Detalhe do processo

1001419-48.2025.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ACC 1001419-48.2025.5.02.0271 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790c79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO – SECOR e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1001419-48.2025.5.02.0271, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo. O sindicato autor sustenta a existência de contradição na sentença entre a fundamentação, que registrou os honorários advocatícios em 5%, e o dispositivo, que os fixou em 10%. Pleiteia, ainda, esclarecimentos sobre o adicional de horas extras, para que conste expressamente o percentual convencional de 60%. A reclamada, por sua vez, suscita contradição quanto aos honorários de sucumbência e erro material na grafia do valor arbitrado à condenação e no cômputo do marco prescricional. Argui omissão referente à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e aponta omissões e obscuridades relativas à valoração da prova pericial, aos EPIs, ao parecer técnico assistencial, ao banco de horas, às obrigações de fazer, às astreintes e aos critérios de juros e correção monetária. As partes tiveram ciência das oposições recíprocas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, visto que são tempestivos, adequados e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE Da Contradição no Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Verifica-se que consta na fundamentação o percentual de 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, ao passo que no dispositivo foi fixado o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Para eliminar a contradição estritamente interna e harmonizar os capítulos da decisão, acolho os embargos do autor para sanar o vício e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, adequando-se a fundamentação ao comando do dispositivo. Do Adicional de Horas Extras e da Previsão Convencional A sentença determinou o pagamento de horas extras com adicional de 50% ou adicional convencional mais benéfico para os dias úteis. Dessa forma, demonstrada a vigência de Convenções Coletivas de Trabalho estabelecendo o adicional de 60% para as horas extras prestadas em dias úteis no período imprescrito, este deve ser observado no cálculo das parcelas por se tratar de parâmetro mais benéfico, conforme determinado pela sentença. b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Da Contradição nos Honorários Sucumbenciais A reclamada também apontou a contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios. A matéria já foi integralmente solucionada no exame dos embargos do autor, restando prejudicada a análise deste tópico. Do Erro Material no Valor Provisório da Condenação A embargante indica erro material no dispositivo da sentença quanto à grafia do valor atribuído provisoriamente à condenação. Com efeito, constou a grafia "R$50,000,00", com utilização inadequada de pontuação. Acolho os embargos para sanar o erro material e retificar o valor arbitrado à condenação no dispositivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se as custas processuais em R$ 1.000,00. Do Marco Prescricional A decisão fundamentou de forma clara o cômputo da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 23/05/2025, integrando a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020. A contagem retroativa a partir de 23/05/2020, considerados os 141 dias de interrupção do curso prescricional, atinge exatamente a data de 02/01/2020. Inexistindo erro de cálculo, rejeito a pretensão de alteração do marco prescricional. Da Pretensa Omissão Quanto ao Cerceamento de Defesa O indeferimento da oitiva das partes e de testemunhas sobre matérias técnicas e documentais foi fundamentado de forma pormenorizada e conclusiva na ata de audiência de instrução, ocasião em que restaram consignados os protestos da ré. O julgador possui a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento motivado. Decidida a pertinência da prova no momento processual próprio, a apreciação do mérito com base no laudo técnico e nos documentos encartados afasta a necessidade de reapreciação do indeferimento em capítulo preliminar da sentença. O inconformismo com a condução da instrução deve ser deduzido pela via recursal adequada. Rejeito. Das Impugnações ao Laudo Pericial, EPIs, Parecer Assistencial e Banco de Horas A sentença fundamentou expressamente os motivos pelos quais acolheu as conclusões do laudo pericial oficial, reconhecendo a insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, e rechaçou as tese defensivas de neutralização pelo uso de EPIs. O magistrado não está obrigado a rebatê-las uma a uma quando adota tese explícita e fundamentada com base na prova pericial produzida por perito da confiança do Juízo. Do mesmo modo, a nulidade do banco de horas foi apreciada com base na ausência de licença prévia e de negociação coletiva autorizadora, e a dedução de valores pagos a idêntico título foi expressamente deferida no tópico próprio da sentença. O que a embargante busca é a revaloração da prova e a reforma do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Rejeito. Da Obrigação de Fazer, Astreintes, Juros e Correção Monetária A sentença fixou claramente a obrigação de não fazer relacionada à compensação de jornada em ambiente insalubre, sob pena de multa diária, bem como a obrigação de entregar o PPP retificado no prazo de 30 dias após intimação específica na liquidação. Quanto à atualização monetária e juros, a decisão aplicou integralmente a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), definindo a incidência do IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, além da observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. A decisão apresenta fundamentação clara e exequível, inexistindo vício a sanar. Rejeito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO – SECOR e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo e integrativo, para Sanar a contradição e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença; CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para corrigir o erro material de pontuação constante do dispositivo da sentença, fazendo constar que o valor arbitrado provisoriamente à condenação é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais pela ré no valor de R$ 1.000,00, REJEITANDO os demais requerimentos. Mantenho íntegros os demais termos da sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária, inclusive com a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

