Detalhe do processo

1001418-77.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001418-77.2026.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.Z.S. - - G.B.Z. - - E.R.Z. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Nos termos do art. 747, II, do CPC, os requerentes detêm legitimidade para a propositura da presente ação. Outrossim, considerando a prova documental juntada dando conta de que a interditanda possui diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase avançada (fls. 41) e, ainda, considerando o parecer ministerial de fls. 46-48, nomeio Emiliana Romo Zorzan Sobrinho para o encargo de Curadora Provisória de sua genitora Maria Aparecida Romo Zorzan, ambas qualificadas à fl. 1. A Curadora deverá comparecer, pessoalmente, ao Cartório e assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao encargo, expedindo-se a competente certidão. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se possa determinar eventual necessidade de prestação de contas, deverá informar se a parte requerida aufere renda de qualquer natureza, inclusive eventual benefício previdenciário, apresentando a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte requerida, com comprovação documental. Por ora não se mostra necessário o interrogatório/entrevista da interditanda, porque nada justifica seja o procedimento alongado, em flagrante prejuízo às partes e, principalmente, à interditanda, com grave problema de saúde. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de interdição proposta por M. E. C. P. em face seu marido C. R. P., alegando incapacidade para praticar atos da vida civil. A sentença julgou procedente o pedido, decretando a interdição do requerido e nomeando a esposa como curadora definitiva. Apela o terceiro interveniente, genitor do requerido, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da instrução processual e a suficiência da prova produzida para justificar a decretação da curatela, além das alegações de cerceamento de defesa, ausência de interrogatório judicial, e inadequação da curatela frente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. Razões de Decidir: A instrução processual foi regular, com manifestação do Ministério Público e laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial do interditando para atos patrimoniais e negociais. A dispensa do interrogatório judicial foi justificada pelas limitações físicas do interditando, sem prejuízo ao processo. A prova técnica foi suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 1001280-15.2024.8.26.0659; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026 - grifei) Nesse passo, a suficiência da prova técnica para a demonstração da incapacidade afasta a ocorrência de prejuízo, servindo a medida para resguardar os interesses do próprio interditando e evitar o prolongamento inócuo do feito CITE-SE. Deverá o Oficial de Justiça descrever, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do requerido, com lavratura de auto circunstanciado e com a advertência de que o prazo para o oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Oficie-se/Intime-se pelo portal à Defensoria Pública/SP solicitando indicação de curador especial ao requerido. Proceda-se consulta ao CRCJUD para a vinda de certidão de nascimento atualizada do requerido. Nomeio perito judicial o Dr. Cristiano Hayoshi Choji - CRM/SP 103.893, que realizará a perícia no local onde se encontra o requerido, cujos honorários de acordo com o estatuído pela Resolução TJ/SP nº 910/2023, em especial tomando-se por base os vetores do art. 2º e Incisos daquela regulamentação, ARBITRO em 34 UFESPs. Por consequência, determino que a Serventia observe quando da confecção do Ofício à DPE para fins de reserva de pagamento dos honorários do Perito nomeado, rigorosamente, o determinado pelo Comunicado Conjunto 258/2024, Itens 2.2, 3 e 4, a seguir transcritos: i-) A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023; ii-) Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania; iii-) Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Informe a Serventia ao Douto Perito a respeito da nomeação, por e-mail, com cópia desta e de senha para acesso a íntegra destes autos eletrônicos (cristianohchojiperito@gmail.com), bem como para que o mesmo designe dia, local e horário para realização da perícia. As partes no prazo legal poderão ofertar quesitos. Sem prejuízo da resposta dos quesitos ofertados pelas partes/interessados e pelo Ministério Público às fls. 47-48, fixo desde já os quesitos do Juízo: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. 0 periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos devida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Ciência ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado de citação e intimação, para todos os fins e efeitos de direito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.R.Z.

Autor E.R.Z.S.

Autor G.B.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMAR RODRIGUES LEAO

OAB: 422302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001418-77.2026.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.Z.S. - - G.B.Z. - - E.R.Z. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Nos termos do art. 747, II, do CPC, os requerentes detêm legitimidade para a propositura da presente ação. Outrossim, considerando a prova documental juntada dando conta de que a interditanda possui diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase avançada (fls. 41) e, ainda, considerando o parecer ministerial de fls. 46-48, nomeio Emiliana Romo Zorzan Sobrinho para o encargo de Curadora Provisória de sua genitora Maria Aparecida Romo Zorzan, ambas qualificadas à fl. 1. A Curadora deverá comparecer, pessoalmente, ao Cartório e assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao encargo, expedindo-se a competente certidão. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se possa determinar eventual necessidade de prestação de contas, deverá informar se a parte requerida aufere renda de qualquer natureza, inclusive eventual benefício previdenciário, apresentando a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte requerida, com comprovação documental. Por ora não se mostra necessário o interrogatório/entrevista da interditanda, porque nada justifica seja o procedimento alongado, em flagrante prejuízo às partes e, principalmente, à interditanda, com grave problema de saúde. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de interdição proposta por M. E. C. P. em face seu marido C. R. P., alegando incapacidade para praticar atos da vida civil. A sentença julgou procedente o pedido, decretando a interdição do requerido e nomeando a esposa como curadora definitiva. Apela o terceiro interveniente, genitor do requerido, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da instrução processual e a suficiência da prova produzida para justificar a decretação da curatela, além das alegações de cerceamento de defesa, ausência de interrogatório judicial, e inadequação da curatela frente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. Razões de Decidir: A instrução processual foi regular, com manifestação do Ministério Público e laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial do interditando para atos patrimoniais e negociais. A dispensa do interrogatório judicial foi justificada pelas limitações físicas do interditando, sem prejuízo ao processo. A prova técnica foi suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 1001280-15.2024.8.26.0659; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026 - grifei) Nesse passo, a suficiência da prova técnica para a demonstração da incapacidade afasta a ocorrência de prejuízo, servindo a medida para resguardar os interesses do próprio interditando e evitar o prolongamento inócuo do feito CITE-SE. Deverá o Oficial de Justiça descrever, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do requerido, com lavratura de auto circunstanciado e com a advertência de que o prazo para o oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Oficie-se/Intime-se pelo portal à Defensoria Pública/SP solicitando indicação de curador especial ao requerido. Proceda-se consulta ao CRCJUD para a vinda de certidão de nascimento atualizada do requerido. Nomeio perito judicial o Dr. Cristiano Hayoshi Choji - CRM/SP 103.893, que realizará a perícia no local onde se encontra o requerido, cujos honorários de acordo com o estatuído pela Resolução TJ/SP nº 910/2023, em especial tomando-se por base os vetores do art. 2º e Incisos daquela regulamentação, ARBITRO em 34 UFESPs. Por consequência, determino que a Serventia observe quando da confecção do Ofício à DPE para fins de reserva de pagamento dos honorários do Perito nomeado, rigorosamente, o determinado pelo Comunicado Conjunto 258/2024, Itens 2.2, 3 e 4, a seguir transcritos: i-) A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023; ii-) Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania; iii-) Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Informe a Serventia ao Douto Perito a respeito da nomeação, por e-mail, com cópia desta e de senha para acesso a íntegra destes autos eletrônicos (cristianohchojiperito@gmail.com), bem como para que o mesmo designe dia, local e horário para realização da perícia. As partes no prazo legal poderão ofertar quesitos. Sem prejuízo da resposta dos quesitos ofertados pelas partes/interessados e pelo Ministério Público às fls. 47-48, fixo desde já os quesitos do Juízo: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. 0 periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos devida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Ciência ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado de citação e intimação, para todos os fins e efeitos de direito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP)