do estado da coisa e de comprometimento da precisão pericial. A realização da perícia mecânica sob o crivo do contraditório judicial permitirá definir se os danos decorreram de vício oculto preexistente à tradição ou de mau uso e desgaste posterior, fornecendo elementos seguros para que as partes avaliem a viabilidade de uma composição amigável ou da propositura da ação principal. Conforme prescreve o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, limitando-se o procedimento à colheita e homologação da prova. 4. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial retificada do Evento 13 e HOMOLOGO a retificação do valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), anotando-se a regularidade do recolhimento das custas complementares efetuado no Evento 14 (p. 1-3). b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévia dilação probatória. c) DEFIRO a produção antecipada da prova pericial no veículo Jeep Grand Cherokee LTD 3.6, ano 2011/2012, placa FBS-1C22 (Evento 1, p. 1), com fulcro no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito dentre os cadastrados no sistema de nomeação profissional, na especialidade pertinente aos autos (engenheiro mecânico), de forma aleatória. À Secretaria para cumprimento. Junte-se o detalhamento da nomeação. Havendo recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à nomeação em substituição até o aceite, independentemente de conclusão. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, os custos do exame pericial recairá sobre o requerente integralmente. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentados quesitos, intimar o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Intime-se a parte responsável pelo pagamento acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, no caso de discordância, intimar o perito a manifestar-se sobre a discordância apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para fixação dos honorários. Homologados os honorários pelo Juiz, intimar a parte responsável pelo depósito para comprová-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dispensa da prova. Ofertado o laudo, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares, intimar o perito a respondê-los. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA, via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na exordial (Evento 1, p. 1), para: acompanhar a produção da prova pericial, podendo indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ITALO AYER FUSCALDI FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA
OAB: 180312/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001419-74.2026.8.13.0362/MG REQUERENTE : ITALO AYER FUSCALDI FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (OAB MG180312) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por ITALO AYER FUSCALDI FERREIRA em face de GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA, ambos qualificados nos autos (Evento 1, p. 1). Aduz o requerente que, em 03/02/2026, adquiriu da requerida o veículo Jeep Grand Cherokee LTD 3.6, ano 2011/2012, placa FBS-1C22, pelo preço ajustado de R$ 60.000,00 (Evento 1, p. 1). Afirma que entregou em permuta o automóvel BMW 320i, placa KRP-6I61, avaliado contratualmente em R$ 90.000,00, além de realizar pagamento via PIX no valor de R$ 5.000,00 (Evento 1, p. 2). Ressalta que a requerida assumiu a obrigação de quitar o saldo do financiamento do veículo BMW junto à instituição financeira no montante de R$ 35.000,00 (Evento 1, p. 2). Relata que, em 16/02/2026, apenas treze dias após a aquisição do bem, o veículo Jeep Grand Cherokee apresentou superaquecimento e acendimento da luz indicativa de óleo durante viagem, exigindo a interrupção do trajeto e o transporte por guincho (Evento 1, p. 2). Afirma que a requerida autorizou o encaminhamento do veículo à oficina mecânica por ela indicada, na qual se constatou ruptura no radiador, vazamento de líquido de arrefecimento, queima da junta do cabeçote, empeno do cabeçote, dilatação dos pistões e adulteração na válvula termostática (Evento 1, p. 3). Sustenta que a ré se recusou a cobrir a garantia legal sob a alegação de uso severo, respaldando-se em parecer técnico unilateral (Evento 1, p. 6). Diante do impasse, requereu a produção antecipada de prova pericial no veículo Jeep Grand Cherokee para apurar a existência de vício oculto preexistente (Evento 1, p. 10-11). De forma cautelar, pleiteou a concessão de liminar para determinar o lançamento de restrição de transferência e circulação do veículo BMW 320i, placa KRP-6I61, no registro do DETRAN/MG (Evento 1, p. 15-18). Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 1.000,00 (Evento 1, p. 20). Por meio do despacho de Evento 12, este Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 60.000,00, correspondente ao valor contratual do bem a ser periciado, determinando a intimação do autor para a complementação das custas iniciais. O autor peticionou em 31/07/2026 e 04/08/2026 (Eventos 13 e 14), apresentando a petição inicial retificada com o valor da causa corrigido (Evento 13) e comprovando o recolhimento complementar das custas processuais devidas (Evento 14). É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que o requerente atendeu prontamente à determinação proferida no despacho de Evento 12 (p. 1). O valor da causa foi devidamente readequado para R$ 60.000,00 na petição inicial retificada acostada ao Evento 13. Ademais, os documentos juntados ao Evento 14 demonstram a quitação integral da guia de custas complementares no valor de R$ 92,63, restando preenchidos os pressupostos processuais de recolhimento das taxas judiciárias. Dessa forma, recebo a petição inicial retificada de Evento 13 para todos os efeitos legais. 2. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, tratando-se de apreciação em sede de despacho inicial, inaudita altera parte e antes da citação da requerida, verifica-se que as alegações de vício oculto no veículo Jeep Grand Cherokee, placa FBS-1C22, dependem de comprovação técnica inequívoca. A documentação trazida com a petição inicial, composta por relatório mecânico unilateral (Evento 1, doc 10) e por registros de tratativas extrajudiciais, evidencia a existência de controvérsia sobre a causa das avarias no motor, havendo indicação de possíveis causas concorrentes, como sobrecarga térmica ou uso severo. Diante da fragilidade da cognição sumária nesta fase inicial do feito, a aferição sobre a preexistência do vício e a responsabilidade do fornecedor exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando presente a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela provisória. Por conseguinte, mostra-se prematuro determinar a restrição de transferência sobre o veículo BMW 320i, placa KRP-6I61, entregue em permuta (Evento 1, p. 2), devendo-se aguardar a devida instrução pericial no âmbito do procedimento de produção antecipada de prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o indeferimento da tutela de urgência se impõe quando a apuração do alegado vício em veículo depende de dilação probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado ou o perigo ao resultado útil do processo, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, necessário se faz indeferir o requerimento de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.135767-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da medida cautelar sem a prévia instrução probatória, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. O procedimento da produção antecipada de prova encontra respaldo no art. 381 do Código de Processo Civil. A medida é cabível tanto na hipótese de fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos no curso da ação principal (inciso I), quanto para viabilizar a autocomposição ou esclarecer o contexto fático antes de eventual ajuizamento (incisos II e III). No caso vertente, a apuração da causa da falha mecânica no motor do veículo Jeep Grand Cherokee exige conhecimentos técnicos especializados. A demora inerente ao trâmite processual comum, somada à possibilidade de degradação natural das peças, corrosão ou necessidade de reparos no automóvel mantido inativo, gera risco de alteração do estado da coisa e de comprometimento da precisão pericial. A realização da perícia mecânica sob o crivo do contraditório judicial permitirá definir se os danos decorreram de vício oculto preexistente à tradição ou de mau uso e desgaste posterior, fornecendo elementos seguros para que as partes avaliem a viabilidade de uma composição amigável ou da propositura da ação principal. Conforme prescreve o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, limitando-se o procedimento à colheita e homologação da prova. 4. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial retificada do Evento 13 e HOMOLOGO a retificação do valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), anotando-se a regularidade do recolhimento das custas complementares efetuado no Evento 14 (p. 1-3). b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévia dilação probatória. c) DEFIRO a produção antecipada da prova pericial no veículo Jeep Grand Cherokee LTD 3.6, ano 2011/2012, placa FBS-1C22 (Evento 1, p. 1), com fulcro no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito dentre os cadastrados no sistema de nomeação profissional, na especialidade pertinente aos autos (engenheiro mecânico), de forma aleatória. À Secretaria para cumprimento. Junte-se o detalhamento da nomeação. Havendo recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à nomeação em substituição até o aceite, independentemente de conclusão. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, os custos do exame pericial recairá sobre o requerente integralmente. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentados quesitos, intimar o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Intime-se a parte responsável pelo pagamento acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, no caso de discordância, intimar o perito a manifestar-se sobre a discordância apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para fixação dos honorários. Homologados os honorários pelo Juiz, intimar a parte responsável pelo depósito para comprová-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dispensa da prova. Ofertado o laudo, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares, intimar o perito a respondê-los. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA, via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na exordial (Evento 1, p. 1), para: acompanhar a produção da prova pericial, podendo indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.