MAXIMILIANO NAGL GARCEZ

OAB: 20792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ACC 1001419-48.2025.5.02.0271 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790c79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO – SECOR e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1001419-48.2025.5.02.0271, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo. O sindicato autor sustenta a existência de contradição na sentença entre a fundamentação, que registrou os honorários advocatícios em 5%, e o dispositivo, que os fixou em 10%. Pleiteia, ainda, esclarecimentos sobre o adicional de horas extras, para que conste expressamente o percentual convencional de 60%. A reclamada, por sua vez, suscita contradição quanto aos honorários de sucumbência e erro material na grafia do valor arbitrado à condenação e no cômputo do marco prescricional. Argui omissão referente à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e aponta omissões e obscuridades relativas à valoração da prova pericial, aos EPIs, ao parecer técnico assistencial, ao banco de horas, às obrigações de fazer, às astreintes e aos critérios de juros e correção monetária. As partes tiveram ciência das oposições recíprocas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, visto que são tempestivos, adequados e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE Da Contradição no Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Verifica-se que consta na fundamentação o percentual de 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, ao passo que no dispositivo foi fixado o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Para eliminar a contradição estritamente interna e harmonizar os capítulos da decisão, acolho os embargos do autor para sanar o vício e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, adequando-se a fundamentação ao comando do dispositivo. Do Adicional de Horas Extras e da Previsão Convencional A sentença determinou o pagamento de horas extras com adicional de 50% ou adicional convencional mais benéfico para os dias úteis. Dessa forma, demonstrada a vigência de Convenções Coletivas de Trabalho estabelecendo o adicional de 60% para as horas extras prestadas em dias úteis no período imprescrito, este deve ser observado no cálculo das parcelas por se tratar de parâmetro mais benéfico, conforme determinado pela sentença. b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Da Contradição nos Honorários Sucumbenciais A reclamada também apontou a contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios. A matéria já foi integralmente solucionada no exame dos embargos do autor, restando prejudicada a análise deste tópico. Do Erro Material no Valor Provisório da Condenação A embargante indica erro material no dispositivo da sentença quanto à grafia do valor atribuído provisoriamente à condenação. Com efeito, constou a grafia "R$50,000,00", com utilização inadequada de pontuação. Acolho os embargos para sanar o erro material e retificar o valor arbitrado à condenação no dispositivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se as custas processuais em R$ 1.000,00. Do Marco Prescricional A decisão fundamentou de forma clara o cômputo da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 23/05/2025, integrando a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020. A contagem retroativa a partir de 23/05/2020, considerados os 141 dias de interrupção do curso prescricional, atinge exatamente a data de 02/01/2020. Inexistindo erro de cálculo, rejeito a pretensão de alteração do marco prescricional. Da Pretensa Omissão Quanto ao Cerceamento de Defesa O indeferimento da oitiva das partes e de testemunhas sobre matérias técnicas e documentais foi fundamentado de forma pormenorizada e conclusiva na ata de audiência de instrução, ocasião em que restaram consignados os protestos da ré. O julgador possui a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento motivado. Decidida a pertinência da prova no momento processual próprio, a apreciação do mérito com base no laudo técnico e nos documentos encartados afasta a necessidade de reapreciação do indeferimento em capítulo preliminar da sentença. O inconformismo com a condução da instrução deve ser deduzido pela via recursal adequada. Rejeito. Das Impugnações ao Laudo Pericial, EPIs, Parecer Assistencial e Banco de Horas A sentença fundamentou expressamente os motivos pelos quais acolheu as conclusões do laudo pericial oficial, reconhecendo a insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, e rechaçou as tese defensivas de neutralização pelo uso de EPIs. O magistrado não está obrigado a rebatê-las uma a uma quando adota tese explícita e fundamentada com base na prova pericial produzida por perito da confiança do Juízo. Do mesmo modo, a nulidade do banco de horas foi apreciada com base na ausência de licença prévia e de negociação coletiva autorizadora, e a dedução de valores pagos a idêntico título foi expressamente deferida no tópico próprio da sentença. O que a embargante busca é a revaloração da prova e a reforma do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Rejeito. Da Obrigação de Fazer, Astreintes, Juros e Correção Monetária A sentença fixou claramente a obrigação de não fazer relacionada à compensação de jornada em ambiente insalubre, sob pena de multa diária, bem como a obrigação de entregar o PPP retificado no prazo de 30 dias após intimação específica na liquidação. Quanto à atualização monetária e juros, a decisão aplicou integralmente a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), definindo a incidência do IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, além da observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. A decisão apresenta fundamentação clara e exequível, inexistindo vício a sanar. Rejeito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO – SECOR e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo e integrativo, para Sanar a contradição e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença; CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para corrigir o erro material de pontuação constante do dispositivo da sentença, fazendo constar que o valor arbitrado provisoriamente à condenação é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais pela ré no valor de R$ 1.000,00, REJEITANDO os demais requerimentos. Mantenho íntegros os demais termos da sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária, inclusive com a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ACC 1001419-48.2025.5.02.0271 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790c79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO – SECOR e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1001419-48.2025.5.02.0271, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo. O sindicato autor sustenta a existência de contradição na sentença entre a fundamentação, que registrou os honorários advocatícios em 5%, e o dispositivo, que os fixou em 10%. Pleiteia, ainda, esclarecimentos sobre o adicional de horas extras, para que conste expressamente o percentual convencional de 60%. A reclamada, por sua vez, suscita contradição quanto aos honorários de sucumbência e erro material na grafia do valor arbitrado à condenação e no cômputo do marco prescricional. Argui omissão referente à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e aponta omissões e obscuridades relativas à valoração da prova pericial, aos EPIs, ao parecer técnico assistencial, ao banco de horas, às obrigações de fazer, às astreintes e aos critérios de juros e correção monetária. As partes tiveram ciência das oposições recíprocas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, visto que são tempestivos, adequados e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE Da Contradição no Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Verifica-se que consta na fundamentação o percentual de 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, ao passo que no dispositivo foi fixado o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Para eliminar a contradição estritamente interna e harmonizar os capítulos da decisão, acolho os embargos do autor para sanar o vício e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, adequando-se a fundamentação ao comando do dispositivo. Do Adicional de Horas Extras e da Previsão Convencional A sentença determinou o pagamento de horas extras com adicional de 50% ou adicional convencional mais benéfico para os dias úteis. Dessa forma, demonstrada a vigência de Convenções Coletivas de Trabalho estabelecendo o adicional de 60% para as horas extras prestadas em dias úteis no período imprescrito, este deve ser observado no cálculo das parcelas por se tratar de parâmetro mais benéfico, conforme determinado pela sentença. b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Da Contradição nos Honorários Sucumbenciais A reclamada também apontou a contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios. A matéria já foi integralmente solucionada no exame dos embargos do autor, restando prejudicada a análise deste tópico. Do Erro Material no Valor Provisório da Condenação A embargante indica erro material no dispositivo da sentença quanto à grafia do valor atribuído provisoriamente à condenação. Com efeito, constou a grafia "R$50,000,00", com utilização inadequada de pontuação. Acolho os embargos para sanar o erro material e retificar o valor arbitrado à condenação no dispositivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se as custas processuais em R$ 1.000,00. Do Marco Prescricional A decisão fundamentou de forma clara o cômputo da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 23/05/2025, integrando a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020. A contagem retroativa a partir de 23/05/2020, considerados os 141 dias de interrupção do curso prescricional, atinge exatamente a data de 02/01/2020. Inexistindo erro de cálculo, rejeito a pretensão de alteração do marco prescricional. Da Pretensa Omissão Quanto ao Cerceamento de Defesa O indeferimento da oitiva das partes e de testemunhas sobre matérias técnicas e documentais foi fundamentado de forma pormenorizada e conclusiva na ata de audiência de instrução, ocasião em que restaram consignados os protestos da ré. O julgador possui a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento motivado. Decidida a pertinência da prova no momento processual próprio, a apreciação do mérito com base no laudo técnico e nos documentos encartados afasta a necessidade de reapreciação do indeferimento em capítulo preliminar da sentença. O inconformismo com a condução da instrução deve ser deduzido pela via recursal adequada. Rejeito. Das Impugnações ao Laudo Pericial, EPIs, Parecer Assistencial e Banco de Horas A sentença fundamentou expressamente os motivos pelos quais acolheu as conclusões do laudo pericial oficial, reconhecendo a insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, e rechaçou as tese defensivas de neutralização pelo uso de EPIs. O magistrado não está obrigado a rebatê-las uma a uma quando adota tese explícita e fundamentada com base na prova pericial produzida por perito da confiança do Juízo. Do mesmo modo, a nulidade do banco de horas foi apreciada com base na ausência de licença prévia e de negociação coletiva autorizadora, e a dedução de valores pagos a idêntico título foi expressamente deferida no tópico próprio da sentença. O que a embargante busca é a revaloração da prova e a reforma do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Rejeito. Da Obrigação de Fazer, Astreintes, Juros e Correção Monetária A sentença fixou claramente a obrigação de não fazer relacionada à compensação de jornada em ambiente insalubre, sob pena de multa diária, bem como a obrigação de entregar o PPP retificado no prazo de 30 dias após intimação específica na liquidação. Quanto à atualização monetária e juros, a decisão aplicou integralmente a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), definindo a incidência do IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, além da observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. A decisão apresenta fundamentação clara e exequível, inexistindo vício a sanar. Rejeito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO – SECOR e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo e integrativo, para Sanar a contradição e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença; CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para corrigir o erro material de pontuação constante do dispositivo da sentença, fazendo constar que o valor arbitrado provisoriamente à condenação é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais pela ré no valor de R$ 1.000,00, REJEITANDO os demais requerimentos. Mantenho íntegros os demais termos da sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária, inclusive com a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO